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norma nº 1101/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 1984
Date 1984-12-14
EmentaDISPÕE S0BRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.101/84
"DISPÕE S0BRE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO''
0 PEZXEI1C LSUUICIPAI DE BAIXO GUANDU,ES,Paço Sabei
que a Camara Xunicipal de Bqíxo C^andu-ESjpor seus representantes'
legais APROVOU e eu Sanciono a sequinte Lei:-
CAPlTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1-- 0 parcelamento do solo para fins urbanos,
será procedido na forma desta Lei e das normas Pederais e Estaduais
aplicáveis a matéria.
Arto 2C- 0 parcelamento do selo para fins urbanos
poder.á ser efetuado mediante loteamento ou desmembramento.
§ 1£ - Considera-se loteamento a subdivisão de t‘
gleba em lotes destinados á edificação,com abertura de novas vias
de circulação,de logradouros públicos cu prolongamento,modificação
ou ampliação das vias existentes®
5 22 - Considera-se desmembramento a subdivisão 1
de gleba em lotes destinados á edificação,com aproveitamento do 1’
sistema viário existente,desde que não implique
Continua.•®
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ebtaoo do ESPlnrro santo
na abertura de novas vias ou. logradouros públicos, nem
no prolongamento, modificação ou ampliaçao das ja ôxib
tentes.
Àrt. 3fi - «Sn função do uso a que se destinam são os loteamentos’
classificados nas seguintes categorias:
I - Loteamento para uso residencial - são aqueles em 1
que o parcelamento do solo se destina à edificação
para atividades predomirantemente residenciais, e￾xercidas em função de habitação, ou de atividades'
complementares ou compatíveis com essa;
II - Loteamentos para uso industrial - são aqueles em
que o parcelamento do solo se destina predominante
mente à implantação de atividades industriais e de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
III - Loteamentos para urbanização específica - são aque
les realizados com o objetivo de atender ã implan￾tação dos programas de interesse social, previamen
te aprovados pelos órgãos públicos competentes,com
padrões urbanísticos especiais, para atender às ’
classes de população de menor renda;
IV - Loteamentos destinados à edificação de conjuntos ’
habitacionais de interesse social - são aqueles ’
realizados com a interveniencia ou não do Poder Pu
/
blico, em que os valores dos padrões urbanísticos*
são especialmente estabelecidos na construção de
habitação de caráter social, para atender as clas￾ses de população de menor renda.
/
>3.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado do espIrito santo
Art. 4-2 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos, na3 áreas urbanas e de expansão urbana, assim
definidas por lei municipal.
Art. 52 - Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes
de tomadas as providencias para assegurar-lhes a
proteção e o escoamento das águas;
II - Terrenos com declividade igual ou superior a 3Q£
(trinta por cento);
III - Terrenos onde as condições geológicas não aconse -
lham a edificação;
IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à
saúde pública, sem çjue tenham sido previamente sa￾neados;
V - Terrenos onde a poluição impeça condições sanitá-'
rias suportáveis, até sua correção;
VI - Áreas de preservação ecológica, definidas em legijs
lação federal, estadual ou municipal.
Art. 62 - Na implantação dos projetos de loteamento será obriga￾tória a manuntenção da vegetação existente e a obser -
vãncia à topografia local, não se permitindo movimento
de terras, cortes e aterros, que possam alterar preda￾toriamente as formas dos acidêntes naturais da região.
CAPlTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
X
PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU
ESTADO OO t!U>lí)ITO SANTO
SEÇÃO I
DOS LOTEAiíENIOS
Àrt. 78 - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisi-'
tos:
I - As áreas destinadas a uso público, como sistema de
circulação, implantação de equipamentos coraunitá-1
rios, bem como os espaços livres, não poderão cons
tituir, em um todo, parcela inferior a 35% da gle￾ba a ser parcelada, observada a Beguinte proporção
a) 5% para espaços livres de uso público;
b) 10% para equipamentos comunitários.
II - Os lotes deverão ter área mínima de 150,00a2 (cen￾to e cinquenta metros quadrados) e frente mínima ’
de 10,0Qm (dez metros), salvo quando o loteamento*
se destinar à urbanização específica ou conjuntos*
habitacionais de interesse social.
III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das fai
xas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "
non aedificandi” de 15,0Csa (quinze metros) de cada
lado.
