| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 1984 |
| Date | 1984-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇOES NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1799 |
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Au 14c5 lcé\
CClíSIDERAIüX), oue nosso Município tem hoje quarenta e
nove ano3 de emancipação política, e em todos esses anos sua gente esteve sempre construindo ou reformando obras, sempre cm rítimo de progresso;
CCHSXDERálíLO, que a constante manutenção de obras e -
que nos últimos anos é muito acentuado o número de novas construções e reformas, e há constante movimentação de novos projetos;
CONSILàSRfiEDO, que todas essas iniciativas envolvem orgaos da administração municipal, exercitando seu poder de polícia,
uma necessidade, e que a administração em tantos casos tem cue se
I
limitar ao despacho, por não dispor ainda de um Código de Obras -
e de acordo com as realidades locais;
CONSIDERANDO, que e urgente a necessidade da administração se instrumentalizar para ter condições de coordenar, acompanhar e fiscalizar, a fim de impor as diretrizes prefixadas em
lei, para que possa estar presente ao desenvolvimento;
Com base nessas considerações e tantas que poderia ser
abordadas, esse executivo municipal decidiu o seguinte:
X
X/
•>
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
G ü A N D U
Í1TPICS
TÍTULO I- TARTE GERAL................................ ...... 12 ã 3®
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELDEtRARES . . . . 1E à 3E
CAPÍTULO II- DOS PROPISSIORAIS RABIIITADOS A PRO
JETAR E COKSTRUIR ................................................................ ..... . 4E à 112
CAPÍTULO III- DAS COEDIÇOES RELATIVAS A APRESEETAÇ
ÇÃO DE PROJETOS................................ ...............................................122 à 142
CAPÍTULO IV- DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LIUÉÉÍCIAKEKTÕ DA OUSA..................................................................... ..... 15E à 202
CAPÍTULO V- DAS ORRIGAÇOSS DURAETE A EEECUÇÃO DE
OBRAS................................................................................................................212 n 242
CAPÍTULO VI- OURAS PÜLLICAS................................................25E à 29E
CAPÍTULO VII- DAS COUDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TER5ER0S ................................................................................ 302 à 322
CAPÍTULO VIII- DAS DZEOUÇOSS ........ 33E à 34E
CAPÍTULO 12- OBRAS PARALISADAS...........................................35E à 37E
CAPÍTULO X- DA COUCLUSÃO E ACEITAÇÃO D.A OURA . . 332 a 422
CAPÍTULO XI- DAS PSRALIDADES................................ ..... 432
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................432
seção 11- uotipicaçCes E VISTORIAS................................ 442 à 492
SEÇÃO III- i.IJLTAS ............... .502 à' 57s
SEÇÃO IV- EEUARGOS..........................................................................58E a 62E
SEÇÃO V- IÜTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPSUDÃECIA . . 63E à 64E
SEÇÃO VI- DEXOIIÇÃO ................................................ 65E à 662
SEÇÃO VII- DOS RECURSOS ........................................... . . . ,S7E a 69E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BBTADO DO CSfHqITO SANTO
Continuação do índice. ARTIGOS
CAPÍTULO XII- DAS MJETAS.............................................................\ 70® â 72*
título n - pahte especial»............................................................ 72®
CAPÍTULO I - DAS CCRDIÇfeS GERAIS RELATIVAS Á EDIFICAÇÃO. . . 73®
SEÇÃO I - Das Fjnâaçõcs................... ... ....... • . »« 73®
sreçXOTI - Das Paredes................................................................• 74* 76®
SEÇÃO m — Dos Pisos» ................... .......................................... • • 77® ã 80®
SEÇÃO PI - Dos CozredorocjEsccdns c Rarapac...........................8l* à 85*
SSÇÃC V — Das Fachadas. o.......................... ..........................• • 86®
SEÇÃO 71 - Das Cobersras .......................................... 87® a 88®
«
SEÇÃO TH - Das Varanines e Balanços. ........................................... 89® a 90®
SEÇÃO VIU - Dos Furos,Calçadas 0 Passeies..................... ... , . , 91B à 93®
SEÇÃO IX - Da Huninação e Ventilação....................................ee 94® à 93®
SEÇÃO X - Doa Alinhar»ntos e doo Afastancrrtoa. • •••»• 99® õ 101®
SEÇÃO XI - Das Instalações Hidráulicas,Sanitárias e Elétricas...................................................................................102® a 105®
SEÇÃO XH - Das Instalações © Aparelhansrto contra Incêndio.» 106® 2. 112®
CAPÍTULO U - DAS ED-LFICAÇfeS RSSIDZ5CIA3. ................................112®
SEÇÃO I - Das Condições Gerais» .............................. o ... o 113®
SEÇÃO H - Dos Edifícios do Apartamentos» • » . » « » »• • 124®
SSÇÃC m — Dos Sstábalecinor.toc dc Hespodacem. ...... .115®
CAPÍTULO IZI- DAS EDIFICAÇÕES UÃO HE3IDX:CLAI3 . .................... 216®
SEÇÃO I - Dac Edificações para Uso Industrial. • ».»•. 116® à 117*
SEÇÃO II - Das Edificações destinadas ac Coniárciô,3erviçoc c
Atividades Prcficcionais. .............................. 118®
SEÇÃO TTT - Dos S3tafcolccirentoc Hospitalares e laboratórios 119*
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
B5TADO DO KSAiairO SANTO
CONSIDERANDO, que o tempo evolui e com ele as coisas se
alteraaou 3e transformam e arrasta consigo os hábitos e costumes,
a cultura e a civilização, gerando novo universo de coisas atuais;
CONSIDERANDO, que o nosso L5unicípio através dos anos vem
crescendo e se atualizando, e nes3e contexto todas as coisas sao
diferentes de época3 anteriores;
CONSIDERANDO, que o nosso Codigo de Posturas foi elaborado e implantado em 1938, sem ter sido atualizado, tornando-o inaplicável em função das mudanças gerais ocorridas no decorrer do -
tempo, especialmente o progresoo;
CONSIDERANDO, que o Executivo lunicipal precisa de normas
atuais para exercer bem, e com justiça, o seu poder de polícia, es
tabelecendo princípios sociais, não podendo permanecer perdido e
desasoistido de uma lei eficiente e atualizada, de acordo com as
realidades do aunicípio;
Dentro desse princípio e das considerações feitas resolve
o seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
E3TADO DO eSPlRITO SANTO
APRESENTAÇÃO
0 presente trabalho tem o objetivo de letrar sos Ifanicípios um
modelo de Código de Posturas que possa subsidiar equipes munici
pais na definição de um documento final adaptado às realidades'
locais.
0 Código de Posturas Municipais, também denominado Código Administrativo, visa, acima das recomendações técnicas sobre higiene e segurança ou a fixação de horários de funcionamento para ’
os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, a implantação de normas de convivência e de comportamento social, necessária ao exercício efetivo do poder de polícia admini.strativa municipal.
Os assuntos abordados neste Código, são de interesse, mai3 esp£
cificamente, municipal, cabendo aos governos locais a su? regulamentação. Regulamentá-los, porém, não é suficiente, havendo '
necessidade de que se exerça, também, uma efetiva fiscalização’
quanto à observância das normas que os envolvem.
0 Código de Posturas Municipais, entretanto, constitui-se num '
documento de caráter mais informativo e educativo do que pro- '
priamente punitivo e fiscalizador. Portanto, paralelamente ao '
trabalho de fiscalização, deve ser exercido o de di ulgação e
conscientização da comunidade em relação às normas prescritas *
no referido Código, com a finalidade de engajá-la na observãn-'
cia das normas básicas de comportamento coletivo e dela receber
o apoio e o retorno necessários ao exercício da fiscalização.
0 processo educativo, é, portanto, fundamental à implantação do
Código de Posturas dada a abrangência de suas prescrições, e a
não efetivação de sua divulgação poderá torná-lo impraticável.
Alguns termos considerados mais específicos ou de difícil inter
pretaçao, foram agrupados em um glossário,anexado ao Projeto Le?
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Í8TAOO DO K»r»l«ITO SANTO
PREFEITURA
CONSIDERANDO, que nosso Kunicípio tem hoje quarenta e
nove anos de emancipação política, e em tolos esses anos sua gente esteve sempre construindo ou reformando obras, sempre em rítino de progresso;
CONSIDERANDO, que a constante manutenção de obras e -
que nos últimos anos é muito acentuado o número de novas construções e reformas, e há constante movimentação de novos projetos;
CONSIDEiaíHDO, que todas essas iniciativas envolvem orgãos da administração municipal, exercitando seu poder de polícia,
uma necessidade, e que a admi r.i stração em tantos casos tem que se
11 mi tar ao despacho, por não dispor ainda de um Codigo de Coras -
e de acordo com as realidades locais;
CONSIDERANDO, que é urgente a necessidade da administacqiçao se instrumentalizar paru ter condições de coordenar, acompanhar e fiscalizar, a fim de impor as diretrizes prefixadas em
lei, para que possa estar presente ao desenvolvimento;
Com base nessas considerações e tantas que poderia sei
abordadas, essa executivo municipal decidiu o seguintes
PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
GUANDU
ÍiTDICE ARTIGOS
TÍTULO I- PARTE GERAL . ...................... ...... 12 ã 3®
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PREUETIARES . ... 12 à 32
CAPÍTULO II- DOS PROPISSIOHAIS HABILITADOS A PRO
J3TAR 3 COiTSTRUIR . .................................................................... 42 à 112
CAPÍTULO III- 11.3 COLUIÇÕES RELATIVAS A ALAASAETÁÇ
ÇÃO DE PROJETOS ...............................................................................122 à 142
CAPÍTULO IV- DA APROVAÇÃO DO PROJETO 3 IIUEKCIAKEJifTO DA OBRA......................................... ..... ............................ ..... 152 à 202
CAPÍTULO V- DAS OBRIGAÇÕES DUEATTE A EXECUÇÃO DE
OERAS.............................................................................................................. 212 à 242
CAPÍTULO VI- OBRAS PÚBLICAS . .......................................... 252 a 292
CAPÍTULO VII- DAS COKDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TERRHíOS . .......................................................... 302 à 32£
CAPÍTULO VIII- DAS DEMOLIÇÕES ........ 332 à 342
CAPÍTULO IX- OERAS PARALISADAS...........................................35® à 37®
CAPÍTULO X- LA 0OECLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA . . 332 à 42®
CAPÍTUBO XI- DAS PXTALIDADES .......... 432
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................432
SEÇÃO II- ÍTOTIPICAÇOES E VISTORIAS.................................... 14Ê à 492
SEÇÃO III- ITULTAS ............................................... ..... .502 a 572
SEÇÃO IV- XLXAXGCS...................................................................... 53® a 62®
.70 V- ILTEFtDIÇÃO DO PRÉDIO 01. . DÃÜICIA . . 6J» a 642
SEÇÃO VI- D3V0LIÇÃ0 .......................................................... ..... 65® a 662
SEÇÃO VII- DOS DECURSOS ............................................... 67® a 6°®
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Continuação do Índice. ARTIGOS
CAPÍTULO XII- DAS MOTAS. .................. 70® 2 72®
TÍTULO II - PARTE ESPECIAL. o.................... ....... o o 73®
CAPÍTULO I - DAS COTDIçfe GERAIS HEUTIVA3 Â EDIFICAÇÃO. . . 73°
SEÇÃO I — Das Fiuidaçoes • o • o o o . ••ooo.a..oo 73®
SEÇÃOII - Das Paredes ...... . . •........................... ..
SEÇÃO m - Doo Pisos. ............o.....o.
SEÇÃO IV - Dos Corrodoroc,Escadas c Rampasu «e.».»oe
SEÇAO V — Das Fncnadaso o. «...0^.90.0.0.00
S^iÇAO VI — Das Coberuras . . . o • • o. • ..o..oq0
SEÇÃO VH - Das Marquises o Balanços. • .o.
SEÇÃO 7IH - Dos Muros,Calçadas e Passeies© .oo«.o.o.9
SEÇÃO IX - Da Iluminação e Ventilação. .eo..«....oo
SEÇÃO X - Doa Alinhamentos e doa Afastanentóso • ••...
SEÇAC XI - Das Instalações Hidráulicas,Sanitárias o SLotri74°
77®
8l®
87®
89®
91°
94®
QOÕlí
2 76®
2 80®
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2 88®
2 90°
2 93®
2 93®
2 101®
caa. • .......................... . • . o • » 102® 2
SEÇÃO XII - Das Instalações o Aparelhamento contra Incêndio.« 106® 2
CAPÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES HESIDEfíCIAS. .......... 113®
SEÇÃO I - Das Condições Gerais. ...............................«..o 113®
SEÇÃO II • - D03 Edifícios do Apartamentos. .....o.. • 114®
SEÇÃO III — Doe SstáboleciraontoB de HespedacoiCo • .115®
105®
112®
CAPÍTULO IH- DAS EDIFICAÇÕES 1TÃ0 RS3IEHtfCIA*E5 ........ 116®
SEÇÃO I - Das Edificações para Uso Industrial. ... o 0 o 116® 2 117®
SEÇÃO II - Das Edificações destinadas ao Comercio,Serviços e
Atividades Profissionais. .....oo..... 118®
SEÇÃO ITT - Dos Sstabolocimontoc Hospitalares o laboratórios 119®
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
CSIADO DO HPlRITO SANTO
ccmruAçgo do índice
SEÇÃO IV - Des Escolas e dos Estabelecisentoa de Ensine».
SEÇÃO 7 - Dos Edifícios Públicos........................
SEÇÃO VI-Des Ioceia de Seuniao.................................................................
SEÇÃO VH-Dos Posto3 de Abastecimentos de Veículos.....
SEÇÃO VIII-Das Ãreaa de Estacionamento...........................................
CAPÍTUK? IV- Das Disposições Einais........................................................
120»
121»
122» a 224»
125»
126»al2S»
13O»al33
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPIRITO SANTO
LSI NC 11O5/SA
"DISPC2 S03HE AS OONSTRUÇOSS NO KüRICÍEtO
DE BAIXO GÜAECÜ, ESTADO DO 55PÍHIT0 SANTO,
2 DÁ ODTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
0 PREFEITO MUNICIPAL DE WtfXC GUANDU, ES, Faço caber que a Câiiara
Municipal de Baixo Guandu, SS, Aprovcue cu Sanciono a seguinte Lei:-
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES HMJMINÀRE5
Art. 16- Qualcuer construção ou reforma, de iniciativa publica c-u
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, o conces
são de licença de construção pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único- As construções de madeira com SO.COm^Coitenta /
metros quadrados) ou menos, e que rão tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pele projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CHE&.
Art. 26- Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da cbra, ficando contudo sujeitos a concessão dt
licença, os projetos das construções de edificações destinadas a habitação, asszira
como pequenas reformas, desde que qpresenten as seguintes características:
PREFEITURA MUNICIPAL I) E BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
I - área de construção igual ou inferior a> 50 ra2(cinquenta •
metros quadrados);
II- Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a
área de 20 m2(vinte metros quadrados);
III- Nao possuam estrutura especial,nem exijam calculo estrutural.
5 1*-Para a concessão de licença,nos casos previstos neste artigo,somente serão exigidos,devidamente cotados,planta de
situação,planta baixa,fachada e corte longitudinal ou ’1
transversal.
§ 2C-Os projetos a que 30 refere este artigo ficam dispensados
de responsabilidade profissional legalmerrfce habilitado pelo CRSA, desde que nao tenham estruturas especiais.
Art0 3C~ 0 responsável por instalação de atividades que possa ser *
causadora de poluição,ficará sujeita a apresentar ao órgão
estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação,sempre que a Prefeitura Iteioipal julgar necessário.
CAPÍTÜIO II
NOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4°- Sao considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,orientar e executar obras no Município,os registrados no Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura *
e Agronomia- CRSA -ES e matriculados na Prefeitura,na forma desta Lei.
Art o 50- A3 condições necessárias para a matrícula são:-
I- Requerimento do interessado;
II- Apresentação da Carteira Profissional,expedida ou visada 1
pelo CREA-ES;
IH- Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
E9T&DO DO BSPlRITO SANTO
§ 1®- Tratando-se de firma coletiva,além dos requisitos do •
incisos I o UI,exigir-eo-á prova do sua constituição •
no registro publico campetente,do registro no CREA-5S ’
e ainda do apresentaçao da carteira Profissional e seus
responsáveis técnicos»
§ 2®- Será suspensa a matrícula dos que deixaram de pagar os
tributos incidentes sobre a atividade profissional no *
respectivo exercício financeiro,ou as multas,quando for
o caso»
Art. 65 - Somente profissionais registrados e matriculados podorão
assinar,como responsáveis,qualquer projeto,especificação
ou cálculo a ser submetido á Prefeitura,ou assumir a r’
responsabilidade pela execução da obra»
Art» 7°- Os documentos correspondentes a03 trabalhos mencionados
no artigo anterior e submetidos á Prefeitura Municipal '
deverão conter,além da assinatura do profissional habilitado,indicação que no caso lhe couber,tal como "Autor
do 3stado", "Autor do Projeto","Autor do Cálculo", "Responsável pela Sxeoução da Cbra",e seguida da indicaçao
do respectivo título e registro profissional.
Art» 8® - A responsabilidade pela elaboração doo projotos,cálculos, especificações e execução das obras é dos profis- ’
sionais que os assinarem,não assumindo a Prefeitura,em
consequência da aprovação,qualquer responsabilidade»
Art» 9® - A substituição de profissional deverá ser precedida do
respectivo pedido por escrito,feito pelo proprietário *
e a33inado pelo novo responsável técnico.
Parágrafo Único- 0 profissional que substituir outro ’
deverá comparecer ao orgao Municipal competente,para ’
assinar o projeto,ali arquivado,munido de copia aprovada,quo também será assinada,submetendo-a ao visto do 1
responsável polo Órgão competente»
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Arto 10 - Ê « facultado ao proprietário da obra embarcada,por
motivo de suspensão de seu 9xecutante,ooncluí-la, • »•
desde que faça a substituição do profissional punidoo
Art. 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade tácnica, o i'
profissional deverá solicitar á Prefeitura Municipal,
imediatamente,a respectiva baixa,que somente será 11
concedida estando a obra em execução do acordo com 0
projeto aprovado e com o que dispõe a presente Lei.
