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norma nº 1444/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 1991
Date 1991-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2066

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ESTATUTO
LEI N° 1.444/91
DE 01/02/91
DO MAGISTÉRIO TÚBLICO MUNICIPAL
BAIXO GUANDU - ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
s tr m X r i o
Título .........
Capítulo...•
Capítulo ...
Capítulo ...
Capítulo ...
Capítulo ...
Capítulo ••.
1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................
1 ~ DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO......................... «.
11 - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA....
111 - DA COMPOSIÇÃO ....................................................
IV- DOS CONCEITOS ......................................................
V - DA ESTRUTURA DO QUADRO...................................
VI - DO CAMPO DE ATUAÇÃO.......................................
Título.......... 11 - DO PROVIMENTO DO CARGO..........................
Capitule ... 1 -DOS ATCS DS PROVIMENTO............
Seção............ 1 - DA NOMEAÇÃO ..................................................
Seção............ 11 - DO CONCURSO PÚBLICO.................
Seção’............111 - DA POSSE ..........................................................
Seção............ IV - DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE
PESSOAL.............................................................
Subseção... 1 - DA. LOCALIZAÇÃO....
Subseção... 11 - DA MOVIMENTAÇÃO...
Seção •.«.... V DO
Seção ....... VI - DA
Seção ....... m - da
Seção ..... .. Vl.ll - DA
Seção ....... IX - DA
Seção ....... X - DA
Seção ••..... XIBA
Seçao ....... Xll - DA
Capí tulo ... 11 - DA
Capítulo ... 111 - DA
Capítulo ... IV - DA
Capítulo ... V - DO
Capítulo ... VI - DO
Capítulo ... Vil - DO
DETERMINADO
Pag.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Pag
Cnpítulo
Capítulo
TÍtulo . 
Capítulo
Seção ••
Seção ••
Seção ..
Seção .•
Seção
Seção
Seção
S eção
VIU - DA CASSA HCRÁRIA....................................... 31
12 - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA............................ 31
111- DOS DIREITOS E DEVERES .............................. 32
1 - DOS DIREITOS ............................................... 32
1 - DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE....................... 34
11 - DAS FÉRIAS S DO RECESSO....................... 35
111 - DAS CONCESSÕES ........................................... 36
Subseção única - DAS CONCESSÕES ESPEOÍFIC 37
VI - DAS LICENÇAS ................................................ 40
Subseção ... 1 - DA LICENÇA PARA TRATA￾MENTO DE SAÚDE.............. 41
Subseção ... 11 - DA LICENÇA À ADOTANTE
E DA LICENÇA PATERNIDADE 42
>
Subseção ... 131 - DA LICENÇA POR ACIDEN￾TE EM SERVIÇO................... 43
Subseção ... IV - DA LICENÇA POR MOTIVO
DE DOENÇA EU PESSOA DA
FAMÍLIA .................. .. 44
Subseção ... V - DA LICENÇA PARA SERVIÇO
MILITAR................................ 44
Subseção ... VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDA￾de POLÍTICA ....................... 44
Subseção ... Vil - DA LICENÇA PARA TRATAR
DE INTERESSE PARTICULAR 45
Subseção ...VIU - DA LICENÇA PARA 0 DESS.Í￾FENgO DE MANDATO CLASSIS 46
Subseção ... 12 - DA LICENÇA-PRÊMIO............ 46
Vil - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL....................... 48
VIU - DAS DISTINÇÕES E LOUVORES............................ 50
12 - DCS VENCIMENTOS ......................................................... 50
Subseção ... 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS............ 50
Subseção ... U - DO VENCIMENTO E DA REMU￾NERAÇÃO ................................... 51
2 - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS............. 53
Subseção .. 1 - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 54
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Pag
Seção ••••
Capítulo.
Seção ...
Seção ...
Subseção .. 11 - DA GRATIFICAÇÃO DE ASSI￾DUIDADE ...................................
..Subseção .. 111 - DO ADICIONAL PCR TEMPO
DE SERVIÇO .........................
IV - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
Subseção .. V - DC ABONO FAMILIAR ..........
11 - DOS DEVERES........................................................... .
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................
11 - DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO..
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Capítulo .. 111 - DO REGIME DISCIPLINAR........................................
Seção .... 1 - DA ACUMULAÇÃO .........................................................
Seção .... 11 — DAS PROIBIÇÕES ................ .»•••••••••.............
Seção ..... 111 - DO ELOGIO ..................................................................
Seção......... IV - DAS FALTAS AO TRABALHO .....................................
Capítulo .. IV - DO ORGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR .......................
Título .... IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...
Anexo ..... 1 - A QUE SE REFERE 0 PARÁGRAFO 3» DO ARTIGO
145 - FUNÇÕES DE CONFIANÇA -
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66
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO BSPilUTO SANTO - 01 -
• • * M h ?
Lei na 1.444/91 ;
"DISPÕE SOBRE 0 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLI￾CO DO MulucÍPlO DE BAIXO GUANDU, ESPÍRITO SAfl.
TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
n-« ••t
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDUoES, faço
saber que a cAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, Aprovou e Eu San-
• • • • • , •
ciono a seguinte Lei:
r
i
'• • 7 ’
TÍtulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I :
DCS OBJETIVOS DO ESTATUTO
'• «
• i
i *i
•••• F
Artigo QIC )a Fica Instituído na Forma da praí
oente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 18 - Este Estatuto Organiza o Magistério Pu
blico Municipal, Estrutura a respectiva Carreira e dispõe quanto à
eua Profissionalização e Aprefeiçoamento,* estabelecendo Normas Ge￾rais o especiais pertinentes.
§ 2g - Ao Magistério aplicam-se ao disposiçõ￾es do Regime Jurídico Unico e Legislação complementar estabeleci￾dos para os Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu, no
que não colidirem com esta Lei. 9
Artigo 02fi)= Para efeitos deste Estatuto, de￾nomina-Be Pessoal do Magistério o conjunto do servidores que plane
ja, organiza, orienta, coordena, controla, acompanha e avalia a
••• j •.
LJS:,.
02 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
educação; administrando, dirigindo, assessorando, ministrando, ins
pocionando o supervisionando o quo, por sua condição funcional es￾teja subordinado, as normas pedagógicas o aos regulamentos desta
Lei«
Artigo 03P)= Para efeito desta Lei, conside￾ram-se atividades do Magistério, ao de natureza pedagógica, tecni—
co-pedagógica 0 assessoramento técnico no campo da educação exerci
das em unidades escolares e unidades administrativas do Sistema Mu
»
nicipol de Ensino.
Parágrafo Único: Incluem-se ccmo atividades
do Magistério as do natureza administrativa em apoio ao Sistema Mu
nicipal de Ensino.
Artigo Q4g)«= 0 Pessoal do Magistério compreen
de us seguintes Categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação; e
*
III - Auxiliares.
§ lg - São Docentes os que, proporcionando e￾ducação, especialmente ministram o ensino.
§ 2g - São Especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, organização, administra^
çãp., inspeção> supervisão, orientação, assessoramento, acompanha￾mento e avaliação, no âmbito das eacolaB e unidades administrati￾vas do sistema municipal do educação.
§ 3g - São auxiliares os servidores que exer￾çam atividades administrativas em apoio as atividades de ensino.
§ 4g - São manifestações de valor no exercí￾cio do Magistério: *
I - A Profissionalização, entendida como a djB
dicaçao ao Magistério;
II - 0 oferecimento de melhores condições ao
Pessoal do Magistério de Município, estimulando-o no exercício da
Profissão;
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍIUTO SANTO . - 03
III - A Implantação de um sistema de remunera
çao que assegure aos integrantes do tlugisterio Publico e a eíetiva
ção do Plano de Carroira;
IV - 0 Ihcentivo ao aperfeiçoamento, atualiza
ção, formação e especialização do Pessoal do Magistério, visando a
melhoria do desempenho de suas Funções;•
V - A Fixação de Critérios para Ingresso, Pr£
moção e demais aspectos da Carreira do Magistério;
VI - A Criação de incentivos e de condições /
que possam contribuir para atuação do profissionais habilitados em
situações especiais*
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉ
RIO
Artigo 05° Ficam Adotados os princípios e
as seguintes Diretrizes sobre o Magistério:
I - 0 Progresso da Educação depende em grande
parto da Formação, da Competência, da Produtividade, da Dodicação
e das qualidades humanas e profissionais do Pessoal e do seu cres￾cente aperfeiçoamento;
II - 0 exercício da função docente exige dedi
cação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação|
e o bem estar dos alunos o da•comunidade;
III - 0 exercício do Magistério deve proporcjL
onar qq educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimen￾to seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua qua-
*
lificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos ideais e dos fins da
educação recomenda que o Profissional do Magistério desfrute de si
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
tuação econômica justa e respeito publicOo
Capítulo III
e
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 062)- 0 MagiBtério Publico Municipal
constitui uma Categoria Profissional para a qual so exige formação
em BÍvel que eo eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada Grau de Ensino e ajustada a realidade cultural
do Município.
Artigo 07g)= Exigir-Be-ão para o Magistério
Publico Municipal ae condiçõoo estabelecidas na Lei n®.: 5-692, do
11 de Agosto de 1.971 o demais Legislações Complementares e Corre￾latas.
Capítulo IV
DOS CONCEITOS
Artigo 08P)= Para fins e efeitoB deste Estatu
tof considera-se:
I - CARGO: um conjunto de atribuições e res￾ponsabilidades cometidas a um profissional do Magistério 1
II - CARREIRA: um agrupamento de cargos, diB￾posto hierarquicamente, de acordo com o Grau de dificuldade das
• •
atribuições e nível de responsabilidades.
III - CLASSE: a designação literal correspon￾dente a cada Carreira onde so enquadra o Cargo.
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de car￾gos e carreiras distintas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÜUTQ SANTO - 05 -
V - REFERÊNCIA: o Grau de Habilitação oxigido
para os Profissionais do Magistério de uma Carreira cuja maior ti￾tulação determina o Valor do Vencimento Eaoe do Cargo ou da Função
* • ’
de Confiança»
VI - PRCMOÇÃO: a pas3agem do ocupante do car￾go de provimento efotivo ã Claooo iiaodiatumente superior da mesma
carreira a qu9 pertence»
VII - TRANSPOSIÇÃO: Q passagem dos Profissio￾nais do Magistério de uma Carreira para outraf dentro da mesma ou
em outra Categoria Funcional.
VIII - VENCIMENTO BASE: a retribuição pecuniá
ria devida ao profissional do Magistério pelo exercício do cargo
correspondente à carreira e à referência de sua calor habilitação.
Capítulo V
«•
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Artigo 09g)ç 0 Quadro do Magistério Publico
do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, é consti￾tuí.do de:
I - Cargos de Pro.vimento Efetivo, que não são
estruturados em sistemas de Carreira, de acordo com a natureza, //
Grau do complexidade das rospectivao atividades e as qualificações
exigidas para o aeu desempenho*
• •
II - Cargos de Provimento Efetivo, cujos ocu￾pantes não posouam Habilitação específica para o Magiotorio0
§ lg - Considera-se não Habilitado para o Ma￾gisterio, os Professores não Portadores do Certificados de Conclu￾são do 2g Grau e somente aqueles que estejam em situação estável.
$ - Consideram-se não Habilitados 08 ocu__
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍU1TO SANTO
pantes de Cargos de Provimento Efetivo sen Habilitaçao Especificai
para o Magistério, definidos na Carreira 1 do Artigo 12Q desta ///
Lei. .
§ - Ob Cargos dé Provimento Efetivo, cita￾dos no Inciso II deste Artigo, bem como a Carreira 1 do Artigo 128
extin&ulr-se-ão à medida que forem vedando®
Artigo 10’ )p À3 Categorias FuncionaiB do Qua￾dro de Pessoal do Magistério, ficam assim constituídas:
I - Professor,
II -Especialista en Educação, e
III - Auxiliar®
§ 18 - Integram a Categoria Funcional de Pro￾fessor, os Cargos de Provimento Efetivo a que são inerentes as ati
vidades docentes de ensino fundamental, pré-eocolar e do ensino mé.
dio.
§ 28 - Integram a Categoria Funcional de Espe
cialista em Educação, os Cargos do Provimento Efetivo:
I - Administrador Escolar,
II - Inspetor Escolar,
III - Orientador Educacional,
IV — Supervisor Escolar, e •
V - Psicólogo Educacional^
§ 3B - Integram a Categoria Funcional de Auxi.
liares, os Cargos de Provimento Efetivo:’
I - Secretária Escolar,
II - Auxiliar do Secretaria Escolar.