IV - Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos
urbanos:
a) rede de escoamento de águas pluviais;
b) rede e equipamento para abastecimento de água *
potável;
c) rede de energia elétrica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
ESTAOCI DO USPlRITO SANTO
GUANDU
d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com'
tratamento primário antes da disposição final do
efluente, devidamente aprovado pelo órgão compe￾tente, quando a gleba a ser parcelada nao apre-'
sentar condições geológicas que permita a implan
tação de fossa séptica e sumidouro.
Art„ 82 - Quando a solução de drenagem for feita através de ga￾lerias será admitida a sua utilização também como re￾de de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto
na letra d, do inciso IV, do Artigo 72 desta Lei.
Art. 92 - Os lotes, quando situados em esquina, deverão obedecer
as exigências de testada para ambos os logradouros.
Art. 102- 0 comprimento das quadras não poderá eer superior a
200,OOm (duzentos metros), nem inferior a a 50m (cin￾quenta metros), e o largura máxima admitida será de
lOOm (cem metros). (Anexol).
Art. 112- Quando 0 terreno apresentar inclinação superior a
15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com
tamanho diferente ao referido no artigo anterior, des
de que:
a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) sejam projetadas passagens para pedestres com lar￾gura mínima de 3-OOm (tres metros)o
Art. 122- Consideram-se espaços livres de uso público, as pra-’
ças, jardins, parques e demais áreas verdes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
F.5TADD DO ESPIRITO SANTO
GUANDU
Art. 13C - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos’
de educação, cultura, saúde, laser, segurança e cor￾relatos.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMERTOS
Art. 14e - As vias do loteamento deverão articular-se com as ’
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,e
harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo Único - Só serão permitidas vias locais ‘
sem saída, quando providas de praças de retorno na
extremidade, que permita a inscrição de um círculo ’
de diâmetro mínimo de 14,OOm (quatorze metros), de -
vendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua
extremidade. (Anexo I).
Art. 152 - A largura das vias de circulação nos loteamentos de￾verão atender a3 seguintes exigências (Anexo I):
I - Vias principais: largura mínima de 15,OOm (quin￾ze metros);
II - Vias secundárias: largura mínima de 12,OOm (doze
metros);
1X1 - Vias locais: largura mípinia de 10,OOm (dez metros);
IV - Vias de pedestres: largura mínima de 3,OOm (três
metros).
Art. 16® - As vias de circulação classificam-se para efeito des
ta Lei, em função dos seguintes elementos:
MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO «»PlF»lTO SANTO
PREFEITURA GUANDU
I - Vias principais - são aquelas que coletam e distri
buem o fluxo de transito entre as vias expressas*
(estradas ou vias de alta velocidade) e as vias ’
secundárias.
II - Vias secundárias - são aquelas que coletam e dis￾tribuem o trânsito entre as vias principais e lo￾cais, podendo também, dar acesso aos lotes;
III - Vias locais - são aquelas que dão acesso aos lo-’
tes residenciais, ou industriais, ligando-se qua￾se sempre a uma via secundária;
IV - Vias de pedestres - são aquelas distinadas ao uso
exclusivo de pedestres.
Art. 17fi - A declividode mínina permitida nas vias de circula-*
çao será de 0,5# (meio por cento) e a máxima será de
7# (sete por cento), excetuando-se nas vias locais *
15# (quinze por cento). (Anexo I).
Art. lBfi - A largura de uma via que constituir prolongamento de
outra já existente, ou constante de plano já aprova￾do pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largu￾ra desta, ainda que, pela sua função e característi￾cas, possa ser considerada de categoria inferior￾Art. 19fi - A divisão das vias de circulação em pista de rolamen
to e passeios ou calçadas deverá obedecer os seguin￾tes critórior: (Anexo I).
I - A pista de rolamento será composta de faixas de
3,50a (tres metros e cinquenta centímetros);
t»
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
II - Os passeios ou calçadas deverão ter declividade*
de 3% (tres por cento) no sentido transversal e 
não poderão ter largura inferior a l,50m (um me￾tro e cinquenta centímetros).
Art. 202 _ Nos cruzamentos das viqs públicas os dois alinhamen
tos deverão ser concordados por um arco de círculo’
de raio mínimo de 3,00m (tres metros). (Anexo I).