CAPÍTOO IH
MS CONDIçfeS RELATIVAS A APRSSHTTAÇÃO B3 PROJETOS.
Art. 12 - Os projetos deverão ser apresentados ao orgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes ’
elementos:
I - Elazrta de situação do terreno na escala de 1.500(TJo •
para quinhentos)onde constarao:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro
do lote,e domais elementos que possam oriontsr a decisão das autoridades munioipaisj
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação ãs divisas e á outra edificação porventura existente*
c)-aa cotas do largura do(s)logradouro(s) o dos passeio
contíguos ao lote*
d)as cotas do nível do terreno e da soleira da edificação*
e)orientaçao do norte magnético*
f)indicação da numeração do lòtc a ser construído e '
dos lotes vizinhos*
g)relaçp-o contendo ár9& do loto,área fie projeção 6/? ’
13X11 dade,calculo da ársa total de cada, uni ria.d.Q q
taxa do ocupasaoo
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TI - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima da l:100(um para cem),contendo:
a)as dimensões e áreas exatas de todos os ambientes,inclusive dos vãos do iluminação,ventilação,garagens e áreas de ”
estacionamento;
b) a finalidade de cada ambiente;
c)os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d)indicação das espessuras das parodes e dimensões externas
totais da obra.
UI - Cortes,transversais e longitudinais,indicando a altura dO3 1
compartimentos,níveis dos pavimento3,alturas das janelas e 1
peitoris,e demais elementos necessários á compreensão do ’ 1
projeto,na esoala mínima de 1:100(um para cem);
17 - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala ’
mínima de 1:200(um para duzentos);
7 - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública
na escala mínima de 1:100(um para cem);
71 - Planta de detalhes,quando necessário,na escala mínima de 1:
25(um para vinte e cinco).
§ 1® - Haverá sempre graficado que nac dispensa a indicaçao de cotas.
§2® -Tio caso de refbrma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que 3erá demolido,construído ou conservado de acordo
com as sequintes convenções de oores:
a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existcn
tes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas j
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.
§3° - Nos casos de projetos para construção de edificações de gran
des; proporçoes,as escalas mencionadas nos itens I,H,IH,'7,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTAOO OO «KRlRITO SANTO
e 71 ào presente artigo poderão ser alteradas,devendo ’
contudo ser consultado,previamonto,o órgão competente ’
da Prefeitura Municipal®
Art# 13 - Podara a repartição competente erigir do autor do projeto,sempre que julgar necessário,a apresentação de ”
caloulo de resistência e estabilidade#
Art# 14 - Quaisquer modificações em projetos já aprovadas deverão
ser notificados á Prefeitura Municipal que,após exame ’
poderá exigir detalhamento das referidas modifiaaçõeso
CAPÍTUIA TV
PA APROVAÇÃO DO TSOJUTO 3 LICSíCWrSOTO DA OBRA
Art. 15 - Para a aprovação dos projetos o proprietário deverá 1
apresentar a Prefeitura Municipal os sequirtes docu -’
mentes:
I - requerimento colicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legalj
TI - Projeto de arquitetura,conforme espocifioaçoeo do capitulo ITT desta Ioi,apresentado em 3(tres) jogos completos do oópia holiográfica assinados pelo proprietário,
pelo autor do projeto e pelo roeponsávol tóonico pola
obro#
Art# ló - A003 a aprovarao do projeto o comprovado c pagamento 1
das taxas devidas,a Prefeitura fornecerá alvará de licença de construção válido por 6(seis) roses.
5 1° - Pindo este prazo,se a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar á Prefeitura novo pedido de • •
aprovação do Projoto.
§2® - Considerar-oe-á iniciada a obra que estiver oom as fundações concluídas.
Art. 17 - A Prefeitura terá o prazo máximo is 30(trinta) dias,a
oontar da data do entada de requerimento,para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
STADO OO »»PifllTO SANTO
Art. 18 - A Aprovação do projeto nao inplioa no reconhecímonto,por
parto da Prefoitnra,do diroito do propriedade (lo terreno.
Art. 19 - TTonhuma cbra poderá eer iniciada sem que seja expedida &
respectiva licença de construção.
Art. 20-0 Alvará deverá ser fomeaido ao interessado,dentro do •
praro de 5(oinoo)dias úteis,a oontar da data de aprovação
do Projeto.
CAPÍTULO 7
DAS OBRIGAÇÕES UTRAITTE A EXECUÇÃO D3 OBRAS.
Art o 21 - 0o projetos © alvarás deverão ficar na obra e sorom apresentadas á fisoalisação sempre que solicitados.
Art. 22 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sen que seja obriratorianor.t0 protegida por tapures que garantam a eegurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único- Os tapumes deverão ter altura mínima de
2m(dois metros) o poderão ocupar atá a metade do passeio,
ficando a outra metade completamente livre e desimpedida
para o transountoo.
Art. 23 - 0e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da 1
largura do passeio,deixando & outra inteiraaente livro •
e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo ínico— Os passadiços não poderão situar-se • *
abaixo da cota da 2,50e (dois satros e cinquenta centímetros)ea relação ao nível do logradouro fronteiro do lote,
Art. 24 - Kao será admitida a permanência na via pública da qualquer material inerente á construção,por tempo maior que
o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
OBRAS PUBLICAS
- Kao podarão ser executadas ses licença da Prefeitura, devendo obedecer ãs determinações da presente Lei,ficando,
Art. 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
BSTADO DO ■•PlRITO SANTO
GUANDU
entretanto,isentas da pagamento das taxas,as sequintes *
obrase
I - Construção de edifício» públicosj
H — Obras de qualquer natureza ea propriedades da União
ou Ssrtadoj
IU- Obras a serem realizadas por instituições oficiais •
ou para-eataduais quando para a sua sede própria.
Arto 26 - 0 processamento do pedido de licença para obras publicas será feito coc preferência sobre quaisquer *
outro3 processos©
Art® 27 — 0 pedido de licença será feito por aeio de ofício •
dirigidc ao Prefeito pelo órgão interessado,devendo
osto ofício ser acompanhado do projete completo da •
obra a ser exocutada,nog moldes do exigido no Capítulo III©
Parágrafo Óhico- Os projetos deverão ser assinados •
par profissionais legalaente habilitsdoo,sendo a assinatura seguida de indicação do carrp quando se tra •
tar de funcionário que devem por força do mesmo,o ’
profissional responsável deverá satisfazer ac disposições da preoente Lei®
Art. 28 - Os contratantes ou executantes das obras publicas *
estão sujeitas ao pagamento das licenças relativas •
ac exercício da respectiva profissão,a nãc ser que •
eo trate de funcionário que deva executar as obras*
em função do seu carro.
Art. 29 - A3 obras pertencentes á Munioipalidade ficam sujeitas,na sua execução,á obediência das determinações *
da presente Lei,qusr seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejan ac resmas©
CAPffUID 7±I
DAS CGuDTÇfeS CHRAIS RSWI7A5 A T33H3Í0S
Art. 'c' - Oc terrenos não odificados,localisado3 r.a Zona TTrba-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO KBPIRITO SANTO
Art. 31
Art,o 32
CAPxTíjIT 7111
as lshdliç£ss
Art. 33
na,dsvomo ser mantidos limpos,capinados,dronados e,
obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas,
por meio do muro.
A irexecução dos Trabalhos de conservação ou o perecinento de muros ous cercas vivas,determinará a execução direta pela Prefeitura dos Trabalhos indispensáveis à sua recomposição,às expensas do proprietário,coa acréscimo na taxa da administração do ’
(trinta por oanto)do valor da obra,sem prejuízo da ’
aplicação da multa prevista nesta lei.
5ta terrenos do declive acentuado,cuo por sua natureza estão sujoitos à ação erosiva das águas de chuvas
e,pela sua localização possam ocasionar problemas à
segurança de edificações próximas,bem cotão à limpeza
e livre trânsito dos passeios e logradouros,á obrigatória alóa da3 exigências do artigo 91 presente Lei,a execução de outras medidas visando à necessária proteção,segundo 03 processos usuais de oonseifvaçío do solo.
Parágrafo Único - As medidas de proteção a que se
refere este artigo serão estabelecidas em cada caso
pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
A demolição de qualquer edificação só poderá ser 9
executada mediante licença, expedida pelo órgão competente da Prefeitura Munioipal.
0 Requerimento de licença para demolição,deverá ser
assinado pele proprietário da edificação a ser de—
aelida.
Tratande-ee de edificação coa caia de (dois) pavimentes ou que tenha maio de 8,oe a (eite aotos)de 9
altura,se poderá ser executada sob responsabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
B1TA3O OO e®X»>«ITO 9ANTO
do profissional logalmente habilitado.
Art. 34 - A Prefeitura Municipal podara, ajuizo do órgão •
técnico cocpetonto,obrigar a densolição de prédios cue estejam ameaçados de dnGaBamento ou de
obras em situação Irregular,oujoo proprietários
não cumpram com as determinações desta lei.
CAPÍTUIÜ IX
OBRAS PARALISADAS
Arto 35 — caso de oo verificar a paralizaçao de una •
construção por l80(cento © oitenta)dias,devera
ser feito o fechamento do terreno,no alinhamento
do logradouro,por tnaio do um muro dotado de portão do entrada.
§ lfi— Tratando-se de construção no slir.hcmento,um doc
abertos sobre o logradouro devera ser dotado de
porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura o conveniente.
§ 2®- Ko caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos 03 l80(oonto 0 oitenta) dias
sera o local examinado pelo órgão competente a ’
fim de verificar se a construção oferece perigo
ã segurança publica e promover as providências
qua ne fizerem necoossrias.
Art. 36 — Cs andaimes e tapumes de tea construção paralisada par mais de 120(cento a vinte)dias,deverão
ser demolidos,desimpedindo o passeio o deixando-o en perfeitas oondiçoes de uso.
Art. 37 — As diaposição3 deste Capítulo serão aplicadas *
taabóm ãs oonstruçoes que ja se encontram para—
lioadas,nadata de vigências desta Leio
CAPÍTULO X
LA CCSTCTOSlO 3 ACSZTAÇXÒ LA OBRA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
KSTAOO OO ES»iQITO SAMTO
Art» 38 - A obra 3erá considorada concluída quando tiver
condições de haòiteiidado, estardo em funcionamento as instalações hidro—sanitárias e elétri—
Art. 39 -
Art. 40
I -
U -
ITT—
TV -
Art. 41
cas.
Henfcuma edificação poderá ser ocupada som que
seja prodedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "HA3JT5-SH”.
0 proprietário devera requerer a Prefeitura, • •
vistoria após a conclusão da Obra,no prazo dc 1
3C(trinta)diao.
Parágrafo Único - 0 requerimento de vistoria •
dever?, ser acompanhado de:-
Chavos do prédio,quando for o caso:
Projeto arquitetônico aprovado,
Ti3to de liberação das instalações sanitárias •
fomeoido pelo órgão competente,
Picha de inscrição do imóvel no órgão Mznicipal
competente.
Tbita a vistoria e verificado que a obra foi •
feita conforme o projeto,terá a Prefeitura prazo máximo de 10(dez)dias úteis,a contar da data
de entrada do requerimento,para fornecer o ”
"HA3T?E-S3".
Art. 42 - Poderá ser concedido "Habite-se” parcial a 1
Juízo do órgão competente da Prefeitura fcmici
pal.
Paragrafo único— 0 "Habite—se” parcial poderá
ser concedido noa oequintes casossa}- Quando se tratar do prédio coxpostp de •
parte comerciai e parte residencial e poder cada uma dos partes ser utilizada in~
dependentemente da outraj
b)— Quando se tratar da prédio de apartamentos
eu que uma parte esteja ccapletasonte con-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTADO OO ESPlRITO SANTO
oluída e pelo menos un elevador,30 for 0 caso,
esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento,
o)— Quando se tratar de mais de uma construção
feita indopendentemente,mas no mesmo lote,
d)— Quando se tratar de edificação eo via,est
do sou acesso dovidar.ente concluído.
11—
CÀ?r$TL0 XI
DAS P37AIIDAD3S
3SÇÍD I
DISPOSIÇ&5 ctus
Art. 45-
I -
IImrrAa infrações as dispo3Íçooa desta Lei serão f
punidas oom as secnintes penas:
*ulta,
Embargo de Obra,
Interdição do prédio ou depender.cia,
Demolição.
Parágrafo único- A aplicação de uma das penas
previstas nosto artigo,nao prejudica a de outra se cabível.
seçIo n
NOTTFICAÇfe 5 7CTCSIA3
ket. 44-
Art. 45-
Art. 46-
Verificando—se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei,o Agente Fiscalizados expedira notificação ao proprietário ou resposoável técnico,para correção,no prazo de oir.co
dias,contados da data do recebimento da notificação.
Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada,e o Artigo infringido,
0 não cumprimento da notificação no prazo determinado,dará margem a aplicação da auto de
infração,multas e outras cominações previstas
MUNICIPAL DE BAIXO
B6TADO DO BBPlRITO SANTO
SSÇAO m
PREFEITURA
Art. 47 •
I -
n .
m17 .
Art.’ 46 «
§ n.
5 2B -
§ 3*.
Art. 49 .
Art. 50 -
GUANDU
nesta I/?i.
A Prefeitura dBt«3rainara"ex-ofíciow ou a requerinento,vistorias adminifltrativas,3oapre 1
quei
Qualquer eàificáção,concluída ou não,aprenontè insegurança que recomenda sua deaolição »
Verificada a existência de Obra «2 desacordo
coa as disposições do projeto aprovado 9
Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochaa,obstrução ou desvie if
de cursos d' Água e canalização em geral,provocada per obras licenciadas)
Verificada a existência de instalações de de
aprelhes eu maquinaria que,desprovidas de se—
guran;a,reconendea seu dsseonte.
As vistorias serão feitas per oomieoao oeaposta de 03(três) menbros,para isto expres—
casente designada pelo Prefeito Bmioipal.
A autoridade que constituir a cccisaão fixara 0 prazo para aprosertaçao do laudo.
A comissão procedera as diligências julgadas
necesoãriaa,apresentando suac concluaõos em
laudo tecnicamente fundamentado.
0 laudo de vistoria dsvera cer encaminhado 2
autoridade cua houver ccnatituído a comissão
no prazo prê-fixado.
Aprovada ao ccr.cluaões da Comissão de Vistorias,nora intimado o propriotorio a cumprilas.
As multas,indepor.dontemente de outras penalidadab previstas pola legislação em gorai, f
serão aplicadas:-
PREFEITURA
'“-w w «•’
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO OO ESPIRITO SANTO
— Qxando o projeto apresentado estiver em ’
evidente desacordo com o local,ou forem 1
folooadas cotas o indicações do projeto ou
17
7
71
771
Art. 51
Art. 52
17
7
71
771
Art» 51
Art. 52
qualquer elemento do processoj
- Quando as obras forem ozecutsdac em dosa •
cordo cor o projeto aprovado o licenciado $
- Quando a obra for iniciada sem projeto • *
aprovado ou som licençaJ
- Quando o prédio for ocupado cem que a Pro—
feitura tenha fornecido o respectivo "Ha—
bite-se”j
- Quando decorridos,3C(trinta)dias da conclusão da. obra,nao for solicitada, vistoriaj
- Quando não for obedecido o orabergo irrposto
pela autoridade competentef
- Quar.do,vencido o rraso do licenciamento, •
prosseguir a Obra sem a necessária prorrogação do prazo.
• A multa será imposta polo Órgão Competente da Prefeitura á vista do auto de infração,lavrado pela autoridade competente que
apenas registrará a falta verificada,devr?rido o encaminhamento do auto ser feito pelo
Chefe do Departaraento respectivo,qua deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.
— 0 auto de infração será lavrado em quatro
vias,aosinado polo autuado,sendo as tres ’
primeiras retidas pelo autuante e a ultima
entregue ao autuado.
Parágrafo unioo- Quando o autuado não ae •
encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto roapootivo,o autuante
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
STA.OO OO ESrtniTO 9ANTQ
Art. 53 - 0 auto da infração deverá conter:
I À designação do dia e lugar ec quo se deu a
infração ou em que ela foi constatada pelo *
autuante j
II - Pato ou ato quo constitui a infração:
ITT - 5oc» e assinatura do infrator,ou denominação
que o identifique,residência ou sede,
17 - TTosso e assinatura do autuante e sua categoria
funcional,
7 -• Sono, assinatura e residência das tcntenunhas,
quando for o caso0
Art. 54 — A ultima via do auto do infração,quando o infrator nao se encontrar no Iccal en quo a ’ •
nes-® foi constatada,deverá ser encaminhada ’
ao responsável pela construção,sendo considerado para rodee os efeitos como tendo sido ó
infrator certificado da meama.
Art. 55 — Importa a multa será dado conhecimento da mes -
ma ao infrator,no local da infração ou om nua
residência,mediante a entrega da terceira via
do Auto de inflação, da qual dovará cenetar c
despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1® —La data da imposição da multa tora o infrator o praro de 8Coito)dias para efetuar o 1
pagamento ou depositar o valor da mesma para
efeito de recursoo
5 2» — Decorrido o prazo,som interpooição de recurso,a multa não paga se tomará afetiva,8 eerc
oohrada por via executiva,
§ 2» — Mao provido o recurso,eu provido parcialmon—
te,da importância depositada será paga a multa imposta.
PREFEITURA xMUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO OO KSPiRirO SANTO
Art o 56 - Terá andamento sustado o processo do construção cujos profissionais respectivos estejam em debito com o Wmicipio,pcr multa
provonianteo dc infrações á presente lei, •
relacionadas 00a a obra em execução.
Art» 57 -As mltas previstas serão calculadas tendo
por bas© a unidado fiscal estabelecida, T*
ebedecor.do o escalonamento da tabela unica
anexa á lei»
SEÇÃC 17
313A2GOS
Art. 5- - Obrar. ©o andamento,sejam elas de reparos,
reconstrução,construção ou reformo ,oorão
embar-'adas ses prejuízo das multas quando:
I - Svtívorez sendo executados ser o Alvará de
licenciamento nos caaoa em que for neooa—
oárioj
U - 5br desrespeitado o respectivo projeto ea
qualquer de neus elementos essoncíssj
ITT — TToo forem observadas as condições do alia*
rhanento ou nivelamento,fornecídos pelo •
árnÕc cocpotontej
17 - Estivorom sondo executada cem a responsabilidade de profÍ3síonal matriculado na *
Prefeitura,quar.do for o cascj
— 0 profissional responsável sofrer suspensa*
ou cas3oção de carteira polo Concelho Regional de Er.{-erharía,Arquitotum e Agronomia —CREAj
VT - Estiver em risco 3Ua estabilidade,coa perico para o publico cu para o pessoal que
a execute
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
■#TAOD OO ESOiOTTO SANTO
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
- 0 encarregado da fiscalização dará,na hipótese de ocorrência doa casoa supracitados,’
notificação por escrito ao infrator, dando ’
ciência da mesma a. autoridade superior.
