| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 1984 |
| Date | 1984-12-14 |
| Ementa | DISPÕE S0BRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. |
| native_id | 1795 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI N° 1.101/84 "DISPÕE S0BRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO'' 0 PEZXEI1C LSUUICIPAI DE BAIXO GUANDU,ES,Paço Sabei que a Camara Xunicipal de Bqíxo C^andu-ESjpor seus representantes' legais APROVOU e eu Sanciono a sequinte Lei:- CAPlTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1-- 0 parcelamento do solo para fins urbanos, será procedido na forma desta Lei e das normas Pederais e Estaduais aplicáveis a matéria. Arto 2C- 0 parcelamento do selo para fins urbanos poder.á ser efetuado mediante loteamento ou desmembramento. § 1£ - Considera-se loteamento a subdivisão de t‘ gleba em lotes destinados á edificação,com abertura de novas vias de circulação,de logradouros públicos cu prolongamento,modificação ou ampliação das vias existentes® 5 22 - Considera-se desmembramento a subdivisão 1 de gleba em lotes destinados á edificação,com aproveitamento do 1’ sistema viário existente,desde que não implique Continua.•® PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ebtaoo do ESPlnrro santo na abertura de novas vias ou. logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliaçao das ja ôxib tentes. Àrt. 3fi - «Sn função do uso a que se destinam são os loteamentos’ classificados nas seguintes categorias: I - Loteamento para uso residencial - são aqueles em 1 que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predomirantemente residenciais, exercidas em função de habitação, ou de atividades' complementares ou compatíveis com essa; II - Loteamentos para uso industrial - são aqueles em que o parcelamento do solo se destina predominante mente à implantação de atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa; III - Loteamentos para urbanização específica - são aque les realizados com o objetivo de atender ã implantação dos programas de interesse social, previamen te aprovados pelos órgãos públicos competentes,com padrões urbanísticos especiais, para atender às ’ classes de população de menor renda; IV - Loteamentos destinados à edificação de conjuntos ’ habitacionais de interesse social - são aqueles ’ realizados com a interveniencia ou não do Poder Pu / blico, em que os valores dos padrões urbanísticos* são especialmente estabelecidos na construção de habitação de caráter social, para atender as classes de população de menor renda. / >3. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU estado do espIrito santo Art. 4-2 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, na3 áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas por lei municipal. Art. 52 - Não será permitido o parcelamento do solo em: I - Terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, antes de tomadas as providencias para assegurar-lhes a proteção e o escoamento das águas; II - Terrenos com declividade igual ou superior a 3Q£ (trinta por cento); III - Terrenos onde as condições geológicas não aconse - lham a edificação; IV - Terrenos aterrados com lixo ou matérias nocivas à saúde pública, sem çjue tenham sido previamente saneados; V - Terrenos onde a poluição impeça condições sanitá-' rias suportáveis, até sua correção; VI - Áreas de preservação ecológica, definidas em legijs lação federal, estadual ou municipal. Art. 62 - Na implantação dos projetos de loteamento será obrigatória a manuntenção da vegetação existente e a obser - vãncia à topografia local, não se permitindo movimento de terras, cortes e aterros, que possam alterar predatoriamente as formas dos acidêntes naturais da região. CAPlTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO X PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU ESTADO OO t!U>lí)ITO SANTO SEÇÃO I DOS LOTEAiíENIOS Àrt. 78 - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisi-' tos: I - As áreas destinadas a uso público, como sistema de circulação, implantação de equipamentos coraunitá-1 rios, bem como os espaços livres, não poderão cons tituir, em um todo, parcela inferior a 35% da gleba a ser parcelada, observada a Beguinte proporção a) 5% para espaços livres de uso público; b) 10% para equipamentos comunitários. II - Os lotes deverão ter área mínima de 150,00a2 (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima ’ de 10,0Qm (dez metros), salvo quando o loteamento* se destinar à urbanização específica ou conjuntos* habitacionais