Art. 212 - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no ’
mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigató-’
rio o talude, com sistema de proteção quanto à dre￾nagem, cuja declividade máxima será de 60% (sessen￾ta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros).
(Anexo I).
Parágrafo Único - 0 talude deverá ser protegido por
cobertura vegetal, podendo ser substituído por es-’
trutura de contenção, às expensas do loteador.
Art. 222 _ a identificação das vias e logradouros públicos, an
tes de sua denominação oficial, só poderá ser feita,
por meio de números ou letras.
SEÇÃO III
DO DESMEMBRAMENTO
z
Art. 23fi - Nos projetos de desmembramento com área superior a
10.000m2 (dez mil metros quadrados), será exigida ’
reserva de áreas públicas destinadas à implantação’
de equipamentos urbanos e, comunitários e espaços ’
livres de uso público, não podendo ser inferior a
PREFEITUR;\ MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
KUTAOO DO KHPlrtlTO SANTO
I55C (quinze por cento) da gleba, observa a seguinte'
proporção:
a) (cinco por cento) de áreas livres de uso públi
co;
b) 10$& (dez por cento) de áreas para equipamentos co.
inunitários.
Art. 24® - Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteei
mentos, cuja destinação de área pública tenha sido
inferior a 35£ (trinta e cinco por cento), a reser￾va de área pública deverá ser complementada, à cri￾tério do órgão municipal competente.
Art. 252 - Aplicam-se aos desmembramentos disposições urbanís￾ticas exigidas para o loteamento estabelecidas nos*
incisos I, II e III, do Artigo 7® da presente Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS
Art. 26® - Os parcelamentos para fins industriais e outros ca￾pazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser
previamente examinados pela Secretaria de Saúde do
Estado.
Art. 27® - cursos d*água não poderão ser aterrados, canali￾zados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitu￾ra e do órgão estadual competente.
Art. 28® - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se*
em área límitrofe do município, ou que pertença a
MUNICIPAL DE BAIXO
B8T*DO OO ESPIPITO 5ANTO
PREFEITURA GUANDU
mais de um município, ou ainda quando o loteamento a
branger área superior a 1.000.000,00x2 caberá ao Es￾tado o exame e anuência prévia para aprovação munici
pal.
Art. 29C - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios •
de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou
que contenham algum aspecto paisagístico de especial
interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, p£
dendo a Prefeitura Municipal estabelecer condições •
específicas para sua preservação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO
Art. 30® - Antes da elaboração do projeto de loteamento, 0 in￾teressado deverá solicitar através de requerimento'
à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes ur
banísticas para a gleba a ser loteada, apresentando,
para este fim, os seguintes elementos:
I - Planta plani-altimétrica do imóvel, em 2(duas)'
cópias na escala 1:1000 (um para mil), com cur￾vas de nível de metro em metro assinada pelo •
proprietário e por profissional legalmente habi.
litado no CREA - Conselho Regional de Engenha-'
ria, Arquiteture e Agronomia e com a respectiva
ART-Anotação de Responsabilidade Técnica, onde
constem as seguintes informações:
a) denominação, área e limite da área a ser lo￾teada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
eSTAUO DO esi«lMITO SANTO
GUANDU
b) localização doa curses d*água, nascentes e
lagoas existentes no imóvel ou próximos a
ele;
c) indicação de bosques, monumentos naturais e 
demais acidentes geográficos, além das árvo-’
res de porte existentes no sítio;
d) indicação das linhas de transmissão de ener-'
gia, adutoras, obras, instalações, serviços '
de utilidade pública existentes no local ’
ou projetados numa faixa de 30,0Cto (trinta me
tros) das divisas da área a ser loteada;
e) Indicação das ferrovias e rodovias com suas *
faixas de domínio, existentes numa faixa de
30,00m (trinta metros) das divisas da ároa a
ser loteada;
f) indicação dos armamentos contíguos ou vi- 1
zinhos a todo o perímetro da área a ser lotea
da;
g) Indicação do uso predominante a que se desti￾nará o loteamento;
h) Nutras informações que possam interessar a
orientação geral do loteamento, quando solici^
tado pelo órgão competente da Prefeitura Kuni
cipal.