- Verificada,pela autoridade competente,a procedência da notificação,a oecma determinará
o onbargo es "temo" que mandará lavrar e •
no qual fará oonstar ac providências exigiría para o prosseguimento da obra sen prejuízo do imposição de multas,de acordo cora •
o estabelecido nos artigos enteriores.
— 0 termo do embargos acra apresentado ao infrator,para que o assine$e& caso dc não localizado,será o aeoao encaminhado ao responsável pela construção,seguindo-se o processo
administrativo e a açao competente de para—
lização da obra.
— 0 embargo só será levantado após o cumprimento dac exigenciac consignados no rcspocti(-
vo termo.
3SÇÃ0 V
ZTT^IOIÇÃO TC HáDTC OT
Art. 63
Art. 64
- Ura prádio ou qualquor de suac dependonoioc
poderá sor interditado en qualquer tempo,corr
impedimento de suac ocupações,quando oferecer iminente perigo do caráter publico.
- A interdição prevista no artigo antorior será imposta por oscito, após vistoria efetuada
pelo órgão competente.
Parágrafo unico— l»ão atendida a interdição •
o nac intorpogto reoureoa ou indodorido,o 1
Tíunicípio tonará as provideência3 cabíveis.
53TÃC 71
-SIOLIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTADO OO BSPlRITO SANTO
Art. 65 -A demolição total ou parcial do prédio *
ou dependência. será iroosta nos g©quinto ;
cassa:
I — Qiando a obra for clandestina,entendendo -3© por tal a que for executada sem 1
alvará de licença,ou provia aprovaçao ’
do projeto o licenciamento da construção
II - Quando executada sen obervancia de ali»
nhamento ou nivelamento fornecidos ou •
desrespeito ao projeto aprovado nos seus
elementos onsenciaisj
III - fiando julgada com risco iminente de carráter público,® o proprietário não quiser toear as providências que a Prefoitu -
ra determinar para a sua segurança.
Art o 66 — A demolição nao será imposta nos casos •
dos incisos I e II,do artigo anterior,se
o proprietário suhmetondo á Prefeitura *
o projeto da construção,mostrar:
I - Que a mesma preencho os requisitos regulamentares}
II - Quo,embora não cg proonoherdo, aojnra executadas modificações qua tornem da acordo com a legislação em vigor.
Purámrxfo Único - Tratando—no de Cbra •
julgada em risco, aplioar-so-á ao caso ’
o artigo 305,5 2®, do Codigo do Processo
Civil.
" I&3 penalidades impostos nos ternos desta Lei,oautuado,terá o praze de 8(oito)
dias úteis para interpor recurso,conta-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPtniTO SANTO
dos da hora e dia do recebimento do auto ds infração.
§ 1°- Hão será permitido sob qualquer alegação,o
entrada de recurso no protocolo geral,fora do pra30 previste neste artigo.
§2®- Hir.do o prszo para defesa 3en qua esta seja
apresentada,ou sendo a mesma julgada improcedente;
será imposta a multa ao infrator,o qual cientifict
do através do ofíoio,precederá o pagamento da mossa no prazo da 4<B(quarenta e oito)horas,ficando
sujeito a outras penalidades,caso não cunpra o ’
prazo determinado.
Art. 68 - A defesa contra o auto do infração, aerá apresentada par escrito,dontro do prazo estipulado pelo artigo anterior,pelo autuado,ou aeu representante •
legslente constituído, acompanhada das razoes e ’’
provas que as instruam,e será dirigida ao Chefe dí
Executivo Munioipal que julgará no prazo de 5(cinco)iiaa úteis.
5 1* - 0 fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2° - Julgado procedente a defoâa,tomar-so-á •
nula açao fiscal.
§ 3* — Consxxsada a anulação da ação fiscal,Qrgãa
Ceepetonte,comunicará imediatemente ae pretenso *
in£rater,atraváo de ofício,a decisão final Bobre
a defesa apresentada.
§ 4® - Sendo julgada irprodedante a defesa,será ’
aplicada a multa correspondente, oficiando-se iaediatamento ao infrator para que preceda ao recolh
mento da importância relativa a. multa,no prazo r
de 48(q’^arenta o oito) Horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO aSPlRITO SANTO
Arto 69 -Da decisão do Qrgão Competente,cabe interpôsiçao do recursos ac Frefcito Municipal de
3(tros) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4° do Artigo ’
68O
§ lfl- Nenhum recurso ao Prefeito Municipal,no qual
tenha sido estabelecido multas,será recebido som •
o comprovante de haver 0 recorrente depositado na
Tesouraria Mnioipal,o valor da multa aplicada.
§ 2C- Provido o recurso interposto,restituir—ac-í
ao recorrontc,a importância depositada.
capítulo m
DA3 MUITAS
Art. 70 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobro a Unidade de Referencia Municipal,(‘UR),obeàecenco o escalo -
namento da tabela unica aneza a esta lei.
Art. 71 - 0 infrator terá prazo de 30(trinta)dÍ2s,a ’
contar da atuação,para legalizar a obra ou
sua modificação sob pena de ser considerado
reincidente.
Art. 72 - Na reincidência,as multas serão aplicadas ’
em dobroo
TÍTULO II
PARIS SSPSCIAL
CAPÍTULO I
DAS CCOIÇÕES GIRAIS R3IATI7AS Ã EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 73 - Às fundações serão ezecutadas de modo que a
carga sobre o solo nao ultrapasse os limite3
indicados nas especificações da Associação ’
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
Brasileira de Normas Técnicas - ABHT. (Anexo 13).
* JL. ** **
Paragrafo Uhioo- As fundações das edificações
deverac ser executadas de maneira que nao,prejudiquem 03 imóveis vizinhos,sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites 1
do Lotoo
S3ÇÃ0 TT
MS PARBBSS
ART. 74 “ As paredes tonto externas como internas,quando executadas era alvenaria de tijolo corra.un deverão ter espessura mínima de o,15 m(quinze ’
centímetros).
Parágrafo Único— As paredes de alvenaria de tijolo comujnque constituirem divisões entro economias distintas,e as construídas nas divisas
dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25
m (vinte e cinco centímetros)o
Arto 75 — espessuras mínimas de paredes constantes r
do artig-o anterior poedrão ser alteradas,quando ferem utilizados metriais de natureza diver -
sa desde que possuam,comprovadaraente,no mínimo
os mesmos índices de resistência,imporraeabilidade e isolamento térmico e acústico,conforme
o casoo
Art o 76 — As paredes de ‘banheiros , despensas e cozinhas
deverão ser revestidas,no mínimo,até a altura
de 1,50(ura metro e cinquenta centímetros)do ’
material impermoábilizante,lavável,liso e resistenteO
3EÇÍ0 ITT
£03 PISC3
Art« 77 - Os pisos dos ambientes assentados diretamonte
sobre o solo deverão ser convenientemente impar-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO OO ESPIRITO SANTO
meabilizaâoài
Art. 78-Os pisos do madeira serão construídos de tábuas ’
pregadas era cáibros ou barrotes.
§ Ia -Quando sobre terrapl«io,os cáibros serão mergulhar
dos em concreto e revestidos de material betuminoso.
§ 2a- Quando sobre lajes do concreto,o vão entre a laje
o as tábuas do assoalho será completamante ohoio
de concreto ou material equivalente.
§ 3 a- Quando fixados sobre cs abbrotc3 havera entre a 1
face inferior destes e a superfície d.e impermeabilização do solo distância mínima do 0,50m(cinquenta centímetros).
Art. 7?~0s barrotes torao espaçamento máximo de 0,50(cinquenta centímetros)de eizo a oixo e sorao embutidos nas paredes,devendo a parte embuitda receber
pintura de piche ou material equivalente.
Art o 80- Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser ira—
permeáveis o laváveis.
SEÇÃO 17
DOS CORRSDOHSSjSSC/iDAS B IW-IPAS
Art. 8l— Nas oonstruçoes,era geral,as escadas ou rampas para pedrostes,as3im como os corredores,deverão ter
a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)livreso
Parágrafo Único— Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados,para
cada unidade,com largura mínima de 0,80 a(oitenta
centímetros) livres.
Art. 82— 0 dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,l8 m (dezoito centímetros)e uma*
profundidade mínima de O,25m(vinte o cinco centímetros).
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
eSTADO DO espIrito santo
GUANDU
Parágrafo Único- Nao serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo0
kct» 8 3 - Nas escadas da uso coletivo 3empro que a altura a 1
vsncor for superior 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros),será obrigatório intercalar um patamar do ’
comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada®
Art® 84 - As rampas para pedestres de ligação 9ntro dois pavimentoo,nao poderão ter deolividade superior a 15$ (
quinze por cento).
Arto 85 - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com mataria! anti-derrapante o incombustível.
SEÇÃO V
DAS FACHADAS
-Art. 86 — É livro a composição das fachadas,orcotuando-so as 1
localizadas vizinhas ás edificações tombadas,devendo
neste caso,ser ouvido o órgão federai,estadual ou fàinicipal competenteo
SEÇÃO 7T
DAS COBERTURAS
Art. 87 - As coberturas das edificações serão construidas com ’
materiais que possuam perfeita impermeabilidado e isolamento térmico.
Art. 88 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão 1
esgotadas dos limitos do lote,não sendo permitido o 1
desague sobre os lotos vizinhos ou logradouros.
Paragrafo unico- Os edifícios 3ituados no alinhamento
deverão dispor de calhas 0 condutcroa,e as águas canalizadas por baino do passeio.
seção vn
DAS MARQUISES E BAIANÇOS
Art. 89 - A construção do marquises na testada do edificaçõoa 1
construídas no alinhamento,nao poderão exceder a 3/4
(três quartcs)da largura do passeio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
KSTAOO DO HSPiRITO SANTO
5 Ia - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos pcedra cotar a menos do 2,50°fcoio metros e cinquenta centímetros)acima do passeio publico.
§ 2® - A construção d» marquises nao poderá prejudicar
a orborisaçao e a iluainaçao publica.
Art. 90 - As fachadas deverão obedecer 0 afastamento obrigatório,
o poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único- 0 balanço a que se refore 0 ”Caput” •
deste artigo nao poderá 0zoeder & sodida correspondente *
a notado da largura de afastaaertc 0 ea nenhum case poderá ser construído sobre 0 passeio publico.
SBÇÃO TOEI
DOS MUROS,GALGADAS E PASSEIOS
Art. 91- A Prefeitura Municipal peedera exigir dos proprietários
Art. 92-
a construção de nuros de arrine e de proteção,sempre que
e nível do terreno fer superior ae logradouro publico eu
quando houver desnível entre es lotes que possa ameaçar
a segurança publioa.
Os terrenos baldios nas ruas pavimentados deverão ser *
fechada© com murou de alvenaria,madeira,coroa viva eu
tela de arame.
Art. 93— Oe proprietários doo imóveis quo tenham fronte para logradouros publicoo pavimentados ou dotado3 do msio-fio
ssçlc IX
cao obrigados a manter em boa 0stado 0 paviaontor 00 passeios em frsnto aon seus letos.
Paragrafo Único- £kn determinados vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação 1
doc passeios,por ranãos de ordem técnica e estáticas.
DA HEMXAÇSD 3 TOOTIÁÇlC
Art. 94- Todo ambiente devera dispor da abertura coesunicando-ee 1
diretamonte com 0 logradouro ou espaço livro dentro de
lote,para fins do iluminação 0 ventilação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO DO ESPIRITO SANTO
Parágrafo unico- 0 disposto nostc artigo não co aplica a corredores e caixas do escada,
Art o 95- poderá haver abertura em paredes levantadas sobro
a divisa ou a monos do 1,50(ura metro © cinquenta centímetros)la mesma,
Art, 96- Abertura para iluminação ou ventilação dos ambientes
de longa permanância,confrontaiTtes em unidades diforer
tes,e localizados no mesmo terreno,não poderão ter
entre elas distância menor que 3,00 m (Tres metros),
mesmo que estejas num unico edifícioo
Art o 97 - Ob poços de ventilação somente serão permitidos para
ventilar ambientes de curta permanência,e não poderãoj
em qualquer caso,ter area menor que 1,50 m2(ura metro
e cinquenta Centímetros quadrados),nem dimensão menor
que 1,00 ( um metro), devendo ser revestidos interna—
monte e visitaveis na base,
Arto 9^ - Sao considerados de permanência prolongada 03 ambientei
a dormitório,salas,comercio e atividades profissionais,
Parágrafo Único— Os demais ambientes são considerados
de curta permanência,
SEÇÃO X
DOS AlIí7HA?-W7OS E DOS APA3PAMENT0S
Art, 99 - Todcs 03 prédios construídos ou reconstruídos dentro '•
do perímetro urbanos deverão obedecer ao alinhamento ’
e ao afastamento obrigatório,fornecidos pela Prefeitura Munioipal.
Art.100 - Os afastamentos mínimos previstos serão:
A)-ofestamento frontal: 3*oo m(tres metros);
E)—afastamento lateral: l,50m (um metro e cinquenta ’
centímetros),quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação,
C)-afaMtaaente de fundea: 3fOO(trea metros),quando iM
existirem construções de prédios acima de 7,00(sete 1
aotres)o
MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PREFEITURA GUANDU
Art» 101 - 0 alinhamento da edificação será exprossarnento mencionado no verso do alvará de construção,facultado
á Prefeitura,no curso das obras,averificaça© de sua
observância©
SEÇAO XI
DAS UTSPALAÇ&S HI33RJCíTIJCAS,SAíOTÁR1AS E EIÉPRIGAS©
Art. 102 - As instalações hidráulicas deverão gq feitas de T'
acordo com as especificações do orgao competenteo
Arto 10?- Ê obrigatória a ligação da rode domiciliar os ro -
dos gorais do água o esgoto quando tais redes existirem na via publica onde situa a odificaçao.
Art. 104- Enquanto não hcr.rror redo dc esgoto as edificações1
serão dotados de fossas sépticas afastadas de,no mínimo,5,00 m (cinco metros) das divisas do lote o com
capacidade proporcional ao numero do pessoas na ocupação da edificação.
§ Ia ~À Capacidade da fossa séptica será calculada multipl
cando o nc de pessoas por 260 litros.
§ 2a- Depois ds passarem pela fosa 3eptioa,as águas sorao
infiltradas no torreno por meio de sumidouro conve—
riantemente construído.
5 ?ô-Ag águas proveniente do pias ds cozinha e do copa *
doverao passar por uma caixa do gordura antes do serem lançadas no sumidouroo
5 4®-As fossas com sumidouro vcverao ficar a uma distancia
mínima de 15,00 m(quinzo metros) de raio dos poços •
do captaçao do água,situados no mesmo terreno ou om 1
terreno vizinhoo
Arto 105- A3 instalações elétricas doverao ser feitas de acordo com as ospocificações do órgão ou empresa responsável pelo seu fomecimento.
SEÇÃO XTE
DAS EigTAIAÇfe E APARELUVSíTO COTTRA 33TC&CTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO OO KSfHAITO SANTO
Art» 106- Todos oo odifícios residenciais àe 04(quatro)'
ou mais pavimantos a sarem construídos,rooonstruídoa ou reformados ou que possuam área total
construída maior que $00 a2(novecentoo metros ’
quadrados),davarão se dirigir previaaente ao ”
Corpo de Domceircs da Capital do Estado,pera ”
orientação e atendimento das normas técnicas ’*
específicas na elaboração do projeto.
Art. 107 - As edificações destinadas a utilisação coletiva
© que pODBsra constituir risco á população,deverão adotar ea beàefíoio da segurança do publico
contra o perige de incêndio,as medidas exigidas
no artigo ar.etriar.
Parágrafo unico— As edificações a que se refere
este artigo compreendem:
I - locais de grande ccncontração coletiva,clubes,
cinemas,circos,ginásios esportivos c aimilares;
II - Hospitaisj
III - Grandes estabelecimentos comerciais}
17 - Depósitos de materiais combustíveis,inflamáveis
e similaresj
7 - Instalação ds prodnçãc,manipulação, armarenamerto e distribuição de derivados de petróleo e /
ou álcool}
71— Uso industrial e similares.
7IL- Depósitos de Explosivos e de munições»
Art. 108 - Será oxigido sistema preventivo por extintores
nas sequirrtos edificoçoost
I - Destinadas a uso de inctituçõss,incluindo clíni
c-23,laboratórios,crechea,escolas,casas de recu2*^720 e congêneresj
II - Destinadas a uso comercial ds pequeno e módio ’
porte,incluindo lojas,restaurantes,oficinas e ’
siadlareoj
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
estaqo oo e»plniTO santo
GUANDU
m - Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários,
Art. 109- A Prefeitura so ooncodorá licença para obra quo depender
do instalação proventiva do incêndio na hipótese ao artigo. 106,nodiante juntado ao res peativo requerimento de
uma prova de haver sido a instalarao de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiron.
Art. 110 - 0"Habita-se das edificações a quo no refero o Art.106 •
dependerá da implantação dos equipamentos 0 das normas ’
exigidas polo Corpo de 3onbeiro3,e na hipótese do Art. •
10? da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 111 - Ac instalações contra incêndio deverão ser mantidos coa
todo o respectivo 3prelhaaor.to,penaanenteaanto em rigoroso ostado do concorvoçao e de perfeito funcionamento *
podendo o corpo do boube±ro3,ce assim entender,fiscalizar o estado das menros instalações e suboatê-los á prova ds eficiência*
Parágrafo tfnico- No caso do não cumprimento das exigenoias do artigo antorior,o departnmonto de serviços Municipais providenciará a corvonierto punição doo rosper-áaX.
vais e e expedição das intimações que so tomem neoocsãri33.
Art. 112 - 0c estabelecimentos ds dopocitos inflamáveis o similares
já exiatontcs,deverão ir ao Corpo do Bombeiro da Capital
munido do Projoto da edificação, para instalação do aparrelhamento contra incêncío.