Artigo ir )g 0 Quadro do Magistério será com￾posto de Carroiraa quo constituem a Linha de Habilitação do Pesso￾al do Magistério, com as seguintes características:
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Grau;
CARREIRA 1 - llão Habilitação a HÍvel de 2«
CARREIRA 2 - Habilitação Específica do 2fl
Grau; V
CARREIRA 3 - Habilitação Específica do 2fi
Grau, acrescida de Estudos Adicionais;
CARREIRA 4 - Habilitação Específica de Grau
Superior a Ilível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura de
curta duraçãoj
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista coo
Grau Superior a Ilível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura
Plena ou Registro definitivo no MEC = Ministério da Educação;
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com
Curso de PÓs-Graduação e/ou Mestrado na Área do Magistério.
Parágrafo Único: Para atuação em Classe do
Fré-Escola o de Educação Especial, exigir-so-á especialização para
a modalidade de ensino obtida em Curso Específico credenciado pelo
Sistema de Ensino*»
Artigo 12 )= 0 Quadro do Magistério público /
do Município de Eaixo Guandu - Pré-Escola, Ensino Fundamental e
En9ino Médio, é estruturado em 06 (seis) Carreiras Escalonadas
1 a 6, conformo suas ospocificidudeo e, para cada carreira foram
definidas Classes Correspondentes, que são constantes no Plano de
Carreira do Magistério Publico Municipal»
Capítulo VI
DO CAIAPO DE ATUAÇAO
*
Artigo 13 São considerados Campo de Atua￾ção dos Profissionais do Magistério:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - Âmbito Escolar:
A) — Ensino Fundumental de II a 4b Series;
B)- Ensino Fundamontal de 58 a 8* Series;
C) - Ensiào Medio;
D)- Educação Pré-Escolar;
E)- Educação Especial.
II - Administração do Ensino no Âmbito do Si£
tema Municipal.
Artigo 14 )= Os Profissionais em Função docen
te atuarão:
I - Professor MaP-1: na Educação Pré—Escolar
e no Ensino Fundamental de 10 a 48 Series;
II - Professor MaP-2: na Educação Pré-Escolar,
na Educação Especial e no Ensino Fundamental de 11 a 4* Series;
III - Professor MaP-3: na Educação Especial,
na Educação Pre-Escolar e no Ensino Fundamental de 11 a 6b Series/
se Tortador de Estudos Adicionais;
IY — Professor MaP-4x no Ensino Fundamental
de 58 a 8b Series, e, excepcionalmente, no Ensino Medio;
V - Professor MaP-5: no Ensino Fundamental de •
5* a 8b Series o no Ensino Modio;
VI - Professor MaP-6: no Ensino Medio e Supe￾rior.
Parágrafo Único: Pará atuação em Classes Pré-
-Escolares e na Educação Especial, exigir-se-á Curso específico na
modalidade de Ensino.
Artigo 15 )g üs especialistas em educação atu
arão:
I - Administrador e Supervisor Escolar: na Ad
miniotração e Supervisão das atividades educacionais desenvolvidas
no Estabelecimento de Ensino;
II - Inspetor Escolar: na inspeção das unida-
«w
A ''íp U * «>
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 09 -
des escolares de educaçao pre—escolar, de ensino fundamental e *~e—
dio da rede pública municipal, seguindo ao normas do oiotcma de en
sinoi •w
III - Orientador Educacional: no planejamen￾to, no acompanhamento e na avaliação junto ao Professor, ao Aluno,
à Família e à Comunidade no Processo de Eneino-Aprendizugemj
IV - Psicólogo Educacional: no planejamento,
na orientação, no acompanhamento e na avaliação do estudo do com—
pcrtamento do aluno em relação ao sistema educacional, es tecnicaa
de ensino empregadas, com baoe no conhecimento doo programas de a￾prendizagem e das diferenças individuais, junto à Comunidade Esco￾lar.
Artigo 16- )«= Competem ao Professor ao Atribui
çoes de natureza Pedagógica: preparar e ministrar aulas em disci￾plinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aprç)
veitamento do corpo discente do ensino fundamental e ensino média,
inclusive na educação pró-escolar e educação especial, segundo a
sua habilitação.
Artigo 17 )~ Competem ao Especialista em Edu￾cação, a UÍvel do Unidades Escolar ou Sistema, as seguintes Atribu
içoes de natureza tecnico-pedagógica: planejamento, orientação, ad
mirriotração, supervisão, inspeção, acompanhamento, controle e ava￾liação, segundo sua Habilitação.
§ IP - Compete ao Orientador Educacional: o
trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de accnpanhaaonto e
avaliação junto ao Professor; ao Aluno, a Família e a Comunidade,
visando criar condiçoea favoráveis de participação no Processo de
Ensino-Aprondizagem, conforme Legislação Específicu.
§ 2g - Compete ao Suparvisor Escolar de Ensi￾no Fundamental, Pré-Escolar e Medio, a HÍvel de Unidade Eacolar ou
Sistema de Ensino: planejar, orientar, acompanhar e avaliar ativi￾dades pedagógicas do Estabelecimento do Ensino, orientar a integra
çao entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que com
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍIUTO SANTO 10 -
poêm o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do Froceaso
Ensino-Aprendizagem.
§ 30 - Ccapote ao administrador Escolar: pla￾nejar, organizar, coordenar, óontrolar, acompanhar e avaliar ativi.
dadea educacionais, junto ao corpo tecnico-pcdagógico, dosenvolvi￾dao no Estabelocimento de Ensino»
§ 4fi - Compete ao Inspetor Escolar, a HÍvel
de Siatema de Ensino: orientar o acompanhar a Yida Escolar dos Alu
no3 observando a Legislação pertinente, bem como providenciar, ve￾rificar a criação e reconhecimento da Rede Escolar#
§ 5g - Compete ao Psicólogo Educacional: pla￾nejar, orientar, acompanhar e avaliar o estudo do comportamento do
corpo docente e discente em relação ao sistema educacional, às te£
nicas do ensino empregadas e aquelas a serem adotadas, baseando-se
no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças in￾dividuais, ccm vistos à melhor receptividade o aproveitamonto dç’
Aliino e a sua auto-realização junto à toda Comunidade Escolar»
Artigo 18 )o Competem ao Diretor Escolar as
atividades de assessoramento, assim distribuídas:
A)- Planejar, dirigir, coordenar, supervisio￾nar, controlar, acompanhar e avaliar ao atividades educacionais dc
senvblvidas a nível de Unidade Escolar sob Bua Jurisdição:
B)- Discutir e executar normas e programas e_B
babelecidos pelo Departamento do Educação-o Cultura Municipal;
C) - Baixar normas de serviço para o Pessoal /
• **
Administrativo:
D)- Zelar pola divulgação e cumprimento da L£
giolação de ensino em vigor:
E)- Realizar o ontrosajpeato esccl&r ccm a Co￾munidade, do forma contínua e produtiva, visando à participação da
Comunidade na vida eocolarj
?)- Responder pola produtividade da Unidade
Escolarj
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESHllUTO SANTO
G)- Zelar pelo Patrimônio Escolar e manter em
dia Registros e Controles, apresentar relatório financeiro à Comu￾nidade Escolar Semestralmento;
H)- Discútir o Executar os Programas estabel£
cidos pelo Departamento de Educação e Cultura Municipal;
I)- Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único: Da razão dos objetivos a se￾rem alcançados e do conformidade com a tipologia da Eocola fixada
segundo sua complexidade administrativa poderá haver na Unidade Es
colar ao seguintes funções técnicas:
I - Coordenador de Turno e
II - Coordenador de Creche.
Art. 19 - As atribuições das funções cita￾das no Parágrafo Único do Artigo anterior serão definidas em Legin
lação específica.
Art. 20 • Competem aos Auxiliares do Quadro
de Pessoal do Magistério executar ao atividades administrativas de
apoio ao Sistema de Ensino do Município.
§ 1C - Ao Ocupante de Cargo de Secretário Es￾colar, compete executar ao seguintes Tarefas:
A)- Prestar informações ao Publico;
■*’ B)— Efetuar a Matrícula do Alunos;
C) - Redigir e Expedir Ofícios;
D)- Preparar o Expedir Transferencias, Histó￾rico Escolar e Boletins;
• •*
E)- Execútar os Serviços de Datilografia;
F)— Executar todo o Serviço de Arquivo;
□)- Registrar o Ponto do Corpo Docente;
U)- Comunicar à Administração Superior o Àfa£
tamento de Professores e/ou outros Funcionários do Estabelecimen￾to;
res e Alunos;
I)- Fornecer Material Escolar aos Professo-
<
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO ÜO ESHllUTO SANTO - -
J)- Preencher o manter atualizada a Ficha In￾dividual do Aluno, coa Base noo dadoo da ficha do matrícula;
L)- Registrar em livro próprio, as Atas de
Reuniõ©3 de Professores e de i'ais de Alunos;
M)- Controlar os Diários de Classe dos i•Pro￾fessores;
II)- Participar da Organização de Pootao, Cone
moraçõe3 cívicas, Folclóricas e/ou outros^Eventos da Escola;
O)- Participar de Reuniões promovidas pelo
partomento do Educação e Cultura Municipal;
P)- Eventualmente, substituir Professores em
suas faltas;
Q) - Controlar o gasto de material de consumo,
programando e providenciando a sua aquisição;
R) - Executar outras tarefas corrolatao.
§ 28 - Ao Cargo do Secretário Escolar, são
exigidos os seguintes requisitos para o seu preenchimento:
I - Instrução: 20 Grau Completo;
II - Experiência: de 06 a 12 Meses.
§ 3° - Ao ocupante de Cargo de Auxiliur de S£
cretaría Escolar compete auxiliar no desenvolvimento das tarefas /
descritas no § 1® deste Artigo, e, são exigidos os seguintes requi.
sitos para o seu preenchimento:
I - Instrução: 2® Gpau Completo;
II - Experiência: de 03 a 06 Meses.
• ••
§ 40 - Ao ocupante de Cargo de Coordenador de
Turno, compete executar ao seguintes tarefas:
A) - Controlar a distribuição de merenda esco￾lar; ‘ .
B) - Controlar o horário das aulas, providenei
ando o sinal de entrada e saídaj
C)— Controlar a disciplina dos Alunos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 13 -
TÍtulo II
DO PROVIMENTO DO CARGO
Capítulo I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Artigo 21’)» Oo Cargos do Magistério são aceo
eiveis a todos brasileiros que preencham os requisitos em Lei para
investidura em Cargo Publico e em observância as disposições espe￾cíficas desto Estatuto.
Parágrafo dnico: São formas de provimento de
Cargos do Magistério, independente de outras previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu.
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
, VII - Reintegração;
VIII - Recondução.;
U - ^emoção;
•
X - Redistribuição;*
XI - Transposição.
• •
Seção I
DA NOMEAÇÃO
Artigo 22 ) = A Nomeação para Cargos do Magis￾tério far-se-á cm caráter efetivo de Pessoal habilitado en Concur￾so Publico de Provas ou de Provas e Títulos.
I
«
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
GUANDU
§12- são Estáveis após 02 (dois) Anos de
Efetivo Exercício das Atribuições específicas do Cargo, os Profis￾sionais do Magistério Nomeados em virtude de Concurso Publico,
§ 2E Oà critérios de avaliação e os requisi^
tos a serem avaliados para confirmação no Cargo, antes de completa
do o Prazo estabolccido no Parágrafo Anterior, serão definidos em
Regulamento específico,
§ 3° - Enquanto não for confirmado no Cargo,|
o Profissional do Magistério não poderá ss afastar das Funções es￾pecíficas do Cargo para qualquer fim, salvo por motivo de Licença)
Medica,
§ 4° - Poderão ser dosignadoo pelo Prefeito,
os Profissionais do Magistério para exercer as Funções dc Confian￾ça, previstas no Artigo 18 e seu Tarágrafo Único, em obediência a
Legislação pertinente,
§ 5g - Nos impedimentos legais ou aíastamen—7
tos do3 titulares dos Cargos efetivos e das Funções de Confiança,)
poderá ser designado um Sub3tituto.
Seção II
- DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 23 A . . investidura em Cargo
de Provimento Efetivo do Magistério dependerá de Aprovação Prévia
em Concurso Publico do Provas ou de Provas e TÍtuloo, observadas
para Inscrição, as exigênciaB de Habilitação específica e outras /
legais.
§ lg - 0 Concurso Publico terá validado de *
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPiitlTO SANTO
§ 28 - Ho prazo de validado do concurso, ha￾vendo Cargo vago apoo a convocação do ultimo candidato aprovado e
conBtalada a existência de vaga, for-oo-a novo concaroo para ou—
prir necessidades específicas do sistema de ensino.
§ 3g - o prazo de validade do concurso o as
condições de sua realização serão fixadas ca edital) que cera pu￾blicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grau de circulação
no Município. •
§48-0 Edital do Concurso estabelecerá os
requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
I
Seção 111
DA POSSE
Artigo 24 )c Poose é a aceitação expressa das
atribuições o responsabilidades inerentes ao Cargo Publico, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pola Autoridade competente e pelo empossando.
§ lc - A Posse ocorrerá no prazo do 30 (trin￾ta) dias contados da publicação do Ato de provimento, prorrogável
por^ínais 30 (trinta) diao, a requerimento do Interessado.