II - Planta de situação da gleba, a ser indicada com
base na Carta do Brasil, elaborada pela Funda-’
çao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatí^
tica - IBGE - edição 1978.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
liSTAOO DO ESPIRITO SANTO
III - Declaração das concessionárias de serviço público'
de abastecimento de água e energia elétrica quanto
à viabilidade de atendimento da gleba a ser parce￾lada;
IV -A solução que deverá ser adotada para o esgotamen￾to sanitário da gleba a ser parcelada.
Art. 3lfi - órgão municipal competente indicará, num prazo máxi_
mo de 30 (trinta) dias, as soguintes diretrizes:
I - As vias de circulação do sistema viário básico do
Município, relacionadas com a área que se preten￾de parcelar, de modo a permitir a articulação co￾mo sistema proposto.
II - Localização das áreas destinadas ao uso público.
III - Faixas de terrenos necessárias ao escoamento das’
águas pluviais.
IV - Faixas ”non aedificandi", ao longo das águas cor￾rentes e dormentes e das faixas do domínio públi￾co das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo*
15,OOm (quinze metros) de cada lado.
V - A reserva de faixa “non aedificandi" destinada a
equipamentos urbanos, tais como os de abastecimen
to de água, energia elétrica, serviços de esgoto,
quando for o caso.
VI - Outras diretrizes em razão da declividade da área,
quando for o caso.
SEÇAO II
DA APROVAÇAO DO LOTEAMENTO
Art. 322 - Observadas as diretrizes municipais quando da elabora
ção do projeto, o interessado deverá requerer à pre-’
feitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos
seguintes elementos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU
ESTADO DO HSPlRITO SANTO
I - Uma planta original do projeto em papel vegetal,
ou tuna cópia do original em vegetal copiativo,'
na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de'
nível de metro em metro, e niais 02 (duas) có￾pias heliográficas, todas assinadas por profis￾sionais devidamente habilitado pelo Conselho Re
gional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo proprie
tário, contendo as seguintes indicações e infor
maçoes:
a) subdivisão das quadras em lotes, com a res-'
pectiva dimensão e numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimen￾sões, área e dostinação prevista;
c) o sistema de vias com a respectiva hierar- '
quia;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto
com raios, cordas, arcos, pontos de tangeu-1
cia e ângulos centrais das vias;
e) perfis longitudinais e transversais das vias
de circulação e praças;
f) quadro demonstrativo da área total, das á- '
reas úteis e áreas públicas.
J
II - Projeto de rede de esgotos sanitários, indican￾do o local de lançamento dos resíduos e trata-’
mento, quando for o caso.
III- Projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de dis-'
tribuiçao aprovado pelo órgão competente, res-'
ponsável pelo serviço de distribuição de água,'
indicando a fonte abastecedora e volume. Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTACX3 OO ESPlQIFO SANTO
17 - ^rojeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamen
to dos caimentos de coletoras, assim como o lo-’
cal de lançamento.
7 - Projeto completo da rede de energia elétrica, a￾provado pelo órgão competente, obedecendo às sues
medidas, podroes e normas.
71 - ^rojeto de arborização das vias de comunicação.
711 - ^emorial descritivo e justificativo do projeto,’
contendo a relação definitiva das quadras, lotes,
arruamentos e respectivas áreas.
7III - Cronograma de execução de obras.
Art. 33® - A realização das obras constantes do cronograma a ser
aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidade ex
clusiva do proprietário a sua execução, que será fis￾calizada pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 34® - A execução das obras deverá ser objeto de prestação *
de garantia, por parte do loteador, assegurada em Ter
mo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orça
do das obras, segundo uma das seguintes modalidades:
1 - Garantia Hipotecária.
II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública’
ou fidejus3Ória.
Art. 35® - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garan￾tia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 40j®
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para*
este fiin.
MUNICIPAL DE BAIXO
EBTAOO DO ESPIRITO SANTO
I» REFEITURA GUANDU
Parágrafo único - Na planta originai e nas cópias ’
do projeto do loteamento a Prefeitura identificará*
junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem da-'
das em garantia.
Art. 36® - Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da a-*
provação constará, obrigatoriamente:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-'
se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma
de obras.
II - Indicação e comprovante da modalidade de presta￾ção de garantia; na hipótese da garantia hipote￾cária indicar as quadras e os lotes gravados.
III - Indicação das áreas públicas.
