| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 1989 |
| Date | 1989-01-05 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTOS SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, E TRANSMISSÃO INTER-VIVOS ( I TB I). |
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO L E I DE Nº 1.311/89. "INSTITUI IMPOSTOS SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, E TRANSMISSÃO INTER-VIVOS ( I TB I)". que a Camara Scguinte Le i O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, Faço Saber Municipal de Baixo Guandu,ES,Aprovou e Eu Sanciono a Artigo le)- Ficam Criados os seguintes Impostos Municipal:- I - Transmissão "INTER-VIVOS", a qualquer Título ' por Ato onero,de bens imóveis,por natureza ou acessao física, e de direitos rea i s sobre imóveis exceto os de garantia,bem como cessão de direito a sua aquisiçao; I I - Vendas a Varejo de Comsbustiveis Líquidos, Gasosos, exceto o oleo Diesel; Artigo 2^)- Aplica-se ao Imposto de que trata o Inciso I do Artigo I- desta Lei seu atual reguIamento,no tocante a incidência e alíquota; Artigo 3-)- 0 Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo ' efetuada por estabelecimento que promova a sua comercia Iizaçao. Paragrafo Único - Consideram-se a Varejo,as Vendas de qualquer quantidade,efetuadas ao Consumidor final; Artigo 4-)- 0 IVV nao incide sobre a Venda a Varejo de Oleo Di cseI; Artigo 5-)- Considcra-se local da Operaç.ao aquele ' onde se encontrar o Produto no momento da Venda; Artigo 6-)- Contribuinte do Imposto e o Estabelecimento Comercial ou Industrial que realizar as Vendas descritas nesta Lei. Paragrafo Primeiro - Considera-se estabelecimento ' local construído ou nao,onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporario,de comercia I izaçao a Varejo ' dos Combustíveis sujeito ao Imposto. Paragrafo Segundo - Para efeito de cumprimento da obrigaçao,sera considerado autonomo cada hum dos estabelecimentos, permanentes ou temporarios,incIusive os veículos utilizados no Comercio ambulante. Paragrafo Terceiro - 0 disposto no Paragrafo anterior nao se aplica aos Veículos utilizados para simples entrega de ' produtos e destinatarios certos,em decorrência de operação ja Tributada; Artigo /-)- Consideram-se tombem Contribuintes:- I- Cs Estabelecimentos de Sociedade Civis de Fins nao Economicos,incIusive Cooperativas,quepratiquem com habitual idade operaçoes de vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. continua CONTINUAÇÃO Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA LEI DE NS I.311/89. II - O Estabelecimento de firgeo da Administraçao Publica Direta,de Autarquia ou de Empresa PubIica,FederaI,EstaduoI ou Municipai^que venda a Varejo produtos sujeitos ao Imposto,ainda que c Compradores de determinada categoria profissional ou funcional;’ Artigo S-)- Sao sujeitos passivos por substituiçao,o produtor,o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis reíàtivamente ao Imposto devido pela venda a varejo promovida pelo Contri bu i nte, por micro-empresa pu por contribuinte isento; Artigo 9~)- Sao responsaveis,soIidariamente,peI o pagamento do imposto devido: I - Transportador,era relaçao a produtos transportados e comercialixados,no varejo durante o transporte. II - 0 Armazec ou deposito que mantenha sob a sua guarda,em nome de terceiros,produtos destinados a venda direta ao Consum i dor final; Artigo 10^)- A base de calculo do imposto e valor de vendo do combustível líquidos ou gasosos no varejo, incIuidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Paragrado Único - 0 montante do Imposto integra a base dc z calculo a que se refere este Artigo,constituindo o respectivo desta que mera indicaçao para fins de controle; Artigo lls)- A Autoridade Fisca, poderá arbitrar a base de ca IcuI o,sempre que:- I - Nao forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas,incIusive nos casos de perda,extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais. II- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais nao repletcra o valor reaI das operaçao dc venda. III- Estiver ocorrendo venda ambulante, a Varejo,de produtos desacompanhados de documentos fiscais; Artigo ,2-)- Â Alíquota dc que trata o "CAPUT" será de 03% (tres por cento),consoante o estatuído no Parágrafo 07- do Artigo 34c do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05(cinco) de Outubro de I9SS,ate que sejam fixadas por Lei CompI ementar,as Alíquotas 14a xi mas do Impostos,e as zz Alíçuotas do IMPOSTO SOSRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) São: I - Nas Transmissões compreendidas no SFH- Sistema financeiro de Habitação o que se refere a lei Estadual n- 4.380 dc 2, de agosto dc 1964 e Legislação compIementar: A)- Sobre o valor efetivamente finaneisdo:C,fí(xero \ rgula cinco (meio) por cento. S)- Sobre o valor restante: 2,0'(do is por cento); II- Nas demais Transmissões a Título Oneroso: 2,z dois por cento); III - Cm quaisquer outras transmissões : 4,0% (quatro por cento ). Artigo 13-)- O^Valor do Imposto a recolher >cro apurado c.t • o 5-(quinto) Dia do Mcs subsequente,e pago atr«:\ s dc Guia prccn - chida pelo Contr i bu i nt.e es mo*c!o Aprovado pcl* >r idade F-Vcncon r.j•- Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTINUAÇÃO DA LEI DE Ng 1.311/89. daria do Município,na forma e nos prazos previstos em regulamento. Paragrafo Único - Ô Regulamento devera disciplinar os casos de reco I h i mento efetuado por contribuinte ou responsável nao i riscr i tos: Artigo 14- - 0 Poder Executivo poderá celebrar Convênio com o Estado e Municipi os,objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalizaçao do Tributo. Paragrafo Único - 0 Convênio poderá difciplinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado cm outro Município; Artigo 15- - C Credito Tributário nao iiquidaao nas épocas próprias fica sujeito a afcúaIizaçao monetaria do seu valor; Paragrafo Único- As multas devidas senão aplicados sobre o valor do imposto corrigido; Artigo ló- - 0 descumprimento das obrigações principal e rr acessórios sujeitara o infrator as penalidades contidas no Codigo Tributário Municipal (CTM); Lei n- 868 de 31 de Dezembro de 1979, sem prejuízo da exigencia do Imposto. Artigo 17- - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no pra zo de 30(trinta) dias contados da data de sua publicaçao; Artigo l8- - Esta Lei entrara em vi gor, 30(tr i nt.a ) Dias apos su pubIicaçao,conforme prescrito no Paragrafo 6- do Artigo 34- do Ato das Disposicoes,Constitucionais Transsitorias da Constituição Federal. . PAULO CESAR DUTRA MACHADO SEC. PART. DO PREFEITO MUNICIPAL