| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. |
| native_id | 1857 |
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f I PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1.227/86. "APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU”. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, Faço Saber/ que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, por seus representantes / legais APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 12 - O presente Estatuto regula o Magistério / Municipal de Pré, 1Q (primeiro) e 2Q (segundo) Graus, e estabelece / normas especiais sobre o pessoal que compõe o quadro do Magistério / da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. Artigo 22 - Considcra-se pessoal do Magistério, o con junto dos servidores que, nas unidades escolares e demais serviços / ou órgão da Educação ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob a Sujeição das normas pedagógicas e nos r£ gulamentoti deste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por atividades do Magistério aquolas inerentes â educação, nelas incluídas a administração, a docência, a pesquisa e as de especialização. Artigo 3- _ As manifestações de valor no Magistério / são: I - 0 Culto dos valores sociais e espirituais; II - 0 Civismo e o Culto das tradições; III- 0 Patriotismo, traduzido primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre; IV - 0 amor aos cducondos c â profissão; V - A fe no poder da Educação como instruçento de / formaçao do homem e do seu desenvolvimento econômico, social e cultu ral; VI - A vocação do educador; VII- 0 constante aperfeiçoamento, a especialização e/ a atualização profissional; VIU-O reconhecimento sócio-polxtico e administrativo nm termos de retribuição econômico- financeira, profissionalmente di. gnificantc. Ar tigo zes seguintes sobre o I - 0 da •i* - Ficam adotados os princípios e as diretr_i magistério: progresso da Educação depende em grande par£ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - 2 - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e do seu constante e crescente aperfei çoamento; II - 0 exercício da função docente, exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e c bem estar dos alunos e da comunidade; III - 0 exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; IV - A promoção do pessoal na carreira do Magistério, serã regida por normas estabelecidas em Lei Municipal; V - A remuneração do pessoal do Magistério serã determinada a partir de critérios estabelecidos em Lei Municipa'; ART9 59-0 quadro do Pessoal do Magistério, constituído de Cargos e funções, e estruturado em carreiras dispostas, gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada carreira compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação específica. § 19 - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa; § 29 - Grupo Ocupacional e um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza / de trabalho; § 39 - Carreira é um agrupamento de cargos da mesma natureze de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo cor o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades, e grau de instrução; § 49 - Promoção é a passagem do ocupante do cargo ã classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence; § 59 - Classe é a designação literal correspondente ao esca^ lonamento na carreira em que se enquadra o cargo; § 69 - Acesso é a passagem do ocupante de um cargo localiza do em uma carreira para outro cargo localizado em // carreira superior ao anteriormente ocupado. ART9 69 - As classes constituem a linha de promoção no to de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do penho no exercício das atribuições específicas do cargo. âmb i - desem PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -3- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ART9 79 - Cada classe conterá um numero determinado de cargos , fixados em Lei. PARÁGRAFO ÜNICO - Os cargos de que trata este artigo serão distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com as necessidades e o interesse do ensino. ART9 89 - As carreiras constituem a linha de progressão, em virtude do respectivo grau de habilitação, como segue: CARREIRA CARREIRA CARREIRA CARREIRA CARREIRA o Art9 acima refere-se I - Leigos II - Habilitação específica do 29 Grau; III - Habilitação específica do 29 Grau acrescida de Estudos Adicionais; IV - Habilitação específica de Grau Superior a Nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração; V - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei n9 5.692/71. PARÁGRAFO DNICO - As habilitações específicas de que trata aos cursos de Magistério. . ART9 99 - A progressão do pessoal do Magistério nas carre^ ras de que trata o Art9 anterior, far-se-a, anualmente, mediante comprovação de sua habilitação específica, para o cargo de atuação. ART9 10-0 pessoal do Magistério tera remuneração de acor do com sua habilitação, independente da ãrea de atuação. ART9 11 - Ao professor Regente de Classe e garantida a gra tificação mensal de CzS 500,00, (quinhentos cruzados), reajustãvel toda vez que houver aumento salarial na mesma