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norma nº 1104/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 1984
Date 1984-12-28
EmentaINSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.104/84
'' INSTITUI OCODIGODE POSTURAS DO MUNICIPIO
IDE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS''
0 PGXGInQ LX11CIIA1 El HZiC IVGGU, ES, Paço saber
a Canara Uunicipaí de Pairo Git^du, 13, per seus rspmscr .
leg^-is iiãOVCU e eu sanciono a seguinte lei:-
Tíirxc i
EISPOSIÇOSS GERAIS
CAPÍTUIO 1
EisrosiçCteS liGãnü apis
Ari. 12- Pica instituído o Código de Posturas do L?uni
cínio de Eaiso Guandu, Sstrdo do Es. ' :ó Sento.
Art. 22- Este Código institui as nedidas de policia /
". - nunicípio s tome
clica, costuncs locais, lon - estar público, localização e íânoioãa
nento de estaielecinenics industriais, eoizerciais e prestadores de
serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídi -
cas, entre o Poder Publico. 1. c-A e os lirnicípiOE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPIRITO SANTO
Art. 3B - Ao Prefeito e aos funcionários municipais em
geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer *
cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código
utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e,
em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e lo￾calização de atividades.
Art. 42 - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às
normas estatuídas neste Código, dev , em qualquer circunstancia,
facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercí￾cio de su:.s funções legais.
Capítulo II
DAS INFPAÇÜ2S E PEIULIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5fi - Constitui infração toda ação ou omissão con￾trárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício '
de seu poder de polícia.
Art. 62 - Será considerado infrator todo aquele que co
meter, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infra-'
çao e, ainda, os respon..áveis pela e :ecuç~o das leis que, tendo'
conhecimento da infração, deixarem de autuar 0 infrator.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção II
Das Penalidades
Art. 7fi - Sem prejuízo das sações de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumu￾lativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilizaçao de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades, observa
da e legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de licença do estabele￾cimento.
Art. 82 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os li
mites estabelecidos neste Código.
Art. 9® - Quando o infrator se recusar a satisfazer a 
penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios há
beis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 12 - A multa não paga no prazo regulamentar será ins
crita em dívida ativa.
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ESTAOO DO ESPÍRITO santo
§ 22 - Os infratores que estiverem em débito de multa’
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem ’
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada ’
de preços, celebrar contratos ou tennos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 102 _ Nas reincidências as multas serão cominadas
em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente, aquele que
violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já ti-'
ver sido autuado ou punido.
Art. 112 - As penalidades impostas com base neste Codi
go, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resul-'
tante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Art. 12fi - Nos casos de apreensão, o material apreendi
do será recolhido ao depósito dq Prefeitura Municipal? quando is
to não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cida￾de, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do pró- '
prio detentor, se idoneos, observadas as formalidades legais.
Art. 132 - A devolução do material apreendido só será'
feita depois de integralmente paga3 as multas aplicadas e de inde
nizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreen
são, transporte e depósito do mesmo.
§ 12 - 0 prazo para que se retire o material apreendi￾do será de 60 (sessenta) dias. Caso este m; terial não seja reti￾rado ou requisitado neste prazo, sei'á vendido em has .a pública '
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indeni￾zação das multas e despesas que trata o pa ágrafo anterior e en￾tregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento de￾vidamente instruído e processado.
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§28- No caso da coisa aprendida tratar-se de materi￾al ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada*
será de 24- (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o refe
rido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, ’
poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso
de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 142 - Não são diretamente passíveis da aplicação*
das penalidades definidas em razão de infrações as normas pres-’
critas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15ô - Sempre que a infração for cometida por qual
quer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recai￾rá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja *
guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda es￾tiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção for
çada.
Capítulo III
LA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 162 - Verificando-se infração à lei ou regulamen￾to municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo’
iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, No￾tificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regulari
ze a situação.
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§ 12 _ v prazo para regularização da situação não deve,
rá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal '
no ato da notificação.
§ 22 - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notifi
cado tenha regularizado a situação apontada, lavra-se-á o respec
tivo auto de infração.
Art. 176 - A notificação será feita em formulário des￾tacável do talonário aprocado pela Prefeitura. Iío talonário fica
rá a cópia a carbono da notificação com o ”ciente" do notificado
§ 12 - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na foima da lei, ou, ainda, de se re￾cusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente '
fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando as￾sim justificada a ausência da assinatura do infrator.
§ 22 - A ausência da assinatura do infrator nos casos’
de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, ’
não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades im 
postas através da mesma.
Art. 182 - As notificações conterão obrigatoriamente:
I - 0 dia, me3, ano e lugar em que foi lavrada;
II - 0 nome e cargo de quem a lavrou;
III - 0 nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
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Capítulo IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 192 - Auto de infração ó 0 instrumento pelo qual'
a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições de£
te Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relaciona
dos às Posturas Municipais.
Art. 202 - Dará motivo à 1 .vratura do auto de infração
qualquer violação às normas prescritas neste código que for leva
da ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal
a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 12 - São autoridades para lavraf o auto de infração'
os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem
tenha sido delegada essa atribuição.
§ 22 - São autoridades para confirmar os auto3 de in-'
fração <2 arbitar multas, 0 prefeito ou a quem seja delegada essa
atribuição.
Art. 212 - Nos casos em que se constate perigo ou pre￾juízo iminentes para a comunidade, será lavrado 0 auto de infra￾ção, independente de notificação preliminaf.
Art. 222 - Os autos de infração obedecerãoa modelos es
peciais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamen
te:
I - 0 dia, mes, ano, hora e lugar em que foi la-'
vrado;
II - 0 nome e cargo de quem 0 lavrou;
III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que
caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em cir￾cunstância atenuante ou agravante na ocorrência.
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IV - 0 nome do infrator, seu endereço e sua profis.
sao ou atividade;
V - A disposição infrigida;
VT - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e 
de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto '
não determinarão sua nulidade quando do processo constarem ele-'
menuos suficientes para caracterizar a infração e identificar o
infrator.
Art. 23fi - No caso do infrator se recusar a assinar o
auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autori￾dade que o lavrar.
Parágrafo Único - A assinatura do infrator não se cons
titui em formalidade essencial à validade do auto; sua existen-'
cia não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a
pena.
Art. 242 - No caso previsto no artigo anterior, a se-'
gunda via do auto de infração será remetida ao infrator através'
dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
Capítulo V
DA DEFESA DO INFRATOR
Art. 25- - 0 infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias '
úteis para apresentai' defesa a contar da data de recebimento da
2ô via do auto de infração.
§ lfi - A defesa deverá ser feita por meio de requerimen
to à autoridade competente, facultando-se a anexação de documen￾tos.
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§ 22 - Não caberá defesa contra a notificação prelimi
nar.
Art. 262 _ -^quanto não estiver caracterizada a omis￾são do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado'
pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar '
novo auto de infração contra o infrator.
Art. 279 - Julgada a defesa, o infrator deverá ser co
municado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (tres )
dias úteis.
Art. 282 - Sendo o pedido julgado improcedente será '
impultada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la
aos cofres públicos.
TÍTULO II
LA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 292 - 2 de competência da Prefeitura Municipal,’
zelar pela higiene pública em todo 0 Município, visando a melho
ria do ambiente e o bem-estar da população e observando a3 nor￾mas estabelecidas pelo Estadc e a União.
Art. 302 - A fiscalização sanitária abrangerá especi￾almente :
I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e
equipamentos de uso público;
II - A higiene das habitações particulares e cole
tivas;
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III - A higiene da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos ’
alimentícios em geral;
IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras
pocilgas, matadouros e estabelecimen os congeneres;
V - 0 controle da água o do sistema de elimina-1
ção de dejetos;
VI - 0 controle da poluição ambiental;
VII - A higiene de piscinas públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água’
e valas.
Art. 3lc - A cada inspeção em que for verificada algu
ma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar •
um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando provi￾dencias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A prefeitura Municipal tomará as
providencias cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do
governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autorida-’
des federais ou estaduais competentes, quando as providencias ’
necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 322 _ A prefeitura municipal deverá articular-se
com os órgãos competentes do Estado e da União para fi calizar'
ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente *
no município.
PREFEITURA MUNICIPAL BE BAIXO
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GUANDU
§ is - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água’
superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, priva￾da ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 22 - 0 município poderá celebrai' convênio com órgãos
públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou ati
vidades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e
dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3e - As auto-idades incumbidas da fiscalização ou
inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão li-'
ver acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, '
comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas ca￾pazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 339 - É proibido qúalquer alteração das proprieda
des físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, á- ‘
gua e ar), causada por substancias de qualquer natureza ou em
qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofen
sivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a fauna e a flora;
III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;
IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais
para fins domésticos, agropecuá ios, de psiculturq, recreativos*
e outras finalidades úteis a comunidade.
Art. 345 - Os esgotos domésticos e resíduos industri-*
ais, ou, ainda os resíduos 3Ólidos domésticos ou industriais 3Ó
poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interio-1
res, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo pú￾blico ou particular.
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Art. 35- - A prefeitu a deverá desenvolver ações no
sentido de:
I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - Conti-olar a poluição através de análises, es￾tudos e levamtamentos das características e situação (modifica-’
ção) do solo, das aguas e do ar.
Art. 362 _ a Prefeitura, através do seu órgão competen
te, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambi
ental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais
industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instala
ção ou ampliação de atividades.