Parágrafo único— A Prefeitura Municipal,so renovará o Alvará de licença,apos cumpridas as Obrigações deste Artigo
CAPÍTULO n
DAS 3DBTCAÇÕ3S SSSHEJTCIAZS
SEÇÃO I
DAS CONPTÇ&S GSRIIS
Arto 113 — Os ambientes das edificações para fins rosÈdonciais conforme sua utilização obedecerão as eequinteo condxcõeB •
PREFEITURA MUNICIPAL BE BAIXO GUANDU
estado do espIrito santo
quanto às dimensões mínimas:
COLTAR
TIMEHPO
Ã3SA
MÍUIMA
( M2)
IARCURA
MÍRIMA
(M)
Pâ-EIHEIPO
tffcíIKO
( M)
POETAS
LARGURAS
MÍRIMAS
(K)
ÁREA MÊTIMA DOS
vãos es inn-miAÇÃO SM RELAÇÃO
A ÀREA E5 PISOo
Sala 10,00 2,50 2,70 0,80 1/5
Quarto 9,00 2,50 2,70 0,70 1/5
Cozinha - 1,60 2,40 0,80 1/8
Copa - - 2,40 0,80 1/8
Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8
Hall - - 2,40 - 1/10
Corrodor - 0,80 2,40 - 1/10
§ 1°- Um quarto deverá ter obrigatorismonte área mínima do
9(nove) metros,podendo 03 demais ter área mínima ds 7(seto
metros e largura mínima do 2,50(dois metros e cinquenta centímetros) o
§ 2®— Os "banheiros quo contiverem contiverem apenas um vaso
0 ura chuveiro ou um vaso o um lavatório,poderão tor área •
mínima de 1,50 m2(um metro o cinquenta centímetros quadrados)c largura mínima do 0,90 m (noventa dontímetro3).
§ 39- Aa portas terão 2,10 m (dois metros 0 des centímetros >
de altura no mínimo,sendo suas larguras variáveis segundo ’
especificações do ” Caput” do Artigo,»
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS ES APAETSMESTOS
Art o114- Alem de outras disposições da presente Lei que lhea forem
aplicáveis,os edifícios de apartamontos deverão obedecer ’
as seguintes condições:-
I - possuir equipamento para extinção de incêndioj
II - possuir área de rocreeção,coberta ou não,atendendo as seguintes oondiçõsGSa) proporção mínima de 1,00 m2(um metro quadrado),por com-
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ESTAOO OO ESPIRITO SANTO
partimento de uso prolongado,não podendo porem ser ’
inforior a 50,00 m2(oinquenta metros quadrados);
b) continuidade,nao podendo seu dimensionamento ser
feito por adição do áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partos comuns afastado dos depósitos coletores ds lixo o isolado das passagens ’
de veículos»
SEÇÃO ITT
DOS SSTABEIECIl-EíTOS DE HOSFSDAGSM
Art o 115 - Além 0Utra3 disposições desta Loi o das demais 1
leia Municipais,estaduais e federais que lhes forem
aplicáveis,os estabelecimentos do hospedagem dovcrao
obedecer ás sequintes oxigencias:
I - Sala de recepção com serviço de portaria:
II — Entrada do serviço independente da entrada do hospedes 5
TH - inctalsçãcc sanitárias do pessoal de sorviço independentes e soparadas das destinadas aos hóspedes.
T1PÍPÜL0 "II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO H5ST2EECIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO TTDiTHlRIÀl
Art. 116 - A construção,reforma, ou adaptação do prédios para 1
uso industrial,somente sorá permitida em áreas proviaaonte aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art o 117 — Ac edificações de uso industrial deverão atondsr, ’
alám das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis,as seguintes 5
I - Terem afastamento mínimo ds 3,6ô m(tres metros)das
divisas laterais;
II - Torom afastamento mínimo ds 5>00 m(cinco metros)da ’
divisa frontal,sendo permitido neste espaço 0 pátio
da estacionamento;
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»TAOO DO BttPlRITO SANTO
ITT - 3orem aa fontea de calor,ou dispositivos ondo ao ’
concentram ac mesmas,convenienteaento dotadas ds *
isolamento térmico e afastadas pelo oer.os o,50 a
(cinquenta centímetros) das paredesf
17 — Terem dos dapésitos de combustível locais adequaiimente preparadocj
7 - Serom as escadas e os ontropisos ds material incombustível ?
71 — Terem,nos locais de trabalho,iluminação natural •
através de abertura com área mínima de l/7(ua sétimo) da ároa do piso,sondo admitidos"lant«mineM 1
ou wShed"$
711 - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos os sexos>
7TII- Terem os péo direitos mínimos de 3,80 m (trés metros e oitenta centímetros).
Paráçrafo tfcioo- Tao será permitida a descarga de
esgotos sanitários ds qualquer preredonda e despejos industriais " in- natura" nas valas colotoras d? áçuno pluviais,ou ora qualquer curso d’água.
SSÇÃC IT
DAS TXmCAÇfe DE3TE7ÂDAS AC COMÍRCIC,SER7IÇO 3 ATI7IDAD53 PROFISSIONAIS.
Art» 118 — Além das disporirc-rr da presente Lei rua lhes forem aplicáveis,as edificações destinadas ao coser—
cio,serviço o atividades profissionais,deverão ser
dotadas de:
T - Rocorvatério de água, do acordo com ac ovipeneiac ’
do orção ou empresa encarregada do abastecimento ’
do agua.,totals>ente independente ia parte roaidencia
quando se tratar de edificações de U3C mistoj
— - Abertura ds vontilaçao • HoBÂoaç&o na proporção de
no cínimo l/6 fus sexto) da srsa do compartimento j
III — Po- direito mínimo de 4>5C m (quatro metros o cin—
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KSTAOO OO ESPlRITO SANTO
quenta centímetros),quando da previsse do jiresi •
no interior da loja e 3,50 (‘^ren oetros e cinquon
ta centímetros)quande da nao previsão deste j
TT - Instalações sanitárias privativas em todos os ’
conjuntos ou salas oom ároa igual ou superior a
20,00 ra2(vinto metros quadrados).
Parágrafo tônico - A netureea do revestimento do •
piso e das parados das edificações destinadas ao
coaírcio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser exocutado de aoerdo com as leis
sanitárias do Estado.
SEÇÃO IH
3C3 E3?A2SIECI>Sí7?0S HOSPITALARES S IA3CRADÓRTCS
Arto119 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analiso e pesquisa
dovem ebedecer as condições estabelecidas pola 1
Secretaria de Saude de Estado,ales das disposíçoo!
dssta lei que lhes forem aplicáveis.
ssçle 17
DAS ESCOLAS E DOS ESTABEISCIK-rPOS S EH3IB0
Art. 120 - As edificações destinadas a oatabelecimontoo escolares deverão obedecer ás normas estabelecidas
pela Secretaria de Educação dc Estado,alás das ”
disposições desta Lsi que lhes forem aplicáveis»
SEÇÃO 7
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Arto 121- Alem das dosais disposições desta lei quo Ihoa ’
forem aplicáveis,os edifícios publicosdovcrõo ”
obedecer ainda as sequintes condições nánir.aa:
I - Possuir condições técnicas construtivas quo assegurem aoo deficientes físicoa pleno acosso e ’
circulação nas suas dopendõnciaaj
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
K8TAÜO OO BBPlWITO SANTO
U - Rampas de acesso oo prédio deverão ter declivida.de rárira do c4 (oito por cento),possuir
piso snti—derrapecte o corrimão ca altura de
0,75 m(cctenta o cinco centímetros)j
IIT - Ea impossibilidade do construção do rampas,’
ou elevados,a portaria dovera ser no mesmo ’
nível de calçada<
17 - fiando ia existência de elevadores estes deverão ter dircncãos mínimas do 1,10 n x 1,40
ra (um metro o dez centímctroc por teh metro e
Quarenta centímetros)j
7 - Os elevadores dovcrao atingir todos os pavicentos,inclusive garagens o oub-soionj
71 - Todac aa portas dovcrao ter largura mínima •
de C,8o(oitenta centímetrod)j
7TT - Os corredores davorão ter largura mínima da 1
l,20m (um metro o vinte centímetros)j
7111 - X altura máríoa doo interruptores,campainhas
e painéis de elevadores cora ds 0,80 s(oitenta centímetros),
Art, 122 — Sn pelo menos um fabinete sanitário do cada ’
banheiro masculino o feminino, deverão nor fr
obedecidas as sequintes condições:
I - Dimensões mínimas de 1,40 a x 1,85 a(ua metro
e quarenta per um retro e oitenta e cinco eon«
timetros)j
TI - 0 eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma *
distancia de 0,45 m(quarenta o cinco centímetros)do uma das paredes I&tor&ioj
111 - I3 portas n»o poderão abrir para dentro les 1
gabinete» sanitários,o terão no vín-i^n 0,80 ’
(oitenta centímetros)de largura?
^•r — A parede lateral mais próxima ao vaso sanitário,bom como o lado interno da porta deverão
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ESTADO DO BSPlRITO SANTO
ser dotadas de alças da apoio,a uma altura de ’
0,80(oitenta centímetros).
V — Os demais equipamentos nao poderão ficar a altura superior a 1,00 a(um metro).
SEÇÃO VI
W5 LOCAIS LE UEUUIÃO
Art.123 - Tcdar as casas ou locais do reuniões estão sujeitas as exigoncias do Capítulo II do Titulo I
da prosente Ieio
Parágrafo Único- Incluem-se na denominação referente neste artigo,casas de diversão,salões do *
festas e de esporte.
Art.124 — As edificações destinadas a locais de reuniões, •
deverão satisfazor as sequintes condiçoos alem r
do outras que se enquadrem,previstas neste Codigo:
I - Dispõem em cada sala do reunião oolotiva,ds porta:
do acosco com largura total mínima de 0,£0;oitenta centímetros)por grupo de 100(cem)poscoacj
II - LispÕom,no mínimo de 2(duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80m(oitenta centímetros) ’
por grupo do lOQ(cora) poosoas vedada a abortura ’
do folhas de porta sobre o passeio;
III - Sinalizaçac indicadora de percursos para Baídas
don salões-com dispositivos capaso3 da,se necessários,tomá-la visívol na obscuridade5
IV - Possuiram instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃB VH
LOS POSTOS DE A3ASTECBERT0 LE VEÍCULOS
Art0125 - Alem de outros dispositivos desta Lei que lhea 1
forem aplicáveis,os postos do abastecimento de veículos estarao sujoitos aos seguintes itenss
MUNICIPAL DE BAIXO
63TAOO OO ESOlOITO SANTO
PREFEITURA GUANDU
I- Apresentação ds projetos dotalhadoo dos equipa- *
mentoa e inatalaçõoe?
TI- Construção ea materiais incombustíveis?
UI- Construção do ~u?oc ds alvenaria do 2,00 a(dois •
metroo)ds altura,separando-o das propriedades vizinhas?
17- Construção do instalação sanitárias franqueadas ’
ao publico,ceparadac para ambos os botos»
Parágrafo único— Aa edificações para postos do ’•
abastecimento de veículos,doverao ainda obcorvnr
ao normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis»
SEÇÃO 7IU
BA3 ÃHEAS BE BSPACIOTÀKEOTO
Art» 125 - As condiçoes para c cálculo do nároro mínimo de •
vogas de veículos serão na proporção abaixo discriminada,por tipo do use dac edificações:
I - Edificação,de uso njultifarailiar,cora unidades de ’
uso privativo até 80 a2(oitenta metros quadrados);
1 (uaa) vaga por 2(dias) unidades reisiienedais?
U - Edificação,de uso multifamiliar,ccm unidades de ui
privativo maior quo 80 ra2(oitenta metros quadrados) jl(uma) vaga por unidade residenoiol?
UI - Supermercado cor área superior a 200 E2fduzontcs
metros quadrados)?1 (ma) vaga para cada 25 =2 (
vinte o cinco raetro3 quadrados) d© ároa util?
Pf — Restaurante,churrascarias ou cinilares,com área ’
util superior a 2p0 n2(duzentos e cinquenta metros
quadrados);1(uma)vugr rara cada AO mSfqusrcrta ao—
tp°s quadrados de área utilj
7 - Hotéis,1 (uma)vaga para cada 2(dois) quartoej
71 - ISoteie - l(tBa) vaga por quarto?
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tSTADo oo ESPlnrro santo
7TT — Hospitais,clínicas o casas do 3av/o-l(uma) vaga
para cada 100 m2(cem metros quadrados) da área ’
útil.
Parágrafo Únicc— Será considerada área útil para oa cálculos referidos neste artigo as áreas’
utilizadas pelo publico,ficando ©xcluídoc^depósito,cozinha,cizyrilação do serviço ou sinUares.
Art. 127 - A área mínima por vaga será de 15 a2(quinse bbtros quadrados), coa largura mínima de 2,50 H (
doio metros o cinquenta centímetron).
Art . 128 - Serão per&itidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem ac áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de findos.
Art. 129 - As áreas do estacionimerrte que por ventura não
estejam previstas nesta lei serão,por semelhança
estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Jfcnicipaló
CAPtmo T7
DAS DISPOSIçCfeS TINAIS
Art. 130 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Xoni—
cipal.
Art. 131 — Sota Lei entrará em viger na data de sua publicar
çao,revogadas as disposições em centráris.
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
esTAoo oo ««PlniTO santo
co:."3?a?AClo x lei w«
RssisTKSxSa e mníjií^òE
GABIHETE DO PREFEITO rOTRCIPAL DS BAIXO GUAPDÜ, ES, 2fí de dezembro do 19S4.
Hegiatrada e Publicada
Zh, 28 'de tíezesfcrc de 19S4»
SAJHBA KLTk PEREIRA 7KIKQAZE
C.DcrtS AdD.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ANEXC I
TASIA toei
A2PIQO 57- ssçÃb m
B8TADO OO ESFHPITO SANTO
ÀLÍJPCTA
I Início dfi obroo aom licença prevista no artigo
50 item UI, lesta Leit
a) Casa da madeira:
ao proprietário. •••«..»•••• ICO $
b) Casa de madeira com mais do 8C a2:
ao proprietário» ..................................... ioojS
ao responsável téccioo. ....................... 100JC
c) Caca de alvenaria térraa,ato 100 netroc quadrados:
ao rronrietarie. • • • • 3.5006
ao responsável técnico.......................... 15#
d) Cana de alvenaria térrea do 101 mctroc quadradoc ate 200 netros quadrados:
ao preprietárío. ................................. 2eo£
20C#
0) Casa de alvenaria térrea,de 301 artroa quadradoa stc *00 retrós quadradost
oo proprietário. • •...................... • . 20#
ao responsável técnico. . • • . • • • 20#
f) Casa de alvenaria térrea,acima do 400 retrós
quadrados:
ao proprietário........................ • . • . 250 ?
ao resp-énsavel técnico. •••••••
pstíbios issrxrcws:
25#
g) Ato quatro pavicontos:
ao proprietário. ..................................... 30#
ao responsável técnico .......................... 30#
CatvM W»A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTADO DO KBPlniTO SANTO
.LLÍ^CTA
Aeira de quatro pavinontoo:
ao proprietário......................................... 300$
ao responnávcl ....................... ............... 300$
h) Prédios destinados a industrias,oomeroio,
ou prestador de serviço:
ao proprietário. ..................... •••••• 300$
ae responsável técnico....................... • 300$
Çasnd© a fiscalização nãc encontrar ele—
nentoa técnicos capazes de caracterizar
a finalidado o a área dr. oonctmção,fará menção doste fato no Auto de infração,
ficando á critério do Jtírotor do Dop. do
Bdificareoo © Obras,estabelecer o valor ds
sultz que deverá variar de 50 $ á 100$ ’
sobre a unidade fiscal viponto.
Início do obraa sem oo dados oficiais de
alinhamento:
a) ao proprietário.............................. ... 100$
ao responsável técnico. •«.••••• 100$
Falsesrento de cotas,aedidac e áeoaia indicações ds projetos:
p.o proprietário. .•••••••••.. 100$
ao responsável técnico. • •••«••• 1^0$
Sxocuçao do obraa em dosacordo dom o *1
projoto aprovado:
ao propriotário.......................... ... 100$
ao responsável técnico.......................... ... 200$
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL 1)E BAIXO GUANDU
«STAOO OO BSPlRITO SANTO
Continuação
rasCPJEDttÇÃO ALlÇOTl
V Ausánoia do projetos aprovncLes,alvará do licença,ou prorrogação no
local da obra:
a© reaponaável tocnioo...................... ... o 200$
ao proprietário • • • •....................... 1C€$
71 Ir.cboervãnoin dao prescrições sobre tapumes e andaimes:
ao responsável técnico..............................200$
ao proprietário. .................................. 100$
VII Desobediáncia oo embarco:
ac proprietário. • ••••••••••• 200$
ao responsável técnico. • ••••••• 200$
VTH Demolição da casa de madeira co executada cea a licença Kuricipal:
ao proprietário. .••••«•••••• 100$
Demolição de casa de madeira coa rsaia ds
80 c2:
ao rcopenflável técnico. • ••«•••• l?Cr*
ao propriotário. ..................................... • 100$
IX Demolição de caoa de alvenaria:
ac proprietário. 150$
ao responsável técnico,ou firma empreiteira,inscritos ou nao no cadastro ie presrtadoros de serviço da ítoicipalidftde, • . . 150$
X Oxtras decoliçooc nãc precvictac nesta tabela, ae executadas soa a licença limicipal,
sorao punidas cem multa variáveis entre 1JQ$
á 200$ sobre o valor, B
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Continuação
TPEk
XT
DTSCP.DÜKAÇAO
Ocupaçao de imóveis aerc a concessão
do alvará do Habíte-sos
a) Residencial torroo:
ao proprietário©••©©••©•«« 200/
b) Residencial com um pavimento ou mais,destinado a ooupaçao itnifamiliar,por pavimentoo
Ao proprietárioo • •©»»••••« o 200/
c) Conjuntos residenciais,por unidado residencial ocupadas
ao proprietárioo »«»••'•«•©• 200/
d) Edifícios de apartamentos,por apartemonto
ooupado:
ao proprietário,,...............••«©••• 150/
o) Edifício industrial térreo
ao proprietário© ©•. •»••<>>-•» 150/
Edifício industrial,com mais de um pavimentes
Por pavimantos
ao proprietário............................................. 200/
Edifício comercial térreos
ao propriotário,..................................... © 150/
Edifício comercial,com mais de um pavimento:
Por pavimentes
ao proprietátiOo ©♦©...•.©©.© ©20C/
Edifício cem ocupação mixtas
por ecupaçae residencila:
ao preprietário© ••©.♦•.»««*• 250/
Continua.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
BSTADO OO ESPlRITO SANTO
Centinuaçãe:
TPEK DTSORIinnAÇXc JILÍ^UOPÀ
Por ocupação comercial:
ao proprietário. • •••••• . 200Í
Por ooupaçoo iniastriol:
ao proprietário. • ••••»• . 2CO<
Inotacrvancia na cenaervaeac o i
manutenção doo equipamentos oontra incêndio. 1505$
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Aznsxo n
TABELA
PRESSÕES AZ2ÜSSÍVSIS BÁSICAS SOBRE 0 TERRETC 1E ROTAÇÃO.