IV - Indicação das obra3 a serem executadas pelo pro￾prietário e dos prazos em que se obriga a efetuá
las não podendo exceder a 02 (dois) anos￾Art. 37® - Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal '
competente encaminhará o processo ao Prefeito Munici
pal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do
loteamento.
Parágrafo Único - 0 Decreto de aprovação deverá con- /
ter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel.
II - Indicação das áreas destinadas ao uso público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
tSTADO OO ««PlRITO SANTO
Art.
Art.
Art.
III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia pa
ra a execução das obras, no hipótese da garantia
hipotecária.
38fi — 0 órgão municipal competente terá o prazo máximo de
60 (sessenta) dias,, a contar da data de entrada do
processo na Prefeitura, para sua aprovação.
39fi - 0 Alvará de Licença para início de obras deverá ser
requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo má
ximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início '
da obra pela abertura e nivelamento das vias de circn
lação.
§12-0 prazo máximo para o término das obras é de
02 (doi3) anos, a contar da data de expedição do Alva
rá de Licença.
§22-0 prazo estabelecido no parágrafo anterior po￾derá ser prorrogado, a pedido do interessado, por pe￾ríodo nunca superior à metade do prezo concedido ante
riormente, á critério dos órgãos técnicos municipais.
402 - c projeto de loteamento aprovado poderá ser modifica￾do mediante solicitação do interessado, dentro do pra
zo referido no Art. 39» desta Lei, antes de seu regis
tro no registro de imóveis.
Parágrafo Único - A modificação do projeto somente p£
derá ser requerida, uma vez, quando será expedido no￾vo Alvará de Licença.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
B5TADO OO CSPlniTO SANTO
Art. 41® - Aprovado o projeto de loteamento, o interessado dev£
rá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da da￾ta do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade •
da aprovação, de acordo com a Lei Federal n^6.766/79*
Art. 42® - Uma vez realizadas as obras constantes dos projetos'
aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessji
do, e após a competente vistoria, liberará a garan-'
tia prestada através de um Termo de verificação de
obras.
Parágrafo Único - A garantia prestada poderá ser li￾berada em etapas, através de uma declaração assinada
pelo Prefeito Municipal á medida que forem executa-’
das as obra3, 11a seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertu
ra das vias, assentamento de meio-fios e de rede
de águas pluviais.
II - 70% (setenta por cento) quando concluída a instjâ
lação das rede3 de abastecimento de água, ener-’
gia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando’
for o caso.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMS&SRAMENTO
Art. 43c - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o in
teressado mediante requerimento deverá solicitar à
Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urba-’
nlsticas juntando os seguintes documentos:
I - Plano plani-altimétrica da gleba de terreno, ob￾jeto do pedido, em 02 (duas) vias de cópia, na
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de
nível de metro e metro, assinada pelo proprietá
rio ou seu representante legal, e por profissio
nal legalmente habilitado no Conselho Regional’
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade '
Técnica-ART, onde constem as seguintes informa￾ções:
a) denominação, situação, limites e divisas per
feitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários vizinhos, áreas e demais ele-’
mentos de descrição e caracterização do imó￾vel;
b) a indicação do tipo de uso predominante no
local;
c) indicação, com a exata localização, ate a
distancia de 200,OOm (duzentos metros) das
divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d*água, lagoas, la-'
gos, reservatórios d’água naturais e arti
ficiais;
2) dos armamentos contíguos ou vizinhos a
todo o perímetro da gleba de terreno, das
z
vias de comunicação, das áreas livres,dos
equipamentos urbanos e comunitários exis￾tentes, com as respectivas distâncias da
área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas’
faixas de domínio;
PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4) dos serviços públicos existentes, com a respecí
tiva distância das divisas da gleba de terreno
a ser parcelada;
5) de florestas, bosques, e demais formas de vege
taçao natural, bem como a ocorrência de eleinen
tos naturais, tais como, pedras, vegetação de
porte e monumentos naturais;
6) de construções existentes, em especial de bens
e manifestações de valor histórico e cultural.
II - Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na
escala de 1:10000 (um por dez mil).
Art. 44fi - 0 órgão municipal competente indicará, num prazo má￾ximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes:
I - localização das áreas destinadas ao uso público,
quando for 0 caso.