§ 2g - Ha se tratando de profissional do Ma￾gistério em Licença, ou afastado por qualquor outro notivo legal,
o prazo sera contado do término do impedimento.
§ 3g - Aposse poderá dar-so modionto Procura*■*
ção específica.
• § 4g - So haverá Posse nos casos do provimen￾to por Homeação. ’ .
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 16 -
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§ - Ho Ato (lo Posse o Profiosional do Ma￾gietério apreoentara obrigatoriamente Declaração do Bcno o /alorca
que constituem oeu Patrimônio e Doclaraçao quanto ao Exercício ou
não de outros Cargos, Emprego ou Função Publica.
§ 6c - Será tornado sem efeito o Ato do Trovi.
mento, se a Posso não ocorrer no prazo previsto no § la«
Artigo 25 A Po cs e em Cargo do Magistério /
Publico dependerá de prévia Inspeção Medica Oficial.
* Parágrafo llnlcot SÓ poderá ser empossado aquo
le que for julgado apto física e mentalmenta para o exercício do
Cargo.
Artigo 26 )= Suo competentes para dar Posse:
I - 0 Prefeito: aos Diretores Escolares!
II - 0 Secretário Municipal do Administração,
ou Autoridade á qual for Delegada competência, aos Profissionais /
do Magistério Nomeados en Caráter Efetivo!
III - 0 Secretário Municipal de Educação:
aos Coordenadores do Turno e Coordenadores de Creche.
Artigo 27- 0 Prazo para dar Posse en Cargo
do Provimento Efetivo por Concurso Publico, do concuroado investi￾do en Mandato Eletivo, sonento fluirá a partir do término do rres- * »*«
pectivo mandato.
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Seção IV
- DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMQITAÇÃO DS PESSOAIi
Subseção I
DA LOCALIZAÇÃO
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 17 -
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Artigo 28 )=» Localização é o Ato pelo qual o
Chefe do Departamento do Educação o Cultura determina o Local de
Trabalho do Profissional do Magistério, observadas as disposições
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desta Leio
Artigo 29 )° 0 Ocupante do Cargo dcTMagisté—
rio Publico Municipal sera localizado:
I - Em Escola, o Profissional da Categoria do
Docentes| #
II - Bn Escola ou no Departamento Municipal
de Educação e Cultura, o Profissional da Categoria de Eapecialis—
tao ea Educação e o Profissional da Categoria•de.Auxiliares.
Artigo 30 )c A localização do profissional ca
escola ou unidade administrativa no setor educacional é condiciona
da a existência de vaga.
Artigo 31 )= Independente da fixação prévia /
de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser
alterada nos cacos de modificação da distribuição numérica do ní￾vel do escola ou unidade adminiotrativa do Departamento do Educa￾ção q Cultura Municipal comprovados através da formalização de Pro
cesso específico.
§ lfi - São passíveis de alteração de localiza
ção' oD casos comprovados de:
A)- Redução de matrículaj
B)- Diminuição do carga horária na disciplina
ou área de estudo no total da escola;
C}- Ampliação da carga horária semanal do pro
fissional em regência de classe;
D)- Alterações estruturais ou funcionais do
setor educacional.
§ 2g - Ma hipótese deste Artigo, serão deslo￾cados os excedentes, assim considerados oa de menor tempo do servi
ço na unidade escolar ou unidade administrativa e aqueles afasta￾dos das funções do Cargo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO • - 18 ~
Suboeção II
' DA HOVIIIEÍIIAÇÂO
I
Artigo 32 )= A movimentação do profisoionais|
do magistério é de expressa competência do Departamento de Educa—
ção e Cultura Municipal.
Artigo 33 )= é vedada a movimentação de pro￾fiBsionsl. em função do regência do classe e profissional en função
técnico-pedagógica a pedido:
' I - Quando se tratar de pessoal efetivo não
estável que não contar, pelo menos, um ano de oxercício nas funçõ￾es específicas do cargo;’
II - Quando solicitada por ocupante do cargo
de magistério que houver faltado ao trabalho por 03 (três) ou mais
períodos de licença médica de até 15 (quinze) dias cada um, nos 12
(dose) meses que precederem a movimentação;
III - Quando solicitada por profissional cm
gozo de licença para trato de interesse particular, Balvo se inter
romper a licença;
IV - Quando solicitada por profissional que
tenHa recebido reproenoão, suspensão;
Artigo 34 )ç A movimentação de profissionais)
do magistério dar-se-á por ato de mudança do localização.
Artigo 35 )= Mudança do localização é o ato
pelo qual 0 Profissional é deslocado para ter exercício em outra
unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, //
eem que ee modifique oua situação funcional.
Artigo 36 )a A mudança do localização pode
ser feita:
I - A Fedidoj
XI - Ex-ofício, para local mais próximo que a
presente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÜllTO SANTO - 19 ~
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a roal necesaidade da nova localização por justificada conveniên
cia do ensino»
... . Parágrafo Único; A mudança de localização . a
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pedido Bera concedida:
A)- Quando da exiotência de vaga divulgada pe. 
lo Departamento do Educação o Cultura Municipal em estrita obser— . t.
vância da classificação dos interoosodosj
B)- Por solicitação de aaboo os interoasados|
para efetuar permuta, desde que ocupante de igual cargo e entjro oj3
colas do idêntica localização»
,• Artigo 37 )° 0 lugar do profissional do mogin
tário q considerado:
I - Vago, nos casos de mudança de localização:
II - Preenchido, nos casos de afastamento ofi
cialmente autorizados até 02 (dois) anos, exercício do funções de
direção, nomeação ou designação para encargoa de chefia ou asoess£
ramento na administração municipal, até 04 (quatro) anos.
Artigo 33 )a A mudança de localização dar-se-
-á, anualmente, no período de férias de verão, em cada unidade ad￾ministrativa do Departamento do Educação e Cultura Municipal»
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§ 10 - Poderá oer instituído um período coin- j
cidehte ccm o receoso oocolar entre períodos letivos do aoio • de
ano, para fins de mudança de localização a pedido, do profissional
a que se referem os Incisos I e II, do Artigo 39® dosta Lei.
§ 20 - Ba qualquer situação, a nova localiza￾ção do candidatos doverá ocorier, impretcrivelmente, antes do iní￾cio do período lotivo»
§ 3fl - É vedado sob qualquer hipótese, a mu—
dança do localização durante cs períodos leXivos»
Artigo j9 Jc 0 atendimento dos pedidos de mu￾dança de localização está condicionado a existência de vagas e à
classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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ESTADO DO ESPllUTO SANTO
I — 0 Caoado, para localidade onde rooido o
Conjugei
.. .. II - A Viúva ou o Viúvo para localidade em
que reoide a Famíliaj
III - 0 de mais tempo efetivo exercício de Ma
gioterio Municipal na localidade de onde requer a mudança de loca￾lização | IV - O mais antigo no Magistério;
V - 0 de idade maior.
!'l § 1B _ Na hipótese do previsto no Inciso
deste Artigo, inexistindo vaga em escola, o profissional estável,|
casado com Servidor Publico Municipal removido ox-ofício, poderá
ter exercício temporário em unidades do Sistema Municipal de Ensi￾no, na localidade onde o conjuge tem exercício.
§ - 0 deslocamento do profissional do Ma￾gistério previsto no Parágrafo Anterior, dor-sc-á, exclusivamonte
em período de férias •fiosolareo. <*
Artigo 40» )= 0 Departamento de Educação o Cul
tura Municipal, regulamentará a mudança do localização o fixará os
critérios quantitativos para localização.
Artigo 41; )= Quando o número do profissionais
do magistério localizados em escolas ou outro órgão da AdminiBtra￾ção*Municipal do Ensino, for superior às necesoidadoo identifica—
das, serão deslocadas os excedentes, na forma do Inciso II do Arti^
go 36' desta Lei.
Parágrafo dnico: Ha hipóteoe dosto Artigo, B£
rá atribuída nova localização- ao profissional de menor tempo de
exercício na oscola ou órgão em que tiver exercício dolorido ao ma 
is antigo o direito de prefcroncia.
3oção V
DO EXEfíCÍCIO
I
I
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ESTADO DO ESPlHITO SANTO - 21 -
Artigo 42 )s Exercício é o Ato polo qual o 
Profissional do Magistério assume o Efotivo dooempenho das atribui,
çõeo do seu Cargo*- • .
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Artigo 43 ‘ )ç 0 início, a interrupção o o rei￾nicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais
do Profissional de Magistério, pelo Departamento ds Administração|
Municipal*
Artigo 44 )= Quando e praso para o exercício|
coincidir com o período de férias oscolares, o mesmo terá início
na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelec^
mento d^anúino no qual foi localizado o Profissional* ; •
• Artigo 45 )= O exercício terá início no praxo
de 30 (trinta) dias contados:
I - Da Publicação do Ato, no caso de reinte^-
graçãoj . • T
II - Na data da Posse, nos demais casos. • •if
Parágrafo Único: Ao Chefe do Departamento de
Educação e Cultura Municipal, compete dar exercício aos Profissio￾nais do Magistério.
‘ * Seção VI
• •
•
DA TRAHSTEHÍHCIA
• •
Artigo 46 Jg Dar-oe-á a Transferencia, desde
que preencha os requisitos da habilitação profissional:
I - De um Cargo de Professor para um especia￾lista em educação e vice-versa, da mesma carpeira,
II - De um Cargo de Especialista para outro
dentro da mesma carreira.
$ lg - A Transferência far-se-á:
I - A pedido do profissional do magistério, /
atendida a conveniência do serviçoj
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
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II - "Ey-nflnin», no interesse da Administra￾ção?
-• • § 2P - A Transferência dependerá da óxiotên— •
cia de vaga. ’
§ 38 - não terão direito a Transferência 00
Profissionais do Magistério 1
I - Da gozo do licença não remunerada?
II - Afaotadoo dao atividades do magistério.
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Seção VII
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DA HEADATTAÇÂO
•• •
Artigo 47! )■= Readaptação ó a investidura do
profissional do magistério em cargo de atribuições e responsabili￾dades compatíveis coa a limitação que tenha sofrido ea sua capaci￾t ?,
dade física ou montai, verificada em inspeção médica.
§ lg - Se julgado incapaz para o serviço pú￾blico, 0 profissional do magistério sera aposentado.
§ 28 - A readaptação será efetivada cm cargo
de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigi￾da. ' ’ ! ’
§ 30 - Em qualquer hipótese, a readaptação //
• •
não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do profissJL
onal do magistério, ficando assegurados todos oa seus direitos. 1 e
vantagens.
§ 4^ - 0 Ato de Readaptação é da Competência)
do Prefeito.
Seção YIII
DA REVERSÃO
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 23
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Artigo 48^ )= Reversão é o retomo a atividade
do profissional do Magistério aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem doclaradoo insubiatentoo os motivos d£
teiminadtes da aposentadoria.*
Artigo 49* )« A Roversão far-oe-á no mesmo oor
go ou no nargo resultante de sua transformação»
Farágrafo Único; Encontrando-so provido esto
cargo, o profissional do magistério exercerá suas atribuições como
*
excedente, até a ocorrência de vaga»
Artigo 50*)s Hão poderá reverter o aposentado
que já tiver óompletado 55 (cinquenta e cinco) anos do idade.
• •
Seção XX
EA REINTEGRAÇÃO
Artigo 51 )g Reintegração é a reinvestidura /
do profissional do magistério no cargo onterioroento ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua de￾misoão por decisão administrativa ou judicial, coa rossarcimento /
de todas as vantagens.
<•
§ IP - Na hipótese do o cargo ter sido extin￾to, o profissional do magistério ficara em disponibilidade, obser￾vado o disposto noa Artigos 92 a 94. • ’
§ 2s - Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, oem direito
a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto /
em disponibilidade remunerada. .
§ 3g - 0 profissional*do magistério reintegra
do sera submetido a inspeção médica o aposentado se Julgado inca￾paz. Z\
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Seção X
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DA RECONDUÇÃO
I
-.. Artigo 52 ')= Hoconduçuo é o retorno do profio,
aional do nagiatério estável ao cargo por ele onteriomonte ocupa*-
• «
do.
§ 18 - A Recondução decorre de:
* I - Inabilidade en ostógio probatório relati￾va a outro cargo; •
II - Reintegração do anterior ocupante; ,
III - Declaração indevida do Transferencia.; .
§ 28 - Ha existência de voga e até a oua ocor
rência, o profissional do magistério reconduzido fica na condição|
de excedente, sen perda do seus direitos.
§ 3g — Extinto ou transformado o cargo onteri
ormonte ocupado, dar-se-á a recondução’, a outro cargo, do venciment
I
to ou função equivalente. .
Seção XI
DA PROMOÇÃO
Artigo 53 ‘)a Promoção é a passagem do ocupan￾te de cargo de provimento efetivo do magistério ã classe imediata- 1 &•’
mente superior da mesma carreira a que per.tenco.
