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norma nº 2956/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2956 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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py CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
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LEI N.º 2.956/2018, DE 09 DE MARÇO DE 2018.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
e atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO |
Seção |
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Baixo
Guandu/ES, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10
o, e a Lei Estadual n.º 9.096/08, tendo por objetivos:
| - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
Ill - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-
custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
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VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento
de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as
especificidades locais;
Vil - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
Il- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
ll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
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V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos
e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como
as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos
de responsabilidade do gerador.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
& 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o
bem-estar de seus habitantes.
$ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I- órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
Il - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção Il
Dos princípios
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Baixo Guandu/ES serão observados os seguintes princípios fundamentais:
|-a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
Il- a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
ll - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
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VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X- controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XIl- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-
se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
Il. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
Ill. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento
de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e
industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições
de cada local;
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IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI - Regualificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social,
buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de
saneamento disponível à população, com vistas a integração popular na tomada de decisões;
XIl. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XIII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIV — Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do
sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de
mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação
de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Da composição
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento de Baixo Guandu/ES fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das
políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico
Il — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Ill —- Conselho Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos; e
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IV — Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V- Secretaria Municipal de Obras;
VI — Secretaria de Serviços Urbanos;
VII — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII- Comissão Municipal de Defesa Civil;
SEÇÃO II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de
desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
| — Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e
instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de
indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
Il — Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
Ill - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV — Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível;
SEÇÃO III
Das unidades executoras do Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art. 13. Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos
municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
|— Secretaria Municipal de Obras;
Il — Secretaria de Serviços Urbanos;
Ill - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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IV— Comissão Municipal de Defesa Civil;
Parágrafo único: É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das
ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas,
em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Ambiental
Art. 14. Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Ambiental, função comissionada de
nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, subordinada à Secretaria de
Serviços Urbanos.
Art. 15. Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
| - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a
fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-
participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades
complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do
Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Il — exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
ll — visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV-acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões
bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da
convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V — aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;
VI — elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos
indicadores detalhados no Anexo único para este mister;
VIl- manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como
dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
VIII — solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Sanea to Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
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SEÇÃO V
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado
deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será
formada pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantida a participação popular
por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de
Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
| — realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano
Plurianual e do orçamento municipal;
Il — formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de
realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19. São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
| — avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Il — avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Ill —- propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV— elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V — convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI — solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
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Art. 20. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios
semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades
identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas
apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à
sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que
deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO Ill
Das disposições finais e transitórias
Art. 22. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento
Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23. O Anexo único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão renovado periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.
Art. 25. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove dias do mês.de março de 2018.
Registrada e publicada em
09 de março de 2018.
ADONIA NEGÍDIQ DA SILVA
Secretário Municipa dministração e Finanças
FA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 01 3/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.956/2018 de 09 de março de 2018, que “Inclui no plano
municipal de saneamento básico, contemplando o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso
II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 09 de março de 2018.

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