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norma nº 2994/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2994 / 2019
Date 2019-05-20
Ementa”CRIA ÁREA VERDE EM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINADA ”PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA" E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro — Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730—000 — Tel/Fax: (27) 3732—89l4
CNPJ 27.i 65.737/000i—l0
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU [ www.pmbg.es,gov.br
LEI N.º 2.994/2019, DE 20 DE MAIO DE 2019.
”CRIA ÁREA VERDE EM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL
DENOMINADA ”PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA" E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. lº Fica criada a Área Verde situada às margens da Rodovia BR —259, como espaço
territorial especialmente protegido, denominada PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA.
Art. Zº A Área Verde do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA compreende uma área pública
situada no perímetro urbano, com extensão de 101.517,67 M2 conforme mapa na escala 115.000
(anexo l), com a poligonal descrita no memorial descritivo constante no anexo II, partes integrantes
desta Lei.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos no mapa do anexo ! poderão ser ampliados com
a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo
de parceria, desapropriação ou instrumento equivalente.
Art. 39 O PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA tem por objetivos:
l — recuperar e conservar os elementos hídricos e seu entorno;
Il — recuperar e proteger as áreas de preservação, harmonizando com as atividades de
lazer e recreação;
lll — disponibilizar um ambiente de lazer e recreação para a população;
lV - disponibilizar espaços para promoção de educação ambiental e apresentações
culturais;
V - valorizar o potencial natural na área.
Art. 49 Compete à Secretaria de Desenvol imento Rural e Meio Ambiente, como órgão
gestor do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA: “ X
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l— elaborar o Plano de Uso do Parque, garantindo seu caráter participativo;
ll — direcionar recursos oriundos de compensação ambiental para ações de
reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;
ill — direcionar obrigações decorrentes do cumprimento de condicionantes ambientais
para ações de reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;
IV —- elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área;
V - orientar e intermediar parcerias com agentes públicos ou privados relacionados com
o parque.
Art. Sº A implantação do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA considerará as seguintes
medidas, obras e providências, a serem adotadas/executadas pelo poder público:
l -— físicas, com a delimitação dos limites do Parque mediante afixação de marcos
georreferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes;
Il — ambientais, por meio de reflorestamento de parte da área utilizando espécies
exclusivamente nativas e adoção de medidas para conservação ambiental do lago;
lll —- sociais, com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas
e dos usuários em potencial;
lV — educacionais, com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e
não formal, a participação de escolas municipais e universidades, com ênfase em trabalhos integrados
de educação ambiental e pesquisa;
V — adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de
iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em toda a área de intervenção e obras
públicas do entorno;
Vl — segurança, com consulta e participação das autoridades de segurança pública, militar
ou civil;
Vll — lazer, com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura,
(*_*
recreação, e contemplação;
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VIII —— comércio, com a construção e a delimitação de espaços fisicos apropriados para a
construção padronizada de atividades comerciais e de serviços de micro porte, a serem cedidos
mediante processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica, revertendo a contraprestação pecuniária à
execução das atividades e ações previstas no Plano de Uso do Parque;
IX — mobilidade e acessibilidade, com a construção de passeios e ciclovias integrados e
articulados com o sistema viário existente;
X — saneamento, com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de
esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e
XI — monitoramento e manutenção periódicos, avaliando-se o grau de eficiência de todas
as estruturas, medidas e providências adotadas.
é lª — Todas as intervenções urbanísticas, ações, medidas e projetos de interesse público,
propostos para a área, que visem à implantação e gestão do Parque, deverão estar em conformidade
com as finalidades descritas no caput e objetivos previstos no art. 3ª.
& 29 — A execução das ações e obras poderá contar com a parceria de instituições privadas
e instituições de ensino e pesquisa, na forma prevista na legislação.
Art. Gº A área do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA é indisponível para construção de
moradias, loteamentos ou qualquer forma de ocupação ou implantação de infraestrutura particular,
estando a mesma afeta exclusivamente ao disposto desta lei.
Art. 79 Na aprovação de novos parcelamentos de solo, a localização das áreas preservadas
do empreendimento, deverão prioritariamente estabelecer quando possível, conexão com áreas
protegidas do entorno, públicas e privadas com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.
Art. 89 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL, aos fit-Kte dias do mês de maio de 2019. N ,
Prefeito Munici al
Registrada e publicada em
20 de maio 201
Secretário Municipa ministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIÍJAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art; 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONLAS MENEGÍDIO DA SIL VA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
C E R T I FI C A, ter sido afixada, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu —- ES, a Lei nº 2. 994/20] 9 de 20 de maio de 2019, que ”Cria área verde
em imóvel público municipal denominada ” Parque Municipal da Lagoa “ e da outras
providências”., nos termos do disposto no Art. 90, inciso 1], da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LE! ORGÁNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 20 de maio 2019.
Secretário Muniapal de Admin arq ção e Finanças

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