Artigo 54 )° A Promoção do profissional do ma
gisterio obedecerá critérios de merecimento e de antigUidade, res￾peitado o interstício de 02 (dois) anos de classe.
Artigo 55 )= À Promoção do profissional do ma
gisterio obodecerá aos dispositivos do Plaxío do Carreira do Magi&t
tério Publico e suas regulamentações.
Seção XII
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DA TRANSPOSIÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -25-
Artigo )= Transposição é a passagem do pr£
fiBsional do xegiatério do uma carreira para outra, dentro da mes￾ma ou e& outra categoria funcional, respeitada a exigência do hab£
íitação, de vagas e outrao exigências de ordem legal#
Artigo 57*)« Constituem exigências para Trans
posição: * j
I - Habilitação específica para o campo de au￾tuação e experiência profissional quando çxigidaj
II - Existência de carges vagos na categoria)
funcional que o profissional do magistério será transpostoj
' III - Ser estável no cargo de provimento efe￾tivo |
IV - Estrita observância à classificação dos
aprovados no proceseo seletivo#
§ IS - 0 provimento de cargo por Transposição
dar-oe-á para o máximo de 30 % (trinta por cento) de cargos vagos
no quadro do magistério.»
§ - á vedada a Transposição na hipótese de
existência de pessoal habilitado em Concurso Publico na Disciplina
área de Estudo ou Especialidade, não Homeado por falta de vaga.
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Capítulo II
DA REMOÇÃO
Artigo 58")« Remoção e a passagem do profissi
onal do magistério do uma para outra unidade administrativa, enti￾dade ou unidade escolar do sistema administrativo do educação, a￾tendendo â necessidade do ensino sem altoração da situação funcio￾nal da parte interessada, a critério da autoridade ceapetente.
Artigo 59“)° A Remoção processar-se-á:
I - A pedidoj
II - Por permutaj
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 26 -
III - Ro interesse do serviço público;
IY - Por Concurso.
§ lfl — É asoegurada a Remoção por motivo do
saúde do profissional do magistério, conjuge, companheiro ou dopen
dente, desde que fiquem comprovadas pelo médico oficial ao razoes]
apresentadas pelo profiosional do magistério, independente de va￾ga.
§ 2B - Depende de vaga a Remoção para acompa￾nhar conjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamen￾to médico espocializado por período superior a 01 (hum) ano, com￾provado pelo úrgão médico oficial®
. § 3S - Sendo ambos profissionais do magisté^»-
rio, a Remoção no interesse do serviço público de um dos conjuges|
ou companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço 21a
mesma sede.
§ 48 - A ^emoção por penauta é processada ’ à
vista de pedido conjunto dos interessados, deBdo que observada a
• 4
compatibilidade de carga horaria e areas do atuação.
§ 5g - À Remoção por interesse do serviço pú￾blico, quando fundada na necessidade do pessoal, roçai proferenci￾almente sobre o profissional do magistério:
I - Rooidonto na localidade maio próxima;
II — De menor tempo de serviço;
III - Menos idoso. . ’
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Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO ! -
Artigo 60' )= Haverá Substituição nos casos de
impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento]
efetivo ou de função de confiança do magistério. f\''
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Artigo 6lf>)= A Substituição será automática /
ou dependerá de ato da Administração.
- - § lí - A Substituição será remunerada quando
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exceder 14 (quatorze) dias;
§ 2» - flo caco do Substituição remunerada, o
substituto perceberá o vencimento do cargo cm quo se der a oubsti—
•
tuição, salvo ce optar pelo do oeu cargo. |
Artigo 62-)o A Substituição do titular de cor
go do magistério será atribuída ao profissional que‘satisfaça às
« * * i •» exigências de habilitaçao expressas no Artigo 11• » -
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. Capítulo IV .
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DA YACÁRC1A E DAS VAGAS ‘ : ?‘-
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Artigo 63 )« A Vacância do cargo de magisté—;
rio decorrerá de: »
I - Exoneração;
II - Demisaão; • ‘
III - Transferênciaj.
IV - Readaptação;
*
V — Aposentadoria; • ’ <
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VI - Posse cm outro cargo inacumulavel;
VII - Falecimento; ‘ :
VIII - Recondução;
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II - Transposição^ *• *.
I - Declaração do perda da função pública.
Artigo 64 )« A exoneração do cargo efetivo //
dar-3e-a a pedido do profissional de magistério ou de Ofício.
Parágrafo Único: A exoneração de Ofício dar-
-se-á: 7 ...
1 - Quando não satisfeitas as condições do ea
I
- 28 -
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
tágio probatório|
II - Quando, per decorrência de prazo, ficar
extinta a disponibilidadej
III - Quando, tendo tonado Pooco, não entrar
«
no exercício. •
Artigo 65 )= Quando ao tratar de função*6c do
confiança, o afastamento do profissional de magistério dar-se-á //
por diepenoa ou deotituição e a pedido. ,
Artigo 66-)= A Yaga ocorrera na data:
I - Do falecimento:
' II - Imediata àquela cm que o profissional de
• • I •«
magistério completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da Publicação da Lei que criar o cargo|
e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar es￾ta última medida, so o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir: •
IY - Da Posse om outro cargo do acumulação //
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Artigo 67 )g A apuração do tempo de serviço /
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
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ano como 365 (trezqptos o sessenta o cinco) dias.
Parágrafo Único: feita a,conversão, os dias
restantes, até 102.(cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para o￾feito de aposentadoria.
Artigo 68-)c Além das ausências ao serviço
previstas no Artigo 885, são considerados como de efetivo exercí—
proibida,
Capítulo Y
DO TEMPO DE SERY1Ç0
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cio 03 afastamentos em virtude de:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
I - Fpriaaj
II - Exercício de cargo em comissão ou eq.ui.Ta
lento em órgão ou entidade federal, estadual e municipal;
III - Participação em prograna de treinaaento
instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição munici
palj
IV —- Deoemponlio de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção
por merecimento; }
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por
Lei; ' * I •
. VI - Licenças previstas nos Incisos Y, YI, //
VIII e IX do Artigo 99« J . :
VII - Estudo ou missão no território nacional
ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - Participação em competição desportiva)
nacional ou convocação para integrar representação desportiva na￾cional no País ou no extorior, conforme disposto em legislação es￾pecífica;
U - Participação em encontros, seminários, /
congressos e/ou Cursos, quando autorizados» '
Parágrafo Único: É vedada a contagem cumulati
va de serviço prestado conconitantemente em mais de um cargo ou
função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, DistrjL
to Federal o Municípios»
• •
Capítulo VI
. ’ ... I
DO EXERCÍCIO EE4 CARÁTER TEMPORÁRIO
* • 1 • *■ •
Artigo 69: )«= 0 exercício temporário de atribu
içceg especificas de magistério seira admitido nos seguintes casos;
I - Afastamento do titular das atribuições i-
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jjíèm,
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ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 3Q—
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nerentes ao cargo de magistério}
II - Vacância por aposentadoria, exoneração /
ou falecimento até o preenchimento do claro por profissional efeti
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III - Mudança do localização cujo claro não
tenha sido proenchidoj
IV - Yacãncia por transposição quando acarro￾tar prejuízo para as atividades docentes*
Parágrafo Único: 0 exercício temporário de ma
gisterio dar-oe-á pori
,• I - Contrato administrativo por tempo determi
nado, na forma da Leij
II - Carga horária especial*
\ * ’ ' Capítulo VII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO
DETERMINADO.
Artigo 70 )g A contratação por tempo determi￾nado para o exsroício de atividades do magiBtério dar-oe-á median￾te contrato administrativo, na forma quo ficar estabelecida em le￾gislação específica, em atendimento a necessidade inadiável do en￾sino publico municipal* 1
Artigo 71*)g É vedada a contratação por tempo
determinado quando houver cargo vago correopondohte á função e can
didatos aprovados éa Concurso Publico com prazo de validade não ex
tinto no Município*
Artigo 72*)g Terão preferência para serem con
tratadoo por tempo determinado os candidatos habilitados em Concur
so Publico, não Nomeados por insuficiência de cargos no Quadro do
Magistério, sem prejuízo do direito de Nomeação no prazo de vaiida
de do concurso, obedecida em qualquer caso, a ordem de classifica￾ção.
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Artlgo 73‘‘)= A remuneração do pessoal contra￾tado por tempo determinado não poderá exceder ao valor do vencimen
to base do cargo pia roferência inicial para a correspondente car￾reira de titulaçao do contratado©
• * •
Capítulo VIII
DA CARGA HORÁRIA
Artigo 74‘. )c A carga horária háoica dos into￾grantee do Quadro do Magistério e de 25 (vinte e cinco) horaa sema
nais.
Parágrafo Único: 0 professor em função de do￾cência fará jus a 20 % (vinte por cento) da carga horária que exer
cer para horas atividades.
Artigo 75/ )=» Ao profissional do magistério //
portador de grau superior, no exorcício de função ao magistério de
natureza técnico-pedagógica do no mínimo 05 (cinco) anoa, no Depar
tamento de Educação e Cultura Municipal poderá ser atribuída no,ex
clusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais. , • -l A
— - Artigo 76 )s Ao professor, cm função de docen
cia poderá ser concedida, em caráter temporário carga horária esp£
ciol em decorrência da necessidade do sistema de ensino, segundo /
critérios estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de
serviço e o desempenho profissional.
Artigo 77 )= Será de 30 (trinta) horas semana
is a carga horária básica dos profissionais do magistério que exer
çam atividades administrativas no Sistema Municipal de Ensino»
Capítulo U
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
»
I
Wjp
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 32 -
Artigo 76 )«= Ao eocolao públicas do Município
desenvolverão as suas atividades dc ensino dentro do espirito deo<>
erótico e participativo, oem preconceito do raça, sexo, cor, ida￾de, e quaisquer outrao formaò de discriminação, incentivando a
participação da•Comunidade na diocuaeão e implantação da proposta(
« • •
educacional*
Artigo 79Ao cscolao públicas do Município
obedecerão ao princípio de gootão democrática através de:
I - Participação doo profissionais do magistjS
rio, estudantes, pais, servidores e representantes daa organizaçõ￾es populares ^locais na composição de Conselho de seus órgãos norma
tivos e deliberativos, bem como no processo de escolha do seus di￾rigentes, na forma do regulamento; i<
» • «« II - Garantia de acesso ao informações;
III - Transparência no recebimento e aplica—
ção dos recursos financeiros gsridoo por instituição auxiliar da /
escola, de personalidade jurídica, registrada cm cartório, sem ///
fino lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidoa
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* 1 —*. • cr.
.;iK. ?£jf￾TÍtulo III
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Artigo 80 )= São Direitos do Profissional do
t • Magistério Publica Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo ccm o nível
de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, confor￾me o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou serie|
em que atue; s
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 33 -
II - Enquadrar na carreira e classe, ca conü￾founidade coa o disposto no Plano de Carreira do Magistério Publi￾co Municipal; - • -
III - Perceber vantagens pecuniárias, taiB c£
ao:
A)— Ajuda de Cuoto|
, • «
B) - Diárias; 4
C) - Salário-Pamília»
IV - Perceber incentivos financeiros por ser￾tíço3 prestados, tais como; 4 j
,• A)- Participação em órgão;
B)- Participação em Comissão de Concursos ou
de Exames fora do sou trabalho regular}
C)— Participação ea Grupo de Trabalho incumbjl
do de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora
de seu horário de trabalho; * ‘ *
D)- Prestação de Serviços como Perito Judici￾al ou Administrativo;
E)- Publicação de Trabalhos ou produção de
obras con valor educacional;
P)- pronunciar conferências e simpósios;
G)— ministrar aulas em cursos de atualização,
aperfeiçoamento 0 especialização;
V - Usufruir de direitos especiais, tais cccx
• 1 •*
mo:
A)- receber assistência social, medica, ambu-
• I •
latorial, dentária,"hospitalar, técnica e pedagógica;
B) - ter liberdade do escolha o aplicação dos
processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, ob￾servadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensinoj
C)- dispor, no âmbito de trabalho, de instala
ção e material didáticos suficientes e adequados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
D) — participar do processo de planejamento do
atividades programas escolares, reuniões, -conselhos, comissões o
outros, a nível de Unidades Escolaros e de Sistemaj
E)- participar de cursos, quando do interesse
do ensino, com todos os direitos o vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo o com apoio financeiro do Poder Publi—
co<
P)- autorizar descontos em folha a favor de
associações do classe, entidades coa fins econômicos, filantrópi￾cos o de cooperativismo;
? G)- ter direitos automáticos em relação ào às
vantagens relativas a quinquênios e aasiduidadea, exceto se for r£
querido o gozo de forias-prêmio.
VI - Receber, através dos serviços especiali￾zados do educação, assistência técnica ao exercício profissional.
VII - Participar da escolha do Diretor o Coo£
denador Escolar, em observância ao princípio do gestão democráti—
ca. / < .