Art. 379 - £ expressamante proibido a instalação dentro
do perímetro urbano da sede, de indústria que, .ela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis ’
empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saú￾de pública.
Art. 382 _ Na infração de dispositivos deste capítulo,
além de outras penalidades, observada a Legislação Federal à res
peito, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente ao valor de 4 (quatro) '
unidades Padrão Fiscal do Município;
II - Interdição das atividades, observada a Legis￾lação Federal à respeito;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais,
quando concedidos pela Administração Municipal.
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Capítulo III
LA CONSERVAÇÁO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art. 39e - A Prefeitura deverá colaborar com o Estado’
e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegeta￾ção e estimular a plantação de árvores.
Art. 40£ - Ê proibido podar, cortar, derrubar ou sacri
ficar as árvores da arborização publica, sem consentimento ex- ’
presso da Prefeitura.
Art. 41® - Nas árvores do3 Logradouros Públicos não se.
rá permitido a colocação de cartases e anúncios, nem afixação de
cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 42 - E proibido fazer queimadas dentro do períme￾tro urbano.
Art. 43e - $ expressamente proibido atear fogo em ma-’
tas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, em todo município.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados,’
é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 442 - Serão consideradas de preservação ecológica
áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido va￾lor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico mesmo '
que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso,
proibir a sua derrubada e queimada.
Parágrafo Único - 0 Prefeito Municipal irá estabelecer
por decreto a fixação das áreas consideradas de preservação eco￾lógica, de acordo com o artigo anterior.
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Art» 45fi - Nas infrações dos disposto neste capítulo'
aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I - Dos arts. 4-0 ao 43 de 3 UPFM
II - Ao art. 44 de 10 UPFM
Capítulo IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 462 - o serviço de limpeza das ruas, praças e l£
gradouros públicos, deverá ser executado diretamente pela Pre-'
feitura ou por concessão.
Art. 472 - Os moradores devem colaborar com a adminis
traçao municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta '
fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único - í absolutamente proibido, sob qual￾quer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou de-'
tritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 482 - É proibido, em quaisquer circunstâncias im
pedir ou dific ltar o livre escoamento das águas pelos canos, ’
valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificanúo-os ou
obstruindo-os.
Art. 49e - Não á permitido que se faça a varredura do
interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, '
assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos so-‘
bre o leito dos logradouros públicos.
Art. 502 - Para preservar, da maneira geral, a higie￾ne pública, fica terminantemente proibido:
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I - 0 escoamento de água servida das residências'
para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quais-'
quer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados'
ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer material em quantidade capas de incomodai’ a vizinhança;
V - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do
Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas,'
salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tia
tamento.
VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios ade.
quados que evitem a queda do3 referidos materiais nos logradou-'
roa e vias públicas.
Art. 512 _ É proibido lançar nas vias públicas, nos '
terrenos baldio- , várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de
qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pon￾tiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou
prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perí-'
metro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper’
o meio ambiente.
Art. 522 _ Para impedir a queda de detritos ou de mate,
riais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu trans
porte deverão ser adotados dos elementos necessários a proteção'
e contenção da respectiva carga.
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Art. 53fi - Nao é .ermitido, senão a uma distância de
800 (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão públicos,
a instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades ’
de estrume animal não beneficiado, ou lixo.
Art. 54ô - £ proibido riscar, colar papéis, pintar '
inscrições ou escrever letreiros em paredes e mui-os de prédios’
públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas
ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publici￾dade ou inscrições.
Art. 552 _ 3 proibido obstruir, com material de qual￾quer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vasão.
Art. 562 - £ proibido lavar e reparar veículos e equi
pamento3 em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a sim- ’
pies limpeza.
Art. 572 - Nq infração de qualquer artigo deste cqpí￾tulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas)’
Unidade Padrão Fiscal do Município.
Capítulo V
UA HIGIENE das habitações e tereenos
Art. 582 - As residências urbanas deverão ser caiadas
ou pintadas quando tratar-se de exigencia específica de autori￾dades sanitárias.
Art. 59s - Não é permitido a colocação de vasos ou ’
outros objetos sobre janelas ou demais lugares de onde possam ’
cair com facilidade e causar danos às pessoas.
Art. 602 _ Cs proprietários e inquilinos são obriga-’
dos a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,’
prédios, pátios e terrenos.
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Art. 612 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais
situados dentro d.03 limites da cidade ou em suas áreas de expan
são, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagna￾das.
§ 12 - As providencias para o escoamento das águas es
tagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao ’
respectivo proprietário.
§ 22 - O3 proprietários ou responsáveis deverão evi-’
tar a formação de focos dQ proliferação de insetos, ficando o-1
brigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas
para sua extinção.
Art. 62ô - A coleta do lixo urbano será executada pe￾la Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 12 - 0 lixo das habitações deverá ser depositado em
recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de '
limpeza pública,
§ 22 - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos’
de materiais de construção, os entulhos provenientes de demoli￾ções, as matérias excrementícias e restos de forragem de cohei￾ras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerei-'
ais, bem como terra, e galhos dos jardis e quintais particulares
não são considerados como lixo e sua remoção será de responsabi
lidade dos proprietários ou inquilinos, podendo a prefeitura fa
ze-lo sob pagamento de Taxa.
Art. 632 - A Prefeitura poderá executar, mediante in￾denização das despesas, acrescidas de 1C$ (dez por cento) por '
serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas,
drenagem ou aterros, em propriedades partic ilares cujos respon￾sáveis se omitirem em faze-los; poderá, ainda, declares insalu￾bre toda construção ou habitação que não atenda as exigências 1
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ESTADO OO CSPlRITO SANTO
necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou d£
miliçao.
Art. 64fi - Nenhum prédio situado em via publica dotado
de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá sei' habita
do sem que disponha desses serviços e seja provido de instala- ‘
ções sanitárias.
§ 12 - 0a prédios de habitação coletiva terão abasteci
mento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcio￾nal ao de seus ocupantes.
§ 22 - Será proibido nos prédios da cidade, vilas e ’
povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manu￾tenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou especí￾ficos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autorida-’
des sanitárias, obedecidas as prescrições legais.
Art. 652 - Quando não existir rede pública de abasteci
mento de água ou coletora de esgotos, as habitações deverão dis￾por de fossa séptica.
Parágrafo Único - Para a instalação de fossas, serão '
considerados os seguintes fatores:
I - A instalação será feita em terreno seco e
drenado;
II - O tipo de solo deve ser, preferencialmente, ‘
argiloso e compacto;
III - Á superfície do solo não deverá ser poluída,’
devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 662 - Os reservatórios de água deverão obedecer ’
os seguintes requisitos:
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I - Vedação total que evij:e o acesso de aubstân- '
cias que possam contaminar a águaí
II - Facilidade de sua inspeção por parte de fisca￾lização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 67fi - As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão '
ser localizados a uma distancia mínima de 5Qm (cinquenta metros)'
das habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 632 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinhei￾ros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagna-'
ção de liquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos ou exalar mau
cheiro.
§ 12 - 0 animal doente deverá ser isolado dos demais a￾tá que se promova sua remoção para local apropriado.
§ 22 - As águas residuais deverão ser canalizadas para'
fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou
valas por canalização a céu aberto.
Art. 692 - Fossqs, depósitos de lixo, estrumeiras, cur￾rais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a juzantc das
fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior'
a 15m (quinze metros) das habitações.
Art. 702 _ Na infração de qualquer artigo deste capítu￾lo será imposta multa correspondente ao valor de 2 (duas) Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Capítulo VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÍO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPIRITO SANTO
Art. 71c - A Prefeitura Eiinicipal fiscalizará, em cola￾boração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimentíci￾os, para efeitos deste Código, todas qg substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas â ingestão pelo homem, excetuados os medica￾mentos.
Art. 722 _ Nao será permitido a produção, exposição Ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulte￾rados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcio￾nário encarregado da fiscalização e removidos para o local desti￾nado à inutilização dos mesmos.
§ 1® - A inutilização dos gêneros não isentará a fábri￾ca ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumpri￾mento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da in-'
fração.
§ 22 - A reincidência na prática das infrações previs-*
tas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias a￾tenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para fun
cionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 73® - Toda á&ia que seja utilizada na manipulação ’
ou preparo de gênrros alimentícios, deverá ser comprovadamente pu
ra.
Art. 742 - 0 gelo destinado ao uso alimentar deverá 3er
feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 75® - vendedores ambulantes de gênero3 alimen-'
tícios, além das prescrições deste código que lhes forem aplicá-’
veis, deverão ainda observar 0 seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendam não es.
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tejam doteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam '
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de mul￾ta e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilisa
das se for o caso;
II - lerem carrinhos ou bancas removíveis de acor￾do com critérios impostos _ela Prefeitura;
III - 0s produtos expostos à venda que forem despro
vid.03 de embalagens, serão conservados em recipientes apropria-'
dos para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - ^nterem-se rigorasamente asseados.
§ is - 0s vendedores ambulantes não podarão vender fru
tas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 22 - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios '
de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos;
§ 32 _ 0s vendedores ambulantes de alimentos prepara-'
dos não poderão estacionar ou fazer ponto em locai3 mais propen￾sos à contaminação dos produtos expostoo ou em pontos vedados pe
la Saúde Pública.
