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norma nº 2975/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2975 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaREGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DA SEC.MUN.MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br /
LEI N.º 2.975/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO,
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Da Fiscalização Ambiental
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental,
relativas à competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, assim consideradas os agentes credenciados.
Art. 2º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada,
municipal e estadual, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 3º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas
ambientais vigentes, tais como:
| - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora;
Il - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo
ao bem estar das pessoas;
Ill - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria pará ocupação humana;
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IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em
leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de
território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as
normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com
os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, m desacordo com os limites fixados
em normas,
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XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
Xvil - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante
imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição
desativado ou com eficiência reduzida;
XxXIl - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por
obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde
humana;
XXI - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o
solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer
corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença
ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à
prevista em Classificação Oficial;
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XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da
ação fiscalizadora ou de licenciamento; | Ay º
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XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas
se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão
ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei,
especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXI deste
artigo.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 4º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos
administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: advertência;
multa, simples ou diária; embargo de obra; interdição de atividade; apreensão dos instrumentos
utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; demolição de obra
incompatível com as normas pertinentes; restritivas de direitos.
Art. 5º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar,
sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive
garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 6º As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou
compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
8 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará a proposta do infrator e, se
entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
8 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem
efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
8 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as
devidas licenças ambientais junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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8 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas
independentemente das obrigações assumidas.
8 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não
reparado.
SEÇÃO |
Da Advertência
Art. 7º A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades
no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 3º desta Lei, quando
não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla
defesa e o contraditório.
8 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
$ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e
justificativa apresentada pelo infrator.
8 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará
o ocorrido nos autos do processo.
8 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada,
independentemente da advertência.
8 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
SEÇÃO II
Da Multa
Art. 8º Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração
ambiental.
8 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
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8 2º A multa aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente resultante da
fiscalização de atividade de impacto local definidas na legislação em vigor prevalecerá sobre as
penalidades aplicadas pelos entes federativos no exercício da atribuição comum de fiscalização.
Art. 9º As multas aplicadas em razão de infrações ambientais serão calculadas com base
em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias,
contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do
processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para que proceda a
inscrição do valor em dívida ativa.
Art. 11. Poderá ser procedido, no âmbito da SEMMA, juntamente com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e
devidamente justificado pelo infrator, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo
para recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamente e acrescido de juros
de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
Art. 12. A multa simples variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 13. A multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia.
8 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator
e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará trinta dias.
8 2º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental
e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
8 3º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da
irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser
impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
Art. 14. O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte,
em prestação de serviços ou doação de bens em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para
o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida
pela secretaria ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
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& 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do
trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.
8 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no & 1º será
desconsiderada.
8 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá
ser proposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da seguinte forma:
|-o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de
15 (quinze) dias após seu recebimento;
Il - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa
em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta;
HI - o silêncio do autuado será interpretado como negativa;
IV-a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor
da multa pelo prazo assinalado no 8 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados
de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
8 52 A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
& 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, será objeto de termo de compromisso na forma dos 88 seguintes.
8 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:
| - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos
representantes legais;
Il - descrição detalhada de seu objeto;
HI - número do processo administrativo, do processo-de defesa e número do auto de
multa relacionado ao termo a ser firmado;
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IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o
Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V- prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com
cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas,
além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com
indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que
permitam a identificação exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX- indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos
bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI-foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
& 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da
autoridade administrativa competente.
8 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais
dos produtos doados no ato da doação.
& 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial.
& 11. Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o
montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assina do Termo.
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& 12. Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso,
este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso
fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.
& 13. Após a rescisão de que trata o 8 12, o interessado será notificado a pagar o total ou
o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
& 14. O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.
& 15. Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de
Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
$ 16. Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio
de termo aditivo, após aprovação pela comissão.
8 17. A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas
não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades
em caso de ocorrência de nova infração ambiental.
SEÇÃO III
Do Embargo
Art. 15. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de
obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
| - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da
obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados
em consequência da infração;
Il - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção
da obra/construção.
SEÇÃO IV
Da Interdição
Art. 16. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de
atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivo ais e regulamentares.
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Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva,
dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
SEÇÃO v
Da Apreensão
Art. 17. Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem
como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
& 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão
por conta do infrator.
8 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser
o próprio infrator.
8320 Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar
os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em
que recebeu.
84º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso
pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o
correspondente termo de devolução.
& 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua
classificação:
| - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às
comunidades carentes;
Il - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica
estabelecida, às expensas do infrator;
Ill - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas
legislações pertinentes;
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serã jeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental, revertendo recursos arrecadados/ no caso de leilão, para a
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preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V- caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso
nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão.
SEÇÃO VI
Da Demolição
Art. 18. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos
ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver
possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
& 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental
significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
& 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de
Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão
administrativa.
& 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará
na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas
decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
SEÇÃO VII
Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 19. A licença ou autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo
infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
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SEÇÃO VIII
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 20. A licença ou autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou
atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
8 1º A cassação de licença dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
& 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de
cassação.
& 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser
executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 21. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a
indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único - A indenização a que se obrigará o infrator dar-se-á através do
desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser
estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou com a aprovação da mesma, caso seja
proposta pelo infrator.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Registrada e publicada em
16 de julho de 2018.
Secretário Municipal dministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2975/2018 de 16 de julho de 2018, que
“REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E
PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE”, nos termos do disposto no Art.
90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 16 de julho de 2018.
ADONIASMENEO JO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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