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norma nº 1311/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 1989
Date 1989-01-05
EmentaINSTITUI IMPOSTOS SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, E TRANSMISSÃO INTER-VIVOS ( I TB I).
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
L E I DE Nº 1.311/89.
"INSTITUI IMPOSTOS SOBRE VENDAS DE COMBUS￾TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, E
TRANSMISSÃO INTER-VIVOS ( I TB I)".
que a Camara
Scguinte Le i
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, Faço Saber
Municipal de Baixo Guandu,ES,Aprovou e Eu Sanciono a
Artigo le)- Ficam Criados os seguintes Impostos Mu￾nicipal:-
I - Transmissão "INTER-VIVOS", a qualquer Título '
por Ato onero,de bens imóveis,por natureza ou acessao física, e de
direitos rea i s sobre imóveis exceto os de garantia,bem como cessão
de direito a sua aquisiçao;
I I - Vendas a Varejo de Comsbustiveis Líquidos, Ga￾sosos, exceto o oleo Diesel;
Artigo 2^)- Aplica-se ao Imposto de que trata o In￾ciso I do Artigo I- desta Lei seu atual reguIamento,no tocante a
incidência e alíquota;
Artigo 3-)- 0 Imposto Municipal sobre Combustíveis
Líquidos e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo '
efetuada por estabelecimento que promova a sua comercia Iizaçao.
Paragrafo Único - Consideram-se a Varejo,as Vendas
de qualquer quantidade,efetuadas ao Consumidor final;
Artigo 4-)- 0 IVV nao incide sobre a Venda a Varejo
de Oleo Di cseI;
Artigo 5-)- Considcra-se local da Operaç.ao aquele '
onde se encontrar o Produto no momento da Venda;
Artigo 6-)- Contribuinte do Imposto e o Estabeleci￾mento Comercial ou Industrial que realizar as Vendas descritas nes￾ta Lei.
Paragrafo Primeiro - Considera-se estabelecimento '
local construído ou nao,onde o contribuinte exerce sua atividade
em carater permanente ou temporario,de comercia I izaçao a Varejo '
dos Combustíveis sujeito ao Imposto.
Paragrafo Segundo - Para efeito de cumprimento da
obrigaçao,sera considerado autonomo cada hum dos estabelecimentos,
permanentes ou temporarios,incIusive os veículos utilizados no Co￾mercio ambulante.
Paragrafo Terceiro - 0 disposto no Paragrafo anteri￾or nao se aplica aos Veículos utilizados para simples entrega de '
produtos e destinatarios certos,em decorrência de operação ja Tri￾butada;
Artigo /-)- Consideram-se tombem Contribuintes:-
I- Cs Estabelecimentos de Sociedade Civis de Fins
nao Economicos,incIusive Cooperativas,quepratiquem com habitual ida￾de operaçoes de vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
continua
CONTINUAÇÃO
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DA LEI DE NS I.311/89.
II - O Estabelecimento de firgeo da Administraçao Publica
Direta,de Autarquia ou de Empresa PubIica,FederaI,EstaduoI ou Mu￾nicipai^que venda a Varejo produtos sujeitos ao Imposto,ainda que
c Compradores de determinada categoria profissional ou funcional;’
Artigo S-)- Sao sujeitos passivos por substituiçao,o produ￾tor,o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis reíàti￾vamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida pelo Con￾tri bu i nte, por micro-empresa pu por contribuinte isento;
Artigo 9~)- Sao responsaveis,soIidariamente,peI o pagamento
do imposto devido:
I - Transportador,era relaçao a produtos transportados
e comercialixados,no varejo durante o transporte.
II - 0 Armazec ou deposito que mantenha sob a sua guar￾da,em nome de terceiros,produtos destinados a venda direta ao Con￾sum i dor final;
Artigo 10^)- A base de calculo do imposto e valor de vendo
do combustível líquidos ou gasosos no varejo, incIuidas as despe￾sas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Paragrado Único - 0 montante do Imposto integra a base dc z
calculo a que se refere este Artigo,constituindo o respectivo desta
que mera indicaçao para fins de controle;
Artigo lls)- A Autoridade Fisca, poderá arbitrar a base de
ca IcuI o,sempre que:-
I - Nao forem exibidos ao fisco os elementos necessários
a comprovação do valor das vendas,incIusive nos casos de perda,ex￾travio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais.
II- Houver fundada suspeita de que os documentos fisca￾is nao repletcra o valor reaI das operaçao dc venda.
III- Estiver ocorrendo venda ambulante, a Varejo,de pro￾dutos desacompanhados de documentos fiscais;
Artigo ,2-)- Â Alíquota dc que trata o "CAPUT" será de 03%
(tres por cento),consoante o estatuído no Parágrafo 07- do Artigo
34c do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Consti￾tuição Federal de 05(cinco) de Outubro de I9SS,ate que sejam fixa￾das por Lei CompI ementar,as Alíquotas 14a xi mas do Impostos,e as zz
Alíçuotas do IMPOSTO SOSRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) São:
I - Nas Transmissões compreendidas no SFH- Sistema fi￾nanceiro de Habitação o que se refere a lei Estadual n- 4.380 dc
2, de agosto dc 1964 e Legislação compIementar:
A)- Sobre o valor efetivamente finaneisdo:C,fí(xero \ r￾gula cinco (meio) por cento.
S)- Sobre o valor restante: 2,0'(do is por cento);
II- Nas demais Transmissões a Título Oneroso: 2,z
dois por cento);
III - Cm quaisquer outras transmissões : 4,0% (quatro por
cento ).
Artigo 13-)- O^Valor do Imposto a recolher >cro apurado c.t •
o 5-(quinto) Dia do Mcs subsequente,e pago atr«:\ s dc Guia prccn -
chida pelo Contr i bu i nt.e es mo*c!o Aprovado pcl* >r idade F-Vcn￾con r.j•-
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONTINUAÇÃO DA LEI DE Ng 1.311/89.
daria do Município,na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Paragrafo Único - Ô Regulamento devera disciplinar os casos
de reco I h i mento efetuado por contribuinte ou responsável nao i ris￾cr i tos:
Artigo 14- - 0 Poder Executivo poderá celebrar Convênio com
o Estado e Municipi os,objetivando a implementação de normas e pro￾cedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalizaçao do Tributo.
Paragrafo Único - 0 Convênio poderá difciplinar a substitui￾ção tributaria em caso de substituto sediado cm outro Município;
Artigo 15- - C Credito Tributário nao iiquidaao nas épocas
próprias fica sujeito a afcúaIizaçao monetaria do seu valor;
Paragrafo Único- As multas devidas senão aplicados sobre o
valor do imposto corrigido;
Artigo ló- - 0 descumprimento das obrigações principal e rr
acessórios sujeitara o infrator as penalidades contidas no Codigo
Tributário Municipal (CTM); Lei n- 868 de 31 de Dezembro de 1979,
sem prejuízo da exigencia do Imposto.
Artigo 17- - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no pra
zo de 30(trinta) dias contados da data de sua publicaçao;
Artigo l8- - Esta Lei entrara em vi gor, 30(tr i nt.a ) Dias apos
su pubIicaçao,conforme prescrito no Paragrafo 6- do Artigo 34- do
Ato das Disposicoes,Constitucionais Transsitorias da Constituição
Federal. .
PAULO CESAR DUTRA MACHADO
SEC. PART. DO PREFEITO MUNICIPAL

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