Art. 762 _ A venda ambulante de sorvetes, refrescos, '
doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de inges-'
tão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou
outros recepientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria
fique resguardada da poeira, da ação o tempo ou de elementos pre
judiciais de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para a ven
da e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de’
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
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Art. 772 - Ra infração de qualquer artigo deste capítu
lo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados» '
além de multa correspondente ao valor de 70^ (setenta por cento)
do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Capítulo VII
DA HIGIERE D03 ESTABELECIMENTOS
Art. 78® - A Prefeitura Municipal exercerá, em colabora
ção com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa ’
fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimen￾tos à venda e dos estabelecimentos comerciais industriais e de '
servidos, localizados no município.
Art. 792 - Os estabelecimentos destinados ao funciona￾mento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes de￾verão possuir paredes até à altura mínima de l,5m (um metro e cin
quenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, ’
liso e resistente.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos já em funciona-'
mento terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da notifica-'
ção para cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 802 _ Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar 0 seguinte:
I - A lavagem das louças e talheres deverá ser ’
feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipóte
se, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para es￾te fim;
II - 0s guardanapos deverão ser descartáveis ou u￾sados apenas uma vez;
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III - açucareiros, paliteiros e saleiros assim'
como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo'
que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a
tampa;
IV - As louças e talheres deverão ser guardadas '
em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos '
a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões deverão possuir superfí-'
cie impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão paredes até l,5m (
um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeá-'
vel, lavável, liso e resistente;
VII - utensílios de cozinha, os copos, louças,’
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas con￾dições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material
lue estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos nao sen
do permitido entrada comu#.
Art. 812 - açougues e peixarias deverão atender às
seguintes exigências específicas para sua instalação e funcio-'
namento:
I - Serem dotados de torneiras e pias apropria-'
das;
II - Terem balcões com tampo de material imperme￾ável e lavável;
III - Terem frigoríficos e refrigeradores com capa
cidade proporcional às suas necessidades.
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Art. 822 - Fica terminantemente poibida a venda de car
ne verde à domicilio tanto pelos açougueiros da sede, bairros e'
distritos.
Parágrafo Único - A carne clandestina que for apreendi
da, em bom estado de conservação será doada a instituições de '
cunho social.
Art. 83® - Nos açougues só serão vendidas carnes prove
nientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente ins
pecionados.
Parágrafo Único - Será cassada a licença do infrator,’
na 35 reincidência ou finflação.
Art. 84® - Nos hospitais, clínicas, casad de saúde e
maternidade, alóm das disposições gerais deste Códigô que lh.es ’
forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água quente com instalações com￾pletas de desinfecção;
fi
II - Locais apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização de roupas, talheres e utensíli￾os diversos;
IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de ’
corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - Desinfecção de quartos após a 3aída de doen-1
tes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e co- 1
bertores;
VII - Dependências individuais ou enfermaria exclu￾siva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portado—'
res de doenças infecto-contagiosas.
I
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Art. 852 - Nas infrações do disposto neste capítulo
aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I - Aos Arts. 78 ao 81 de 3 UPM
II - Aos Arts. 82 e 83 de 5 UPFK
III - Ao art. 84 de 3 UTM
Capítulo VIII
DAS PISCINAS
Art. 86® - As piscinas de natação deverão ter suas ’
dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais ’
rigorosos preceitos de higiene.
§12-0 equipamento da piscina deverá propiciar per￾feita e uniforme recirculação, filtração e ester ilação de água.
§ 22 - Os filtros de pressão e ralos distribuidos no
fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.
§ 3£ - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos
acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo
da piscina.
§ 42 - A limpeza da água deverá ser feita de tal for￾ma que a uma profundidade de 3m ( três metros) se obtenha trans
parência do fundo da piscina.
§ 52 _ a esterilização da água das piscinas deverá '
ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.
§ 62 - Todo frequentador de piscina é obrigado a
banho prévio de chuveiro.
§ 7fi - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será
necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de mo
do a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista
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zw
para atingir a piscina após o transito pelo lavapés.
Art. 87e - us frequentadores das piscinas de clubes '
desportivos deverão ser submetidos a exames médisos, pelo menos*
urna ves ao ano.
Art. 88fi - Quando a piscina estiver em uso, é obrigat£
rio:
I - Assistência permanente de um banhista, respon
sável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - Interdição da entrada a qualquer pessoa porta
dora de moléstia contagiosa, afecçoes visíveis da pele, doenças’
de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por auto￾ridade sanitária competente;
Ili - Remoção ao menos uma ves por dia, de detritos
submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Pazer o registro diário das principais opera￾ções de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Pazer trimestralmente a análise da água, apre.
sentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina 3erá usada quando ’
suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária com
petente.
Art.' 892 - Nã infração de qualquer artigo deste capítu
lo, será imposta a multa corespondente ao valor de 1 (um) Unida￾de Padrão Piscai do Município.
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TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, S2GUHANÇA E ORD32Ú PÚBLICA
Capítulo I
LA OHDELi E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 902 - A Prefeitura Municipal, exercerá, em coope￾ração com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua com
petencia, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sen￾tido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 912 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cas￾sar licença para o funcionamento de esuabelecimenbos comerciais,
casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego
e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 922 - Os proprietários de estabelecimentos onde •
sejam vendidas bebidas alcóolica3, assumirão a responsabilidade1
pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras e barulhos,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às
22:00 bs, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassa
da a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 93fi - 2 expressamente proibido perturbar 0 sosse￾go público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de si-'
lenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanbs, campainhas’
ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs.
III - As propagandas realizadas com auto-falantes,*
bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs.
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IV - Cs produzidos por armas de fogo;
V - °s de morteiros, 'bombas ou demais fogos ruido
sos;
VI - Musica excessivamente alta proveniente de lo￾jas de discos e aparelhos musicais;
VII - Og apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou
outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou de-'
pois das 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste ar￾tigo:
I - Os tímpanos, 3inetas ou sirenes dos veículos*
de Assistência (ambulância), corpo de Bombeiros e Polícia, quan￾do em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 94s - Na infração de qualquer artigo deste Capítu
lo será imposta multa correspondente de 2 (duas) Unidade Padrao'
Piscai do Município sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 952 - Divertimento público, para os efeitos deste
Código, sao os que se realizam nas vias públicas ou em recintos'
fechados de livre acesso ao público.
Art. 962 _ ^enkum divertimento público será realizado'
sem prévia autorização ou licenciamento de parte da Prefeitura.
5 le - Excetuam-se das disposições deste artigo as'
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, '
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elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua se￾de, ou as realizadas em residências particulares.
§22-0 requerimento de licença para funcionamento '
de qualquer casa de diversão, será instituido com. a prova de te
rem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção de higiene do edifício e procedida a vistoria polici.
al.
Art. 972 - Em todas as casas de diversões públicas se
rão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem*
como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas
II - As portas e corredores para 0 exterior serão
amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que pos￾sam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pe￾la inscrição '‘SAÍDA", à distancia e luminosa ou iluminada de ’
forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - °s aparelhos destinados a renovação do ar, ’
deverão 301* mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - ^averá instalações sanitárias independentes’
para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessá- ’
rias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de ex
tintor de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil’
acesso;
VII - Durante 0 espetáculo, as portas deverão con￾servar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou repogteiros;
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VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com’
inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - C mobiliário deverá ser mantido em perfeito*
estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores fumar no
local das apresentações.
Art. 9Se - Nas casas de espetáculos de sessões conse￾cutivas, que não tiverem exaustores Suficientes, deverá ocorrer
entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de reno￾vação de ar.
Art. 99® - w todos os teatros, circos ou salas de e£
petáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autori￾dades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 1002 - 0s programas anunciados deverão ser inte￾gralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário *
previsto.
§ 12 - Sm caso de atraso exagerado no horário ou de-1
turpação, suspenção ou cancelamento do espetáculo, o empresário
devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral
da entrada.
§ 22 - As disposições deste artigo aplicam-se, inclu￾sive, a competições esportivas para as quais se exija o pagamen
to de entradas.
Art. 1012- 03 bilhetes de entrada não poderão ser ven
didos a preços superiores ao anunciado e eia número excedente à
lotação do teatro, cinema, circou ou sala de espetáculos-
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83TA3O DO «SOtRITO SANTO
Art. 102® - Não serão fornecidas licenças para a reali.
zação de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num
raio de 100,Qm (cara metros) de hospitais, casas de saúde e mater
nidade.
Art. 103® - -ara funcionamento de casas destinadas a
atividades teatrais, além das demais disposições deste Código *
□ue lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público deverá ser intei
ramente separada da parte destinada aos artistas, não devindo e￾xistir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de
serviço;
H - A parte destinada aos artistas deverá ter, ’
quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de ma￾neira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da ’
parte destinada, ao público.
Art. 104® - ^ara funcionamento de cinemas se; ao, ainda,
obooivadas as seguintes disposições:
± - % aparelhos de projeção ficarão eE cabines ’
de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - Ro interior das cabines não deverá existir ’
maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente esp£
ciai, incombustível, hermeticaraente fechado, que nao seja aberto
por mais tempo^do que o absolutamente necessário para a execução
do serviço.
Art. 105® - Salvo em casos de projetos particulares e 
especiais, que permi .am o funcionamento de maio de uma sala de *
espetáculos/projeçao em um mesmo prédio, os cinemas e teatros *
que n~o funcionarem em pavimentes térreos obedecerão às seguia-’
tes exigências:
I
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I - Sm caso de prédios com pavimentos ocupados
por rssidencias ou escritórios, terão entrada e saída independen
tes entre si e das do restante do prédio.