OBSo - 0 mo desta Tabela esta condicionada as prescriçooB contidas no item
2olod©2©2© e sem paragrafos,"bem como noa itens 2©1.A«2.3»1?2.1.A©2©4>
2.1.4*2»5? 2.1.4*2.6 e 2.1©4*1»6 desta norma:
a) Rocha viva,maciça sem laminações,fissuras ou sinal do decomposição taic ’
come: ganais,granito,diabaso,basalto.........................................100 kgf/cm2
b) Rochas laminadas,com pequenas fissuras,ostratificadas,tais como,
xistos e ordósias........................................................... © • © • 35 ksf/cn2
c) Depósitos compactos g oontínuos de matacoes a pedras de várias roch&3...........................................................• ••»•• © 10 kgf/cn2
d) Solo concreoionado.......................... .......................© © • . © 8 kgf/om2
e) Pedregulhos compactos, e misturas compactas de areia e pedregulho................................................... ..................................... 5 kgf/cm2
f) Pedregulhos fofes e misturas de areia e pedregulho.Areia
grossa,compacta .......................................................................... 3 kgf/cm2
g) Areia grossa fofa,a areia fina compacta. 2 kgf/cm2
h) Areia fina fofa,submersa© ©o©..............©.©..o.» 1 kgf/om2
i) Argila durão......................................................... 3 kgf/cm2
j) Argila rija . ©.......................................................................... © 2 kgf/cn2
k) Argila medie.. .....o........ ........ 1 kgf/cm2
l) Argila mole© ..©©©.. .o„ ................... ©...©• Sao exigi
m) Argila muità mole. ...................... dos estu
n) Aterros ...................................................................... ... dos oope
o) Outros solos nao incluídos nesta Tabela....................• . ciais ou
experiencia
local©
bota: Ás pressões admissíveis indicadas para os S0I03 daG classos (c) c(o)
ate (h)correspondem a selos submersos*
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
AKSXC ITT
Para fins desta loi,adotan-30 as sequintes definições técnicas:
T - Acréscimo - aunonte de uma edificação quer no sentido vertical quoz
no contido horizontal,realisado anos a conclusão da nosma:
TT - Afastamento- distancia entro a construção e as divisas do lots cm
que ostá localizada,podendo ser frontal,lateral eu do fundos;
ITT - Alinhamento- linha projetada o locada ou indicada pola Prefeitura
Municipal para marcar o limite entre o lote o o logradouro publico;
TY — Alvura- autorisaçao oxpedida pela autoridade Municipal para execução do obras de construção,modificação reforma ou demolição 5
V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários cm trabalhos acima do nível do nolo;
VT - Área dc construção- área total de todos os pavimontos de uma edificação,inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VTT - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento * ’
terreo;
VTTT- Barote — poça de madeira de ceoção retangular que servo para confeccionar o msdeiramento dos sobrados e das tesouras dos telhadosoá
maior quo o caibro e menor que a vigota;
IX - Betuminoso - o mesmo que acfaltico (material derivado do petróleo);
X - Caibro - poça de madeira,geralmento de secçao prá-jm,?. ao quadrado,
que junto com outras sustenta ac ripas dos tolhadoo ou ac tábuac ’
dos scalhos»TTo3 telhados,apoia-se nas cumioiras,nac torças o noc '
ftècháiSoKos soalhos,apoia-se nos barrotes;
XT - Cota - numero quo exprime om metros,ou outra unidade do comprimento,
distancia verticaic ou horizontais;
XTT — Deelividadc - inclinação do terreno;
XTTT- Divisa - linha limítrofe do um lote ou terreno;
TiV - Embargo- paralisação do uma construção om decorrência do doterminações administrativas e judiciais;
XV - Edificação- qualquer construção destinada a ser habitada,seja qual
for sua função 1 ca3a,habitaçao,prsdio;
XTT - Tbcsa Séptica - tanque do alvenaria ou concreto onde se depositam
ao aguas d© osgoto 0 ao matérias 3ofrem processo do desintegração;
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
X7IT - Fundação - Parte da estrutura localizada abaixo do nível
do solo o quo tem per função distribuir as cargas ou ’
ocferços da edificação pelo terreno;
XVIII- Habitação- lugar no qual sc habita.Constitui, em arquitetura.,o abrigo ou invólucro quo protege o homera,favorecendo sua vida no duplo aspecto material o espiritual.
Morada,residência»
XIX - Habite-se - autorização expedida pola autoridade Mimicipal para ocupaçao e uso da3 edificações con cluídac;
XX - Interdição- ato administrativo quo impede a ocupaçao de
do una edificação ;
XXI - Jirau - piso ã meia altura;
XXII - lantemin- o mesmo que clarabóia;
XXITI- Logradouro Publico- parto da superfície da cidadn destinada ao trânsito ou uso publico,ofioialnente reconhecí
da por uma designação própria;
XXI7 - Marquises- Estrutura em balanço destinada à cobertura e
proteção de pedrestres;
XXV - louros da Àrrino- muros destinados a suportar es esforços
do terreno;
XXVI - Trivelaxonto-regularisar/ão do terreno através do cortes o
aterro;
XX7IT- Pasaadiço - o mesmo qua passagem»Corredor,galeria ou ’
ponte que une doic edifícios ou duas alas de um mesmo ’
prédio» Alpendre ao longo de varias dependências de uma
mesma construção.Tonto estreita do madeira, calçada ou •
passeio nas ruas;
XXVIII - Passeio- parte do logradouro destinado ã circulação de
pedrestc(o mesmo que calçada);
XÁIÁ - Pó- direito- distancia vertical entre o piso s o teto de
um oompartimento s
- Pilotín - espaço livre sob a edificação resultante do 1
ompregado de pilares;
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estado ao espIrito santo
XXZT - P.ecuo - incorporação ac logradouro publico do uma aroa ’
de terreno em virtude do recuo obrigatório;
XXKTT - Shod - Termo inglêc que significa tolheiro ou alpendre , *
muito usado entre nós pera designar certos tipos de lantomin,comuns om fábricas ondo ha necessidade do iluminação senitaloTolhado em serra;
XXXI11— Sumidouro - poço destinado ?. receber afluente da fossa ’
sóptioa e permitir sua infiltração nubterranea;
XXXXV - Tapume - proteção de madeira que coroa toda oxtonção- do
canteiro de obras;
XxXV - Taxa de ocupação - relação entro a área do torreno ocu pada pela edificação e aroa total do torreno;
X//.VI - Teirapleno-terreno em que se enche uma depressão para quo
co tome plano ou de acordo com o previsto num projeto;
ZXX71T — Vaga- área destinada a guarda de veículos dentro doc limites do lote;
XXXVIII— Vistoria - diligência efetuada por funcionários crandon—
ciados pola Prefeitura para verificar as condiçoes do uma
odificaçao ou obra om andamentoo
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ESTAOO DO ESPIRITO SANTO
I - Área de construção igual ou inferior a 50 m2(cinquenta 1
metros quadrados)}
II- Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a
area de 20 m2(vinte metros quadrados);
III- Nao possuam estrutura especial,nem erijam cálculo estrutural»
§ 1®—Para a concessão de licença,nos casos previstos neste artigo,somente serão erigidos,devidamente cotados,planta de
situaçao,planta "baixa,fachada e corte longitudinal ou * ’
transversal»
§ 2®-0s projetos a que se refere este artigo ficam dispensados
de responsabilidade profissional legalmante habilitado pelo CREA, desde que nao tenham estruturas especiais»
Art o 3B- 0 responsável por instalação de atividades que possa ser ’
causadora de poluição,ficará sujeita a apresentar ao órgão
estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação,sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário»
CAPÍPUID II
LOS PROFISSIONAIS HABIL3TAL0S A PROJETAR E COWHUIR
Art» 4®- Sao considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,orientar e executar obras no Município,os registrados no Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura •
e Agronomia- CREA —ES e matriculados na Prefeitura,na forma desta Lei» ,
Aro» 5q- As condições necessárias para a matrícula são:-
I- Requerimento do interessado}
II- Apresentação da Carteira Profissional,expedida ou visada '•
pelo CREA.-ES;
III- Prova de inBorição na Prefeitura, para pagamento dos tributos devidos ao Município©
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BTA.OO OO ESíHniTO SANTO
§ 1°— Tratando-se de firma coletiva.,além dos requisitos do ’
incisos I e TTT, stígdt—gs—s prova de sua constituição •
no registro publico campetente,do registro no CEEA-SS *
e ainda de apresentação da carteira Profissional e seus
responsáveis técnicos.
§ 2t— Será suspensa a matrícula dos que deixaram de pagar os
tributos incidentes sobre a atividade profissional no ’
respectivo exercício financeiro,ou as multas,quando for
o caso»
Art. 6C - Somente profissionais registrados e matriculados pcdorãc
assinar,coso responsáveis,qualquer projeto,especificação
ou cálculo a ser submetido & Prefeitura,ou assumir a ”
responsabilidade pela execução da cbra.
Art. 7C— Os documentos correspondentes aoo trabalhos mencionados
no artigo anterior e submetidos c Prefeitura ttmicipal ’
deverão contar,além da assinatura do profissional liabilitado,indicação que no caso lhe couber,tal cono "Airtor
do Betado”, "Autor do Projeto”, "Autor do Calculo","Penponsável pela Ereouçao da Obra",e seguida da indicaçao
do respectivo título e registro profissional.
Art. 8° - A responsabilidade pela elaboração dos projetos,cálculos, especificações e execução dac obras é dos profis— •
sionais quo os aG3inarora,não assumindo a Prefeitura,em
consequência da aprovação,qualquer responsabilidade.
Art. 9® — A substituição de profissional deverá ser precedida do
respectivo pedido por escrito,feito pelo proprietário 1
e assinado pelo novo responsável técnico.
Parágrafo Único- 0 profissional que substituir outro ’
deverá comparecer ao árgãc Kunicipal conpetente,para •
assinar o projeto,ali arquivado,munido de copia aprovada, que também Berá assinada,submetendo-a ao victo do •
responsável pelo Orgac competente.
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estado do espIrito santo
Art» 10 - È facultado ao proprietário da obra embargada,por 1
motivo de suspensão ds seu exocutante,concluí-la, • 1’
desde que faça a substituição do profissional punido0
Art. 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o ir
profissional deverá solicitar á Prefeitura Municipal,
imediatemente,a respectiva baixa,que somente será ”
concedida estando a obra om execução de aoordo com 0-
projeto aprovado e oom o que dispõe a presente lei.
CAPÍTULO ITI
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.
Art. 12 - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes ’
elomentos:
I — Planta de situaçao do terreno na escala de lo500(Um ’
para quinhentos)onde constarao:
a) a projeção da odificaçao ou das edificações dentro
do lote,e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação ãs divisas e à outra edificação porventura existente;
c)-a3 cotas de largura do(b)logradouro(s) e dos passeios
contíguos ao lote;
d)as ootas de nível do terreno e da soleira da edificaM *■
çao;
e)oiientação do norte magnético;
f)indicaçao da numeração do lòte a ser construído e 1
dos lotes vizinhos;
g)reiaçao contendo área do loto,área de projeção de 1
~ , calculo da area total de cada troí rH de e
taxa de ocupaçãoo
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tSTADO DO K»P|MITO SANTO
II — Planta baixa do cada pavimento da construção na escala mínima do l:100(um para cem),contendo:
a)as dimensões e áreas exatas de todos 03 ambientes,inclusive dos vao3 de iluminação,ventilação,garagens e áreas de • *
estacionamentoj
b) a finalidade de cada ambiente j
c)os traços indicativos dos cortoo longitudinais e transversaisj
d.)ir.licação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra,
ni - Coibes,transversais o longitudinais,indicando a altura dos •
conpartimentos,níveiB doa pavimontos,altura3 das jnnelas o ’
peitoris,e demais elementos necessários a compreensão do ’ *
projeto,na escala mínima ds 1x100(ub para cem),
17 - Planta de cobertura coa indicaçao des caimantcs na escala *
mínima de 1:200(um para duzentos),
7 - Elevação da faobcda ou fachadas voltadas para a via publica
na escala mínima de 1:100(um para cem),
VI - Planta de detalhes,quando necessário,na escala mínima de li
25(un para vinte e cinco),
§ 1® — Haverá sempre gráfica,o que nao dispensa a indicaçao de cotas,
§2® -Ho caso de reforma ou ampliação deverá cor indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo
coo ao sequintes convenções de cores:
a) cor natural da copia fceliografica para as partes existentes a conservar,
b) cor amarela para as parte3 a corem demolidas,
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas,
§3® - X03 casos de projetos para construção de odificaçõos de grandes proporçoes,as escalas mencionadas nos itens I,Ü,TU,7,
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cstaoo oo espIrito santo
© VI do presente artigo poderão ser alteradas,devendo ’
contudo ser consultado,previamente,o orgao competente ’
da Prefeitura Municipal©
Arto 13 - Poderá a repartição competente exigir do autor do projeto,sempre que julgar necessário,a apresentaçao de ••
cálculo de resistência e estabilidade©
Art© 14 - Quaisquer modificações em projetos já aprovadas deverão
ser notificados á Prefeitura Municipal que,após exame *
poderá exigir detalhamento das referidas modificaçoeso
CAPÍTULO IV
PA APROVAÇÃO PO Í3OJBTO E LICENCIAMSffP0 PA OBRA
Art, 15 — Para a aprovação dos projetos o proprietário deverá í*
apresentar a Prefeitura Municipal os sequintes docu —’
méritos:
I — requerimento solicitando a aprovaçao do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal}
II — Projeto de arquitetura,conforme especificações do capítulo III desta Lei,apresentado em 3(tres) jogos completos de copia heliográfica assinados pelo proprietário?
pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela
obra.
Arto 16 — Após a aprovaçao do projeto e comprovado o pagamento ’
das taxas devidas,a Prefeitura fornecerá alvará dc licença de construção válido por 6(sois) meses,
§ 1° - Pindo este prazo,se a obra não foi inioiada o interes*-
sado deverá encaminhar á Prefeitura novo pedido de 1 ’
aprovaçao do Projeto,
§ 2® - Cansiderar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas,
Arto 17 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30(trinta) dias,a
contar da data de eatada de requerimento,para se pro—
nuncisr quanto ao projeto apresentado
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Art. 18 - A Aprovação ào projeto não inplica no reconhecimento,por
parte da Prefeitura,ào direito de propriedade do terreno.
Art. 19 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que soja expedida a
respectiva licença de construção.
Art. 20-0 Alvará deverá ser fomeeido ao interessado, dentro do *
prazo de 5(cinco)dias úteis,a contar da data de aprovaçao
do Projeto.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DS OBRAS.
Arto 21 - Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentadas a fiscalização sempre que solicitados.
Art. 22 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial som que seja obrigatoriamente protegida por tapumes quo garantam a segurança de cuera transita pelo logradouroo
Parágrafo único- Os tapumes deverão ter altura mínima dc
2m(dois metros) e poderão ocupar ate a metade do passeio,
ficando a outra metade completamente livre e desimpedida
para o transeuntes.
Art. 23 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da 1
largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre ’
e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único- Os passadiço3 nãc pcdorãc situar-se ' ’
abaixo da cota de 2,5^ (dois metros e cinquenta centímetros)em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Art. 24 - Nao sera admitida a permanoncia na via publica de qualquer material inerente à construção,por tempo maior que
o necessário para a sua descarga e remoção©
Art. 25
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
— Nao poderão ser executadas sem licença da Prefeitura,devendo obedecer as determinações da presente Lei,fioando,
Arto 26 -
Arto 27 -
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
entretanto,isentas de pagamento das taxas,as sequintes ’
obras:
I - Construção de edifícios públicos $
H - Obras d» qualquer natureza em propriedades da União
ou Estado j
IH- Obras a serem realizadas por instituições oficiais •
ou para—estaduais quando para a sua sede própria»
0 processamento do pedido ds licença para obras públicas será feito com prsferencia sobre quaisquer •
outros processoGô
0 pedido de licença será feito por meio de ofício ’
dirigido ao Prefeito polo Órgão interessado,devendo
oste ofício ser acompanhado do projeto completo da •
obra a ser executada,nos moldes âc exigido no Capítulo ITT.
Parágrafo Único- Os projetos deverão ser assinados ’
por profissionais legalmente habilitados,sendo a assinatura seguida de indicaçao do cargp quando se tra- -
tar de funcionário que deveu por força do mesmo,o ’
profissional responsável deverá satisfazer as disposiçoes da presente Leio
Os contratantes ou executantes das obras públicas ’
estac sujeitas ao pagamento das licenças relativas *
ao exercício da respectiva profissão,a nao ser que ’
se trate de funcionário que deva executar as obras’
em função do seu cargo.
Â3 obras pertencentes à Kunicipalidade ficam sujeitas,na sua execução,á obediência das determinações 1
da presente Lei,quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmaso
CAPÍTULO VTT
DAS CONDIÇÕES G33ÀI3 RELATIVAS A TERRENOS
30 - Os terrenos não edificados,localizados na Zona UrbaArt. 28
Art. 29
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BTAOO OO ESPlBITO SANTO
Art, 31
Arto 32
capítuw nu
LAS 325DLIÇCSS
Art. 33
§
§ 2®
na,dsvorão ser mantidos limpos,capinados,drenados e,
obrigatoriaser.to fechados nas respectivas testadas,
por meio do cruro.