II - Faixas ”non aedificandi”, ao longo das águas ’
correntes e dormentes e das faixas de domínio pú
blico das rodovias, ferrovias e dutos, de no mí￾nimo 15,00m (quinze metros) de cada lado.
III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento das
águas pluviais.
IV - Outras diretrizes em razão da declividade da
área.
SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO DESlG3ffi3FJÇMENTO
Art. 45c - 0 projeto de desmembramento deverá ter elaborado ob￾servadas as diretrizes municipais, e o interessado ’
mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura’
Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
staoo oo esplRiro santo
elementos:
I - Planta do projeto em C2 (duas) cópias, na escala'
1:1000 (um por mil), com curvas de nível, de me-’
tro em metro, com subdivisão de área em lotes,com
a respectiva numeração, dimensões e áreas.
II - Memorial descritivo do projeto, contendo a rela-’
çao definitiva dos lotes e respectivas áreas.
Art. 46fi - Cumpridas as exigências legais se o projeto de desmem
bramento estiver em condições de ser aprovado, o Pre￾feito Municipal baixará o respectivo Decreto de Apro￾vação do desmembramento.
Art. 472 - No praso de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de aprovação do projeto, o proprietário deverá '
proceder a inscrição do desmembramento no Registro de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
SEÇÃO I
LA FISCALIZAÇÃO
/
Art. 48® - A fiscalização da execução dos projetos do parcelamen
to do solo será exercida pelo órgão municipal compe-'
tente através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 49c - Compete à Prefeitura Municipal no exercício da fisca￾lização:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO USPlRITO SANTO
I - Verificar a obediência dos “grades”, largura das
vias e passeios, tipo de paviniontaçao das vias,'
instalação da rede de águas pluviais, demarcação
dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados.
U - Efetuar sempre que lhe aprcuver as vistorias ne￾cessárias para aferir o cumprimento do projeto 1
aprovado.
UI - Comunicar aos órgãos competentes para ao proví-’
dencias cabíveis, as irregularidades observadas’
na execução do projeto aprovado.
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado ’
quando da conclusão de obras para a concessão do
“habite-se”.
V - Adotai' providencias punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados.
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as pe￾nalidades correspondentes.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO S VISTORIA
Art. 50® - Sempre que se verificar infração aos dispositivos '
desta Lei, o proprietário será notificado para ccr￾rí-la.
Art. 51® - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador,'
mencionará o tipo de infração cometida, determinan￾do o prazo para correção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO E!*Í>I«ITO SANTO
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único - ó não atendimento á notificação de￾terminará aplicação cie auto de infração, com embargo’
das obras por ventura em execução e muitas aplicáveis
de acordo ccm o Código Tributário Municipal.
528 - Cs recursos de auto de infração serão interpostos no
prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao ór-’
gão municipal competente.
538 - A Prefeitura determinará "ex-ofício” ou a requerimen
to, vistorias administrativas sempre que for denun-’
ciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras
ou rochasl obstrução ou desvio de cursos e canaliza￾ção em geral, desmatamento de áreas protegidas por ’
legislação específica.
§ ic - As vistorias serão feitas por comissão desig￾nada pelo Prefeito Municipal.
§ 22 - C Prefeito Municipal formulará os cuesitos '
que entender à comissão, que procederá as deligen- *
cias julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3C - A comunicação das conclusões apuradas será en
caminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este '
estipulado, que adotará as providências cabíveis.
542 - Das conclusões e da determinação do Prefeito Munici￾pal, o proprietário será notificado para sanar ao
irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado oo »w»I«rro santo
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÜES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vi -
gente à época do seu requerimento» os processos admi￾nistrativos protocolizados, antes da vigência desta ’
Lei, e en tramitação nos órgãos técnicos municipais,1
de:
I - Aprovação de projeto de loteamento, ainda não con
cedida, desde que no praso de 90 (noventa) dias,'
a contar da data da aprovação, seja promovido seu
registro no Registro de Imóveis, licenciadas e
iniciadas as obras.
II - Licença para as obras de loteamento que ainda não
haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (n£
venta) dias, sejam licenciadas e iniciadas as
obras.
Parágrafo Único - Considera-3e iniciadas as obras que
no loteamento caracterizem a abertura e o nivelamento
das vias de circulação.