VIII - Dirigir estabelecimentos escolares da
rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pe_
la legislação vigento.
H - Sindicalizar-se, garantida sua liberação
do exercício do cargo se eleito para cargo em entidade do classe o
sindicato, até o limite fixado em Lei.
Seção I , * •
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
. ’ , - ' - i
Artigo 8l-)= 0 Profissional do Magistério po￾derá aesociar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus
interesses.
• .• § lp - 0 profissional do magistério não pode￾rá ser demitido ou removido ex-ofício salvo por falta grave e d,evi
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
*X-*
danente apurado em inquérito administrativo a partir do registro|
de sua candidatura ate 01 (hum) ano apos o termino do mandato, q.ue
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuiçõ.
es| ; s •jlR
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!. .* ' § 2fi - 0 profissional do magistério pooto à
disposição de sua entidade, não sofrerá prejuízos em flouB vencimen
*
toa, vantagens e direitos, inclusive nos casos de aposentadoria eii
pecial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem /
; .V; * • ; : t r.. .
apos o termino do mandatof - V’;í; *
§ 3g - Mediante anuência do associado, o com￾petente órgão, do Governo Municipal descontará na folha de pagamen￾to as contribuições fixadas, creditando-se em favor da entidade,,/
observada a legislação específica que refere à matéria.
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Seção 11
DAS ÍÉEIAS E DO RECESSO
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•M￾Artigo 82^)c Os profissionais do magistério,J
quando em exercício das atribuições especificassem'Junção docente
/ • " ' "*l ?* 1 *
ou em função tecnico-pedagógica nos estabelecimentos de eisino, go—
* : t
zai^o 45 (quarenta e cinco) dias do férias legais anualmente, dos
quais pelos jOr(trinta) dias consecutivos. - í *
‘ Artigo 83*‘)«= Os profissionais do magistério /
em exercício nos demais órgãos do * Sistema.de Ensino, terão direito
a 30 (trinta) dias consecutivps de férias por ano, de acordo com a
**r • ’ *
escala organizada pelo Chefe da repartição-* . * ’
Artigo 84*’)“ É proibido levar a conta de fé￾f’í ’ • • * ; ru í. ; ’ ií
rias qualquer falta ao serviço. • '1. s t
, *
Artigo 85' )«= As ferias não gozadas pelos pro￾fissionais em exercício em unidades administrativas do Sistema Mu»
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nicipal de Ensino serão contados em dobro, para efeito de aposenta
Lcria, desde que comprovada a necessidade de permanência no servi￾ço pela autoridade competente. »’
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -36-
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Artigo 86 )«= Na zona rural, oo períodos leti￾vos poderão ser organizados com prescrição das ferias escolaros o
do pessoal, nas épocas de plantio o colheita das safras,.conformo|
aprovado pelo Departamento dd Educação o Cultura Municipal, nas
mesmas proporções do Artigo 83 •
Artigo 87”) = Fica definido como recesso a in￾terrupção temporária de atividades de regencia de turma entre perí
odo8 letivos, na hipótese de não ser computado como períodos de fé
rias escolares, previstas no Artigo 82 *•
Parágrafo Único: 0 recesso será gozado, exclu
3ivamente, pçr profissionais regentes de classe e seus alunos, :ea
decorrência do esforço dispendido no dia a dia, na rolação ensino-
-aprendizagem.
• •• • •
* 1
Seção III f •
DAS CONCESSÕES
• * • • •
Artigo 88 L Sem qualquer prejuízo, poderá o
profissional do magistério ausèntar-se do serviço:
1 - por 01 (hum) dia, para doação do sangue;
* II - por 02 (dois) dias, para se aliotar como
Eleitor; . •
III- por 08 (oito) dias, consecutivos em ra￾zão de:
A) - Casamento,*
• •
B) - Falecimento do Conjugo, Companheiro,’ Pa￾is, Madastra ou Padaotro, Filhos, Enteados, Menor sob Quarda ou Tix
tela o Irmãos* . • • .4 ’ i
Artigo 89 )= 0 profissional do magistério, p£
dera ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro ór
gão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fe￾úeral e doB Municípios, nas Beguintee hipóteses:
/»?»'•
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍIUTO SANTO
I - para exercício de cargo ea ccmisoão
função de confiança?
II - ea casoo previotoe ea Leis específicas.
Parágrafo Único: Na hipótese do Inciso I des￾te Artigoi o õnus da remuneração sera do orgao ou entidado requiojL
tante.
Artigo 90»)« 0 profissional do magistério es￾tável poderá ausentar-se do muniçípiòopara estudo, desde que auto￾rizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único: A ausência de que trata este
Artigo não excederá de 04 (quatro) anos,o findo o período, somente
decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tra
tar de interesse particular.
Subseção Única
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
• J •
Artigo 91°)c Ao profissional do magistério esi
tudante pode ser concedido horário especial, desde que respeitadaj
a carga horária a que estiver sujeito, e o cumprimento dos mínimos
de aula no período próprio, no ano letivo. • "ri 2
§ lg - para beneficiar-se do favor contido //
neste Artigo, 0 interessado deverá instruir requerimento ao chefe|
do órgão onde tem exercício com atestado’ firmado pelo secretário /
do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e 0 respec
* • . l
tivo horário de atividades. *
§ 2g - Em se tratando de estudante ea exercí￾cio nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-
-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos tur￾nos de funcionamento da escola.
W
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
-18-
Artigo 92' )« Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o profissional do magistério eotavel ficara ea
• 9
disponibilidade,- com remuneração integral®
Artigo 93c)a 0 retomo ã atividada do profis￾sional do magistério em disponibilidade far-se-á mediante aprovei￾tamento obrigatório no prazo âáximo de 12 (dose) meses em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o antoriormontc ocupado®
Parágrafo Únicoi 0 órgão de pessoal determina
rá o imediatq. aproveitamento do profissional do magistério em dis￾ponibilidade cm vaga que vier a ocorrer no Sistema Municipal de E^i
sino.
Artigo 94’)= 0 aproveitamento do profissional
do magistério que se encontre em disponibilidade dependerá de pré￾via comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médi￾ca oficial.
§ lg - se julgado apto, o profissional do ma￾gistério assumirá o oxercício do cargo no prazo de 30 (trinta) di￾as contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2C - verificada a incapacidade definitiva,/
• 't • I
o profissional do magistério em disponibilidads será aposentado.
Artigo 95v)» será tomado sem efeito o apro—
veitamento e extinta a disponibilidade se o profissional de magiB4
tério não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de do￾ença comprovada por junta médica oficial. • ' t ‘
• •
* Parágrafo Único: A hipótese prevista neste Ar
tigo configurara abandono de cargo apurado mediante inquérito na
forma desta Lei. • ‘
Seção V
DA APOSENTADORIA
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
• • •
Artigo 96‘, ) = 0 profissional do magistério se￾rá aposentado:
I — Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos * do *• •
efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
II - compul8oriamente aos 70 (setenta) anos /
• r
de idade;
III - por invalidez permanente»
§ jg - É facultado ao profissional do mugiste^
rio requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com //
proventos proporcionais a esse tempo: ’ .
A)- aos 60 (sessenta) anos, se mulher;
B) - aOs 65 (sessenta e cinco) anoa se homem»
§ 22 - aplica-se ao profissional ea função //
tecnico-pedagogica o disposto no Inciso I»
Artigo 97’)= 0 provento da aposentadoria Be￾ra:
I - integral, quando o profissional do magis￾terio:
A)- contar com tempo de serviço bastante para
aposentadoria voluntária;
. B)- se invalidar por acidente cm serviço, por
moléstia profissional ou em decorrência- de doonça grade, contagio￾sa ou incurável, especificada em Lei»
II - proporcional ao tempo de serviço, nos de_
mais casos» . *
* Artigo’Os proventos da aposentadoria o£
rão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre quo so mo￾dificar a remuneração dos profissionais do magistério em atividade
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens post£
riormente concedidos $os profissionais ea atividade, inclusive, //
quando decorrer de transformação ou reclnssificação do cargo ou //
função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei»
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO -40-
Seção VI
_ DAS LICENÇAS
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Artigo 99» )= 0 profissional do magistério ocu
pante de cargo de provimento efetivo, poderá oer licenciado:
I — para tratamento de saude;
II - para repouso á gestante e à adotante;
III - para licença à paternidade}
IV - por motivo de doença em poosoa da famí—
* i
lia;
V - por motivo do acidente em serviço;
YI - para o oerviço militar obrigatório;
VII - para atividade política;
VIII - para tratar de interesses particulares
quando estável;
IX - para desempenho de mandato claosista;
X - para licença-prémio.
§ lg - A licença prevista no Inciso IV será
precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
§ 2Q - 0 profissional do magistério não podo￾rá^permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, oalvo nos -casos doo Incisos II, III 4e
Yle
§ 3g - vedado o exercícid de atividade remu
nerada durante o período de licença previsto no InciBO II deste Ar
tigo.
• •
§ 40 - A licença concedida dentro de 60 (ses￾senta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada|
como* prorrogação»
Artigo 100’)= Compete ao Chefe do Departamen￾to do Administração Municipal conceder as licenças de que trata o
artigo anterior, noo termos das disposições definidas nesta Lej e
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
-Srf
í
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO -41-
I
Artigo 101*)= É vedada a concessão de laudo /
médico sob qualquer denominação, para permanência em oxercício do
outras atividades^ ao profissional considerado inapto para o desem
penho de atribuições específibas do cargo do magiBtériOo
Subseção I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 102 )= Será concedida ao profissional|
do magistério, licença para tratamento de Baude, a pedido ou de ofí
cio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
*. ?♦*
fizer jus. ‘ í
Artigo 103* )= Para licença até 30 (trinta) d^i
as, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão do pesso￾al e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ IS - Bempre que necessária, a inspeção médi^
ca será realizada na residência do profissional do magistério ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 26 - Inexistindo médico do órgão.ou entida>-
de no local onde encontra o profissional do magistério, será aoei￾to atestado passado ,por médico particular, que deverá eer homologa
do por médico do município. • . '• u-.
Artigo 104j ) = Findo o prazo da licença, o pr£
fiBsional do magistério será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço,1 pela prorrogação da licença ou pe.
la aposentadoria. »
Artigo 1Q5<:)= 0 ate atado e o laudo da junta /
médica não se referirão no nome ou natureza da doença, salvo quan￾J
do se tratarem do lesões produzidas por acidentes em serviço, doen
ça profissional ou quaisquer dao doenças especificadas no Artigo /
97® - Inciso I - Alínea B.
Artigo 106’ )- 0 profissional do magistério //
que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será sub-
•5
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J
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -42-
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metido a inspeção médica».
Subseção II
V
I
DA LICENÇA à gestante, à adotanie
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
• «
Artigo 107* )= Será concedida licença a profis
sional do magistério gestante, por 120 (cento o vinte) dias conoe—
t -
cutivos, oem prejuizo da remuneração.
z‘ § lg - A licença poderá ter início no Oic ///
(primeiro) dia do 09® (nono) mea de gestação, salvo antecipação //
por prescrição médica.
§ 2g - Mo caso de nascimento prematura, a li￾cença terá início a partir do parto.
§ 3g — Mo caoo de notimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a profissional do magistério será submoti
da a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4g - Mo ca30 de aborto, atestado por médico
oficial, a profissional do magistério terá direito a 30 (trinta) /
dias de repouso remunerado.
Artigo 108 )« Pelo nascimento de filho, o pr£
fissional do magistério terá direito à licença-paternidade de 05
(cinco) dias consecutivos. \
Artigo 109- )=» Tara amamentar o próprio filho,
até a idade de 06 (seis) meses, a profissional do magistério .terá
direito durante a jornada de trabalho, de 01 (uma) hora, q.ue podo-
• I
rá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Artigo 110 )= À profissional do magistério //
q.ue adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um)
ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remune
rada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
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Farágrafo Único: No caso de adoção ou guarda
judicial de criança coa mais do 01 (um) ano e menos de 05 (cincoy|
anos, de idade, o prazo de que trata este Artigo sorá de 30 (trin￾ta) dias. *'
• «
Subseção III
DA LICENÇA FOR ACIDENTE EM SERYIÇO
* . . • • ’ j •.
Artigo 111°)= Será licenciado, com remunercíL
ção integral,z o profissional do magistério acidentado em serviço*
Artigo 112‘ )c Configura acidente em serviço o 
dano físico ou mental oofrido pelo profiosional do magistério e //
quo se relacione mediata ou imediatanente coa as atribuições do
cargo exercido.
Farágrafo Único: Equipara-se ao acidente en
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não pro￾vocada pelo profissional do magiotério no exercício do cargo| i
II - sofrido no percurso de residência para o
trabalho e vice-versa;
„ Artigo 113 )= 0 profissional do magiotério a￾cidentado em serviço quo necessite de tratamento espocializado po￾derá ser tratado em instituição, privada, a conta de recursos públi.
cos. i
Farágrafo Único: 0 tratamento recomendado por
junta medica oficial constitui medida de exceção e somente será ad
missível quando inexistirem meios e recursos adequados em institui
çãc publica. / • .
no prazo de 10
exigirem.