II - A utilização de galerias de uso coletivo para
entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos’
inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, bou￾tiques, bares etc).
Art. 106® - A armação de circos ou parques de diversões
só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a
juízo da Prefeitura.
§ 12 - A autorização para funcionamento dos estabelecí
mentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo supe-’
rior a 60 (sessenta) dias. Deco-rido este prazo, e havendo inte￾resse, a licença poderá ser sucessivam.en.be renovada, sempre pelo
período.
§ 22 - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefei￾tura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, ’
no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3fi - Mesmo autorizados, os circos e parques de diver
soes só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vis.
toriados pelas autoridades municipais, em. todas as suas instala￾ções.
Art. 1072 - Para peimitir a armação de circos ou barra
cas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o '
julgar conveniente, um depósito no máximo de tres Unidades Padrão
Piscai do Município, como garantia de despesas com a eventual ’
limpeza e recomposição do logradouro-
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Parágrafo Único - 0 depósito será restituído integral
mente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos;
em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas’
com tal serviço.
Art. 1082 - r’a localização de estabelecimentos de di￾versões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem» o
sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. IO92 - Na infração de qualquer artigo deste Capí
tulo, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (uma) U￾nidade Padrão Fiscal do Município.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 1102 - São proioidas algazarras no interior e
exterior de igrejas, templos e casas de culto, que pertubem a
ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 1112 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os
locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos,1
iluminados e arejados.
Art. 1122 - Na infração de qualquer artigo deste Capí
tulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (una) Uni￾dade Padrão Piscai do Município.
Capítulo IV
DC TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113- - ü transito, segundo as leis vigentes, é 
livre 0 sua regulamentação visa manter a 01-dem, a segurança e •
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
t
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Art. 1142 - proibido embaraçar ou impedir, por qual￾quer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, '
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efei
to de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exi- '
gencias policiais o determinarem. Multa. 1 (uma) UPM.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de se'
interromper o transito, deverá ser colocada sinalização claramen
te visível de dia e luminosa à noite.
Art. 1152 - Compreende-se na proibição do artigo ante￾rior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção,
nas vias públicas em geral.
§ 12 - Em caso de se tratar de material cuja descarga'
no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tole￾rada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo pre-'
juízo ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.
§ 22 - No caso previsto no parágrafo anterior, os res￾ponsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colo￾car sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente’
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. lio2 - Não 3erá permitido a preparação de reboco’
ou argamassa na via pública. Nu impossibilidade de faze-lo no in
terior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da
largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.’
Multa 2 (duas) UTFM.
Art. 1172 - 2 expressamente proibido na3 ruas da cida￾de, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade ex￾cessiva; Multa 1 (uma) OTFM;
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II - Conduzir animais bravios, sem as devidas pr£
cauções; Multa 1 (uma) UPFK;
III - Atirar as vias ou logradouros públicos cor-*
pos ou detritos aue possam incomodar os transeuntes, Hulta 1 
(uma) UPEM.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em ’
que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.
Art. 118fi - Não será permitido a parada de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto eu logradouros ou estabelecimentos a
isso destinados. Multa 2 (duas) UPPM.
Art. 119fi - É expressamante proibido danificar ou re￾tirar quqisquer sinais colocados nas vias, estradas ou cainhos*
públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização
de transito em geral, indicação de logradouros, etc. Mul^a dè
3 (tres) UIW.
Art. 120fi - Assiste s Prefeitura Municipal o direito*
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo único - Pica proibido a pas3agem de veícu-'
los acima de 4 toneladas na Av. Carlos de Medeiros, exceto para
carga e descarga de 17 às 19hs. Multa de 3 (tres) UPFK.
Art. 121® - 2 proibido embaraçar o transito ou moles￾tar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande’
porte; multa 1 (uma) UPPK.
II - Conduzir, pel03 passeios, veículos de qual-’
quer espécie; Multa 1 (uma) UP?m.
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UI - ^atinar, a nao ser nos logradouros a isso des
tinados; Multa 60£ da üPPM.
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades •
ou portas; Multa 1 (uma) UPPK.
V - Conduzir ou conservar animais sobre 03 pas-*
seio3 e jardina; Multa 1 (uma) UPPM.
VI - Colocar vasos de plantas ou aosemilhados nos
peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, cons-’
truído no alinhaae-.to dos logradouros; Jâilfca 1 (uma) UPPK.
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de pré
dios e edifícios. Multa 60^ ÜPPM.
Parágrafo Único - Ezcetuam-se do disposto no item II
deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ru￾as de peaueno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Capítulo V
DAS MEDIDAS SEPEESSIES AOS AKTKAIS
Art. 122C - 5 proibido a permanência de animais nas •
vias publicas localizadas na área urbana.
§ 1® - Os proprietários do animais encontrados nas '
vias publicas serão notificados pra tjue os retire no prazo de
5 (cinco) dias, caso nao obedeça, serão multados com 1 (uma) ’
UPPM diariamente até 30 dias, caso em que g Prefeitura irá re-'
colher o animal ao depósito publico.
§ 2® - 0 animal recolhido em virtude do disposto nes￾te capítulo, deverá ser retirado dentro do praze máximo de 7 (
sete) dias úteis, mediante pagamento das multas e das respecti￾vas taxas devidas, inclusive manutenção.
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§ 3fi - liso sendo retirado o animal dentro desce prazo,’
deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, proce
dida da necessária publicação do Edital de leilão, ou doar a Ins￾tituições Sociais.
Art. 12 3S - °s cães que forem encontrados na3 vias pú-’
blicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
§12-0 animal recolhido deverá ser retirado, por seu*
dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante ’
pagamento da multa e das taras devidas.
§ 2® - Caso não sejam procurados e retirados nesse pra￾zo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 1242 - Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou
pelas autoridades sanitárias estaduais cu federais.
Art. 1252 - 2 expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos,
galinhas, etc) em porões e no interior das habitações ou em lo- •
cais que venham à prejudicar de qualquer modo a terceiros.
Art. 1262 - Picam proibidos os espetáculos de fera3 e 
exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as
necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Art. 1272 - 2 expressamente proibido, a qualquer pessoa
maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize *
violência e sofrimento para os mesmos.
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Art. 128fi - Ha infração de qualquer artigo deste capí￾tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 2 (duas) U￾nidade Padrão Fiscal do Município.
Capítulo VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122c _ Poderão ser arriados coretos ou palanques ’
provisórios nos logadrouros públicos para comícios políticos, •
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde *
que sejam observadas as condições seguintes:
I - Sereia aprovados pela Prefeitura quanto a sua’
localização;
II - Não perturbarem o transito público;
III - Uão prejudicarem o calçamento nem o escoamen￾to de aguas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas*
festividades, 03 estrag03 por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte*
e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecí Io no item ’
TV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, co-*
brando ao responsável, as despesas com a remoção e dar.dc ao mat£
rial removido o destino que en.ender.
fj _
Art. 130& - enhuma obra, inclusive demolição, quando'
feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar 0 tapu￾me provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo
igual 2 metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§12-Cs tapumes só poderão ocupar todo 0 passeie com
a licença da Prefeitura Municipal.
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ESTADO DO ESPlMITO SANTO
§ 25 - -iuandc os tapume: forem construídos ex esquinas,
as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas’
de forma hem visível.
§ 3® - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção cu reparo de muros ou grades com’
altura não superior a dois metros;
IZ - Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 131®- Durante a e::ecuçso da estrutura de prédios
de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes de prot£
çao.
Art. 132« - °s andaimes deverão satisfazer as 3e;juin￾tes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura do passeio até o máximo de 2
m (dois metros);
III - Hão causarem danos às árvores, aparelhos de
iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elé￾trica.
Parágrafo Único - 0 andaime deverá ser retirado quando
ocorrer paralisação de obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 133® - Durante c período de construção, o res- *
ponsavel pela execução da obra e obrigado a regularizar o pas-’
seio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de
trânsito aoe pedestres, salvo nos casos do § lfl do Art. 131.
Art. 134® - *'enhum material poderá ser depositado nas
vias publicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro
do artigo 115 deste Código.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
estaoo oo csplRrro santo
GUANDU
Art. 1352 - 0 ajardinam6nto e a arborização de praças'
e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Líuni￾cipal.
§ 12 - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a 
pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.
§ 22 - Nos logradouros abertos por particulares, devi￾damente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessa-’
dos promover e custear a respectiva arborização.
Art. 1362 - Os postes telegráficos, de iluminação e
força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia
ô as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que in￾dicará as posições convenientes e as condições da respectiva ins
talação.
Art. 137s - As colunas ou suportes de anúncios, ou de￾pósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públi￾cos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da '
Prefeitura lúunicipal.
Art. 1382 - As bancas para a venda de jornais e revis￾tas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que ’
satisfaçam àe seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitu￾ra;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua conBtru
ção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - NSo perturbarem o transito público;
IV - Serem de fácil remoção.
PREFEITURA MUNICIPAL l)E BAIXO GUANDU
ESTAOO OO ESPÍRITO SANTO
Art. 1392 - % estabelecimentos comerciais destinados
a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, par
te do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fi￾que uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedess
tre.
