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norma nº 1227/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1227 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaAPROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
native_id1857

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f
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.227/86.
"APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICI￾PAL DE BAIXO GUANDU”.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, Faço Saber/
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, por seus representantes /
legais APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 12 - O presente Estatuto regula o Magistério /
Municipal de Pré, 1Q (primeiro) e 2Q (segundo) Graus, e estabelece /
normas especiais sobre o pessoal que compõe o quadro do Magistério /
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Artigo 22 - Considcra-se pessoal do Magistério, o con
junto dos servidores que, nas unidades escolares e demais serviços /
ou órgão da Educação ministra, assessora, dirige, supervisiona, ins￾peciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que cola￾boram nessas funções, sob a Sujeição das normas pedagógicas e nos r£
gulamentoti deste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por atividades do Magis￾tério aquolas inerentes â educação, nelas incluídas a administração,
a docência, a pesquisa e as de especialização.
Artigo 3- _ As manifestações de valor no Magistério /
são:
I - 0 Culto dos valores sociais e espirituais;
II - 0 Civismo e o Culto das tradições;
III- 0 Patriotismo, traduzido primordialmente no cum￾primento dos deveres do cidadão e do mestre;
IV - 0 amor aos cducondos c â profissão;
V - A fe no poder da Educação como instruçento de /
formaçao do homem e do seu desenvolvimento econômico, social e cultu
ral;
VI - A vocação do educador;
VII- 0 constante aperfeiçoamento, a especialização e/
a atualização profissional;
VIU-O reconhecimento sócio-polxtico e administrativo
nm termos de retribuição econômico- financeira, profissionalmente di.
gnificantc.
Ar tigo
zes seguintes sobre o
I - 0
da
•i* - Ficam adotados os princípios e as diretr_i
magistério:
progresso da Educação depende em grande par£
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formação, da competência, da produtividade, da dedica￾ção e das qualidades humanas e profissionais do pesso￾al do Magistério e do seu constante e crescente aperfei
çoamento;
II - 0 exercício da função docente, exige dedicação e res￾ponsabilidades pessoais e coletivas para a educação e c
bem estar dos alunos e da comunidade;
III - 0 exercício do Magistério deve proporcionar ao educan￾do a formação necessária ao desenvolvimento de suas po￾tencialidades;
IV - A promoção do pessoal na carreira do Magistério, serã
regida por normas estabelecidas em Lei Municipal;
V - A remuneração do pessoal do Magistério serã determina￾da a partir de critérios estabelecidos em Lei Municipa';
ART9 59-0 quadro do Pessoal do Magistério, constituído de
Cargos e funções, e estruturado em carreiras dispostas, gradualmente, com promo￾ção sucessiva de classes, cada carreira compreendendo níveis de titulação, esta￾belecidos de acordo com a formação específica.
§ 19 - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e respon￾sabilidades cometidos a uma pessoa;
§ 29 - Grupo Ocupacional e um conjunto de cargos que se re￾ferem a atividades correlatas ou da mesma natureza /
de trabalho;
§ 39 - Carreira é um agrupamento de cargos da mesma natureze
de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo cor
o grau de dificuldades das atribuições e nível das
responsabilidades, e grau de instrução;
§ 49 - Promoção é a passagem do ocupante do cargo ã classe
imediatamente superior da mesma carreira a que per￾tence;
§ 59 - Classe é a designação literal correspondente ao esca^
lonamento na carreira em que se enquadra o cargo;
§ 69 - Acesso é a passagem do ocupante de um cargo localiza
do em uma carreira para outro cargo localizado em //
carreira superior ao anteriormente ocupado.
ART9 69 - As classes constituem a linha de promoção no
to de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do
penho no exercício das atribuições específicas do cargo.
âmb i -
desem
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ART9 79 - Cada classe conterá um numero determinado de car￾gos , fixados em Lei.
