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norma nº 2997/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2997 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências
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LEI N.º 2.997/2019, DE 20 DE MAIO DE 2019.
”Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo
Municipal de Turismo e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipalde Turismo
Art. 19 Fica instituido o Conselho Municipal de Turismo —COMTUR, criado com o objetivo
de implementar a politica municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180
da Constituição Federal.
Art. 29 Ao Conselho Municipalde Turismo compete:
I—- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
iI — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
iV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através do Departamento de Turismo.
V— estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a Infraestrutura
adequada à implantação do turismo; N &&)

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XX — Contribuir com o Poder Executivo na Organização e qualificação dos
empresários e trabalhadores dos segs " entos turísticos do município.
Xt XXI —— Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação, qualificação,
formação profissional e especialização de mão-de—obra vinculada ao trade turístico.
XXII — Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços anuais do
fundo de Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu.
XXlli — Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu - FUNDETUR, direcionando a aplicação dos
recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo FUNDETUR.
Art. 39. O Conselho Municipal oe Turismo de Baixo Guandu - COMTUR será composto por
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente: dos seguintes órgãos e segmentos:
l— Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
li — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente
lll — Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
lV— Um representante da Secretaria Municipal de Cultura
V— Um representante da Câmara Municipal de Vereadores
Vl - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Baixo Guandu
Vll — Um representante da Sociedade Civil Organizada
Vlil -— Um representante do Setor Hoteleiro
lX — Um representante do Setor de Bares, Restaurantes e Entretenimento
X - Um representante da Associação de Artesanato
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Art. 49 Os Órgãos ou Entidades com representantes no COMTUR indicarão o
membro titular e seu respectivo suplurrte que serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo
para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução consecutiva.
Art. Sº A Presidência do Conselho Municipalde Turismo de Baixo Guandu será exercida
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico que será substituído nos impedimentos
legais e eventuais pelo vice-presidente.
Parágrafo único - Depois de empossados. Sob a coordenação do presidente o colegiado
do Conselho Municipal de Turismo escolherá, dentre seus membros os conselheiros que exercerão os
seguintes cargos: vice—presidente, secretário, tesoureiro, garantindo—se a alternância na ocupação dos
cargos entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. Gº O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquertipo de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Parágrafo único —— Os representantes das Sociedades Civis indicados para compor
o conselho, não podem ser Servidores Públicos do Municipio de Baixo Guandu e nem
ocuparem cargo em comissão e em designação temporária.
Art. 79 O membro titular do Conselho Municipal de Turismo que faltar 03 (três)
reuniões consecutivas, se justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo
convocado e empossado o seu suplente.
Parágrafo único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia
de seu representante no Conselho Municipal de Turismo, ou por qualquer outro motivo ficar
sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do
representante, na forma do Art. 4“, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço
onde deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra instituição.
Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias
urgentes e inadiáveis. “X) . - à
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Art. 99 Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico proporcionar
o suporte técnico e administrativo ac. Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo contará com uma Secretária Executiva
para apoio técnico e administrativo.
é lª A Secretária Executiva será eleito entre os seus conselheiros, através do voto
nominal.
é 2“ O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder
Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de
serviços técnico—administrativos para a consecução de seus objetivos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda constituir Grupos de
Trabalho, de Estudos, aprofundamer—to de temas relevantes e especificos para o
desenvolvimento do turismo no município por um prazo determinado e sem remuneração.
Art. 12.0 quorum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo
será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05
membros em 29 chamada, que se dará meia hora após a primeira.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Turismo serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se—á constituído quando se
acharem empossados a maioria de seus membros.
Art. 16. O Regimento interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta
de qualquer membro, aprovada pela maíoria absoluta dos seus pares.
QS pelo Conselho Municipal Art. 17. Os casos omissos do Regimento serão resolvi de Turismo. X
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CAPÍTULO “
Do Un to Municipal de Turismo
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — Departamento
de Turismo.
é lª Évedada a utilização r; * recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas
com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual,
vinculados às atividades mencionadas no ”caput” deste artigo.
& lª O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração
do Fundo Municipal de Turismo, dec. etará intervenção no mesmo com destituição do
Presidente, solicitando imediatamente do Conselho Municipalde Turismo a substituição do
mesmo.
5 39 A composição, Formação e Gestão do FUMTUR será regulado por meio de
Decreto específico do Poder Executivo.
Art. 19. Constituirão receitas. do Fundo lª./li.:nicipal de Turismo:
| - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de cachês
ou direitos;
ll — a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
lll - a participação na renda de filmes e videos de propaganda turística do município;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
Vl — as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que seja elebrado m . W
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Vlll — o produto de operesõ"? de crédito, realizados pelo Conselho Municipal de Turismo,
observada a legislação pertinente e cª;»s+iradas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou
decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto
atribuido ao Fundo;
Xl — outras rendas indiVlúbdlS.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito,
denominado Fundo Municipal de Turismc , Municipio de Baixo Guandu/ES.
Art. 20. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNirÍlPAL, aos vinte dias do mês de maio de 2019.
JOSÉ ogia
PrefeitoV
Registrada e publicada em
20 de maio 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃ o
(Publicação Mural ——Arl. % Lei ] j8U/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretarzo Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
C E R TI F ] CA, ter sido afixada, na dale infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu —- ES, a Lei nº 2.997/2019 de 20 de maio de 2019, que “Institui o
Conselho Municipal de T urísmo, o Fundo Múnin'pal de Turismo e dá outras
providências”, nos termos do disposzo no Art. 90, inciso 1], da Lei Municipal nº 1380,
de ()5 de abril de 1990 — LE] ORGÁNÍCA MUAYCÍPAL.
Baixo Guandu (ES, 20 de maio 2019.
ADONIAÉMENEGEIQ D 4 SIL VA
Secretário Alunícípal de A drMçao e F znançav

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