Art. 1402 - üs relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros publi
cos se comprovado 0 seu valor artístico, cívico ou a sua repre￾sentatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá também de aprovação, o lo
cal escolhido para fixação do monumento.
Art. 1412 - A'a infração de qualquer artigo deste Capí
tulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 3 (tres) ’
Unidades Padrão Piscai do féunicípio.
Capítulo VII
DOS xnplaMveis E EXPLOSIVOS
Art. 1422 - No interesse público, a Prefeitura Munici
pal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a
fabricação, 0 comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis
e explosivos.
Art. 1432 - São considerados inflamáveis:
I - 0 fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - s étere3, álcoois, aguardentes e óleos em
p
geral;
17 - us carburetos, 0 alcatrão e a3 matérias betu
minosas líquidas;
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ESTADO OO CSPlniTO SANTO
V - Toda e qualquer outra substancia, cujo ponto*
de inflamabilidade seja acima de 135° (conto e trinta e cinco '
graus centígrados).
Art. 144® - Consideram-se explèsivos:
I-^s fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodao-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - ^s fulmina tes, cloratoo, forminatos e conge-*
neres;
VI - us cartuchos de guerra, caça e minas,
Art. 145® - absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em
local n~o determinado pela Prefeitura Municipal» Multe 5 (cinco)
UPFM.
II - anter depo3ito de substancias inflamáveis ou
de explosivos, sem atendei* às exigências legais, quanto à cons-’
truçao e segurança; Multa 6 (seis) UPFM.
III - Depositar ou conservar nas vias publicas,mes￾mo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Multa 10 UPFM.
§ lí - Aos varejistas é permitido conservar, em como-*
dos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada*
pela Prefeitura, na respectiva licença, do material inflamável ’
ou explosivo que nao ultrapassai' à venda provável de 20 (vinte )
dias. Multa 6 UPFM.
§ 2® - us foguateiros e exploradores de pedreiras podo,
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ESTADO OO ESPIRITO SANTO
rão manter convenientemente depositada, urna quantidade de explo￾sivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito e.s
teja localizado a uma distância mínima de 250,OOm (duzentos e
. A
cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distancias a que
se refere este parágrafo, sejam sup riore3 a 500,00 (quinhentos'
metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosi^
vos.
§ 3fi - A instalação dos depósitos de que trata o pará￾grafo anterior, dependerá da previa autorização dos órgãos fede￾rais competentes, Multa 6 TJPPM.
Art. 1562 - us depósitos de explosivos e inflamáveis '
só serão instalados na zona rural, em locais especialmente desf£
nados e com licença, também especial, da Prefeitura municipal. ’
Multa 6 UPFM.
§ 12 - Decorrido 15 (quinze) dias da multa, e não toma
da as providencias, será cassada a Licença;
§22-^s depósitos serão dotados de instalação para ’
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quanti
dade e disposição convenientes, orientados peio Corpo de Bombei￾ros da Capital do Estado e outras autoridades competentes estadu
ais e federais. Multa 3 UTFM.
§ 3e - Todos as dependencias e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos em material incombus
tível.
Art. 1472 - Não será permitido o transporte dc explosi￾vos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Multa 6 UPPM.
5 ic - Não poderão ser transportados, simultaneamente
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Multa 6 UPffl.
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§ 22 - % veículos cue transportarem explosivos ou in￾flamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista'
e dos ajudantes, Multa 6. UPPM.
Art. 148» - 2 expressamente proibido:
I - teimar fogos de artifício, bombas, morteiros
e outros fogos perigosos, r.os logradouros públicos ou em janelas
e portas com abertura para os mesmos logradouros. Muita 1 UPPM<
II - Soltar balões em toda a extensão do Município.
Multa 1 OTM.
III - Pazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura. Síulta 1 UPFM.
o r
IY - tilizar armas de fogo dentro do perímetro ur
bano do Município. Multa 2 UPPM.
§ lfi - As proibições do que tratam os itens I e III, '
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal,’
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de cará-*
ter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 22 - caso3 previstos no parágrafo ic serão regula
montados pela Prefeitura Municipal aue podorá inclusive estabel£
cer, para cada caso, as exi .encios que julgar necessárias ao in￾teresse da segurança pública.
Art. 14-9® - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis *
fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal. Multa 4
UP5K.
§ lfi - A prefeitura poderá negar o licença se reconhe￾cer que a instalação do depósito ou da bonba irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública.
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KSTA.OO OO eaPlttlTO SANTO
5 2® - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada ca￾so, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segu-1
rança.
Art. 1502 - -ia infração de qualquer artigo deste Cap£
tulo será imposta multa correspondente ao valor pró fixado nos'
Artigos e Parágrafos, além da responsabilidade civil ou crimi-'
nal que a infração envolver.
Art. 151® - Se o infrator não tomar as providências 1
de que trata 0 Art. 146, após aplicada a multa 3erão cassadas '
as licenças.
Capítulo VIII
LA EEPLQRAÇJÍO DE PEBBEIEÀ5, CIARIAS E DEPÓSITOS DE AE2IA 2 SAZ3RC
Art. 1522 - Dependerá de licença da Prefeitura íimici
pal, a exploração de pedr iras, olarias e depósitos de areia e
de 3aibro, observado o previsto neste códipo￾Art. 153® - A licença será processada mediante apre-*
sentaçao de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo ex￾plorador e instruída de acordo com este artigo.
§ lfi - Dos requerimentos deverão constar as seguintes
indicações:
a) Home e endereço do proprietário do terreno;
b) Nome e er.dersço do explorador, se es te não for
o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e do ti￾po de explos_„o a er empregado, se for 0 caso.
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kstaoo oo ■•ninrro santo
§ 22 - v requerimento de licença deverá ser instruído
co# os seguintes documentos:
a) -rova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração passada pelo proprie-'
tário, ez. cartório, no casc de não ser ele explorador;
c) Planta de situação, com indicação do relevo do so￾lo por meio de curvas de nível, contendo a delimi :ação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instala￾ções e indicando as ccnstruçoeç, logradouros, mananciais e cur￾sos d'água situados em uma faixa de 100m (cem metros) em torno’
da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em tres via3.
§ 32 - No caso de se tratar de exploração de pequeno’
porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os d_c
cumer.tos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. I54fl - Ao conceder a licença, a Prefeitura Muni￾cipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar conve￾nientes.
Parágrafo Único - Será interditada, a qualquer momen￾to, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explo￾rada de acordo com este Código, desde que posteriormente se ve￾rifique que a sua exploração acarretará p6rigo ou dano á vida ou
à propriedade.
Art. 1552 - Não será permitido a exploração de pedrei
ras situadas acima da distancia inferior a 300in (trezentos me-'
troa), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao
público.
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ESTADO OO eSPlRITO SANTO
GUANDU
§ lfi - A licença só será concedida se a extinção total'
ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como'
por exemplo, para abertura ou alargamento de via pública.
§ 2fi - A licença concedida com base no parágrafo ante-*
rior será o título precário e revogávei em qualquer época, depois
de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante
comprovação de estar, a exploração, pe^tubando a população adja-'
cente.
Art. 1562 - 0 desmonte de pedreiras pode ser feito a
frio e a fogo.
Art. 157b - A exploração de pedreiras a fogo, fica su-'
jeita às seguintes condições:
1 - Utilizaçao exclusiva de explosivo do tipo e
espécie mencionados na respectiva licença.
II - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos
entre cada série de explosões;
III - Colocação de sinais nas proximidades das minas
que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes de uma’
distancia mínima de 100 (cem) metros.
IV - Adoção de um toque convencional e de um. brado'
prolongado dando sinal de fogo»
Art. 150s - No caso de se tratar de exploração do pe- 1
dreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 1592 - A instalação de olarias nas zonas urbana e
suburbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não in
comodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
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ESTAOO OO ESPIRITO SANTO
II - Quando as escavações ocasionarem a formação 1
de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar
o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for
sendo retirado.
Art. 1602 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de￾terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedrei￾ras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades par￾ticulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 1612 - É proibido a extração de areia em todos os
cursos d’água do município:
I - à jusante do local em que recebam detritos de
esgotos sanitários;
II - Quando ocorra modificação no leito ou margem'
dos mesmos;
III - Quando possibilite a formação de poças de á-'
gua estagnada;
PZ - Qusndo, de algum modo, possa oferecer perigo'
a pontes, muraP-as ou quaisquer obras construídas nas margens Ou
sobre o leito dos rios.
Art. 1622 _ Na infração de qualquer artigo deste capí￾tulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) Uni
dades Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil
ou criminal cabível.
Capítulo IX
DOS MJF.03 2 CISCAS
Art. 1632 _ us proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Muni￾cipal.
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cstaoo oo KBfHnrro santo
§ 12 - Apóa a notificação da Prefeitura o infrator terá
que cumprir até 30 dias, caso não cumpra serão aplicadas multas ’
de 30 em 30 dias.
Art. 1642 - As propriedades urbanas, bem cerno as rurais,
deverão ser separadas per muros ou cercas, devendo os proprietá-’
rios dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua lontrução, reforma e conservação, na forma do ar￾tigo 588 do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva d03 pro￾prietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas’
para conter aves domesticas, cabritos, carnuiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais hgs imóveis da área rural.
Art. 1652 - A critério da Prefeitura, os terrenos da á￾rea urbana central, serão fechados co_ muros rebocados e caiados*
com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria ou prámol
dado.