PARÁGRAFO ÜNICO - Os cargos de que trata este artigo serão
distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com as necessidades e o inte￾resse do ensino.
ART9 89 - As carreiras constituem a linha de progressão, em
virtude do respectivo grau de habilitação, como segue:
CARREIRA
CARREIRA
CARREIRA
CARREIRA
CARREIRA
o Art9 acima refere-se
I - Leigos
II - Habilitação específica do 29 Grau;
III - Habilitação específica do 29 Grau acrescida de Estu￾dos Adicionais;
IV - Habilitação específica de Grau Superior a Nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
V - Habilitação específica de Grau Superior a nível de
graduação, obtida em curso de licenciatura Plena ou
Registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei
n9 5.692/71.
PARÁGRAFO DNICO - As habilitações específicas de que trata
aos cursos de Magistério.
. ART9 99 - A progressão do pessoal do Magistério nas carre^
ras de que trata o Art9 anterior, far-se-a, anualmente, mediante comprovação de
sua habilitação específica, para o cargo de atuação.
ART9 10-0 pessoal do Magistério tera remuneração de acor
do com sua habilitação, independente da ãrea de atuação.
ART9 11 - Ao professor Regente de Classe e garantida a gra
tificação mensal de CzS 500,00, (quinhentos cruzados), reajustãvel toda vez que
houver aumento salarial na mesma proporção.
ART9 12 - Ao pessoal do Magistério é permitida a passagem
de um para outro cargo automaticamente, dentro do mesmo Grupo Ocupacional respei￾tadas a habilitação específica e a conveniência do ensino no intertício de 02
(dois) anos.
ART9 13 - As carreiras, as classes, os níveis e os incen￾tivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como o número de cargos, são os es￾tabelecidos pelos anexos I e II da Lei n9 1.004 de 29 de agosto de 1983.
ART9 14 - E permitida a transferência de um cargo de espe
cialização técnica para outro, respeitada a habilitação específica para o cargo
a ser preenchido.
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PARAGRAFO ONICO - A transferência dar-se-ã a pedido do inte-'
ressado.
ART9 15 - No caso de acesso de professores para os cargos de
especialistas, exigir-se-a habilitação específica, de conformidade com o que es￾tabelece o Artigo 33, da Lei Federal nÇ 5.692/71 e efetivo exercício da docência,
não inferior a dois anos.
ART9 16 - A remoção do professor sera concedida ex-ofício pe￾la Secretaria Municipal de Educação e por permuta quando expressamente solicita￾da por ambos os interessados.
ARTÇ 17 - Sao direitos do Pessoal do Magistério Municipal:
I - Progressão na Carreira de acordo com o crescente aper
feiçoamento, desempenho profissional e tempo de servi￾ço;
II - Não discriminação entre professores em razão de ativi￾dades, areas de estudo, disciplina ou modalidade de /
ensino que ministrem;
III - Remuneração compatível com a sua habilitação específi_
ca, sem distinção do grau escolar em que atuem;
IV - Preservação da liberdade de comunicação no exercício
de suas atividades, respeitadas as normas constitucio
nais vigentes;
V - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no
cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes /
contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respei￾to público que merece.
ARTÇ 18 - São vantagens do Pessoal do Magistério:
I - Gratificação por Regência de Turma no exercício de su
as funções;
II - Retribuição por aulas ministradas alem do período nor
mal de trabalho a que estiver sujeito através do pag<3
mento de horas extras;
III - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comif
soes de exames, concursos ou provas, desde que fora do
período normal de trabalho a que estiver sujeito;
IV - Prêmio em dinheiro de acordo com as dotações orçamen￾tarias próprias pela autoria de livros ou trabalho de
interesse público, classificados em concursos.
ARTÇ 19 - As funções extra-classe deverão ser atribuídas, /
preferencialmente, aos professores que conténhpais de 20 (vinte) anos de serviço
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e, lhes serão concedidos escolha de horário de trabalho.