Artigo 114‘ )= A prova*do acidente será feita
<
(dez) dias, prorrogável quando ao circunstancias o
Subseção IV
-44-
W
«
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EIi PESSOAS DA PAMÍLIA
X- •
3
:a. 1
Artigo 1I5! )=» Poderá ser concedida a licença|
ao profisoional do nagiatério, por motivo do doença do cônjuge ou
companheiro, padaotro ou madastra, ascendente o descendente median
te comprovação medica.
§ jg - A licença somente sera deferida ac *. a
assistência direta do profissional do magistério for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,
o que devera ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2g - A licença será concedida sem prejuízo|
da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante Parecer de junta médica, ' Q
excedendo estes prazos, sem remuneração.
Subseção V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 116 )s Ao profissional do magistério /
convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
§ lg - do vencimento do magistério será des—
contada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo Í z
se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
*• § 2g - Ao profissional do magistério desincor
perado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) diao para r_o
assumir o exercício sem perda do vencimento.
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Subseção VI
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DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 45 -
Artigo 117\)ç 0 profissional do magistério te.
rá direito a licença, oem remuneração, durante o período que medi￾ar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo efetivo, e a véspera dd registro ào sua candidatura perante|
a Justiça Eleitoral.
§ P - A partir do registro da candidatura e
até o 10fl (décimo) dia seguinte ao da eleição, o profissional do /
magistério fará jus a licença como Be em efetivo exercício eBtive£
so, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por es￾crito, do afastamento.
§ 2g — 0 disposto no parágrafo anterior não /
se aplica aos ocupantes de cargo cm comissão, e função de confian￾ça.
Subseção YII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Artigo ll8\)c A critério da administração, p£
derá oer concedida ao profissional do magistério estável licença /
par& o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ato 02 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma voz por igual |
período.. *
§ lg - A licença poderá ser interrompida . a
qualquer tempo, a pedido do profiosional do magistério ou no inte￾resse do serviço. •*
§ 2g - Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Artigo 119' )=» Ao profissional do magiãtério /
ocupante do cargo em comiBsão e função de confiança não so concede
ra a licença de que trata o Artigo anterior.
Subseção VIII
-46-
w -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Artigo Í2O )= É assegurado ao profissional do
magistério o direito a licença para o desempenho de mandato cm con
federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato r£
prcoentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,!
em conformidade com o disposto no Artigo 34® da Constituição do E£
tado do Espírito Santo.
§ 1® - Somente poderão ser licenciados aos
profissionais do magistério eleitos para cargos de direção ou re￾presentação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um), por
entidade.
• •
§ 2® - A licença terá duração igual â do man￾dato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma ánica|
vez.
§ 3® - 0 profissional do magistério ocupante|
de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibi￾lizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato do que /
trata este Artigo.
. Subseção IX
da LicEi;çA-ra£iiio
Artigo 121 )c Será concedida licença-prcmio /
de 06 (sois) meoeo> com todos os diroitos e vantagens do cargo, ao
profissional do magistério cm atividade, que ao requerer, após 10
(dez) anos do efetivo exercício no Serviço Publico Municipal.
Parágrafo Único: Considera-se também de efeti
vo exercício, para efeito ddste Artigo, o tempo de serviço prosta￾do na qualidade de profissional do magistério que, tenha prestado)
serviço3 a municipalidade sob qualquer outro regime jurídico. I
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlHITO SANTO - 47 -
Artigo 122 )= Hão se concederá licença-premio
ao profissional do magiotério que, no período aquisitivo:
I - Sofror penalidade disciplinar do ouspen—
são; '
.• * » *
II - Afastar-sc do cargo em virtude do:
A) - licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração;
B)- licença para tratar do interesses particu
lares;
C) - condenação a pena privativa de liberdade|
por sentença jlefinitiva;
III - De acordo ccm o estabelecido (disposto)
no Artigo 67®, ítons 10 e 11 da Lei n® l«4O8/9O de 23 (vinte e . • e
tréo) de Agosto de 1.990 «■ ESTATUTO DO PUIJCIOHALISMO PÚBLICO DO MU
ZUClPIO DE EALXO OUAHDU.
Artigo 123; )«= Ex caoo de acumulação lícita, ç
profissional do magiotério fará jus a licença-prémio em relação a
cada um dos cargos acumulados.
Artigo 124i)c 0 profissional do magistério //
com direito a licença-premio poderá optar pelo vencimento, de uma
gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no Artigo 145®, //
ítem,.III e no Artigo, 149® •.
Parágrafo Único: -As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo na
proporção do 01 (um) mês para cada falta. ,
Artigo 12,5* )= 0 número de profissionais do ma
gisterio em gozo simultâneo de licença-premiormão poderá ser supe￾rior a 1/3® (hum terço) da lotução da respectiva unidade adminis—
trativa do órgão ou entidade.
Artigo 126' )«= 0 profissional do magistério //
com direito a licença-premio poderá optar pelo vaior de una grati—
ficação-assiduidade na forma estabelecida no Artigo 149®, § 1®»
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO -43-
Seção VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
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Artigo \2T' )= A autorização especial, respoi￾tada a conveniência do sistema de onsino oficial, poderá oer concc
dida ao profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo está
i
vel para os oeguintos casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de //
trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos espe￾cíficos do sçtor educacional ou desempenhar atividades técnicas no
campo de oducação, por proposição fundamentada da autoridade compo.
tente;
• *
II - participar de congressos, simpósios ou
outras promoçoes similares, desde que referentes á educação e ao
.• magistério;- * ’
III - ministrar cursos que atendam á programa
ção do Sistema de Ensino Oficial Municipal;
IV - Frequentar curso de habilitação nas área
as carentes, por identificação da administração municipal;
V - Frequentar curso de aperfeiçoamento, atua
lização e especialização conquanto so rolacionem com a função exer
4
cida o atendam ao interesse do Ensino*Oficial Municipal;
VI - Integrar diretoria de entidade do classe
do magistério, reconhecida de utilidade pública, se eleito regular
mente.
9
§ lg - Co atos de autorização especial previ£
tos no3 Incisos I, III, IV e V são do competência do Chofe do De￾partamento de Administração Municipal, quando o evento ocorrer no
próprio município ou estado e neles deverão constar o objeto.e . o
período do afastamento.
§ 2g - Na hipótese da situação prevista no In
ciso IV deste Artigo, o profissional do magistério terá localiz
ção por tempo determinado, nunca superior a 04 (quatro) anos, em
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO “ -X
unidade eocolar da localidade de funcionamento do curso ou adjacên
cias, se no município ou no estado*
§ 30 para fins de concessão de autorização(
especial, 0 Departamento de E&ucação e Cultura Municipal, identifi
cará os cursos do interesse para 0 Sistema de Ensino Oficial Muni￾cipal.
Artigo 128* )= 0 afastamento ccm Snuo, para //
frequentar curso somente Berá autorizado quando o Dopartemento (do
Educação e Cultura Municipal, considerar de real interessa para 0
Ensino Oficial Municipal e por tempo nunca superior a 18 (dezoito)
meses, assegurado 0 vencimento base, direitos e vantagens permanen
i
tes.
§ is - 0 profissional quando afastado com ///
onus fica obrigado a prestar serviçoB ao magistério publico munici
pal por um prazo correspondente ao período do afastamento, sob pe~
na de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o
que tiver recebido quando do sua ausência do exercício do cargo*
§ 2g - 0 ato de autorização de afastamento do
profissional, será baixado após assumido compromisso expresso pe￾rante 0 Departamento de Administrativo Municipal, de observância /
das exigências previstas neste Artigo.
. - § 3g - É vedado o afastamento do profissional
do magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização
especial. 1 •
§ 4g - Concluído 0 estudo, 0 profissional não
poderá requerer exoneração nom' ser afastado do cargo ou dao fun￾ço63 inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequen￾tar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade
de prestação de serviços fixado no Parágrafo Primeiro.
Artigo 129‘~ )= 0 afastamento para frequentar /
qualquer modalidade de curso fora do município ou do estado e cur￾so de habilitação ou aperfeiçoamento dentro do município ou do es￾tado, 0 privativo de profisoional efetivo estável que não exerça
cargo em comissão ou função de confiança.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 50 -
• •
Parágrafo Único: Ao proflecionai que exerça /
cargo em ccmisoão ou função do confiança poderá oer concodida» nes
ta qualidade autorização especial para frequentar curso»«no municí
pio ou no estado por período tle ate 30 (trinta) diao.
Artigo 130“)° Oo afastamentos coa ou cea ônus
para o município» para frequentar curoo» não excederão go prazo de
24 (vinte e quatro) meses.
Artigo ljlf)= A autorização especial para in￾tegrar dirotoria do entidade de classe sorá concodida para o perÍ£
do de duração do mandato.
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Seção VIII
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
r.A
Artigo 132- )= Ao membro do magistério que hay
ja prestado serviço relevante á causa da educação será concedido o
título de Educador Emérito.
Parágrafo Único; Caberá ojd Departamento de E￾ducação e Cultura Municipal» a iniciativa da proposta do título e 
da Medalha de Educador Emérito cujo Diploma será assinado pelo PBE
PEITO MUNICIPAL e pelo Chefe do Dopartamento do Educação e Cultura
Municipal.
Artigo 133()= é considerado de foota escolar
o dia 15 (quinze) dc Outubro» Dia do Professor» quando serão confe
ridoo louvores e ao diotinçops de que trata o Artigo anterior.
•« •
Seção IX
DOS VENCIMENTOS
Subseção I
DISPOSIÇÕES gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 51 -
• •
Artigo 134f)= Os vencimentos do profissional|
do magistério são irredutíveis, a preservação do seu poder aquisi￾tivo o cujos valores serão corrigidos na forma- da Lei*
v. •. *
Artigo 135.-')=» 0 profissional do Quadro do Ma￾gistério faz jus:
I - ao ljo •(décimo terceiro) salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, /
pelo menos 1/3» (hum terço) a mais do que 0 vencimento normal;
* §iL_Z 0 13® (décimo terceiro) salário do pr£
fiscional em atividade será pago integralmento entre 00 meses de
Outubro e Dezembro.•
§ 2® - Ao apooentado, 0 valor do 13® (décimo
* •
terceiro) Salário oora pago no mos cm que se deu a aposentadoria,
§ 3® - 0 valor correspondente a 1/3® (hum ter
ço) a mais do vencimento normal, relativo às férias será pago: • •
A)- no mês de Janeiro para o profisoional em
exercício nas escolasj
B) - no mês de férias, previsto na escala de
férias, para o profissional em exercício nas unidades administrati
vas do Departamento de Educação o Cultura Municipal»
Artigo lj6' )= Sempra que houver aumento de //
vencimentos dos profissionaio em atividade, idêntico tratamento se
, • • f"
ra dispensado aos inativos*
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• _ • •
* Subseção II
•’ DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 137* )= Vencimento é a retribuição pecu
niária do profissional do magistério polo exercício de cargo '.cor￾respondente à carreira e ao nível de habilitação, considerada
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO *' - 52 -
carga horária, en observância ao Artigo 170 da Constituição do Es
tado do Espírito Santo.
- - Artigo 138 *)c Remuneração é 0 vencimento do
cargo, acrescido de vantagens pecuniárias, permanentes ou temporá￾rias, estabelecidas em Lei.
5 12 - oq valores correspondontes as referen￾cias, âo carreiras o às classes, são fixados no Plano de Carreira|
do Magistério Publico Municipal. •
§ 2« - É asoegurada a isononia de vencimento |
para cargos de atribuiçoeo iguais ou assemelhadas do mesmo Poder /
ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de cara-
• • * í
ter individual e ao relativas â natureza ou ao local de trabalho. .
Artigo 1391)= Henhum profiosional do magisté￾rio poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, impor—
táncia superior à soma doo valores percebidos como remuneração * ea
espécie, qualquer título, no âmbito doo respectivos Poderes, pelos
Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 140! )g O profissional do magistério //
perderá: . •
I - A remuneração dos dias que faltar ao ser￾viço;
II - A parcela do. remunoração diária, propoi^-
cional ao3 atrasos, auoência3 e 6aídao antecipadas,:.iguaio ou supe
• • • w *
rior a 60 (sessenta) mfmdítos. * I
Artigo 141')= Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração * ou
provento.
Parágrafo Único: Mediante autorização do pro￾fiosional do magistério poderá sor efetuado'desconto de sua remune
ração em favor da entidade de classe.
Artigo 142* )= As repooiçoeB 0 indenizações ao
Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à déci
ma parte da remuneração ou provento.