Parágrafo Único - Nos terrenos localiaados em vias sem'
calçamento, fora de área central, serão permitidas as cercas vi-’
vas ou de madeira.
Art. 1662 - A Prefeitura reconstruirá ou ccnsrtará os
muros ou passeios danificados em função de alterações de nivela-’
mento das guias por estragou ocasionados pela arborisação das vi￾as públicas, que tenha sido efetuada pela P efeitura.
Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura o con-'
serto necessário decorrente de modificação do alinhamento das ’
guias ou das ruas.
Art. 167® - terrenos rurais, salvo acorde expresso *
entre os proprietários, serão fechados com:
‘ -ÇfJMI
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - Cercas do arame fax^pado, com no mínimo, tres
fios e l,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - Cercas vivas de espécie vegetais adequadas e
resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de
l,5Qm (um metro e meio);
Art. 1682 - Pica expressamente proibida a colocação '
de vidros, pregos ou qualquer outro material pontiagudo que co￾loque em risco a integridade física das pessoas, em cima de mu￾ros.
Art. 1692 - Será aplicada multa correspondente ao va￾lor de 2 (duas) Unidades Padrão Piscai do Município odon a-‘
queles que:
I - Negar-se a atender a intimação para cercar •
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;
II - Fizer cercas ou muros sm desacordo com as '
normas fixadas neste Capítulo;
III - Danificar, por qualquer meio cercas existen￾tes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que cou
ber ao caso.
Capítulo X
DOS AHtfNCIOS B CARTAZBS
Art. 1702 - A exploração doo meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso co-’
mum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado'
ao pagamento da taxa respectiva.
§ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo to-
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
dos os cartases, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios
e mostruários luminosos ou. não, feitos por qualquer modo, proceja
so ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 22 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste arti￾go os anúncios que, embora apostos em ter., enos ou próprios de do,
mínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 1712 - A propaganda falada em lugares públicos, ’
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandis-’
tas, assim como as feitas poi' meio de cinema ambulante, ainda ’
que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamen￾to da taxa respectiva.
Art. 1722 - Na parte externa dos cinemas, teatros e
casas de diversão será permitida, independente de licença e do ’
pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartases
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões ne￾les exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrin
jam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área ’
do passeio público.
Art. 1732 - Não será permitido a colocação de anúncios
e cartazes quando:
I - -ela sua natureza, provoquem aglomerações pre_
judiciais ao transito público;
II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisa-1
gístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos,
históricos ou tradicionais;
III - Sejam ofensivos aog costumes ou contenham di￾seres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
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TV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vaos '
das portas e janelas;
V - ^elo seu número ou má distribuição, prejudi￾quem o aspecto das fachadas.
Art. 1742 - Os pedidos de licença para publicidade ou
propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais am. que serão coloca-'
dos ou distribuídos os cartases e anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
Tf - ks inscrições e 0 texto.
Art. 1755 - Tratando-3e de anúncios luminosos, os pe￾didos deverão, ainda, indicar 0 sistema de iluminação a se, ado
tado.
Parágrafo Único - Cs anúncios luminosos serão coloca￾dos a uma altura mínima de 2,50 (dois metros e meio) do passeio.
Art. 1762 - üs anúncios e letreiros deverão ser con-’
servados em boas condições, renovados ou consertados sempre que
tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser realiza￾da nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante au
torisação da Erefeitura Municipal.
Art. 177e - úg anúncios encontrados sem que estejam ’
em conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo,'
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que a￾dequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista’
nesta Lei.
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ESTAOO OO ESPlRITO SANTO
GUANDU
Art. 1782 - ija infração de qualquer artigo deste Capí
talo será imposta multa correspondente ao valor de 3 (três) Uni
dades Padrão Piscai do Município.
Capítulo XI
DOS PESOS S MEDIDAS
Art. 1792 - °s estabelecimentos comerciais e industri
ais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a sub￾meter à aferição os aparelhos ou Instrumentos de medição a se-'
rem utilisados em suas transações comerciais, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Hor
malisação e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério e Co-’
mércio - MIC.
TÍTÜDO IV
DC FOTCIOHAKEITCO DO COMÉRCIO, IHD03CRIA E SESVIÇOS
Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES
DE SERVIÇOS
Seção I
Das Indústrias, do Comércio e Estabelecimentos Prestadores de
Serviços localizados
Art. 1802 _ enhum estabelecimento comercial, indus-'
trial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município ’
sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimen
to dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa
observância das disposições deste Código e das demais normas lo.
gais e regulamentares a eLes pertinentes.
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ESTADO DO KSPlRITO SANTO
Parágrafo tínico - G requerimento deverá especificar com
clareza:
I - C ramo do comércio ou da indústria ou o tipo
de serviço a ser prestado»
II - 0 local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
Art. iSis - Não será concedida licença dentro do perí_
metro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem
nas proibições constantes do artigo 38 deste Código.
Art. 1822 - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e
outros estabelecimentos congeneres, será sempre precedida de e￾xarne do local e de aprovação das autoridades sanitárias compe-’
tente3.
Art. l83ô - Para ser concedida licença de funcionamen
to pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços'
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, '
em particular no que diz respeito às condições de higiene e se￾gurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 184-2 - Para efeito de fiscalização, o proprietá￾rio do estabelecimento licenciado colocará 0 Alvará de Localiza
ção em lugar visível e 0 exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Art. 1852 - Para mudança de local de estabelecimento’
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à -£»e￾feitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
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ESTADO OO KSPiRITO SANTO
Art. l£5fi - A licença de localização poderá ser cassa￾da:
I - Quando se tratar de negócio diferente do li￾cenciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do
bem-estar ou do 3Casego e segurança publica;
III - Por ordem judicial provados os motivos que
fundamentarem o ato.
§ 18 - Cassada a licença, o estabelecimento será ime￾diatamente fechado.
$ 28 - Poderá ser igualaerte fechado todo estabeleci￾mento que exercer atividades para as quais nao esteja licencia￾do em conformidade com o que pi'eceitua este Capítulo.
Seção II
Bo Comércio Ambulante
Art. 137£ - 0 exercício do comércio ambulante ou e- *
ventual dependerá sempre de licença especial, que será concedi￾da pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interes￾sado.
Art. 1882 - Oq vendedores ambulantes deverão observar
rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, 1
ben como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 12 - Comércio ambulante é o exercido individualmen￾te sem estabelecimento ou instalações fixas.
§ 22 - Considera-s® comércio eventual o que é exerci￾do em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos o
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
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CSTADO OO CSPÍRITO SANIO
Art. 18°2 _ Do pedido de licença deverão constar cs
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estab£
lecídos:
I - Home e endereço do requerente;
II - ^ópia xerox de um documento de identidade (
carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimen
to).
III - Especificação da mercadoria a ser comercial!
zada.
Art. 1908 - Ba licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem esta￾belecidos:
1 - número de inscrição
II - Endereço do comerciante ou responsável;
III - Denominação, razão social ou nome da pessoa’
sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ lfi - C vencedor ambulante receberá da Prefeitura,um
cartão de identificação, com a autorização para 0 exercício da
referida atividade.
§ 2fi - v vendedor ambulante nao licenciado para 0 o-*
xercicio ou período em que e3beja exercendo a atividade, ficará
sujeito s apreensão da mercadoria encontrada eu seu poder.
5 3B - 2m caso de mercadoi-ias restituíveis, a devolu￾ção será feita depois de regularizada a situação (concedida a
licença) do respectivo vendedor ambulante e de paca, pelo mss-’
mo, a multa a que estiver sujeito.
§ 4® - A licença será renovada anualü.ente, por solici.
tação do interessado.
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«STAOO OO KSPlRITO SANTO
Art. 191s - Cs locais destinados ao comércio ambulan￾te serã-- determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 192« - 5a infração de qualquer artigo deste Cap£
tulo será imposta multa correspondeu e ao valor de 1 (uma) Uni￾dade Padrão Piscai do Município além das demais penalidades ca￾bíveis.
Seção III
FILIAS HVS3S
Art. 193fi - c‘s proprietários rurais do Município, pa￾ra fazer uso da Feira livre na Praça da Matriz, terão que obede.
cer e atender os seguintes requisitos:
a) - Ser proprietário ou explorar áreas como parceiro
arrendatário etc. no Município;
b) - Comercializar apenas hortifrutigranjeiros, produ
sidos na propriedade;
c) - Será obrigatório o uso de bancas;
d) - Será obrigatório a apresentação de carteiras de*
produtor, elaborada pela EMA2ER-3S;
e) - C preço dos produtos poderão 3er fiscalizados pe
la Prefeitura ou SMALER-SS;
f) - São será ; ermitida a comercialização de carnes/
peixes, suínos e bovinos, etc.;
g) - Será obrigatório o uso de etiquetas indicativas*
dos preços dos produtos;
h) - cs preços dos produtos será obrigatoriamente me￾nor que os preços do mercado paralelo;
i) - A Fiscalização e 1impeza do pátio da feira, fica
rá sob responsabilidade da Prefeitura;
j) - Serão respeitados os direitos de participação *
dos inscritos anterior a publicação desta lei;
1) - Será vetada a comercialização de produtos per a￾tacado.
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KSTAOO DO «STHRrrO SANTO
Art. 1942 - A nao observância dos itens constantes no
Art. 1£, implicará na perda ios direitos de participação.
Art. 1952 - Os demais casos omissos 3erão discutidos’
em reunião entre feirante, I21AIHR-32 e Prefeitura.