PARAGRAFO ONICO - Entende-se por funções extra classe as fun￾ções exercidas pelo professor afastado da Regência em outras áreas da Secretaria
Municipal de Educação.
ART9 20 - Ao pessoal regido por este Estatuto, conceder-se-ã
aposentadoria:
I - Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixa￾do em 25 (vinte e cinco) anos.
II - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade.
III - Por invalidez.
ART9 21 - Ao pessoal regido por este Estatuto, aplica-se a a￾cumulação de Cargos, no que couber, consoante ao disposto na Constituição Federal
ART9 22 - As férias legais do pessoal do Magistério, com exce
ção do Secretario Escolar, serão de 30 (trinta) dias, distribuídas em etapas, de_s
de que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais, pe
lo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos
§ 19 - Além do seu período de férias regulares, o professor
poderã permanecer em recesso, entre períodos letivos
fixados pelo Calendário Escolar, dispensado de suas
atribuições, mas a disposição do Diretor da Unidade
Escolar e/ou da Secretaria Municipal da Educação que
poderá convocá-lo por necessidade do serviço.
§ 29 - A fixação das férias dependerá do Calendário Escolar
tendo em vista as necessidades didáticas e administra
tivas do Estabelecimento.
ART9 23-0 Pessoal do Magistério que não se encontrar em Re￾gência de Turma terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de
acordo com a escala organizadora pelo Diretor.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 Pessoal do Magistério em exercício no Ór￾gão da Secretaria Municipal de Educação, gozará 30 (trinta) dias de férias anual￾mente, assim como o Secretário Escolar.
ART9 24-0 Regime de trabalho do professor serã de tempo in￾tegral com 25 (vinte e cinco) horas semanais, nele incluídas horas-aulas e ativi￾dades complementares, respeitado, neste caso, o padrão de vencimento de cargo.
§ 19 - Para efeito do que dispõe esse artigo, entende-se co
/•-' mo atividades complementares, as destinadas ao plane
_/ jamento de aulas, avaliação de currículos, recupera￾Çã° de alunos, bem como as atividades extra-classes,
tais como: reuniões e outras atividades co-curricula
res;
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§ 29 - por insuficiência de carga horária na disciplina de sue
atuação, o professor devera completã-la na Regência de disciplina afins ou em ou￾tras atividades escolares;
§ 39 - As faltas ao trabalho sao caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por Hora-aula ou hora-atividade.
ART9 25-0 regime de trabalho dos especialistas em educação e
de tempo integral.
ART9 25 - A unidade escolar em função de sua tipologia, poderá
comportar uma função gratificada de Diretor.
§ 19 - Para definição da tipologia de cada escola considerar￾se-ã: numero de salas de aula, de professores, de tur￾nos e de alunos matriculados.
§ 29-0 valor da gratificação da função de Diretor variara /
de acordo com a tipologia de cada escola e será reajus^
tado sempre que houver aumento salarial para Magisté￾rio, em igual percentual.
§ 39 - A Classificação da tipologia das escolas municipais e
a remuneração de que trata o parágrafo anterior são as
constantes do anexo que integra o presente Estatuto.
§ 49-0 Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Pre￾feito Municipal,
ART9 27 - Quando a oferta de profissionais legalmente habilita
dos para o exercício das funções de Diretor da Unidade Escolar do sistema educaci_
onal de ensino não bastar para atender as necessidades, permitir-se-ã que a fun￾ção seja exercida por profissional legalmente habilitado sem a experiência de no
mínimo 03 (três) anos ‘de Magistério no grau da tipologia da unidade escolar, ou,
na falta deste, por professor habilitado para o mesmo Grau Escolar do Quadro, com
experiência de 03 (três) anos de Magistério.
ART9 28 - Objetivando a progressiva qualificação prevista pela
Lei Federal n9 5.692/71, as carreiras e as classes do Quadro do Magistério compor
tarão os níveis de classificação de acordo os Anexos I e II que integram o Plano
de Classificação de Cargos e salários estabelecidos na Lei Municipal n9 1.004/83.