A inexecução don Trabalhos de conservação ou o perecinentc do muroc cus cercas vivas, determinara a execução direta pela Prefeitura dos Trabalhos ináisponcãvei3 c sua recomposição,ás esrenoas do proprietário, com acréscimo na taxa do administração de 3Q? 1
(trinta por cer.to)do valor da obra,sem prejuízo da '
aplicação da nulta prevista nesta Lei.
5k terrenos de declive acentuado,quo por sua natureza estão sujeitos ã açao erosiva das águas ds chuvas
e,pela sua localização possam ocasionar problemas â
segurança de edificações próximas,bez coco a limpeza
e livre transito dos passeios e logradouros, e obrigatória alera das exigências do artigo 91 da presente Lei,a execução de outras medidas visando á necessária proteção,segunde os processos usuais de conservação do solo.
Parágrafo T?nico — Ac medidas de proteção a que se
refere este artigo sorao estabelecidas ea cada caso
pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
A demolição de qualquer edificação só poderá ser •
/
executada mediante licença expedida pelo órgão oom—
potente da Prefeitura Municipal.
0 Requerimento de licença para deaolição,deverá ser
assinado pelo propriotário da odificaçao a ser demolidct,
Tratando-se de edificação ooz mais de (dois) pavimentes ou que tenha aais de 8,oe a (oite metes)de •
altura,oó poderá ser executada sob respongah-i 1 -i
PREFEITURA
Arto 34
CAPÍ7UID IX
OBRAS PARALISADAS
Arto 35 -
§ 1"-
§ 2SArto 36 -
Art. 37 -
MUNICIPAL DE BAIXO G ü AN D ü
ESTADO DO U.SPIPITO SANTO
de profissional legalment© habilitado.
A Irefoitura Municipal podará,ajuizo do orgao ’
tocnico corupeiento,obrigar a demolição ds pro—
dios quo estejam ameaçados de desabamento ou de
obras em situação irregular,cujos proprietários
não cumpram com as determinações desta Lei.
c£pfpnw z
ba carcmsÃo e aceitação ba obra.
lio caso do se verificar a paralizaçao de una •
construção por l8o(cento © oitenta)dias,deverá
ser feito o fechamento do terreno,no alinhamento
do logradouro,por meio do um mure dotado de portac de entrada.
Tratando-se de oonstrução no alinhamento,ura dos
abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de
porta, devendo todos os outros vaos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.
No caso de continuar paralisada a construção depois de docorridos os l80(cento e oitenta) dias
será o local ezaminade pelo õrgão competente a 1
fim de verificar se a construção oferece perigo
á segurança publica e promover as providencias
que se fizerem neooGsárias.
Oe andaimes © tapumes de uma construção paralisada por mais de 120(cento e vinte)dias,deverão
ser demolidos,desimpedindo o passeio e deixan—
do-o em perfeitas condiçoos de uso.
As disposições doste Capítulo serão aplicadas ’
também ás construçosn que já se encontram para—
bioadas,nadata de vigências desta Loi.
MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO OO tb»'l«ITO SANTO
PREFEITURA GUANDU
Art. 40 -
I -
rr -
IU—
IVArt. 41 -
Art. 42 -
Art. 38 — A obra gerá considerada concluída cuando tiver
oondiçoes d» habiteiidade,estando ex funcionamento as instalações hidro-sanítáries e elétricas.
Art. 39 — Iíenhuna edificação podora ser ocupada soe cue
30ja prodedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "HAKfctB-SS”.
0 proprietário devera requerer á Prefeitura, ’ ’
vistoria após a conclusão da Obra,no prazo dc ’
30(trinta)dias.
Porárrxfo Único - 0 requerimento de vistoria *
deverá ser acompanhado do:—
Chaves do próàio,quando for o caso:
Projeto arquitetônico aprovado}
Visto de liberação das instalações sanitárias 1
fornecido pelo órgão competontoj
Ficha de inscrição do imóvel no órgão Municipal
competente.
Fbita a vistoria e verificado que a obra foi ’
feita conforme o projeto,terá a Prefeitura prazo máximo dc 10(dez)dias uteio,a contar da data
de entrada do roquarimento,para fornecer o ”
"HAHITB-SS".
Poderá ser concedido "Habite-se" parcial a 1
Juízo do órgão competente da Prefeitura Munici
paio ,
Paragrafo unioo— 0 "Habite—39” parcial poderá
ocr concedido nos sequintes casos
a)- Quir.dc se tratar do pródio coxposvp de •
parte comercial e parte residencial c r\i—
der cada una das partes sor utilizada in—
dependentemente da outra}
b)- Quando se tratar de prédio de apartacentos
eu que usa parte esteja ooxpletacento con
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
UÜTADO DO KBPlttlTO SANTO
cluída • polo nonos un elevador,oo for o oaco,
esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento,
c)— guando se tratar de vais de uns. construção
feita independentecent8,sa3 no raesno lote,
c.}— guando se tratar de edificação om via,esta
do sou acosso devidamente concluído.
CAFlfULO XI
LAS PZ7ALILAP3S
S3ÇXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43-
I -
nm17-
An infrações às dioposiçoos desta Lei oerao •
punidas cora as secuintoc penas:
nilta,
Embargo de Obra,
Interdição dc prádio ou dependonciaj
Demolição.
Parágrafo único— A aplicaçao de una da3 penas
previstas neste artigo,nãc prejudica a do outra so cabívelo
3EÇA0 u
líOTIPIGAÇfeS 5 VISTCRIAS
Am. 44-
Art. 45-
Arto 46-
Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei,o Agente Fiscalizados expedirá notificação ao proprietário ou respon-
/
sãvol tócnico,para correção,no prazo de cinco
dias,contados da data do recebinonto da notificação.
5a notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada,e o Artigo infringido,
0 não cunprin-ento da notificação no prazo dc—
terminado,dara margem a aplicação de auto de
infraçao,multas e outras cominoçoes previata
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO tlSRlRITO SANTO
Arto 47 “
I
II
IUIV -
Art® 48 -
§ 10 -
§ 2® -
§ 3° -
Arto 49
nesta Leio
A Prefeitura determinará”ex-ofícion cru a requerimento,vistorias administrativas,sempre *
que:
Qualquer edificação,concluída ou não,apresentè insegurança quo recomende sua demolição 5
Verificada a existência de Obra em desacordo
com as disposições do projeto aprovado}
Verificada ameaça ou consumação do desabamerto do terras ou rochas,obstrução ou desvio ?
de cursos d1 Água e canalizaçao em geral,provocada por obras licenciadas}
Verifioada a existência de instalações de d»
aprelhes ou maquinaria que,desprovidas de segurarça,recomendem seu desmonte»
Aa vistorias serão feitas por comissão composta do 03(tres) menbros,para isto oxpres—
camento designada pelo Profeito Municipalo
À autoridade que constituir a comissão fixará c prazo para apresentaçao do Laudo.
A comissão procederá as diligencias julgadas
necessárias,apre3entando suas conclusões em
Laudo tocnicamento fundamentado»
0 laudo de vistoria deverá ser encaminhado à
autoridade quo houver constituído a comissão
no praxo prá-fixadoo
z
Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias,será intimado o proprietário a cumprilaso
ssção m
ÍOTTAS
Art. 50 As multas,independentemente de outras penalidades previstas psla legislação em geral,
serão aplicadas
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO DO ISPlHITO SANTO
PREFEITURA
I — Qiardo o projeto apresentado octiver em 1
evidente te3acordo ecr o local,ou forem 1
falsoadns cotas o indicações do projeto ou
qualquer elemento do processo,
II - Quando as obras forca executadas eo dssa •’
cordo com o projeto aprovado e licenciado,
TH — Quando a obra for iniciada se~ projeto • •
aprovado ou com licença,
IV — Quando o prédio for ocupado sen oue a Pro—
Art. 51
Art. 52
7
VI
711
feitura tenha fornecido o respectivo "Hahite-so",
- Quando decorridos,30(trinta)dias da conclusão da obra,nao for solicitada vistoria,
- Qiar.dc não for obedecido o embargo imposto
pela autoridade competente,
- Quando,vencido o prazo de licenciamento, •
prosseguir a Obra ser a necessária prorrogação do prazo.
- A nulta será imposta pelo Orgão Competente da Prefeitura à vista do auto ds infração,lavrodo pela autoridade competente que
apenas rogistrará a falta verificada,dsvendo o encacinhacento do auto ser feito pelo I
Chefe do Departamento respectivo,qua deverá na ocaniao,calcular o valor da meara.
• 0 auto de infração será lavrado en quatro
vias,assinado pelo autuado,sendo as tres *
priaeirac retidas pelo autuante e a última
entreguo ao autuado.
Parágrafo unioo— Quando o autuado não se •
encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo,e autuante
anotara neste o fate,que Reverá ser firmado por testemunhas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPIRITO SANTO
Art» 53 - 0 auto de infração deverá conter:
I ~ A designação do dia e lugar em cue so deu a
infração ou era que ela foi constatada pele *
autuante j
II - Fato ou ato quo constitui a infração:
ITI - Foras e assinatura do infrator,ou denominação
que o identifique,residência ou sedej
17 — Fome e assinatura do autuante e sua categoria
funcional $
V - Fome,assinatura e rcBidência das testemunhas,
quando for o caso»
Arto 54 — A última via do auto dc infração,quando o infrator nao so encontrar no lccal era quo a * '
mesma foi constatada,deverá ser encaminhada ’
ao responsável pela construção,sendo considerado para rodos os efeitos como tendo sido õ
infrator certificado da mesma*
Art» 55 - Imposta a multa será dado conhecimento da men
ma ao infrator,no local da infração ou era sua
residência,mediante a entrega da terceira via
do Auto rle infraçao,da qual deverá constar c
despacho da autoridade competente que a aplicou»
§ 1® —Da data da imposição da multa terá o infra»-
tor o prazo de 8(oito)dias para efetuar o ’
pagamento ou depositar o valor da mesma para
efeito de recursoo
5 2® — Decorrido o prazo,sem intorpooiçao de recurso, a multa nao paga so tomará efetiva,e cera
cohrada por via executiva;
§ 3° — Nao provido o recurso,ou provido parcialmen—
te,da importância depositada será paga a multa imposta»
PREFEITURA MUNICIPAL BE BAIXO GUANDU
C3TADO DO ESPlRITO SANTO
Arto 56 - Terá andamento sustado o processo do construção cujos profissionais respectivos estejam em debito com 0 Município,por multa
provenientes de infrações à presente loi,’
relacionadas com a obra em execuçaoo
Art. 57 — As multas previstas sorao calculadas tendo
por base a unidade fiscal estabelecida, 1!
obedecondo o escalonamento da tabela unica
anexa â lei.
S3ÇÃ0 TV
EMBARGOS
Art. 5?
II
m
rz
- Obras em andamento,sejam elas de reparos,
reoonstrução,construção cu reforma ,serão
embargadas 3em prejuíso das multas quando:
- Estiverem sendo executados sem o Alvará de
licenciamento nos casos om que for necessário j
- For desrespeitado o respectivo projeto em
qualquer de seus elementos essencias)
- Iião ferem observadas as condiooes do ali»
nhamento ou nivelamento,fornecidos pelo ’
órgão competente)
- Estiverem sendo executada som a responsabilidade de profissional matriculado na ”
Prefeitura,quando for o caso) / -•
- 0 profissional responsável sofrer suspensa»
ou cassaçao de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia —CREIA 5
Estiver em risco sua estabilidade,com perigo para o publico cu para o pessoal que
a execute
vi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 59 - 0 encarregado da fiscalizaçao dará,na hipótese de ocorrência dos oa3os supracitados,1’
notificação por escrito ao infrator,dando •
ciência da mesma à autoridade superior*
Art* 60 - Verificada,pela autoridade competente,& procedência da notificação,a mesma determinará
o embargo em "termo” que mandará lavrar e 1
no qual fará constar as providencias exigíx^eis para o pro33eguiroento da obra sen projuízo do imposição de multas, de acordo cora r
o estabelecido nos artigoc antericreso
Art* 6l - 0 termo de embargos será apresentado ao infrator,para que o assinejem caso de nao localizado,será o mesmo encaminhado ao recpor.—
savel pela construção,seguindo—se o processo
administrativo c a açao competente do para—
lisaçao da. obra*
Arto 62 — 0 embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignados no respecti
ja»
vo termo*
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DO HtítolO 07 DEPITTÔTCIA
Arto 63 -Um prcdio ou qualquer de suas dependências
poderá ser interditado era qualquer tempo,con
impedimento de suas ocupaçoes,quando oferecer iminente perigo do caráter publico*
Arto 64 — A interdição prevista no artigo anterior será imposta por oscito,após vistoria efetuada
pelo órgão competente.
Parágrafo unicc— Nao atendida a interdição ’
e nao interposto recursos ou indoderido,o 1
Ítaicípic tomará as provideencias cabíveis*
SEÇÃO VI
TOIOLIÇÃO
SEÇÃO VH
LOS RECURSOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado oo espIrito santo
Art. 65
I
II
IU
Arto 66
I
II
— A demolição total ou parcial do prédio *
ou dependência será imposta nos oequinte::
caso3X
— Quando a obra for clandestinajentendendo -se por tal a que for executada sem ’
alvará do licença,ou prévia aprovaçao ’
do projeto e licenciamento da construção
— Quando executada sem obervãncia ds ali»
nhamento ou nivelamento fornecidos ou *
desrespeito ao projeto aprovado nos seus
elomentos essenciais $
— Quando julgada com risco iminente de caráter público,e o proprietário nao quiser tomar as providencias que a Prefoitu -
ra determinar para a sua segurançao
- A demolição nao será imposta nos caso3 '
dos incisos I e H,do artigo anterior,se
o proprietário submetendo á Prefeitura ’
o projeto da construção,mostrar:
— Que a mesma preenche os roauisitos regulamentares}
— Que,embora nao os preenchendo,se jom executadas modificações que tomem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Tratando-se ds Obra ’
julgada em risco,aplicar-se-á ao caso ’
o artigo 30S,§ 3°,do Codigo de Processo
Civile
Arto 67 Las penalidades irpo t-r- nos termos desta lei,oautuado,terá o prazo de 8(oito)
dias úteis para interpor recurso,contara
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BSTADO DO ESPlrtlTO SANTO
dos da hora e dia do recebimento do auto do infração.
§ 1®- Hao será permitido sob qualquer alegaçao,a
entrada de recurso no protocolo geral,fora, dc pra*
so previsto neste artigo.
§ 2®- Itir.do o prazo para defosa 3om que esta 303a
apresentada,ou sendo a mesma julgada improcedente,
sorá imposta a multa p.o infrator,o qual cientific;
do através de ofício,precederá o pagamento da mesma no praz-o de 48(quarenta 0 oito)heras,ficando
sujeito a outra3 penalidades,caso nac cumpra o ’
praz-o determinado.
Art0 68 - A defesa oontra o auto de infracao,sera apresentada por escrito,dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior,pele autuado,ou neu representante ’
legalomte constituído, acompanhada das razoes e ’1
prova que as instruam,e sera dirigida ao Chefe dc
Executivo Municipal quo julgará no prazo de 5(cinco)diaa úteis.
§ 1® - 0 fiscal responsável pela autuaçao é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2® — Julgado precedente a defeda,tornar—se-a
nula açao fiscal.
§ 3® — Consumada a anuiaçao da açao fiscal,Órgão
Competente,ceaunicarí imediatemente ae pretenso 1*
infrator,através de ofício,a decisão final sobre
a defesa apresentada.
§ 4C — Sendo julgada improdedente a defesa,sera 1
aplicada a multa correspondente,oficiando—so imediatamente ao infrator para que proceda ao recolh:
mento da importância relativa a multa,no prazo r
de 48(quarenta e oito) Horas»
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTAOO OO EfiPlniTO SANTO
Art. 69 - Da. decisão do Orgão Competente,cabe intorposição de recursos ao Prefeito Municipal de
3(troa) dics contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4° do Artigo
68o
§ 16- Kenhum recurso ao Brefoito Rnicipal,no qual
ter.ha sido estabelecido multar,será recebido soa 1
o comprovante de haver o recorrente depositado na
Tesouraria Municipal, 0 valor da multa aplicada.
§ 2*- Provido o recurse interposto,restituir—co-á
ao recorrente,a importância depositada.
CAPÍTULO XTT
DAS MOTAS
Art. 70 - As multas serac calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referencia Municipal,(UR),obedecencc o escalo -
naaento da tabela única anexa a osta Lei.
Art. 71 - 0 infrator terá prazo do 30(trinta)dias,n •
contar da atuaçco,para legalizar a obra ou
sua modificação sob pena de ser considerado
reincidente.
Arto 72 - Na reincidência,as multas serão aplicadas *
ca dobro.
título rr
PARTS ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS COHDIÇGSS GERAIS ESIATI7ÁS Ã EDIFICAÇÃO
SSÇÃO I
DAS ÍUNDAÇ&S
Arto 73 - As fundações cerão executadas de modo que a
carga sobre o colo nao ultrapasse os limites
indicados nas eopocificaçoes âa Ansaciação *
Jpí
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO OO BSPlRITO SANTO
GUANDU
SEÇÃO II
DAS PAREDES
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Anexo I?)
Paráçrafc Único- A3 fundações das edificações
deverão ser executadas de maneira que nao,prejudiquem 03 imóveis vizinhos,sejam totalmente
independentes e situadas dentro doc limites 1
do Lotoo
ART. 74 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas era alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15 m(quinze 1
oentímetros).
Parágrafo Único- As parodes de alvenaria de tijolo comumque constituiram divisões entre economias distintas,e as construídas nas divisas
don lotes,deverão ter espessura mínima de 0,25
m(vinte e cinco centímetros)«,
Arto 75 — As espeesuras mínimas de paredes constantes *
do artigo anterior poedrao ser alteradas,quando forem utilizados metriais de natureza diversa desde que possuan, comprovadamente,no mínimo
os mesmos índices de resistência,impsrmeabilidade e isolamento térmico e acústico,conforme
o casOo
Arto 76 — As paredes de banheiros ,despensas e cozinhas
deverão ser revestidas,no mínimo,até a altura
de 1,50(um metro e cinquenta centímetros)de •
material impermoabilizante,lavável,liso e resistente0
SEÇÃO IU
3X?3 PISCS
Arte 77 — Os pisos dos ambientes assentados diretamante
sobre o solo deverão ser ccnvcnientemente inroe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
raeábilisados.