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍIUTO SANTO
Parágrafo Único: Independente do parcelamento
provisto neote Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá)
implicar processo disciplinar para apuração dao responsabilidades)
o aplicação das penalidades cábíveis*
Artigo 143-)= 0 profissional do magistério en
débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou qus tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30
(trinta) dias para quitá-lo* *
Parágrafo Únicos A não quitação do debito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa*
/’ Artigo 144*)= 0 vencimentoç a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, sequestro ou ponhora, exceto
nos casoa de prestação do alimentos resultante de decisão judiciai.
Seção X
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Artigo 145 )= Além dos vencimentos e vanta-----
gens previstas nesta Lei serão deferidos aos profissionais de ma￾gistério as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de funçãoj
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de assiduidade}
IV - Adicional por tempo de serviço}
Y - Adicional pela prestação de serviço ôxtrn
ordinário}
YI - Abono familiar*
§ lg - A gratificação referida no Inciso 1
deste Artigo o devida ao exercício das seguintes funções técnicas:
A)- Diretor Escclarj
B)- Coordenador de Turno}
C) — Coordenador de Creche*
§ 2P - Oa critérioo para a concessão da
PREFEITURA i.lUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 54 -
ficação inerentes às funçõc3 técnicas evidenciadas no Parágrafo hn
terior serão regulamentados por atos do Chefe do Poder Executivo /
Uunicipal. •*»
§ 32 — A denominação, a referencia, o quanti￾tativo e o valor das funções referidas no §118, são oa constantes|
do Anexo 1 deota Lei.
Artigo 146")= As funções de confiança, cita—
das no § 1» do Artigo 145 » não constituem situação permanente, e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função0
f Subsoção I
DA GRATIFICAÇÃO RATALINA
Artigo 147* )= A gratificação de Ratai será pa
ga, onualmcntc, ao profissional do magistério, independente da re￾muneração a quo fizer jus.
§ lg - A gratificação de Ratai corrosponderá)
a 1/12 (hum dose avos), por mea do efetivo exercício, da remunera^
ção devida em Dezembro do ano correspondente»
§ 2g - A fração igual ou superior a 15 (quin￾ze)' diao de exercício será tomada ccmo integral, para efeito do pa
rágrafo anterior»
§ 3g - A gratificação de Ratai oerá calculada
somente sobre a remuneração do profissional do magistério, exceto|
no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Ratai -será
paga tomando-so por base o vencimento desse cargo»
§ 4g - A gratificação de Ratai oerá estendida
aos inativos e pensionistas, como baso nos proventos quo percebe—
rem da data do pagamento daquela.
§ 5g - A gratificação do Ratai poderá ser pa￾ga em duas parcelas, a primeira até p dia 30 (trinta) de junho ca
segunda ate p dia 20 (vinte) de Deaembro de cada ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 55 -
§ 6P - O pagamento âo cada parcela oe fará t£
mando por base a remunoração do meo cm quo ocorrer o pagamento»
§ 7a , A segunda porcola será calculada com /
v*' <• *
baoe na remuneração en vigor no me3 de Dezembro, abatida a impor—
tância da primeira parcela, pelo valor pagOo
Artigo 148‘- ) = Caso o profiosional do magioté￾rio deixe o oerviço público municipal, a gratificação de Natal oer
-lhe-á para proporcionalmente ao número de^ meses do exercício no
ano, com base na remunoração do meo em quo ocorrer a exonoração ou
demissão»
<•
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Artigo 149* )= A gratificação de assiduidade /
será concedida, em caráter permanente, ao profissional do magisté￾rio efetivo que, tendo adquirido deiroito.a licença-premio de acor
do com o Artigo 121fl, optar por esta gratificação»
§ 1® - A gratificação de assiduidade corres—
pondera a 25 % (vinte e cinco por conto) do valor do vencimento do 
carg"ó. '
§ 2® - lia hipótese de acumulação legal, o pro
fissional fará jus à gratificação por ambos os cargos»
Subseção III •• •
X DO ADIC1OHAL PCH TEMPO DE SEHVIÇO
• * • I
Artigo 1501 )= 0 adicional por tempo de servi￾ço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício|
em serviço público, respeitado o disposto nos Artigos 68® f 88® e
99® desta Lei, e em conformidade com o disposto no § 3® do Artigo >
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO -
39fi da Constituição do Eotado do Espírito Santo.
§ qs _ 0 cálculo do adicional será foito 00-
bre o vencimento do- cargo efetivo nas seguintes ba3cox
A)- até o terceiro quinquênio - 5 '% (cinco //
por cento) por quinquênioI
B)- a partir do quarto quinquênio - 10 (dez
por conto) por quinquênio;
§ 2S - 0 adicional ó ,devido a partir do dia
imediato aquele em que o profissional do magistério completar 0 //
tempo de serviço exigido.
z § 30 - 0 profissional do magistério que exer￾cer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional|
calculado sobro o vencimento do maior valor. « •
Seção IV
t
»
*
DO ADICIOBAL FOR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ‘
•
'}
Artigo 15V)s 0 serviço extraordinário será /
remunerado ccm acréscimo do 50 % (cinquenta por cento) em relação|
• • * -
a hora noimal do trabalho.
Artigo 152^)= Somente Berá permitido oerviço|
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporária^
respeitado 0 limite do 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorro
gado por igual período, se 0 interesse publico exigir, conforme se
dispuser em regulamento. ’ :
§ lg - 0 serviço extraordinário previsto nes￾te Artigo será precedido de autorização da Chefia imediata que jus
, ’ -i
tificara 0 fato. * .
§ 2S - 0 serviço extraordinário realizado no
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 0 05
(cinco) horas do dia seguinte, tera 0 valor/hora acrescido de mais
25 í (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cln
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍIUTO SANTO -57-
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quenta e dois) minutos o 30 (trinta) segundos.
Subseção V . ’
1
DO ABOHO FAMILIAR
Artigo 153 *)= Será concedido abono familiar /
ao profissional do magistério ativo ou inativo, de 05 % (cinco por
cento) de 01 (hum) Salário Mínimo:
I - por filho solteiro, menor ds 18 (dezoito)
Pl￾anos,
1 II - por filho solteiro, maior de 10 (dezoito)
anos e menor do 21 (vinte e hum) anos, sem economia própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incar￾paz, sem renda própria; . 1
IV - por filha solteira, oem economia própria;
. V - por filho estudante, até a idade de ‘ .. 24
(vinte e quatro) anos, que frequente curso superior, em eotabeleci^
mento oficial ou particular reconhecido e que nao exerça atividade
t
lucrativa; •
VI - pelo conjuge ou companheira do profisoi£
nal do magistério que viva comprovadamcnte em sua companhia e que
não exerça atividade remunerada o nem tenha renda própria;
< « . •
VII - pela mãe ou avó viúva, som qualquer ren
dinento que viva às suas expensas.
§ lg - Compreende-se, neste Artigo, o filho e
qualqjxer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante au
torização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do profisoi£
nal do magistério.
§ 2g - Para efeito deste Artigo, considera-se
renda própria ou atividade remunerada o recebimento*de importância
igual ao valor de referencia vigente no município. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
-58- ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
§ 3c _ Quando o Pai a Mãe forem profissionais
do magistério do município, ativos ou inativos 0 viverom em comum,
o abono familiar será concedido a um deles; será pago a um e ou￾tro, de acordo ccm a distribuição dos de’pehdentes.
§ 40 - Ao Pai e hlãe equiparam-se o Padaatro,|
a Madastra 0, na falta deste, os representantes legais dos incjipa￾zes. i
Artigo 154 • )= Ocorrendo o falecimento do pro￾fissional do magistério, abono familiar continuara a ser pago ! a
seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se en￾contrem, enquanto fizerem a jus a concessão.
§ lg - Com 0 falecimento do profissional e; à
falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será a6S£
gurado aos beneficiários 0 direito a sua percepção, enquanto assim
fizerem jus*
§ 2g - Passará a ser'efetuado ao conjugo so￾brevivente 0 pagamento do abono familiar correspondente ao benefi￾ciário que vivia sob a guarda e sustento do profissional do magis4
tério falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para
mantê-lo e ser responsável.
§ 3g - Caso 0 profissional do magistério não
haja- requerido 0 abono familiar relativo a seus dependentes, o re￾querimento poderá ser-feito apéo sua morte pela pessoa cuja guarda
e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do
pedido*
Artigo 155")= A concessão e a supressão do
abono familiar obedecerão a regulamento baixado pelo Chofe do Po￾der Executivo.
Parágrafo’Único: 0 responsável pelo recebimen
to do abono familiar deverá apresentar, no mês de Julho do cuda /^
ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena- de
ter suspenso 0 pagamento da vantagem*
Artigo 156 )= Henhum desconto incidirá sobj
o abono familiar, nem este servirá de base a ^ual^uer contribuiçi
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO -59-
Artlgo 157 )= Todo aquele que, por ação ou o￾miooao, dor causa a pagamento indovido de abono familiar ficara o￾brigado à^sua restituição, sem prejuízo das demais coninaçõeo xoga
Í8e . ’ Í
Capítulo II
DOS DEVERES
Seção I
: - y
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 158 )= 0 profissional do magistério //
tem o dever constante .dc considerar a relevância Bocial de suas a￾tribuições, em razão do que deverá: • • •.
I - Conhecer e cumprir a Lei; ‘‘
II - Preservar os princípios de autoridade, /
responsabilidade e relações funcionais;. i ; : •* < *»..
III - Preoervar os princípios, idéias e fins
da educaç ão brasileira; # *• *r * j
IV - Esforçar-se em prol da formação integral
do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científi
co de sua educaçao e sugerindo também, medidas tendentes ao aper—d
?» . í.
que
•»
!
feiçoamento doo serviços educacionais;
„ V - Eonter organizado o arquivo pessoal .de to
-• • • 1
dos os atos oficiais e registros da experiência profisoional
lhe dizem respeito; VI - • • -.4
VI - Diligenciar oeu constante aperfoiçoamen￾to profissional e cultural; •
VII - Participar dao atividades educacionais,
a
tanto na unidade escolar como na Comunidade a que pertence e o com
parecimento às comemorações cívicas;
VTTT ■p￾r.
(
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 60 -
iiado, cursos lcgalmento in3tituídoo, para aperfeiçoamento o atuali
zação;
- U - Participar das atividadeo da educação //
que lhe forem cometidas por força de suas funções}
X — Comparecer ao local de trabalho con asoi4
duidado e pontualidade, executando as tarefas con eficiência e ///
" ? * .* j *
presteza;
XI - Manter espírito#de cooperação e solidari^
edade con a Comunidade oscolor)
XII - Acatar oo superiores hierárquicos e tra
tar com urbanidade oo colegas e os usuários dos serviços educacio￾nais; »
XIII - Comunicar a autoridade imediata as ir-
•»
regularidades de que tiver conhecimento na sua área do atuação ou
às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar' a
comunicação; . •
XIV - Guardar Bigilo profissional; ‘ i :
XV - Fornecer elementos para a permanente a￾tualização de seus assentamentos junto aos órgãos da adminiatração
municipal; ;; y/rc
XVI - Zelar pela defesa dos direitos, das ///
’■*’ * ríF
prerrogativas profissionais e da reputação do magistério;
XVII - Zelar pela economia do material do aúo • • • • *
nicípio e pela conservação do que foi cúxifiado à sua guarda e uso®
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Seçao II
»■ •
DO APERFEIÇOAKÍEtiTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
/ *
I
Artigo 159" )*= Entendo-oe por aprimoramento e
qualificação a participação do profissional do magistério em cur￾sos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 61 -
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que contará pontos para a3 promoçoes do pesooal do Magiotério Pu￾blico Municipal.
... parágrafo Único: Oa critérioo da contagem de
pontoo para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe do Departamento de //
Educação e Cultura Municipal®
Artigo 160“)= í dever do profeosor o do espe￾cialista em educação, diligenciar por ocu constante aperfeiçoamonA
to profissional, técnico e cultural®
Artigo 161'* )= Os professores e especialistas|
em educação deverão frequentar cursos de especialização e de aper￾feiçoamento profissional, para ob quais sejam expreosamente desig*
nados ou convocados, exceto por período legal de suas ferias e re￾ceoso escolar® i
§ jg - Incluem-se nestas obrigações quaisquer
modalidades de reuniõeo de estudos e debates promovidos ou recomen
dado3 pelo Chefe do Departamento dc Educação e Cultura Municipal®
§ 20 — 0 Departamento do Educaçao e Cultura /
Municipal, fornecerá os recursos financeiros necessários ao pesso￾al do magistério, que por convocação ou designação expressa, para
atender o disposto no “Caput" deste Artigo, tenha necessidade de
loc&hover-so para frequentar curso ou quaisquer das modalidades ci ' ; j. “T
tada3 no Parágrafo anterior® ’
Artigo 162: )g Para que- os professoros e espe￾cialistas em educação ampliem sua cultura profissional, o Departa￾mento de Educação o Cultura Municipal, de acordo ccm seus progra￾mas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênios com universidades e outrao instituições autorizadas ou
reconhecidas pelo Conselho de Educaçao competente, visando:
lizaçao;
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I - Habilitaçao;
II - Complementação Pedagógica;
III - Atualização, Aperfeiçoamento e Eopeci
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPllUTO SANTO
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IV - Especialização em pós-graduação;
V - Especialização em mestrado e/ou doutorada
- - Parágrafo Único: Os cursos a quo oe referem /
os Itens I e II serão realizados, de preforencia, nas diversas re￾giões geocscolares do estado, para atender às necessidades educacJL
onais locais o dos vários setores do Departamento de Educação e //
Cultura Municipal.