Art. 1962 - Na infração de qualqu.r artigo deste Capí
tulo será imposta a multa de 1 ÜPFL".
Capítulo II
230 HQRÃEIO DE 5CTCICIA.’^N?0 302 E31Á3^LSCIMSITCS
Seção I
3o funcionamento em Horário Normal
Art. 1972 - A abertura e fechamento dos eotabalecimen
tos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede *
municipal, obedecerão aos seguintes horários, observadas as ’
prescrições da legislação federal que regula o contrato de dura
ção e as condições de trabalho:
I - Para indústrias, de modo geral, das 07 (se-'
te) às 17 (dezessete) hoi*a3 ncs dias úteis;
II - Para o oomárcio, de modo geral, das 07 (se-*
te) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis e aos sábados das
07 (sete) àc 14:30 horas, observando-se ao sistema de turnos en
tre os empregados, exceto no período que compreende o mes de de
zembro que fica e critério, dependendo de acordo entre patrão e
empregados.
UI - 0s estabelecimentos prestadores de serviço,’
de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas, nos dios ú￾teis.
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ESTAOO OO ESPÍRITO SANTO
§ 1» - 0 Prefeito Municipal poderá, mediante solicita
ção das classes in-eressadas, prorrogar o horário dos estabele-»
cimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas.
5 22 - Koa domingos, feriados nacionais, estaduais, ’
locais ou outros decretados pelas autoridades competentes, os *
estabelecimentos comerei.is, industriais e prestadores de servi
ços permanecerão fechados.
§ 3® - As zaultas deste artigo serão de 2 UP7H.
Art. 1982 - Para atender à conveniência pública, pode
rão funcionar em horários especis-s os seguintes estabelecimen￾tos:
I - Barbearias, cabeleireiros e salões de bele-'
za, das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, haven￾do tolerância até as 21 (vinte e uma) horas nos sábados e vésp£
ras de feriados;
II - Cinemas, teatros, parques de diversões e
circos, diariamente ias 08 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas;
III - ^adarias, das 04 (quatro) às 21 (vint6 e uma)
horas nos dias úteis e das 5 (cinco) a3 18 (dezoito) horas nos
domingos e feriados;
IV - Açougues, quitandas e casas de verduras, das
6 (seis) às 18 (dezoito) hora3 nos dias úteis e das 6 (seis) às
14 (quatorze) horas nos domingos e feriados;
V - Farmácias, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma)
horas nos lias íteis;
VI - Restaurantes a critério do proprietário;
VII - Clubes sociais, boates e similares das 18 (
dezoito) às 03 (três) horas do dia imediato;
VIII - 08 revendedores de derivados de petróleo ob£
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UTAOO OO ESPIRITO SANTO
GUANDU
decerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.
§ 12 As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso’
de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
5 22 - Aos domingos e feriados funcionarão normalmen￾te as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala or
ganizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à porta, u￾ma placa com a indicação das plantonistas.
§ 32 _ Para 0 funcionamento dos estabelecimentos que'
operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as de-‘
terminações para a espécie principal, tendo em vista o estoque*
e a receita piincipal do estabelecimento.
Seção II
Sos Sstabeieciaentos não SujSitos a Horários
Art. 1992 - Não estão sujeitos a horários do funciona
mento:
I - As indústrias que, por sua natureza, depen-’
dam da continuidade de horário, desde que provada essa condição
e mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, ma￾ternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos con
generes.
PZ - Casas funerárias;
V - Bares botequins, lanchonetes e sorveterias;
VI - 3ancas de jornais e revistas;
VII - Unidades de purificação e distribuição de á￾gua;
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CSTAOO OO BOPlniTO SANTO
VIII - Unidades de produção e distribuição de ener￾gia elétrica;
IX - Serviço telefônico;
X - Serviços de esgotos;
XI - Serviços de transportes coletivos;
XII - Outras atividades a que, a juízo da autorida
de federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
Seção III
Do Funcionamento em Horário Extraordinário
Art. 2002 - j2 considerado em horário extraordinário,
o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias*
previstos neste Código.
Art. 2012 - Outros ramos de comércio ou prestadores'
de serviço que explorem atividades não previstas neste Capítu￾lo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão re￾querê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 2022 - A concessão de licença especial para fun
cionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de 3-rviço3 fora do horário normal, dependerá de de￾ferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da ta￾xa respectiva.
Art. 2039 - % hipótese alguma, 0 horário extraordi￾nário poderá anteceder às 05 (cinco) horas e, em períodos nor￾mais, ultrapassar as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 2C42 - luando o estabelecimento pretender funciq
nar em horário extraordinário, deverá ser anexada ao requeri-’
mento de licença especial, a declaração dos empregados, concor-
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ESTADO OO ESPlRITO SANTO
dando em trabalhar nesse período.
Art. 205® - 5a infração de qualquer artigo deste Cap£
tulo, será imposta multa correspondente ao valor do 01 (uma) U￾nidade Padrão Piscai do Lunicípio.
TlTüLC V
LOS CTIT^ICS PÜPLICOS 3 PAHT10ÜLA3ES
Capítulo I
LA ADIÚI 'JI3TRAÇ20 DOS CSMITjS ;IO3
Art. 205C - Cabe a Prefeitura Iunicipal a administra￾ção do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.
Art. 207® - Cs cemitérios instituídos por iniciativa’
privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia l.or-’
tuária da Prefeitura no que se referir à escrituração 0 regis-’
tros dos seua livros, ordem pública, inumação, exumação e de- '
mais fatos relacionados com a Polícia Lortuária.
Art. 208® - A construção de cemitérios deverá ser rea
liz^da em pontos elevados e, 03 mesmos serão cercados por muros,
com altura mínima de 2m (dois metros).
Pará, rafo Único - A construção de cemitérios particu￾lares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 209» - C nível dc cemitério, com relação aos cur
so3 de á,ua vizinhos, devera ser auficientsmente elevado, de ran
do que na ocorrência de eventuais enchentes, as aguas não che-’
guex a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 210» - 0 cemitério estabelecido por iniciativa ‘
privada terá os seguintes requisitos:
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E8TAOO DO BSPlRITO SANTO
I - Lcmínio da área;
II - Organização legal da instituição ou socieda￾de.
§ 1® - íro caso de falência ou dissolução da sociedade
o acervo será transferido à Prefeitura, seja onus, com o mesmo ’
sistema de funcionamento.
§ 22 - Os ossos do cadáver sepultado e.. carneiro ou ’
jaaigo temporário, na época da exumação, não tendo sido procura
do ou nao ■ceado havido interesse dos familiares, serão transla￾dados para o ossuário do cemitério municipal.
Art. 2112 - vs cemitérios ficarão abertos ao publico’
diariamente, das 07 às 13 horas.
Art. 212® - A área do cemitério será dividida em qua￾dras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas» P£
ralelas e perpendiculares.
§ 15 - As áreas interiores da3 quadras serão dividi￾das em área de sepultamento, separadas por corredores de circu￾lação com C,50m (meio metro), no sentido da largura da área de
sepultaicento e 0,8On (oitenta centímetros), no sentido de seu ’
comprimento.
§ 25 - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivela￾mento aprovados pela Prefeitura, devendo ser provid.03 de guias*
e sarjetas.
§ 32 - C ajardinamento e arborisação no interior do
cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisa￾gístico possível.
5 42 - A arborisação das alamedas nao deve ser carra￾da, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a e￾vaporação da unidade do terreno.
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GUANDU
Art. 213^ - Ko recinto ão cemitério ou con relação a
ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das*
sepulturas, incluindo a designação do3 lugares onde as mesmas d£
vam ser abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros
e mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepulta￾mentos, exumações e transladações, median 9 certidões de óbito e
outros documentos cabíveis.
VII - Kanter-se rigorosamente organizados e stjui￾zados registros, livros e ficháriog relativo.; a sepultarei ;os
~ ;cea, transladações e contratos sobre utilização e perpetui￾dade de sepulturas.
Capítulo II
IAS SZTS1TUHA3
Art. 2142 - Cliamar-se-á sepultura à cova destinada a
depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
§ 1- - A cova destituída de qualquer obra, denomina-se
rasa;
5 22 - Contendo obras de contenção das paredes lute- •
rais, denomina-se carneiro;
§ 3- — A sepultura rasa é sempre temporária;
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5 4® - C cai-neiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 215fl - Ckaznar-se-á mausoléu ao jazi. o q.ue pos-' ’
suir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 2162 - As sepulturas poderão ser concedidas gra￾tuitamenbe ou através do remuneração.
Art. 217fi - Has sepulturas gratuitas, serac enterra-'
dos os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças
por três anos.
Art. 218® - As sepulturas remuneradas poderão ser tem
□orarias ou perpétuas, do acordo com a sua localização em áre-'
as especiais.
5 lfi Hão se concederá perpetuidade às sepulturas pue,
por sua condição ou localização, se caracterizem como temporá-'
rias;
§ 2® - Quando o interessado desejar perpetuidade, de￾verá proceder a trnasladação dos rectos mortais para sepultura’
perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 2192 - 0 prazo mínimo entre dois sepultamentos '
no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de três anos'
para crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o ja￾zigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 2202 - As sepulturas temporárias serão concedi-'
das pelos seguintes prazos:
I - Gsnco anos, facultada a prorrogação por igual
período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por des ano3, facultada a prorrogação por i￾gual período, com direito ac sepultamento do cônjuge e de paren
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
tes consaguíneos ou afins até o segundo grau, desde que nao a- ’
tingido o úl .imo quinquênio da concessão.