proporção. ART9 12 - Ao pessoal do Magistério é permitida a passagem de um para outro cargo automaticamente, dentro do mesmo Grupo Ocupacional respeitadas a habilitação específica e a conveniência do ensino no intertício de 02 (dois) anos. ART9 13 - As carreiras, as classes, os níveis e os incentivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como o número de cargos, são os estabelecidos pelos anexos I e II da Lei n9 1.004 de 29 de agosto de 1983. ART9 14 - E permitida a transferência de um cargo de espe cialização técnica para outro, respeitada a habilitação específica para o cargo a ser preenchido. -4- PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARAGRAFO ONICO - A transferência dar-se-ã a pedido do inte-' ressado. ART9 15 - No caso de acesso de professores para os cargos de especialistas, exigir-se-a habilitação específica, de conformidade com o que estabelece o Artigo 33, da Lei Federal nÇ 5.692/71 e efetivo exercício da docência, não inferior a dois anos. ART9 16 - A remoção do professor sera concedida ex-ofício pela Secretaria Municipal de Educação e por permuta quando expressamente solicitada por ambos os interessados. ARTÇ 17 - Sao direitos do Pessoal do Magistério Municipal: I - Progressão na Carreira de acordo com o crescente aper feiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço; II - Não discriminação entre professores em razão de atividades, areas de estudo, disciplina ou modalidade de / ensino que ministrem; III - Remuneração compatível com a sua habilitação específi_ ca, sem distinção do grau escolar em que atuem; IV - Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucio nais vigentes; V - Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes / contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece. ARTÇ 18 - São vantagens do Pessoal do Magistério: I - Gratificação por Regência de Turma no exercício de su as funções; II - Retribuição por aulas ministradas alem do período nor mal de trabalho a que estiver sujeito através do pag<3 mento de horas extras; III - Gratificação por serviços prestados em bancas ou comif soes de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; IV - Prêmio em dinheiro de acordo com as dotações orçamentarias próprias pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificados em concursos. ARTÇ 19 - As funções extra-classe deverão ser atribuídas, / preferencialmente, aos professores que conténhpais de 20 (vinte) anos de serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - 5 - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, lhes serão concedidos escolha de horário de trabalho. PARAGRAFO ONICO - Entende-se por funções extra classe as funções exercidas pelo professor afastado da Regência em outras áreas da Secretaria Municipal de Educação. ART9 20 - Ao pessoal regido por este Estatuto, conceder-se-ã aposentadoria: I - Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixado em 25 (vinte e cinco) anos. II - Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade. III - Por invalidez. ART9 21 - Ao pessoal regido por este Estatuto, aplica-se a acumulação de Cargos, no que couber, consoante ao disposto na Constituição Federal ART9 22 - As férias legais do pessoal do Magistério, com exce ção do Secretario Escolar, serão de 30 (trinta) dias, distribuídas em etapas, de_s de que não fique prejudicado o cumprimento dos trabalhos escolares, das quais, pe lo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos § 19 - Além do seu período de férias regulares, o professor poderã permanecer em recesso, entre períodos letivos fixados pelo Calendário Escolar, dispensado de suas atribuições, mas a disposição do Diretor da Unidade Escolar e/ou da Secretaria Municipal da Educação que poderá convocá-lo por necessidade do serviço. § 29 - A fixação das férias dependerá do Calendário Escolar tendo em vista as necessidades didáticas e administra tivas do Estabelecimento. ART9 23-0 Pessoal do Magistério que não se encontrar em Regência de Turma terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de acordo com a escala organizadora pelo Diretor. PARAGRAFO ÜNICO - 0 Pessoal do Magistério em exercício no Órgão da Secretaria Municipal de Educação, gozará 30 (trinta) dias de férias anualmente, assim como o Secretário Escolar. ART9 24-0 Regime de trabalho do professor serã de tempo integral com 25 (vinte e cinco) horas semanais, nele incluídas horas-aulas e atividades complementares, respeitado, neste caso, o padrão de vencimento de cargo. § 19 - Para efeito do que dispõe esse artigo, entende-se co /•-' mo atividades complementares, as destinadas ao plane _/ jamento de aulas, avaliação de currículos, recuperaÇã° de alunos, bem como as atividades extra-classes, tais como: reuniões e outras atividades co-curricula res; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -6- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 29 - por insuficiência de carga horária na disciplina de sue atuação, o professor devera completã-la na Regência de disciplina afins ou em outras atividades escolares; § 39 - As faltas ao trabalho sao caracterizadas: I - Por dia letivo; II - Por Hora-aula ou