de interesse social. III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das fai xas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa " non aedificandi” de 15,0Csa (quinze metros) de cada lado. IV - Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos: a) rede de escoamento de águas pluviais; b) rede e equipamento para abastecimento de água * potável; c) rede de energia elétrica; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO ESTAOCI DO USPlRITO SANTO GUANDU d) rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com' tratamento primário antes da disposição final do efluente, devidamente aprovado pelo órgão competente, quando a gleba a ser parcelada nao apre-' sentar condições geológicas que permita a implan tação de fossa séptica e sumidouro. Art„ 82 - Quando a solução de drenagem for feita através de galerias será admitida a sua utilização também como rede de esgoto sanitário desde que obedecido o disposto na letra d, do inciso IV, do Artigo 72 desta Lei. Art. 92 - Os lotes, quando situados em esquina, deverão obedecer as exigências de testada para ambos os logradouros. Art. 102- 0 comprimento das quadras não poderá eer superior a 200,OOm (duzentos metros), nem inferior a a 50m (cinquenta metros), e o largura máxima admitida será de lOOm (cem metros). (Anexol). Art. 112- Quando 0 terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no artigo anterior, des de que: a) as vias sejam no sentido das curvas de nível; b) sejam projetadas passagens para pedestres com largura mínima de 3-OOm (tres metros)o Art. 122- Consideram-se espaços livres de uso público, as pra-’ ças, jardins, parques e demais áreas verdes. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO F.5TADD DO ESPIRITO SANTO GUANDU Art. 13C - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos’ de educação, cultura, saúde, laser, segurança e correlatos. SEÇÃO II DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DOS LOTEAMERTOS Art. 14e - As vias do loteamento deverão articular-se com as ’ vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,e harmonizar-se com a topografia local. Parágrafo Único - Só serão permitidas vias locais ‘ sem saída, quando providas de praças de retorno na extremidade, que permita a inscrição de um círculo ’ de diâmetro mínimo de 14,OOm (quatorze metros), de - vendo ser prevista uma passagem para pedestre em sua extremidade. (Anexo I). Art. 152 - A largura das vias de circulação nos loteamentos deverão atender a3 seguintes exigências (Anexo I): I - Vias principais: largura mínima de 15,OOm (quinze metros); II - Vias secundárias: largura mínima de 12,OOm (doze metros); 1X1 - Vias locais: largura mípinia de 10,OOm (dez metros); IV - Vias de pedestres: largura mínima de 3,OOm (três metros). Art. 16® - As vias de circulação classificam-se para efeito des ta Lei, em função dos seguintes elementos: MUNICIPAL DE BAIXO ESTADO DO «»PlF»lTO SANTO PREFEITURA GUANDU I - Vias principais - são aquelas que coletam e distri buem o fluxo de transito entre as vias expressas* (estradas ou vias de alta velocidade) e as vias ’ secundárias. II - Vias secundárias - são aquelas que coletam e distribuem o trânsito entre as vias principais e locais, podendo também, dar acesso aos lotes; III - Vias locais - são aquelas que dão acesso aos lo-’ tes residenciais, ou industriais, ligando-se quase sempre a uma via secundária; IV - Vias de pedestres - são aquelas distinadas ao uso exclusivo de pedestres. Art. 17fi - A declividode mínina permitida nas vias de circula-* çao será de 0,5# (meio por cento) e a máxima será de 7# (sete por cento), excetuando-se nas vias locais * 15# (quinze por cento). (Anexo I). Art. lBfi - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e características, possa ser considerada de categoria inferiorArt. 19fi - A divisão das vias de circulação em pista de rolamen to e passeios ou calçadas deverá obedecer os seguintes critórior: (Anexo I). I - A pista de rolamento será composta de faixas de 3,50a (tres metros e cinquenta centímetros); t» PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO II - Os passeios ou calçadas deverão ter declividade* de 3% (tres por cento) no sentido transversal e não poderão ter largura inferior a l,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 202 _ Nos cruzamentos das viqs públicas os dois alinhamen tos deverão ser concordados por um arco de círculo’ de raio mínimo de 3,00m (tres metros). (Anexo I). Art. 212 - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no ’ mesmo nível dos terrenos marginais, será obrigató-’ rio o talude, com sistema de proteção quanto à drenagem, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 6,00m (seis metros). (Anexo I). Parágrafo Único - 0 talude deverá ser protegido por cobertura vegetal, podendo ser substituído por es-’ trutura de contenção, às expensas do loteador. Art. 222 _ a identificação das vias e logradouros públicos, an tes de sua denominação oficial, só poderá ser feita, por meio de números ou letras. SEÇÃO III DO DESMEMBRAMENTO z Art. 23fi - Nos projetos de desmembramento com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), será exigida ’ reserva de áreas públicas destinadas à implantação’ de equipamentos urbanos e, comunitários e espaços ’ livres de uso público, não podendo ser inferior a PREFEITUR;\ MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU KUTAOO DO KHPlrtlTO SANTO I55C (quinze por cento) da gleba, observa a seguinte' proporção: a) (cinco por cento) de áreas livres de uso públi co; b) 10$& (dez por cento) de áreas para equipamentos co. inunitários. Art. 24® - Nos projetos de desmembramento decorrentes de loteei mentos, cuja destinação de área pública tenha sido inferior a 35£ (trinta e cinco por cento), a reserva de área pública deverá ser complementada, à critério do órgão municipal competente. Art. 252 - Aplicam-se aos desmembramentos disposições urbanísticas exigidas para o loteamento estabelecidas nos* incisos I, II e III, do Artigo 7® da presente Lei. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS Art. 26® - Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão ser previamente examinados pela Secretaria de Saúde do Estado. Art. 27® - cursos d*água não poderão ser aterrados, canalizados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente. Art. 28® - Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se* em área límitrofe do município, ou que pertença a MUNICIPAL DE BAIXO B8T*DO OO ESPIPITO 5ANTO PREFEITURA GUANDU mais de um município, ou ainda quando o loteamento a branger área superior a 1.000.000,00x2 caberá ao Estado o exame e anuência prévia para aprovação munici pal. Art. 29C - Quando um projeto de parcelamento envolver sítios • de valor histórico, arquitetônico, arqueológico ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse, serão tomadas medidas para sua defesa, p£ dendo a Prefeitura Municipal estabelecer condições • específicas para sua preservação. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE APROVAÇÃO SEÇÃO I DA FIXAÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTO Art. 30® - Antes da elaboração do projeto de loteamento, 0 interessado deverá solicitar através de requerimento' à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes ur banísticas para a gleba a ser loteada, apresentando, para este fim, os seguintes elementos: I - Planta plani-altimétrica do imóvel, em 2(duas)' cópias na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo • proprietário e por profissional legalmente habi. litado no CREA - Conselho Regional de Engenha-' ria, Arquiteture e Agronomia e com a respectiva ART-Anotação de Responsabilidade Técnica, onde constem as seguintes informações: a) denominação, área e limite da área a ser loteada; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO eSTAUO DO esi«lMITO SANTO GUANDU b) localização doa curses d*água, nascentes e lagoas existentes no imóvel ou próximos a ele; c) indicação de bosques, monumentos naturais e demais acidentes geográficos, além das árvo-’ res de porte existentes no sítio; d) indicação das linhas de transmissão de ener-' gia, adutoras, obras, instalações, serviços ' de utilidade pública existentes no local ’ ou projetados numa faixa de 30,0Cto (trinta me tros) das divisas da área a ser loteada; e) Indicação das ferrovias e rodovias com suas * faixas de domínio, existentes numa faixa de 30,00m (trinta metros) das divisas da ároa a ser loteada; f) indicação dos armamentos contíguos ou vi- 1 zinhos a todo o perímetro da área a ser lotea da; g) Indicação do uso predominante a que se destinará o loteamento; h) Nutras informações que possam interessar a orientação geral do loteamento, quando solici^ tado pelo órgão competente da Prefeitura Kuni cipal. II - Planta de situação da gleba, a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela Funda-’ çao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatí^ tica - IBGE - edição 1978. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU liSTAOO DO ESPIRITO SANTO III - Declaração das concessionárias de serviço público' de abastecimento de água e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; IV -A solução que deverá ser adotada para o esgotamento sanitário da gleba a ser parcelada. Art. 3lfi - órgão municipal competente indicará, num prazo máxi_ mo de 30 (trinta) dias, as soguintes diretrizes: I - As vias de circulação do sistema viário básico do Município, relacionadas com a área que se pretende parcelar, de modo a permitir a articulação como sistema proposto. II - Localização das áreas destinadas ao uso público. III - Faixas de terrenos necessárias ao escoamento das’ águas pluviais. IV - Faixas ”non aedificandi", ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo* 15,OOm (quinze metros) de cada lado. V - A reserva de faixa “non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos, tais como os de abastecimen to de água, energia elétrica, serviços de esgoto, quando for o caso. VI - Outras diretrizes em razão da declividade da área, quando for o caso. SEÇAO II DA APROVAÇAO DO LOTEAMENTO Art. 322 - Observadas as diretrizes municipais quando da elabora ção do projeto, o interessado deverá requerer à pre-’ feitura Municipal a sua aprovação, acompanhado dos seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU ESTADO DO HSPlRITO SANTO I - Uma planta original do projeto em papel vegetal, ou tuna cópia do original em vegetal copiativo,' na escala de 1:1000 (um por mil) com curvas de' nível de metro em metro, e niais 02 (duas) cópias heliográficas, todas assinadas por profissionais devidamente habilitado pelo Conselho Re gional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrada na Prefeitura e pelo proprie tário, contendo as seguintes indicações e infor maçoes: a) subdivisão das quadras em lotes, com a res-' pectiva dimensão e numeração; b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões, área e dostinação prevista; c) o sistema de vias com a respectiva hierar- ' quia; d) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangeu-1 cia e ângulos centrais das vias; e) perfis longitudinais e transversais das vias de circulação e praças; f) quadro demonstrativo da área total, das á- ' reas úteis e áreas públicas. J II - Projeto de rede de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos e trata-’ mento, quando for o caso. III- Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de dis-' tribuiçao aprovado pelo órgão competente, res-' ponsável pelo serviço de distribuição de água,' indicando a fonte abastecedora e volume. Z PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTACX3 OO ESPlQIFO SANTO 17 - ^rojeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamen to dos caimentos de coletoras, assim como o lo-’ cal de lançamento. 7 - Projeto completo da rede de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente, obedecendo às sues medidas, podroes e normas. 71 - ^rojeto de arborização das vias de comunicação. 711 - ^emorial descritivo e justificativo do projeto,’ contendo a relação definitiva das quadras, lotes, arruamentos e respectivas áreas. 7III - Cronograma de execução de obras. Art. 33® - A realização das obras constantes do cronograma a ser aprovado, é obrigatória, sendo da responsabilidade ex clusiva do proprietário a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais competentes. Art. 34® - A execução das obras deverá ser objeto de prestação * de garantia, por parte do loteador, assegurada em Ter mo de Compromisso, no valor equivalente ao custo orça do das obras, segundo uma das seguintes modalidades: 1 - Garantia Hipotecária. II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública’ ou fidejus3Ória. Art. 35® - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinada, no mínimo, 40j® (quarenta por cento) da área útil do loteamento para* este fiin. MUNICIPAL DE BAIXO EBTAOO DO ESPIRITO SANTO I» REFEITURA GUANDU Parágrafo único - Na planta originai e nas cópias ’ do projeto do loteamento a Prefeitura identificará* junto ao carimbo de aprovação as áreas a serem da-' das em garantia. Art. 36® - Do Termo de Compromisso a ser assinado no ato da a-* provação constará, obrigatoriamente: I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-' se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras. II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia; na hipótese da garantia hipotecária indicar as quadras e os lotes gravados. III - Indicação das áreas públicas. IV - Indicação das obra3 a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá las não podendo exceder a 02 (dois) anosArt. 