Art. 56C - Cs processos administrativos de modificação de proje.
tos serão examinados de acordo com o regime urbanís￾tico vigente à época em que houver sido protocoliza￾do na Prefeitura liunicipal o requerimento de modifi￾z
cação.
Art. 57c - Decorridos 03 prazos a que se refere este Capítulo ’
será exigido novo pedido de aprovação e de licença,
de acordo com as disposições desta Lei.
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-T?— '
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BTADQ DO Ct»r»lRJTO SANTO
Art. 58c - Esta Lei entrará em vigor ha data de sua
püblicaçáo,revogadas as disposições ea contrário.
5
SEGISm/dDA E 2ITELICADA
X.\l.z de dezembro de 12•
3A2WRA HITA PZEHSTHA THIIWALE
CeLepartc Ada.
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Inciso II, do Art 7- - Dimensões mínimas para o lole Urbano.
Hardgrofo Único do Art 14 - Vias sem soida.com praça de reiorno
1
Art. 15 - Lorgura das vios de circulação.
VIA PRINCIPAL
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VIA SECUNDÁRIA
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FAIXA UE ROLAMENTO
12.00 tn
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31
VIA DE PEDESTRE
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Art. 19
Art 20
DECLIVIDADE DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
DECLIVIDADE MÍNIMA = 0.5 7«,
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DECLIVIDADE MAXIMA = 77c
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DECLIVIDADE MAXIMA NAS VIAS L0CA1S - 15 7c
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Art 21 TALUDE
d" DECLIVIDADE £M %
Art. 10
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
«staoo do esfMniTO oanto
CONSIDERANDO, que Baixo Guandu chegou à casa do cin----
quentenário de sua emancipação política, e tem crescido dia a dia,
ocupando praticanente todas as áreas até hoje loteadas;
CONSIDERANDO, que a ocupação ou domínio das áreas esbo￾çadas no projeto origínal criteriosamente arquitetadas, empur—
rou o crescimento além do Rio Guandu criando os Bairros Sao José e
Vila Kenedy, sem projeto dc urbanização devidamente aprovado pelos
orgãos competentes;
CONSIDERANDO, que estes Bairros foram criados clandes￾tinamente, e pela não existência de um instrumento de controle —
permitiu que se fizesse esses loteamentos e sua ocupação com os
mais absurdos erros, especialmente o sistema viário local, assim
como a ausência total de toda infraestrutura básica necessária, -
tais como rede de esgoto sanitário, rede pluvial, redes de abaste￾cimento de água e energia elétrica, a ausência de áreas destinadas
a escolas, lazer, esporte, mercado, polícia, etc.
CONSIDERANDO, que é imprescindível direcionar o cresci￾mento ordenadamente,seddo necessário as normas legais para por em
prática, e que a sede de Baixo Guandu já saturada, tende ao surgi￾mento de novos bairros, e para que não se repita os defeitos e -
êrros do passado é preciso fixar as diretrizes;
Com fundamento nas considerações foitaa, o Executivo -
Eunicipal decide o seguinte:
SUMÁRIO
u
PÁS!NA
CAPÍTULO I - DISPCSIÇDES GIRAIS ............................................................................
CAPITULO II - DOS REQUISITO5 URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEM
BRAMENTO ............................................................................... 7
SEÇAO I - Dos Lotearrentcs ............................................................................................. 8
SEÇAO 11 - Do Sistema de Circulaçãodos Loteamentos................................... 10
SEÇAO III - Do Desmembramento..................................................................................... 3 2
SEÇÃO IV - Das Disposições Técnicas Especiais ............................................. 13
CAPITULO III - DO PROCESSO DL APROVAÇAQ .............................................................. I M
SEÇAO I - Da Fixação tte Diretrizes oara o Loteamento ............................ 34
SEÇAO II - Da Aprovação do Loteamento ................................................................. *6
SEÇ^O III - Das Diretrizes Urbanísticas para Desmembramento ........... 21
SEÇAO IV - Da Aprovação do Desmembramento ...................................................... 23
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇAO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA ............................ 24
SEÇAO I - Da Fiscalização ............................................................................................. 24
SEÇAO II - Da Notificação e Vistoria .................................................................... 25
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÜES FINAIS E TRANSITÓRIAS .................................. 27

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