Art. 78-03 pisos dc madeira serac construídos de tábuas 1
pregadas em cáibros ou barroteso
§ 1® -Quando sobre terraplano,os cáibros serão mergulhados em concroto e revestidos de material betuminoso»
§ 2fi- Quando cobre lajes de concreto,o vao entre a laje
c as tábuas do assoalho será completamentc cheio
dc concreto ou material esuivalentso
§ 3C- Quando fixados sobro os abbrotes haverá entro a 1
face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo distância mínima de 0,50m(cinquenta centímetros)©
Art» 7?-Cs barrotes teraO espaçamento máximo de 0,50(cinquenta centímetros)de eixo a eixo e serão embutidos nas paredes,devendo a parto embuitda reoober
pintura de piche ou material equivalento©
Arto 80- Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impcrrnoávoio e laváveis.
SEÇÃO TV
DOS CX)RREIK?3ES,ESCAMS E RAMPAS
Arto 8l—Nao construções,era geral,as escadas ou rampas para pedrestes,assim como os corrodores,deverão ter
a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)Livros.
Parágrafo Único— Ijas edificações residenciais oo—
rao permitidas escadas e corredores privados,para
cada unidade,cem largura mínima de 0,80 m(oitenta
centímetros) livreoo
Arto 82— 0 dimenoionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,l8 m (dezoito centímetros)e uma*
profundidade mínima de O,25m(vinte • cinco centímetros)©
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado do espIrito santo
Parágrafo Único— Nao serão permitidas escadas era leques nas edificações de uso coletivoo
Art. 8 3 - Nas escadas de uso coletivo sempre qus a altura a *
vencer for superior 2,80 m(dois metros e oitenta centímetros),3orá obrigatório intercalar ura patamar de j’
comprimento mínimo igual a largura adotada para a escadaO
Art. 84 - As rampas para pedestres de ligação entro dois pavimentos,na© podorao ter declividade superior a ljje (
quinze por cento).
Arto 85 - As socadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e incombustível.
SEÇÃO V
DAS FACHADAS
Art. 86 — É livro a composição das fachadas,excetuando-se a3 1
looalizadas vizinhas ás edificações tombadas,devendo
neste caso,ser ouvido o órgão federal,estadual ou I«Sinicipal competente©
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art© 87 - As coberturas das edificações serão construidas cora ’
raatcriaiG que possuam perfeita impermeabilidade c isolamento térmico®
Art© 88 - As águas pluviais provenientes das coberturas corão •
esgotadas dos limites do lote,nao sendo permitido o *
desague sobro os lotes vizinhos ou logradouros0
Parágrafo unico- Og edifícios situados no alinhamento
deverão dispor de calhas e condutoros,e as águas canalizadas por baino do passeio.
SEÇÃO VII
DAS KAHQLTISES S MLARÇOS
Art. 89 — A construção do marquises na testada de edificações
construídas no alinhamento,nao poderão exceder a 3/4
(três quartos)da largura do passeioo
1
PREFEITUR/\ MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO CSPlRITO SANTO
§ 1° - Nenhum do seus elementos estruturais òu decorativos poedrá estar a menos de 2,5^n(dois metros e cinquenta centímetros)acima do passeio publico©
§ 2° - A construção de marquises nao poderá prejudicar
a arborizaçao e a iluminação publica©
Art. 90 — As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório,
e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único- 0 balanço a que so refere o ”Caput” ’
deste artigo não poderá exceder a medida correspondente ’
a metade da largura de afastamento o em nenhum caso poderá ser construído 3obro o passeio publico©
SSÇÃO VIII
DOS MUROS,CALCADAS E PASSEIOS
Art. 91— A Prefeitura Municipal poederá exigir dos proprietários
a construção de muros de arriao e de proteção,sempre quo
o nível de terreno for superior ae logradouro público ou
quando houver desnível entre es lotes que possa ameaçar
a segurança públioa©
Art© 92- Os terrenos baldios nos ruaa pavimentadas deverão ser ’
fechada© com muros de olvenaria,madeira,cerca viva ou
tela do arame.
Art. 93- C« proprietários des imóveis que tenham fronte para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio
cão obrigados a manter era bem ostado e pavimontar oo pac
seios em frente aos seus lotoso
z
Parágrafo Único- Em determinados vias a Profeitura Municipal poderá determinar a padronizaçao da pavimentaçao ’
doe passeios,por razoes dc ordem tácnica e esteticaso
SEÇÃO IX
DA IKJMJNAÇÃO E 7SETILAÇÃO
Art. 94- Tede ambiente deverá dispor de abertura comunicando-se T
direiaraente coa o logradouro ou espaço livro dentro do
lote p '? fins d© iluminação e ventilação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
BSTADO OO ■•PtRITO SANTO
GUANDU
Parágrafo único- 0 disposto no sto artigo nao co aplica a corredores o caixas da escada.»
Art» 95- 27ão poderá haver abertura em paredos levantadas sobre
a divisa ou a menos dc- l,5O(’.cn metro e cinquenta centímetros)ia rosna»
Art» 96— Abertura para iluminação cru ventilação dos ambientes
de Icnga permanencia,confrontanteD em unidades diferer
tes,e localizados no mecr.o terreno,nao poderão ter '
entre elas distância menor quo 3,oo ra (Três metros),
rnoorao que estejam num único edifíoioo
Arto 97 — Os poços de ventilação somonte serão permitidos para
ventilar ambientes de curta permanência,e nac poderãoJ
ec qualquer ca30,ter área menor que 1,50 m2(um metro
o cinquenta Centímetros quaâradoa),nea dimensão aszuxr
que 1,00 ( um setro),devendo ser revestidos interna—
mente e visitávoio na base.
Arto 98 - Sao considerados de permanência prolongada os ambienter
a dormitório,salac, comercie o atividades profissionaisf
Parágrafo Único- Os demais ambientes sao considerados
dc curta permanência»
SEÇÃO X
DOS AUTH/u^TPOS S DOS A?AS?A277T?CS
Art» 99 — Todcc os prédios construídos ou reconstruídos dentro *
dc períraerro urbanos deverão obedecer ao alinhamento •
© ao afastamento obrigatório,fornecidos pela Prefeitu-
• ra Municipal.
Art.100 — Oo afactamontoo mínimos provístos serão1
A)-afastamento frontal: 3.00 m(tros metros)}
B)-afastamento lateral: 1,50dj (un metro e cinquenta •
centícetroe),quando existir abertura latoral para iluainaçao e ventilação»
C)—ofastaaerrto ào fundos: 3*00(trvs aotro3),quando i1.*
oxistiroa oonatruçoos da prédios acima do 7,0O(sete •’
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ESTADO OO BSPlRITO SANTO
Art© 101 - 0 alinhamento da edificação sei-a oxprossarnenta mencionado nc- verso do alvará do construção,facultado
á Profeitura,no curso dac obras,averificaçao de zus.
ebservanci&o
SEÇÃO XI
DAS DTSTAUÇÕBS EIIffiÁITIJCAS,SA!;irÃRlAS E EIÉTRICASO
Art. 102 - As instalações hidráulicas doverao ce feitas de »i
acordo com as especificações do orgao competentoo
Art„ 103- É obrigatória a ligação da rode domiciliar ás ro -
dos gerais dc água o esgoto quando tais redes existirem na via publica onde situa a edificaçao0
Arto 104— Enquanto nac houver rede dc esgote as edificações1
serão dotados de fossas sépticas afastadas de,no mínimo,5> 00 m (cànco metros) dns divisas do lote e com
capacidade proporcional ao numero dc pessoas na ocupação da edificaçãoo
§ lfi -A Capacidade da fossa séptica será calculada multipl
oando o nc de pessoas por 260 litros.
§ 2°- Depois de passarem pela foss séptica, as águas sorao
infiltradas «o terreno por meio do sumidouro convenienteraente construído.
§ 3Q-As águas proveniente de pias de cozinha e do copa ’
deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ jjG-As fcosas com sumidouro vcverãc ficar a uma distancia
/
mínima de 15,00 m(quinze metros) de raio dos poços •
de captação de água,situados no mesmo terreno ou em *
terreno visinho0
Arto 105- As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu fomecimentco
seção m
DAS E73PAIAÇÕSS E APARELHAI CCBITHA EíCâlDIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Arto 106- Todos os odifícios residenciais de 04(quatro)*
ou mais pavimentes a serem construídos,reconstruídos ourreformados ou que possuam área total
construída maior que 900 ra2(novecentos metros 1
quadrados),deverão se dirigir previament© ao ”
Corpo de Bombeiroe da Capital do Estado,pera ”
orientação e atendimento das normas técnicas ?1
específicas na elaboraçao do projeto»
Art. 10? — As edificações destinadas a utilização coletiva
e cue possam constituir risco à populaçao,deverão adotar em benefício da segurança do publico,
contra o perigo d? incêndio,as medidas erigidas
no artigo anetrior.
Parágrafo único— As edificações a quo se refere
este artigo compreendem:
I — Locais de grande concentração coletiva,clubes,
cinemas, circos,ginásios esportivos e similaresj
II - Hospitais;
UI — Grandes estabelecimentos comerciais;
TV - Deposites do materiais combustíveis,inflamáveis
e similares;
V - Instalação do produnac,mxnipulaeao,armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e /
ou álcool;
VI- Uso industrial e Eimilaros.
VII- DepásitoB de Explosivos e de munições»
Art» 108 - Será exigido sistema preventivo por extintores
nas sequintes edificações:
I - Destinadas a uso de inctituções,incluindo clíni.-
cas,laboratórios,creches,escolas,casas de recuPsração e congêneres;
II - Destinadas a uso comercial ds pequeno e médio
porte,incluindo lojas,restaurantes,oficinas e
similares;
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BSTADO DO ESPÍRITO SANTO
ITT - Destinadas a terminais rodoviários e ferroviários,
Arto 109- A Prefeitura só concederá licença para obra que depender
de instalação preventiva de incêndio na hipótese ao arfei
go. 106,mediante juntado ao res peativo requerimento do
uma prova de haver sido a instalaçao de incêndio aprovado pelo oorpo de bombeiroBo
Arto 110 — O^Habite-se das odificaçoes a quo so refero o Art.106 ’
dependerá da implantaçao dos equipamentos e das normas 1
exigidas pelo Corpo de Pombeiros,e na hipótese do Arto ’
107 da instalação dos extintores do incêndio©
Arto 111 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com
todo o respoctivo aprelhamento,permanentemento em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento ’
podendo c corpo de bombeiros,se assim entender,fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las í prova dc eficiência©
Parágrafo Único- No caso do nao cumprimento das exigências do artigo anterior, o departamento de serviços líunicipais providenciará a conveniente punição dos rospnr.sa^-
veis e e expedição das intimações que so tomem necessárias©
Art. 112 - Os estabelecimentos de deposites inflamáveis e similares
já existentes,deverão ir ao Corpo do Pomboiro da Capital
munido do Projeto da edificação, para instalaçao do aparelhamento contra incêncio.
Parágrafo Único- A Prefeitura Municípal,so renovará o Alvará de licença, apos cumpridas as Obrigações deste Artigo
CAPÍPUID TT
DAS EDIFICAÇÕES KESTTOrCIAIS.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art© 113 - Ob ambientes das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as sequintes condácões *
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6BTADO OO «BPlniTO SANTO
quanto às dimensões mínimas:
COKPÀR
TDT27TO
Xhea
itítenã
( H2)
lARGtJRA
KÍKIKA
(«)
PÉ-DIREIFO
kíuido
( «)
POSTAS
LARCRTRÁ3
MÈTIXÀS
(K)
ÁREA MtoKA DOS
VÃOS DS IHJM3NÁÇAO EM REUÇÃO
A À3EA DS PISO»
Sala 10,00 2,50 2,70 0,60 l/5
Qr^rio 9,00 2,50 2,70 0,70 V5
Cozinha - 1,60 2,40 0,80 1/8
Copa - - 2,40 0,80 1/8
Banheiro 2,50 1,20 2,40 0,60 1/8
- - 2,40 - i/io
Corredor - 0,80 2,40 - 3/10
§ lc- Tfci auartc devera ter obrigatoriamente area mínima de
9(nove) metros,podendo oa demais tor ãroa mínima de 7(ceto
metros o largura mínima de 2,50(dois motroc e cinquenta cont£metres)a
§ 2*— Oc banheiros quo contiverem contiveres apenas um vas©
o um chuveiro ou um vaso e um lavatório,noderãc ter arca *
mínima do 1,50 m2(um metro e cinquenta centímetros quadradcc)c largura mínima do 0,90 m (noventa dontímetroa).
§ 3C- As portas terão 2,10 m (deis metros o dez centímetros
de altura no mínimo,sendc suas larguras variáveis segundo ’
especificações do ” Capot" do Artigo»
SEÇÃO H
DOS EDIFÍCIOS DE APABTEl.EliTOS
ÀrtollA- Alem de outras disposições da presente Iai que lhes forem
aplicáveis,os edifícios de apartamentos deverão obedecer ’
as seguintes concições:-
I - possuir equipamento para extinção de incêndio;
IT - poasuir área de recreação,coberta ou não,atendendo as seguintes condições
a) proporção mínima de 1,00 m2(ura metro quadrado),par comr
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
partiraento de uso prolongado,nao podendo porém ser ’
inferior a 50,00 m2(cinquenta metros quadrados);
b) contirmidade,nao podendo seu dimensionamento ser
feitc por adiçao do áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partos comuns afastado dos deposites coletores de lixo e isolado das passagens ’
de veículos.
seção m
DOS ESIABEISCDS.TOS DE HOSPEDAGEM
Arto 115 — Alem ou-5ras disposições desta Lei o das demais *
leie Municipais,estaduais e federais que lhes forem
aplicáveis,os estabelecimentos de hospedagem deverão
obedecer ás sequintes exigências:
I - Sala de recepção com serviço de portaria;
II - Entrada dc serviço independente da entrada de hospedes;
IU - instalações sanitárias do pessoal ds serviço independentes o separadas das destinadas aos hóspedes.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES MÃO P3SIDETCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO ETDUSTRIAL
Arto 116 - A construção,reforma ou adaptaçao ds prédios para ’
uso industrial,somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipalo
Art® 11? - As edificações de uso industrial doverao atender, »
além das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis,aa seguintes :
I - Terem afastamento mínimo de 3,66 m(três metros)dac
divisaG laterais;
IT - Terem afastamento mínimo de 5,00 m(oinco metros)da 1
divisa frontal,sendo permitido neste espaço o pátio
dc cctacionamento5
MUNICIPAL DE BAIXO
E9TADO DO CSPlBITO SANTO
PREFEITURA GUANDU
IU _ Serem as fontes de calor,ou dispositivos onde so ’
concentram as mesmas,convenientemonte dotadas de 1
isolamento térmico e afastadas pelo menos o^O ra *
(cinquenta centímetros) das paredesj
P.r - Terem dos dopositoG de combustível locais adequadamente preparados 3
V - Serem as escadas e os entropisos de material incombustívelj
VI - Terem,nos locais de trabalho,iluminação natural ’
através de abertura com área mínima de l/7(um sétimo) da ároa do piso,sendo admitidos,,lantominG” 1
ou »Shed»3
VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos oc sexosj
VIII- Terem os rés direitos mínimos dc 3,80 m (troa metros e oitenta centímetros).
Parágrafo único- Nao cora permitida a descarga de
esgotos sanitários dn qualquer procedência e despe jos industriais " in- natura” nas valas coletoras dc águas pluviais,ou em qualquer curso d1 água.
SEÇÃO II
MS EDIFICAÇCSS LESPINANAS AO COMÉRCIO,SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Arto 118 — Além das disposiç.oes da presente lei quo lhes forem aplicáveis,as edificações destinadas ao comércio,serviço e atividades profissionais, deverão ser
dotadas de: '
I - Reservatório de agua, de acordo com as exigências ’
dc érgão ou empresa encarregada do abastocimento ’
de água,totalmente independente da parte residência.
quando se tratar de edificaçõos de use mistoj
“ Aoortura de vontilaçao e iluminação na proporção de
no mínimo 1,/S (vn cexto) da área do compartimento $
III — Pe- direit' mínimo de 4j5® n (quatro metros e cin-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
estado do espIrito santo
quenta centímotrcs),quando da previsão do jirau ’
no interior da loja o 3,50 (tres metros e cinquenta centímotron)quando «3a nãc previsão deste;
17 — Instalações sanitárias privativas ©m todos os 1
conjuntos ou salas com área igual ou superior a
20,00 m2(vinte metros quadrados).
Parágrafo Único - A naturesa do revestimento do 1
pieo e dac paredes das edificações destinadas ao
comercio dependerá da atividade a s©r desenvolvida, devendo ser executado de aoordo com as Leis
sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESPABEIECIMERTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Arto119 — As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratorios de análise e pesquisa
devem obedecer às condiçoes estabelecidas pela *
Secretaria de Saudo do Estado,alám das disposiçõej
desta Lei que lhas forem aplicáveis©
SEÇÃO 17
DAS ESCOLAS E DOS E3TABELSCIKW0S DS EJíSDIO
Arto 120 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas
pela Secretaria de Educação dc Estado,alám das 11
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis©
SEÇÃO 7
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art© 121- Alám das demais disposições desta Lei que lhes ’
forem aplicáveic,os edifícios publicocdevcrão ”
obedecer ainda as sequintes condiçoes mínimas:
I - Possuir condiçoes técnicas construtivas que assegurem acs deficientes físicos pleno acesso e 1
circulação nas suas dependências;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Arte 122
TI - Rampas do acesse ao prédio dovcrao ter dseli—
vidade máxima de (oito por cento),possuir
piso anti—derrapar-te e corrimão na altura de
0,75 m(sotenta e cinco centímetros);
IU - Na impossibilidade de construção de rampas,’
OU elevados,a portaria deverá ser no mesmo 1
nível de calçada?