Artigo 163* )= 0 pessoal do magistério, poderá
afaotar-se com ou sem Snuo para o Poder Publico, para frequentar /
cursos de especialização e pós-graduação, no país ou no exterior,|
resguardados,seus direitos, como oo estiveosem no efetivo exercí—
cio do cargo. i
§ lg - O afastamento, com ou oem onus para o
Poder Publico, oo dará com prévia autorização do Prefeito Munici—
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pal.
§ 2g - 0 pessoal do magistério beneficiado //
conforme este Artigo, devera prestar serviços àq Departamento de # •
Educação e Cultura Municipal, quando do sou retorno, durante perío
do igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que estiver recebido a qualquer título, oe renunciar /
ao cargo antes desto prazo. .
Capítulo III
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DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 164’ É vedada a acumulação remunera￾da de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compati
bilidade de horários: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO ÜO ESPÍIUTO SANTO
A)- A do 02 (dois) cargos de professor;
B) - A de 01 (hum) cargo do profeeoor com ou￾tro cargo técnico ou ciontífico.
Artigo 1651 )« á vedado o exercício de cargo /
ea comissão ou função de confiança ao ocupante de 02 (dois) cargos
efotivo3 do magistério, exceto so for afastado do um deles, sem
õnus.
Parágrafo Único: 0 afastamento do cargo inter
rompe o tempo de 3orviço para qualquer fim®
Artigo 166")= Para fins do que dispõe o Arti￾go anteràor, ,entende-se por cargo de magistério, aquele que tem C£ 
mo atribuição principal o permanente reger aulas, fazer pesquisas|
específicas vinculadas ao magistério ou prestar assistência técni￾co-pedagogica em qualquer romo do ensino legalmente previsto, pre£
tar assistência técnica u organização e ao funcionamento do Siste￾ma de Ensino.
«
Artigo I67~)g A compatibilidade de horário
pressupõe a existência de condiçõoo reais que permitam ao profiss^i
onal de magistério deslocar-se, sistematicamente para oo locais de
trabalho, respeitadas as boas normas do higiene de trabalho. :
§ 10 - Aos períodos necessários para o deslo￾comçnto será adicionado um espaço de tempo, nunca inferior a 02
(duas) horas para cada refeição.
§,20 — No caso do exercício ea distritoa- ou
povoados diferentes obriguem a presença do profissional do magisté
rio em dias alternados, ao deslocamento, além das horas necessári￾as á alimentação, sorá somado maio um período de, no mínimo ' 08
• • • »
(oitoj horas, destinado ao repuno diáriot
Artigo I68?)s= Em qualquer hipótese, os cargos
acumuláveis deverão ser lotados na mesma área geo-escolar ou em á￾reas contíguas, na impossibilidade de lotá-los na mesua escola. <.
Artigo 169?)= 0 profissional do magistério //
não poderá exercer mais de 01 (üma) função de confiança, nem parti
cipar de mais de 01 (hum) órgão de deliberação coletiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
£STADO DO ESPllUTO SANTO - 64 -
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Parágrafo Único: O profisoional do magistério
que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de maio de
(hum) órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar veda-
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da, porém a acumulação de quálquor remuneração ou vantagem.
Seção II
DAS PROIBIÇÕES »
Artigo 170")° São proibidoo afastamentos de
profissional,da regência de classe, com ônus, ressalvados os ee￾guintes casos:
A)- licença médica;
• • • •
B)- convocação para exercício de cargo cm co￾missão e de função de confiança, de direção e coordenação escolar;
C) - convocação para desempenho de atribuições
na área de currículo, por tempo determinado;
D)- frequentar ou ministrar curoo, conoidera￾do de interesse para o Sistema do Ensino, identificado por ato do
Chefe do Departamento de Educação e Cultura Municipal;
E)- Integrar diretoria de entidade de clas3e
do magistério, se eleito regularmente.
Artigo 171')= Hão é permitido ao ocupante do
cargo do magistério:
A) - o dosvio de suas atribuições específicas|
para exercer funções burocráticas dentro do Sistema de Ensino e em
’ « f • • Entidades que com fcle mantenham Convênio;
B)- os afastamentos com ou oem ônus, â dispo￾sição do outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando //
* •
por força de convênio com Entidades Filantrópicas c Educacionais,|
particulares do processo de.absorção de encargos o Berviçoo educa￾cionais pelo município condicionado cm qualquer caeo, ao pleno
xercício das atribuições do cargo que ocupa.
Artigo 172/)= 0 profissional do magistério
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 65 -
fnatado dc suas funções cepecíficau está sujeito àn seguintes res￾triçoco:
I — suspensão doo direitoo e vantagens especJL
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ais; .
XI - cancelamento da localização, após 02 (d£
is) anos de afastamento;
III - interrupção do interstício para fins de
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promoção
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Seção III
PO ELOGIO
Artigo 173 )g Poderá oer elogiado 0 profissi£
nal do magiotério, individualmente ou por equipo que, no deoempe—
nho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações,
de espírito público o 00 destacar ao cumprimento do devoro
§ 1Q - Constituem motivos para a outorga do
elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e 
colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do
Sistema de Ensino, o zelo pela escola, a cordialidade no trato com
oa superiores hierárquicos, colegas, subalternos, alunos e pais de
alunos, a pontualidade, a descrição e uma atuação no sentido de
tornar sempre positiva a imagem da escola e da repartição junto ao
público.
§ 20 - 0.élogio oerá publicado no órgão ofi￾ciai de divulgação’e sera transcrito nos assentamentos cadastrais|
do profissional do magistério.
Artigo 174")=» Sao competentes para aplicar o￾lcgios 0 Prefeito Muhicipal e 0 Chofe do Departamento de Educaçao)
e Cultura Municipal.
*
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Seção IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 66 -
DAS FALTAS AO TRABALHO
Artigo 175‘ )= Ao faltas ao trabalho, oão carac
terizadao:
• 1 — Por dia letivo;
II - por hora/aula ou hora/atividade.
§18-0 profissional do nagistério que fal—
tar ao oerviço perderá:
A)- o vencimento do dia, oe não comparecer ao
serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
B)- 1/100 (hum centésimo) do vencimento
* • • f .
sal, por horo/atividade ou horo/aula não cumprida;
C)- 1/3B (hum terço) do valor previa to na alí^
nea ”3", quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se
retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 28 - Para os efeitos deste Artigo, aplica—
-eo o conceito de Hora/atividade as exercidas na escola e nas uni￾dades administrativas do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 176, )= Serão relavadas até o máximo de
06 (seis) faltas, durante o ano.
.« ••
. • ’ ’ 1
• Capítulo. IV
DO ÓRGÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 177 )= 0 Conselho do Magistério, cria￾do-por Lei, é o orgão de ação disciplinar do profissional do-magi£
terio cumprindo-lhe velar pela observância doo preceitos deste Es￾tatuto, quer sob o aspecto ético quer sob o aspecto funcional.
Artigo 1780 Conselho do Magistério é com￾posto de 06 (seis) membros, todos profissionais de carreira do ma￾gistério, estáveis no serviço publico municipal, presidido por um
de seus membros, eleito por escrutíneo secreto, a saber:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO
1-04 (quatro) indicados pelo Chefe do Depar
tanento de Educação e Cultura Municipal;
II - 02 (dois) indicados pelo órgão de cias—
so*
’ Artigo 179 )c Compete ao Conselho do Magisté￾rio: •
t
I - Conhecer:
A)- das infrações a deveres e proibições;
B)- das representações;
C)— das reclamações sobre classificação em
concurso para mudança de localização;
D)- da organização das listas de promoção;
E)- da preterição do preferência legal*
II - opinar nos processos administrativos de￾correntes de infração a deveres e proibições, subsidiando o Secre￾tário quanto a aplicação da penalidade.
III - propor ao Chefe '.do-Departamento de Edu￾cação e Cultura Municipal, a concessão da Medalha de Educador Emó￾rito e a expedição de ato publico de louvor.
Artigo 180 )= 0 exercício de funções no Cons£
lho do Magistório constitui serviço público relevante o terá prio￾ridade sobre ao demais funçoeo.
Artigo 181")= 0 Conselho do Magistório será
regulamentado por Decreto do 1’õder Executivo, em que os estabelece^
rão ao nomas de funcionamento, competências e as atribuições com￾plementares. • j J
Título IV .
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DAS DISPOSIÇÕES PINAIS E TRANSITÓRIAS
• »
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Artigo 182 )= 0 Poder Executivo baixará os /
atos necessários a regulamentação e fiel cumprimento da presente z
Dei, competindo ao Departamento de Educação e Cultura Municipal e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU t
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 69
pedir normas e instruções necosoáriao.
Artigo 183 )= O dia 15 (quinze) do Outubro é
considerado o "Dia do Professor", para todoo oo que oxorçom ativi￾dades do magistério público do município e deverá ser comemorado /
em todas as escolas da rede oficial municipal.
Artigo 184'')= As normas para oferta de oportu
nidade de estágio a -estudantes de cutbos de habilitação para o ma￾gistério ao nível de 20 grau e córoo ouperior, serão baixadas por
Decreto.
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Artigo 185‘ )= 0 profissional do magistério p£
derá celebro^ contrato de trabalho com a Administração Municipal /
para funções do assistência técnica ou realização de trabalhos te£
nicos especializados, por tempo determinado, comprovada a experiên .
cia profissional o a singularidade das funções a serem exercidas.
Artigo 186,< )= 0 Departamento de Educação c e
Cultura Municipal, excepcionalmento, poderá convocar profissional|
do Quadro do Magiotério para atuação na área de currículo, por tem
po determinado, sem prejuízo de seus diroitos o vantagens.
Artigo l87n)s os cargos ocupados por portado￾res de laudo medico definitivo, anterior a esta Lei, na vacância /
3erão aproveitados nas correspondentes referência carreira e clas￾se^do magistério.
Parágrafo Único:- 0 regulamento definirá as
atribuições pertinentos aos profissionais de que trata o “caput" /
deste Artigo.
Artigo 188°)= Serão definidos no Plano de Car
reira do Magistério Publico Municipal de Baixo Guandu, oo critéri￾os de reclassificação ou enquadramonto nos novos cargos e pcriódi-i
cidade de sua implantação.
Artigo 189'')= Pica assegurada a carga horária
do 15 (quinze) hora3 semanais aos profissionais que a exerçam por
opção, lhe sondo facultado o direito de exercer a carga horária bá
sica nos teraos desta Lei, atendida a necessidade do sistema
sino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPlIUTO SANTO - 69 -
Parágrafo Único: Ha hipótcne do disposto nes￾te Artigo o rrofissional deverá requerer ao Departamento de Educa￾ção e Cultura Municipal, a alteração da Carga Horária, no Prazo de
30 (trinta) Dias contadoB da data desta Lei.
Arto 190)= Nos caso3 omissos neste Estatuto,
que sejam inerentes ao Magistério, aplicar-se-ão, subsidiariumen￾te,‘ os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição
do Estado do Espírito Santo e da Constituição Federal.
Art. 191)= Fica Autorizado 0 rrefeito Munici￾pal a Troceder no Orçamento do Município, os Reajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência desta Lei.
r Art. 192)= Revogam-se as disposições em con￾trario, em especial as Leis de n2 1.205 de 11 de Setembro de . de
1.986, ns 1.227 dc 22 de Dezembro de 1.986, nC 1.236 de 20 de Maio
dê 1.987, nQ 1.285 de 03 de Maio de 1.988, com exceção dos Artigos
lc e 22, n° 1.336 de 02 de Junho de 1.909, com exceção dos Artigos
12 e 22.
Art. 193)= Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUH-ICIPAL DE
GUAKDU=ES, aos 012 (primeiro) Dias do*Mes de Feverejíro^ do Ano de
1.991:
Registrada e Publicada em
012 de Fevereiro de 1.991 por:
ZArnaldo Zohn
Chefe do Depto Administrativo:
BAIXO
ira
ó Municipal
X
I
'V
I
I
Anexo I - a que ae refere o 5‘3fi do Arxigo 146® «= FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação da Função Referencia
X
Quantitativo
Diretor Eacolar A DE-A 03 (tres)
Diretor Eacolar B DE-B 02 (dois)
*• r
Coordenador de Tumo CT 08 (oito)
Coordenador de Creche
• •
-------- -----------------------------------
CC 08 (oito)
•
Valor (CrS)
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30 % (trinta por cento) sobre os >
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