37® - Cumpridas as exigências legais, o órgão municipal ' competente encaminhará o processo ao Prefeito Munici pal que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento. Parágrafo Único - 0 Decreto de aprovação deverá con- / ter, no mínimo, as seguintes informações: I - Dados que caracterizem e identifiquem o imóvel. II - Indicação das áreas destinadas ao uso público. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU tSTADO OO ««PlRITO SANTO Art. Art. Art. III - Indicação das áreas a serem dadas em garantia pa ra a execução das obras, no hipótese da garantia hipotecária. 38fi — 0 órgão municipal competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias,, a contar da data de entrada do processo na Prefeitura, para sua aprovação. 39fi - 0 Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo má ximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início ' da obra pela abertura e nivelamento das vias de circn lação. §12-0 prazo máximo para o término das obras é de 02 (doi3) anos, a contar da data de expedição do Alva rá de Licença. §22-0 prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prezo concedido ante riormente, á critério dos órgãos técnicos municipais. 402 - c projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do pra zo referido no Art. 39» desta Lei, antes de seu regis tro no registro de imóveis. Parágrafo Único - A modificação do projeto somente p£ derá ser requerida, uma vez, quando será expedido novo Alvará de Licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU B5TADO OO CSPlniTO SANTO Art. 41® - Aprovado o projeto de loteamento, o interessado dev£ rá submetê-lo ao registro imobiliário, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, sob pena de caducidade • da aprovação, de acordo com a Lei Federal n^6.766/79* Art. 42® - Uma vez realizadas as obras constantes dos projetos' aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessji do, e após a competente vistoria, liberará a garan-' tia prestada através de um Termo de verificação de obras. Parágrafo Único - A garantia prestada poderá ser liberada em etapas, através de uma declaração assinada pelo Prefeito Municipal á medida que forem executa-’ das as obra3, 11a seguinte proporção: I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertu ra das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais. II - 70% (setenta por cento) quando concluída a instjâ lação das rede3 de abastecimento de água, ener-’ gia elétrica e rede de esgoto sanitário, quando’ for o caso. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA DESMS&SRAMENTO Art. 43c - Antes da elaboração do projeto de desmembramento o in teressado mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes urba-’ nlsticas juntando os seguintes documentos: I - Plano plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 02 (duas) vias de cópia, na PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro e metro, assinada pelo proprietá rio ou seu representante legal, e por profissio nal legalmente habilitado no Conselho Regional’ de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade ' Técnica-ART, onde constem as seguintes informações: a) denominação, situação, limites e divisas per feitamente definidas, e com a indicação dos proprietários vizinhos, áreas e demais ele-’ mentos de descrição e caracterização do imóvel; b) a indicação do tipo de uso predominante no local; c) indicação, com a exata localização, ate a distancia de 200,OOm (duzentos metros) das divisas da gleba objeto do pedido: 1) de nascentes, cursos d*água, lagoas, la-' gos, reservatórios d’água naturais e arti ficiais; 2) dos armamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das z vias de comunicação, das áreas livres,dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada; 3) das ferrovias, rodovias, dutos e de suas’ faixas de domínio; PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4) dos serviços públicos existentes, com a respecí tiva distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada; 5) de florestas, bosques, e demais formas de vege taçao natural, bem como a ocorrência de eleinen tos naturais, tais como, pedras, vegetação de porte e monumentos naturais; 6) de construções existentes, em especial de bens e manifestações de valor histórico e cultural. II - Planta de situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:10000 (um por dez mil). Art. 44fi - 0 órgão municipal competente