Parágrafo Único - Para renovação do praso de domínio '
das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa con-'
servação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 2212 - A concessão da perpetuidade será feita ex￾clusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.
Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família ou
fam-íli as ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau çonsaguíneo.
Art. 2222 - Para construções funerárias no cemitério,’
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado à Prefeitura, a-'
couipanlado do respectivo projeto;
II - Aprovação dc projeto pela Prefeitura, consi-’
derados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela Prefeitura para a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 223c - ^a área do cemitério não se preparará pe-’
dras e outros materiais destinados à construção de carneiros e
mausoléus.
Art. 224-9 - 0s restos de materiais provenientes de o-’
bras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos pa
ra fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos
trabalhos.
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Capítulo IIi
das intimações e exot.açoes
Art. 225® - Nenhuma inumação poderá ser feita menos '
de 12 (dose) horas após o falecimento, salvo determinação expres
sa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 2262 - Pão será feita inumação sem a apresenta-’
ção da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro ’
civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo tínico - Em casos especiais, de extrema ne-’
cessidade, a inumação poderá ser realizada independeutemente de
apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão
à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, ’
que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 227- - As inumaçães serão feitas diariamente, no
horário estabelecido no Art. 211 deste Código.
Parágrafo tínico - Em caso de inumação fora do horário
normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção￾Art. 2282 _ c praso mínimo para exumação dos ossos '
dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cin-’
co) anos.
Art. 229ô - Extinto o prazo da sepultura rasa, os os￾sos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo Único - ossos existentes no ossuário se￾rão periodicamente incinerados.
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GUANDU
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PINAIS
Art. 2302 - Caba ao Departamento de PlnanÇ-as a fiscali
sação para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos de￾mais órgãos da Administração Municipal.
Art. 231B - Os custos de serviços, concessões e laude￾mios para os cemitérios públicos, serão fizados por Decreto, es￾tabelecendo 0 preço público.
Art. 2322 - Picam revogadas as Leis n.2 1011 de O3/IC/19
83; nfi 933 de 16/06/1982; n® 1019 de 22/11/1983; n® 1010 lê 03/10/
1983; n® 1018 le 2l/io/l983 e Decreto lei n® 94 de 3O/li/l938 e
demais disposições em contrário.
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ESTADO DO ESPlRITO SANTO
Art. 232£- Ssta lei =n.ir;.::á éa ví-oi' r.<. data de sua
□ublicaçao.
i ri±;±i±
1A2IXZXA 1C 27A2'21?C
deseacro de 12C4.
12 2AERCS
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de
iidisTraiii 1 rjinc.ii
22, 28 ue doaeabro dc 1964-
SAIED2A JUTA 2SAB2X3A T?Jimâ.XG
G.1S2T* £££-.
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B8TADO OO BSPlMITO SANTO
77
ANEXO 1 - GLOSSÁRIO
. Aceiro
Faixa de terreno desbastado ao redor da ãrea de vegetação a ser queimada
para impedir propagação do fogo por ocasião das queimadas.
. A jusante
Lado oposto a nascente de um curso de agua; sentido em que correm as
águas de um rio.
. AZucrá de licença
Autorização concedida aos particulares pelo Executivo Municipal, para
que tenham o direito de praticar ações sujeitas ã polícia administrativa.
. B&i estar público
Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quan
to a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as
relações jurídicas entre a Administração Publica Municipal e os muníci_
pes.
. Conela mortuária
Local destinado a permanência de cadáver que aguarda o prazo legal de
sepultamento.
. Coleta dc lixo
Remoção de resíduos sol idos gerados pela comunidade cu mesmo pela nature￾za, desde que sejam considerados indesejáveis.
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ESTADO OO BSPiRJTO SANTO
78
. Desenvolvimento social
Processo continuo de transformações sociais acompanhado por mudanças eco
nômicas, políticas e mentais;.-é o acesso de todos ao necessário e ao
bem-estar material e espiritual.
. Divida ativa
Qualquer credito da Fazenda Municipal não liquidado na data de seu venejí
mento que poderá ser judicialmente executado após esgotados os recursos
de cobrança amigavel.
. Domínio
Direito do proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e de rea^
vê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.
. Domínio direto
0 domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta um foro ou pensão anual,
certa, invariável e perpétua.
. Domínio útil
Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da utilidade das
coisas aforadas e na percepção dos frutos delas.
. b'nfitsusa
"Da-se a enj'itcu$e, aforanento ou empresarnento quando, por ato entro vi
voe ou do último vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil
da inovei, pagando a pepsoc que o adquire, e assim se constitui onfitou
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ESTADO DO GSPlRITO SANTO
79
ta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e intewiavel".
(Código Civil Brasileiro, arts. 678 a 694).
I
. Expectativa de vida
Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas as condições
sócio-econômicas da população (qualidade de vida).
. Exumação
Desenterramento do cadaver para retirada de restos mortais.
. Foçueteiro
Fabricante de foguetes e outras peças de fogos de artifício.
. Foro
Prestação anual e invariável paga pelo ehfiteuta ao senhorio direto.
. Hidrante
Válvula ou torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios.
. Hidrófobo
Aquele que está atacado por raiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
so
. fligiene pública
Conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quan
to a profilnxia de moléstias contagiosas, as condições de habitação, ab
mentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços munia
pais e ã destinação de resíduos da produção e do consumo de bens.
. Incineração
Queima dos ossos em fornos com a finalidade de transforma-1 os em mate
rial estável e inofensivo, reduzindo ao mesmo tempo seu peso e volume.
. Titumação
Colocar morto cin sepultura; enterro.
. Jagradouro público
Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso publico, ofi
cialmente reconhecida por uma designação-própria.
. Imoralidade
Qualidade do que está ligado ãs regras de conduta e aso bons costumes de
uma comunidade.
. Jkerolério
Lugar onde são expostos os cadáveres que vao ser autopsiados ou identifi
cados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTAOO OO BSPlRITO SANTO 81
. Ord&n publica
Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a manter ò bom fün
cionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das rela,
çoes entre cs indivíduos.
. Pecuniária
Representada por dinheiro.
. Policia mortuária
Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e
serviços funerários.
. Sarjeta
Escoadouro nas ruas e praças publicas, para as águas da chuva.
. Titulo de aforamento
Documento que comprova o aforamento ou enfiteuse.
. Tracnlaaaçces
Remoção- dos restos mortais de um lugar para outro observado o tempo le
gal exigido.
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ESTADO DO BSPlRÍTO SANTO
APRESENTAÇÃO
0 presente trabalho tem o objetivo de le^ar sos Municípios um
modelo de Código de Posturas que possa subsidiar equipes munici
pais na definição de um documento final adaptado às realidades'
locais.
0 Código de Posturas Municipais, também denominado Código Admi￾nistrativo, visa, acima das recomendações técnicas sobre higie￾ne e segurança ou a fixação de horários de funcionamento para ’
os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, a implantação de normas de convivência e de comporta￾mento social, necessária ao exercício efetivo do poder de polí￾cia administrativa municipal.
Os assuntos abordados neste Código, são de interesse, mais espe.
cificamente, municipal, cabendo aos governos locais a sua regu￾lamentação. Regulamentá-los, porém, não ó suficiente, havendo ’
necessidade de que se exerça, também, uma efetiva fiscalização1
nuanto à observância das normas que os envolvem.
0 Código de Posturas Municipais, entretanto, constitui-se num '
documento de caráter mais informativo e educativo do que pro- '
priamente punitivo e fiscalizador. Portanto, paralelamente ao ’
trabalho de fiscalização, deve ser exercido o de di uigação e 
conscientização da comunidade em relação às normas prescritas ’
no' referido Código, com a finalidade de engajá-la na observãn-'
cia das normas básicas de comportamento coletivo e dela receber
o apoio e o retorno necessários ao exercício da fiscalização.
0 processo educativo, é, portanto, fundamental à implantação do
Código de Posturas dada a abrangência de suas prescrições, e a
não efetivação de sua divulgação poderá tomá-lo impraticável.
Alguns termos considerados mais específicos ou de difícil inter
pretação, foram agrupados em um glossário,anexado ao Projeto Lei
c
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K6TAOO DO CSPlRlTO SANTO
U0W1
CONSIDSâAXDO, que o tempo evolui e com ele as coisas se
alteraaou se transformam e arrasta consigo os hábitos e costumes,
u cultura e a civilização, gerando novo universo de coisas atuais;
CCIíSIDERANDO, cue o nosso Município através dos anos vem 
crescendo e se atualizando, e nesse contexto toàa3 as coisas são
diferentes de épocas anteriores;
CCIiSIDISAZiDO, que o nosso Codigo de Posturas foi elabora￾do e implantado em 1936, sem ter sidc atualizado, tornando-o ina￾plicável em função das mudanças gerais ocorridas no decorrer do -
tempo, especialmente o progresso;
CONSIDERANDO, que o Executivo kunicipal precisa de normas
atuais para exercer bem, e com justiça, o seu poder de polícia, es
tabelecendo princípios sociais, não podendo permanecer perdido e
desassistido de una lei eficiente e atualizada, de acordo com as
realidades do raunicípio;
Dentro desse princípio e das considerações feitas resolve
a seguinte:
l
n
•K

open original →