ART9 29 - 0s Professores Leigos permancerão nos seus cargos a
serem extintos quando vagarem.
ART9 30 - 0s cargos para o exercício do Magistério Publico Mu￾nicipal, constantes da Lei n9 1.004/83 ficam assim estabelecidos:
a) - Cargo de Professor Pre-Escolar= 15 (quinze) nível IV Pa
drão A - ANEXO I Art9 59 Lei 1.004/83.
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b) - Cargos de Professor de 19 Grau- 75 (setenta e cinco) Ní￾vel IV - Padrão A - ANEXO I Art9 59 da Lei n9 1.004/83.
c) - Cargos de Diretor Escolar- 04 (quatro) referência CC3 -/
ANEXO II, ArtÇ 41 da Lei n9 1.003/83.
d) - Cargos de Supervisor Escolar - 02 (dois) referência CC3
Art9 41 da Lei n9 1.003/83. —i
e) - Cargos de Coordenador de Turno - 06 (seis) Nível IV Pa￾drão A, ANEXO I ArtÇ 59 da Lei n9 1.004/83.
f) - Chefe de Secretaria Escolar - 04 (quatro) Nível IV Padrão
A, ANEXO I Art9 59 da Lei n9 1.004/83.
g) - Secretario Escolar- 10 (dez) - ANEXO I -ArtÇ 59 da Lei n9
1.004/83.
PARAGRAFO 19 - Os Cargos a que se referem os itens D, E, F, e
G do presente ARTIGO, serão ocupados por professor do Quadro do Magistério Muni￾cipal, por ATO do Chefe do Executivo Municipal ou por contrato regido pela C.L.T.
PARÁGRAFO 29 - Quando o ocupante dos Cargos a que se refere o
Art9 30 Parãgrafo 19 for do próprio Quadro do Magistério, o professor fará jus a
seguinte gratificação:
E = 30%- (trinta por cento)
F = 30%- (trinta por cento)
G = 30%- (trinta por cento)
ART9 31 - Os Cargos existentes na presente Lei serão preenchi￾dos através de Concurso Publico ou quando por expressa necessidade do ensino, por 
PORTARIA ou sob Regime da C.L.T.
ART9 32 - A Substituição ao pessoal do Magistério Publico Mu￾nicipal, aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Baixo Guandu-ES e serã exercido por pessoa devidamente habilitada
ART9 33 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados su
bsidiarimente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Baixo Guandu-ES.
ART9 34 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reali
zar as alterações Orçamentarias necessárias, ã implantação da presente Lei, obser
vando o disposto no Art9 43 da Lei n9 4.320/64 de 17 de março de 1964.
ART9 35-0 professor que vier a ser considerado inapto para o
desempenho da Regência de Classe, em virtude do seu estado físico, será readapta￾do em cargo administrativo, de vencimento equivalente ao seu nível e carreira man
tida a carga horária. _
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ANEXO INTEGRANTE DO ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
TIPOLOGIA NO DE SALA GRATIFICAÇÃO
1 2 CzS 400.00
2 4 CzS 600.00
3 8 CzS 1.000.00
Os valores e tipologias acima, estendeni-se também as creches.
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PREFEITURA MUNICIPA^ DE BAIXO GUANDU 4 • ‘ -......
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§ 12 - Bienalmente, o professor será submetido a Jun￾ta Medica e após três períodos consecutivos em que for considerado/
inapto para a função de Regência de Classe, será enquadrado definiti.
vamente na função administrativa com todos os direitos e vantagens /
que vinha percebendo.
§ 22 - Enquanto o professor não for enquadrado defini_
tivamente na função administrativa fica-lhe assegurado o direito de
permanecer em local que lhe permita o tratamento.
Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
pub Licaçao;
Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrario.
UEGISTREsSF P. PUBLIQUE=SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, 22
de dezembro de 1986.

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