17 — Quando da existência de elevadores estos deverão ter dimensões mínimaa de 1,10 m x 1,4-0
m (um raet.ro e dez centímetros por ura metro o
quarenta centímetros);
7 - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos,inclusive garagens o sub-soloc;
71 — Todas as portas deverão ter largura mínima ’
de 0,80(oitenta centímetros);
711 - Os corrodores dovcrao ter largura mínima de ’
l,20ra (ura metro e vinte centímetros);
7III — A altura máxima dos interruptores,campainhas
e painéis de elovadores sorá de 0,80 m(oitenta centímetros)q
— Era polo menos um gabinete sanitário de cada 1
banheiro masculino e feminino, deverão ser ”
obedecidas as sequintes condiçoes:
I — Dimensões mínimas dc 1,40 ® x 1,85 m(um metro
e quarenta por ura metro o oitenta e cinco cen«
timetron);
IT — 0 eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma ’
distancia de 0,45 m(quarenta e cinco centímetros)de uma das paredes laterais;
III - As portas não poderão abrir para dentro des ’
gabinetes sanitários,ô terão no mínimo 0,80 ’
(oitenta centímetros)de largura;
I'-r - A parede lateral mads próxima ao vaso sanitário,bem como o lado interno da portr- deverão
MUNICIPAL DE BAIXO
KBTAOO OO RSPlniTO SANTO
PREFEITURA GUANDU
ser dotadas do alças do apoio,a uma altura de 1
0,80(©itentc centímetros).
Y — Os demais equipamentos nao poderão ficar a altura superior a 1,00 a(um metro).
SEÇÃO n
DOS ITCAI5 DE HEUD1Ã0
Art*123 - Todas as casas ou locais de reuniões ectac sujeitas as exigências do Capitule H do Titule I
da presente Lei.
Parágrafo Únice- Inoluea-se na dene»inaçae referente neste artigo,casas de diversão,salões de 1
festas e do esperte.
Árt.124 - edificaçeos destinadas a locais de reuniões, 1
doverao satisfazor ac sequintes condiçoes além *
de outras que se enquadrem,previstas neste Codigo;
1 — Dispõem em cada sala da reunião coletiva,de portas
de acesso com largura total mínima do 0,80Íoitenta centímetros)por grupo de 100(cem)posecas;
H - DispÕem,no mínimo de 2(duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,9Ca(oitenta centímetros)’
por grupe de lOO(cere) pessoas vedada a abertura •
do folhao de porta cobro o passeio;
UI - Sinalização indicadora de percursos para saídas
dos calces,cem dispositivos capamos de.se nocoosírioc,tomá-la visível na obscuridade;
TV - Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
S3ÇÃD 7IT
DOS POSTOS DE ABA3TECBENT0 DE VEÍCULOS
Art.125 - Alám dc outros dispositivos desta lei que lhes •
ferem aplicáveis,cc postos de abastecimente de veículos estarco sujeitos aos seguintes itensj
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
HSTAOO DO ESPlRITO SANTO
I- Apresentação do projetos detalhados dos equipa- ‘
méritos o instalações;
II-Construção em materiais incombustíveis;
III— Construção de muros de alvenaria de 2,00 m(dois *
metros)de altura,separando-o das propriedades vizinhas;
IV-Construção de instalação sanitárias franqueadas ’
ao público,separadas para ambos os sexos.
Parágrafo único- As edificações para postos de ”
abastecimento de veículos,deverão ainda observar
as normas concernentes â legislação vigente sobre
inflamáveis.
SEÇAO VIII
MS ÁREAS DS ESTACICWLOTiTO
Arto 126 - As condiçoos para o cálculo de numero mínimo de 1
vagas de veículos sorao na proporção abaixo discriminada,por tipo dc use das edificações:
I - Edificação,de uso multifarailiar,com unidades dc 1
uso privativo ate 80 m2(oitenta metros quadrados),
1 (uma) vaga por 2(duas) unidades reieidenciais;
II - Edificação,de uso multifamiliar,ccra unidades de uí
privativo maior que 80 m2(oitenta metros quadrados)jl(uma) vaga por unidade residencial;
III - Supermercado com ároa superior a 200 m2(duzentos
metros quadrados)^1 (uma) vaga para cada 25 m2 (
vinte c cinco metros quadrados) de área útil;
TV - Restaurante,churrascarias ou similares,cora área 1
útil superior a 250 n2(duzentos e cinquenta metros
quadrados) ;l(uma)vaga para cada AO m2(quarenta metros quadrados de área útil;
V - Hotéis, 1 (uraa)vaga para cada 2(dois) quartos;
VI - Moteie - l(uma) vaga por quarto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
OSTADO DO ESPlRJTO SANTO
GUANDU
VII - Hospitais,clínicas e casas do saúde-1 (uma) vaga
para cada 100 n2(cem metros quadrados) da area 1
útilo
Parágrafo Único- Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas1
utilizadas pelo público,ficando excluído depósito,cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art. 127 - A área mínima por vaga será de 15 m2(quinzo metros quadrados),com largura mínima de 2,50 m (
dois metros c cinquenta centímetros).
Arto 128 - Sorao permitidas que ac vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e do fundos.
Arto 129 - As áreas de estacionamento que por ventura nao
estejam previstas nesta Lei serão,por comelhan^a
estabelecidas pel© orgão competente da Prefeitura Kunioipalo
CAPÍTULO BT
DAS DISPOSIÇ0S3 FETAIS
Art. 130 — A numeraçao de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura I-Sunicipal.
Arto 131 — Esta lei entrará em viger na data de sua publica
çao,revogadas as disposições em contrário.
/
^7
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU
ESTADO OO ESPlRITO SANTO
conmmAÇZo da lei 1205/SA
REGISTRE-SE 2 PUEHQüE=SE
GABINETE DC PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUA\'DU, ES, 2? âe àezenbro de 19&4«
Registrada e Publicada
Em, 23: de dezembro dc 1984»
SANDRA RITA FERREIRA TRIDDALE
C.Depts Atíno
/
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
«HTADO DO HUPlMITO &ANTO
AIÍEXD I
TA3CLA ÚXICÁ
AHTIOO 57- SSÇÃC m
DI3CHIKIEAÇÃC ALÍxJCTA
Iníoi© de ot>rau som licença prevista no artigo
50 item UI, desta Lei:
a) Casa ás nadaira:
ao proprietário............................*•••••••• 100$
t>) Casa ds cadeira cor raie ds 8C n2s
ao proprietário*..................................................*
ao responsávol técnico. «•••«••••o* 10C$
c) Caca de alvenaria terroa,at-ó 100 netroc quadrados:
as proprietário. ............................ 150$
ao responsável técnico.......................................... 150$
d) Caca de alvenaria térrea ds 101 netroc quadrades atá 200 netres quadrados:
ao proprietário................................................. * 200$
ac responsável técnico* ......... * * 200$
e) Casa de alvenaria térrea, de 301 netroo quadrados até 400 netres quadrados:
ao proprietário* . •...................................... . 200$
ao responsável técnico* *••*•••••* 200$
f) Casa ds alvenaria térrea,acina de 400 metros
z
quadrados:
ao proprietário*................... *• ..•••*• 250 $
30 responsável técnico.................................. » . 250$
PH±)IOS E3SI3UCULTS:
g) Xté quatro pavimentes:
ao proprietário* ............................................. 300$
ao responsável técnico ....... B o . . 30^
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ÉSTAOO DO ESPIRITO SANTO
Continuação
3T3K BISCRDOTAÇÃO ALÍQUOTA
IT
m
IV
Acima de quatro pavimentes:
ao proprietário . • . ».......................... 300$
ao responsável • 300$
h) Prédioc destinados a indústrias,oomércio,
ou prestador de earviço:
ao proprietário, ........................ 300$
ao responsável tenrico,...........................300$
Quando a fiscalizaçao não encontrar elementos técnicos capazes de oaracterizar
a finalidade e a ároa da construção,fará menção deste fato r.o Auto dc infraçac,
ficando á critério do Diretor do Dop. dc
Edificações e Obras’, estabelecer o valor de
multa que deverá variar de 50 $ á 300$ ’
sobre a unidade fiscal vicontoo
Início de obras sen os dados oficiais de
alinhamento:
a) ao proprietárioo ,................... ... . 100$
ao rosponsávcl técnico. . ©................... 100$
íhlGeamsnto do cotas,medidas e demais indicações de projetos:
ao proprietário, .o.o.o...... 100$
ao responsável técnico© ...o,,,© 150$
Tkccuçao do obras em desacordo dom o * *
projeto aprovado:
ao proprietário • ,...................© , . . 100$
ao responsável técnico© 200$
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
STADO OO HanlniTO SANTO
Continuação
ITSX LIS3HBCT5ÀÇÃ0 ALl^JCCA
V Ausência do projetos aprovados,alvará de licença,ou prorrogação no
local da obra:
ao rospeneávol técnico.......................... ... 200^
a© proprietário • ••••••••.• 100£
71 Inobcervancia ias prescrições sobre ta—
jnzaes e andaimes:
ao responsável técnico • ............................. 20C*\-
ao proprietário............................. 10C^
VX1 ]X»sobediência ao embargo:
ao proprietário................................................20G&
ao rosporsavol técnico. • ••••••« 2CX>/*-
vl±± Denoliçao da casa de madeira ce oxecu—
tada seu a licença Municipal:
ao proprietário. o .... e................... 100^
Dnaeliçao de casa ds madeira coc mais da
80 m2:
ac responsável técnico» •••»••«« 190^
ao proprietário. . .......................... ... 100^
IX Deroliça© do casa ds alvenaria:
ac proprietário. • ...................••••• IfOJao rs3poncávol técnico,ou fima empreiteira,inscritos eu não no cadactrq dc prestadores dc serviço da Municipalidade. . . . 150^4
7. Outras demolições nac preoviertas nesta tabela,se executadas sem a licença Municipal,
eerao punidas oca culta variáveis entre l^QÍ
ò 200£ cobre o valor, a
Continua
Continuação
PREFEITURA MUNICIPAL I)E BAIXO GUANDU
estado do espIrito santo
DISCRICTíAÇXO
XI
ALÍQUCTA
Ocupação de imóveis sem a opnc3ssao
dc alvará de Habite-se:
a) Residencial térreo:
ao proprietário, 200$
b) Residencial com um pavimento ou maie,destinado a ocupaçao unifansiliar,por pavimento3
Ao prcprietárioo . © o o 200$
c) Conjuntos residenciais,por unidade residencial ocupada:
ao proprietárioo oooQ.-.nneo 200$
d) Edifícios de apartamentos,por apartamento
ocupado:
ac proprietário* ........................ * • • • 150$
o) Edifício industrial térreo
ao proprietárioo <>. ,♦<>.. <>•••• 150$
Edifício industrial,com mais de um pavimento:
Por pavimBnto:
ao proprietário................... ....................... 200$
Edifício comercial térreo:
ao proprietárioo..........................................150$
z
Edifício comercial,com mais de um pavimento:
Por pavimento:
ao preprietátiOo *•».••• • <> o • o «200$
Edifício com ocupação mixta:
por ocupação roaidenoila:
ao proprietário. .. .......... 250$
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO OO KSWttlTO SANTO
Continuação:
ITEM DISCEBTTÀÇXo ALÍQUOTA
Por ocupaçao ceaercial:
ac proprietário.................................... 2OCÇÍ
Por ocupação industrial:
ao propriet&rioo . o 0 • o . «, • 300^-
Inobservância na conservaçac e *
aanutcnçac dos eçuzpoaentes contra incêndio. 150£
■o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlRITC SANTO
AZTXD II
TABSLA
iesssCss admissíveis bIsicas sopre o teireto 22 roniiçÃb.
0B3o - 0 uso desta Tabela está condicionada às prsGcriçooB contidas no itens
olo4o202t» o seus paragrafos,bem como nos iten3 2.1o4<>2.3®1 ;2.1*4*2.4>
•1.4.2o5j 2.1.4.2.6 e 2.1o4*lo6 desta norma:
a) Rocha viva,maciça soa laminaçecs,fissuras ou sinal da decomposição tais ’
como: ganais, granito, diabasc,basalto. . ..................................100 kgf/cm2
b) Rochas laminadas,con pequenas fissuras,estratifiçadas,tais como.
icistce e ordósias............................................................ « . » . 35 kgf/cm2
c) Depósitos compactos o contínuos de matacoes 9 pedras de várias rochas.....................................................o » 10 kgf/cn2
d) Solo concrecionado. .............................. *.................. « • • » 8 kgf/cn2
e) Pedregulho3 compactos,e misturas compactas de areia o pedregulho» ...............................................................................o. 5 kgf/cm2
f) Pedregulhos fofos e misturas de areia e pedregulho.Areia
grossa, compacta........................................................................... 3 kgf/ca2
g) Areia grossa fofa, a areia fina compacta. • ......................... 2 kgf/cm2
h) Areia fina fofa,submersão ...................o.o.oo.» 1 kgf/cm2
i) Argila durão........................................................................... o 3 kgf/cm2
j) Argila rija .................................................................................. 2 kgf/cn2
k) Argila media. ..................................... ......................................... 1 kgf/cra2
l) Argila raoleo .«ooo...oo..........................o. Sao exigi
m) Argila muito mole. .............................................................. ... dos estu
n) Aterros ............................................................ ,...................... dos acpe_
0) Outros colos nao incluídos nesta Tabela........................... ciais ou
experiencia
local»
Mota: As pressões admissíveis indicadas para os solos das clasnos (c) o(e)
ate (h)correcponden a solos submcrcoso
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
esTAoo oo ■■Pl«rro santo
AK3X0 III
Para fina dosta loi, adotam-se ac sequíntcc definiçooo técnicas:
I - Acréscimo - aumento dc uma edificação quer ne sentido vertical cusr
no sentido horizontal,realizado anos a conclusão da mosoa:
II - Afastamento- distancia entre a construção e as divisas do lote cm
que esta localizada,podendo ser frontal,lateral ou de fundee :
IU - Alinhamento- linha rrcjetadn o locada ou indicada pela Prefeitura
Municipal para marcar o limite entre o loto e o logradouro publico;
IV — Alvará- autorisaçac expedida pela autoridade Municipal para execução do obras dn construção,modificação roferma ou demolição,
V - Andaime - ostrado provisório do madeira ou de material metálico para sustentar os ©perárioc em trabalhos acima do nível do cole;
VI - área ds construção- área tetal de todos 05 pavimentos dc ume. edificação,inclusive o espaço ccupado pelas parodss;
TH - B-Janco - avanço ds. construção cobre o alinhamento do pavimento ’ •
térreo;
VTTT- Barote - poça de madeira de coeçao retangular que servo para confeccionar o madeiramento dos cobrados e das tesouras doc telhadosoí
maior quo o caibro e menor que a vigota;
IX - Betuminoso - © mesmo quo asfáltico [material derivado do petróleo);
X - Caibro - peça da madeira,geralmente de cecçãc próxima ao quadrado,
que junto oca outras sustenta ac ripas dos telhados ou ac tábuas ’
dos ecalhes.Nos telhados,apoia-ce nac cumioirac,nac terças e nos ’
íbechaic.Vos soalhos,apoia-oc nos barretee;
XI - Cota - número quo exprime om metros, ou outra unidade de comprimento,
distância verticais ou horizontais;
z
XII - Doclividado - inclinação do terreno;
XIU- Divisa - linha linitrofe de un lote ou terreno;
XIV - amrgo- paralisação de ma construção om decorrência do doterrinaçces administrativas e judiciais;
X*.' - Sdificaçao- qòzlcucr construção destinada a ser habitada,seja qual
br sua função; casa,habitação,prédio;
a'Z - 5bssa Séptica — tanque do alvenaria ou concreto onde se depositam
nn águas ds esgoto e as matérias sofrem processo õe desintegração;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
<»TAOO DO E5P1QITO SANTO
Z/íi - Fundação - Parte da Q3trutura localizada abaixo do nível
do colo o quo tem por função distribuir as cargas ou ’
osfcrçoc da odificaçao pelo torreno j
Ã/1.LL— Habitação— lurar no qual se habita.Constitui, ea arquitetura,© abrigo ou invólucro quo protege o homem,favorecendo sua. vida no duplo aspecto material o espiritual.
Morada,residência,
XIX - Habite-se - auterirarão expedida pela autoridade Jtaicí—
pol para ocupaçao e uso dac edificações con oluídacj
XX - Interdição- ato administrativo qus impede a ocupaçao de
do uma edificação}
7U - Jirau - piso ã noia altura:
XXH - Inntemin— o mesmo quo clarabóia}
XXZH- logradouro Publico— parte da superfície da cidade destinada ao transito ou use público,ofioialncnto reconhecida por una designação própria}
XXT7 - Marquises- Estrutura cm balanço destinada ã cobertura e
proteção ds pedrestres}
XXV - Muros do Arrimo- muros destinados a suportar oc esforços
do terreno}
XXVT — Nivelamento-reguiariaaçao do terreno através de cortes e
aterro}
XX7IT- Possadiço - o meeno que passagem,Cfcrreder,galeria ou ’
ponte quo une dois edifícios ou duas alas do um mesmo *
prédio, Alpendre ao Ior.ro de varias dependências c~ una
comer, construção.Pente estreita de madeira,calçada ou ’
passeio nas ruas} /
ZX7TII - Passeio- parte do logradouro destinado ã circulação de
paàresto(o mesmo que calçada)}
XXIX - Pe- direito— distancia vertical entre o pico e o teto de
tsr compartimento}
XXX - P5 letía - espaço livre sob a edificação resultante do ’
-•'pregado de pilares}
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO BSPlRITO SANTO
XXXI - Recuo - incorporação ao logradouro publico de una área ’
de terreno en virtude de recuo obrigatório;
XxxII - Shod - Termo inglês cue significa telhoiro ou alpendre , ’
nuito ucado entre nos para designar certos tipos de lantemin> comuns en fábricas onde ha necessidade de iluminação senitaloTelhado en sorra;
X7Xi.lI- Sumidouro - poço destinado a receber afluente da fossa ’
séptica e permitir sua infiltração cubterrãnea;
XXXIV - Tapume - proteção do madeira quo cerca toda extençao- do
canteiro de obras;
XXXV - Taxa de ocupação - relaçao entro a área do terreno ocu parda pela edificacao e area total do terreno;
XXX7T - Terrapleno-terrono en que se enche uma depressão para que
se tome plano ou do acordo com o previsto num projeto;
XXXvII — Vaga— área destinada a guarda de veículos dentro doc limites do lote;
XxXvUUE- Vistoria - diligencia efetuada por funcionários crenderciados pela Prefeitura para verificar as condiçoes de uma
edificação ou obra em andaoenteo
/