hora-atividade. ART9 25-0 regime de trabalho dos especialistas em educação e de tempo integral. ART9 25 - A unidade escolar em função de sua tipologia, poderá comportar uma função gratificada de Diretor. § 19 - Para definição da tipologia de cada escola considerarse-ã: numero de salas de aula, de professores, de turnos e de alunos matriculados. § 29-0 valor da gratificação da função de Diretor variara / de acordo com a tipologia de cada escola e será reajus^ tado sempre que houver aumento salarial para Magistério, em igual percentual. § 39 - A Classificação da tipologia das escolas municipais e a remuneração de que trata o parágrafo anterior são as constantes do anexo que integra o presente Estatuto. § 49-0 Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal, ART9 27 - Quando a oferta de profissionais legalmente habilita dos para o exercício das funções de Diretor da Unidade Escolar do sistema educaci_ onal de ensino não bastar para atender as necessidades, permitir-se-ã que a função seja exercida por profissional legalmente habilitado sem a experiência de no mínimo 03 (três) anos ‘de Magistério no grau da tipologia da unidade escolar, ou, na falta deste, por professor habilitado para o mesmo Grau Escolar do Quadro, com experiência de 03 (três) anos de Magistério. ART9 28 - Objetivando a progressiva qualificação prevista pela Lei Federal n9 5.692/71, as carreiras e as classes do Quadro do Magistério compor tarão os níveis de classificação de acordo os Anexos I e II que integram o Plano de Classificação de Cargos e salários estabelecidos na Lei Municipal n9 1.004/83. ART9 29 - 0s Professores Leigos permancerão nos seus cargos a serem extintos quando vagarem. ART9 30 - 0s cargos para o exercício do Magistério Publico Municipal, constantes da Lei n9 1.004/83 ficam assim estabelecidos: a) - Cargo de Professor Pre-Escolar= 15 (quinze) nível IV Pa drão A - ANEXO I Art9 59 Lei 1.004/83. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -7 - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO b) - Cargos de Professor de 19 Grau- 75 (setenta e cinco) Nível IV - Padrão A - ANEXO I Art9 59 da Lei n9 1.004/83. c) - Cargos de Diretor Escolar- 04 (quatro) referência CC3 -/ ANEXO II, ArtÇ 41 da Lei n9 1.003/83. d) - Cargos de Supervisor Escolar - 02 (dois) referência CC3 Art9 41 da Lei n9 1.003/83. —i e) - Cargos de Coordenador de Turno - 06 (seis) Nível IV Padrão A, ANEXO I ArtÇ 59 da Lei n9 1.004/83. f) - Chefe de Secretaria Escolar - 04 (quatro) Nível IV Padrão A, ANEXO I Art9 59 da Lei n9 1.004/83. g) - Secretario Escolar- 10 (dez) - ANEXO I -ArtÇ 59 da Lei n9 1.004/83. PARAGRAFO 19 - Os Cargos a que se referem os itens D, E, F, e G do presente ARTIGO, serão ocupados por professor do Quadro do Magistério Municipal, por ATO do Chefe do Executivo Municipal ou por contrato regido pela C.L.T. PARÁGRAFO 29 - Quando o ocupante dos Cargos a que se refere o Art9 30 Parãgrafo 19 for do próprio Quadro do Magistério, o professor fará jus a seguinte gratificação: E = 30%- (trinta por cento) F = 30%- (trinta por cento) G = 30%- (trinta por cento) ART9 31 - Os Cargos existentes na presente Lei serão preenchidos através de Concurso Publico ou quando por expressa necessidade do ensino, por PORTARIA ou sob Regime da C.L.T. ART9 32 - A Substituição ao pessoal do Magistério Publico Municipal, aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES e serã exercido por pessoa devidamente habilitada ART9 33 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados su bsidiarimente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES. ART9 34 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reali zar as alterações Orçamentarias necessárias, ã implantação da presente Lei, obser vando o disposto no Art9 43 da Lei n9 4.320/64 de 17 de março de 1964. ART9 35-0 professor que vier a ser considerado inapto para o desempenho da Regência de Classe, em virtude do seu estado físico, será readaptado em cargo administrativo, de vencimento equivalente ao seu nível e carreira man tida a carga horária. _ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO INTEGRANTE DO ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU TIPOLOGIA NO DE SALA GRATIFICAÇÃO 1 2 CzS 400.00 2 4 CzS 600.00 3 8 CzS 1.000.00 Os valores e tipologias acima, estendeni-se também as creches. A II-kMU Uh uibe. I UK <Servin\ > — par* jurg • dr PREFEITURA MUNICIPA^ DE BAIXO GUANDU 4 • ‘ -...... ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 12 - Bienalmente, o professor será submetido a Junta Medica e após três períodos consecutivos em que for considerado/ inapto para a função de Regência de Classe, será enquadrado definiti. vamente na função administrativa com todos os direitos e vantagens / que vinha percebendo. § 22 - Enquanto o professor não for enquadrado defini_ tivamente na função administrativa fica-lhe assegurado o direito de permanecer em local que lhe permita o tratamento. Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub Licaçao; Artigo 37 - Revogam-se as disposições em contrario. UEGISTREsSF P. PUBLIQUE=SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, 22 de dezembro de 1986.