indicará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, as seguintes diretrizes: I - localização das áreas destinadas ao uso público, quando for 0 caso. II - Faixas ”non aedificandi”, ao longo das águas ’ correntes e dormentes e das faixas de domínio pú blico das rodovias, ferrovias e dutos, de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado. III - Faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais. IV - Outras diretrizes em razão da declividade da área. SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO DO DESlG3ffi3FJÇMENTO Art. 45c - 0 projeto de desmembramento deverá ter elaborado observadas as diretrizes municipais, e o interessado ’ mediante requerimento deverá solicitar à Prefeitura’ Municipal, a sua aprovação, acompanhado dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU staoo oo esplRiro santo elementos: I - Planta do projeto em C2 (duas) cópias, na escala' 1:1000 (um por mil), com curvas de nível, de me-’ tro em metro, com subdivisão de área em lotes,com a respectiva numeração, dimensões e áreas. II - Memorial descritivo do projeto, contendo a rela-’ çao definitiva dos lotes e respectivas áreas. Art. 46fi - Cumpridas as exigências legais se o projeto de desmem bramento estiver em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do desmembramento. Art. 472 - No praso de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá ' proceder a inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de caducar a aprovação. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA SEÇÃO I LA FISCALIZAÇÃO / Art. 48® - A fiscalização da execução dos projetos do parcelamen to do solo será exercida pelo órgão municipal compe-' tente através de seus agentes fiscalizadores. Art. 49c - Compete à Prefeitura Municipal no exercício da fiscalização: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO USPlRITO SANTO I - Verificar a obediência dos “grades”, largura das vias e passeios, tipo de paviniontaçao das vias,' instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados. U - Efetuar sempre que lhe aprcuver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto 1 aprovado. UI - Comunicar aos órgãos competentes para ao proví-’ dencias cabíveis, as irregularidades observadas’ na execução do projeto aprovado. IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado ’ quando da conclusão de obras para a concessão do “habite-se”. V - Adotai' providencias punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados. VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO S VISTORIA Art. 50® - Sempre que se verificar infração aos dispositivos ' desta Lei, o proprietário será notificado para ccrrí-la. Art. 51® - As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador,' mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO OO E!*Í>I«ITO SANTO Art. Art. Art. Parágrafo único - ó não atendimento á notificação determinará aplicação cie auto de infração, com embargo’ das obras por ventura em execução e muitas aplicáveis de acordo ccm o Código Tributário Municipal. 528 - Cs recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 horas, de sua ciência, dirigidos ao ór-’ gão municipal competente. 538 - A Prefeitura determinará "ex-ofício” ou a requerimen to, vistorias administrativas sempre que for denun-’ ciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochasl obstrução ou desvio de cursos e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por ’ legislação específica. § ic - As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Prefeito Municipal. § 22 - C Prefeito Municipal formulará os cuesitos ' que entender à comissão, que procederá as deligen- * cias julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado. § 3C - A comunicação das conclusões apuradas será en caminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este ' estipulado, que adotará as providências cabíveis. 542 - Das conclusões e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar ao irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU estado oo »w»I«rro santo CAPÍTULO V DISPOSIÇÜES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55 - Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vi - gente à época do seu requerimento» os processos administrativos protocolizados, antes da vigência desta ’ Lei, e en tramitação nos órgãos técnicos municipais,1 de: I - Aprovação de projeto de loteamento, ainda não con cedida, desde que no praso de 90 (noventa) dias,' a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras. II - Licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (n£ venta) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras. Parágrafo Único - Considera-3e iniciadas as obras que no loteamento caracterizem a abertura e o nivelamento das vias de circulação. Art. 56C - Cs processos administrativos de modificação de proje. tos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolizado na Prefeitura liunicipal o requerimento de modifiz cação. Art. 57c - Decorridos 03 prazos a que se refere este Capítulo ’ será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei. i -T?— ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU BTADQ DO Ct»r»lRJTO SANTO Art. 58c - Esta Lei entrará em vigor ha data de sua püblicaçáo,revogadas as disposições ea contrário. 5 SEGISm/dDA E 2ITELICADA X.\l.z de dezembro de 12• 3A2WRA HITA PZEHSTHA THIIWALE CeLepartc Ada. z f 2« Inciso II, do Art 7- - Dimensões mínimas para o lole Urbano. Hardgrofo Único do Art 14 - Vias sem soida.com praça de reiorno 1 Art. 15 - Lorgura das vios de circulação. VIA PRINCIPAL I r i VIA SECUNDÁRIA I FAIXA UE ROLAMENTO 12.00 tn k I I 31 VIA DE PEDESTRE ?? Art. 19 Art 20 DECLIVIDADE DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO DECLIVIDADE MÍNIMA = 0.5 7«, I I I / í I DECLIVIDADE MAXIMA = 77c r __j i— _____________________________«OQ S;- I i r i i DECLIVIDADE MAXIMA NAS VIAS L0CA1S - 15 7c I: 1 J* Art 21 TALUDE d" DECLIVIDADE £M % Art. 10 I PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU «staoo do esfMniTO oanto CONSIDERANDO, que Baixo Guandu chegou à casa do cin---- quentenário de sua emancipação política, e tem crescido dia a dia, ocupando praticanente todas as áreas até hoje loteadas; CONSIDERANDO, que a ocupação ou domínio das áreas esboçadas no projeto origínal criteriosamente arquitetadas, empur— rou o crescimento além do Rio Guandu criando os Bairros Sao José e Vila Kenedy, sem projeto dc urbanização devidamente aprovado pelos orgãos competentes; CONSIDERANDO, que estes Bairros foram criados clandestinamente, e pela não existência de um instrumento de controle — permitiu que se fizesse esses loteamentos e sua ocupação com os mais absurdos erros, especialmente o sistema viário local, assim como a ausência total de toda infraestrutura básica necessária, - tais como rede de esgoto sanitário, rede pluvial, redes de abastecimento de água e energia elétrica, a ausência de áreas destinadas a escolas, lazer, esporte, mercado, polícia, etc. CONSIDERANDO, que é imprescindível direcionar o crescimento ordenadamente,seddo necessário as normas legais para por em prática, e que a sede de Baixo Guandu já saturada, tende ao surgimento de novos bairros, e para que não se repita os defeitos e - êrros do passado é preciso fixar as diretrizes; Com fundamento nas considerações foitaa, o Executivo - Eunicipal decide o seguinte: SUMÁRIO u PÁS!NA CAPÍTULO I - DISPCSIÇDES GIRAIS ............................................................................ CAPITULO II - DOS REQUISITO5 URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEM BRAMENTO ............................................................................... 7 SEÇAO I - Dos Lotearrentcs ............................................................................................. 8 SEÇAO 11 - Do Sistema de Circulaçãodos Loteamentos................................... 10 SEÇAO III - Do Desmembramento..................................................................................... 3 2 SEÇÃO IV - Das Disposições Técnicas Especiais ............................................. 13 CAPITULO III - DO PROCESSO DL APROVAÇAQ .............................................................. I M SEÇAO I - Da Fixação tte Diretrizes oara o Loteamento ............................ 34 SEÇAO II - Da Aprovação do Loteamento ................................................................. *6 SEÇ^O III - Das Diretrizes Urbanísticas para Desmembramento ........... 21 SEÇAO IV - Da Aprovação do Desmembramento ...................................................... 23 CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇAO, NOTIFICAÇÃO E VISTORIA ............................ 24 SEÇAO I - Da Fiscalização ............................................................................................. 24 SEÇAO II - Da Notificação e Vistoria .................................................................... 25 CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÜES FINAIS E TRANSITÓRIAS .................................. 27