| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 1990 |
| Date | 1990-12-14 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 2137 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1. 439/90 "DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, fafi saber que a Ca ■ara Munieipal de Baixo Guandu-SS, Aprovou e ou sanciono a seguinte Leil- * ARTIGO lfi - Definir que efetão sujeitos à Taxo de Iluminação PÚblipa todos os Imóveis do''Munirípio, rotitendo ou não Edificação. ARTIGO 20- Nas Edificações de uso colotivo, a Taxe de Iluminação Publica sera devida pelas Unidades que as constituiram indivi dualmente• “ ARTIGO 30- Estão Isentos do Pagamento da Taxa de Iluminação PÚblipa os Imóveis ocupados por Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresaa con»ossionarias de Serviços Publipos de Energia Elétrica, Templos de Qualquer culto. Partidos Polítièos e Instituições destinadas a Educação cultura o Assisténoía Sopial. PARÁGRAFO ÚNlcO- Finam ainda Isentos do Pagamento da Taxa de Iluminação Publica os Imovois situados em Zona Rural, em localidade não servidas por iluminação Publica. ARTIGO **C-~A Base de caleulo da Taxa de Iluminação Publica e 1 Tarifa de Fronerimcnto de Energia Elétrica para este Serviço, expressa om Megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no Mes da efetiva cobrança. - § 1°-'A sua aplinação 30 fttra de acordo coia a clasfllficaçao da unidade"consumidora, pela concessionária de ser públicos de oner gia eletriea, obedecendo os seguintes valores percentuais: A- classe Hesiden«ial: Grupo "B" ( Baixa Tensão ): Ate 30 Kwh «2,63% ( Dois vírgula sessenta e trés por cento) da tarifa do fornecimento de IP oxpressa em Mwh. De 31 a 100 Kwh - 37^*2% ( Trés vírgula quarenta e dois por • cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; De 101 a 200 Kwh e 3«9**% ( Trés vírgula noventa e quatro por cento ) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; Acima de 200 Kwh 4fc»73% ( Quatro vírgula setenta e trés por cento ) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; B) - classv eomer.ial - Serviços o Industrial: GRUPO "B" ( Baixa Tensão ): Atw 30 Kwh »~3»9**% ( Trés virgula noventa e da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; continuação... quatro por ^ento PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTINUAÇÃO DA LEI NO 1.439/90 De 31 a 100 Kwh - 3*26% ( tln»o vírgula vinte e seis por cento ) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; De 101 a 200 Kwh ■'*6,57 ( Seis virgula cinquenta e sete por cento ) da tarife de fornecimento de IP expressa em Mwh; AelMA de 200 Kwh «*7,89% ( Sete vírgula oitenta e nove por ento ) da tarifa de fornecimento de Ip expressa em Mwh. O - Classe Residencial — GrupoMA" ( Alta Tensão ): Até 1.000 Kwh - 24,85% ( vinte e quatro vírgula oitenta e clnro por cento ) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; De'1.001 a 5.000 Kwh « 49,70% C Quarenta e nove vírgula setenta por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; ACIMA de 5-000 Kwh • 74,55% ( Setenta o Quatro vírgula cinquenta e cin»o por cento) da tarifa de fornecimento, de IP expressa 1 Mwh. D) - Classe Comercial « Serviços e Industrial - Grupo 2A” (Alta Tensão ): Até 1.000 Kwhs 74,55% (Setenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh; De~1.001 a 5-000 Kwh - 99,40% ( Noventa e nove virguia quarenta por eento ) da tarifa de fornecimento de IP expressa ea Mwh; ACIMA do 5-000 Kwh 200,13% ( duzentos vírgula treze por cento) da tarifa do fornecimento de”IP expressa em Mwh. $ 20 - Os imóveis sen edxfiraçáo eBtaráo sujeitos, anualmen te, á Taxa de Iluminação Publica no valorwrorrenpondento a 120% Çen to e vinte por cento ) da tarifa de fornecimento de iluminação púUi ca que podara ser paga por antecipação. I- SUPRIMIDO. ARTIGO 5fi-A cobrança da Taxa de Iluminação Publica dos Imóveis ligados à Rede de Distribuição de Cnergla~£letrira, sera feita 7«la Prefeitura Municipal e por intermédio do concessionária do ser viços públicos de~energia olétri>a,wfirando o Prefeito Municipal Au torizado assinar convênio com a cOncossionãria para esse fim. ARTIGO 6fi- Dentro outras'conuições, o convênio estabelecera obriga<ôoiodade da empresa concessionária contabilizar e recolher oansalmente,'o produto da arrecadação da Taxa de IlusU.nação Publica -s -onta vinculada a um ostabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do Mês seguinte, o desranstra tiro desta arrecadação. ARTIGO 7®- Esto Lei entra'em vigor na data de sua public.a - jão, revogadas as disposições em contrário. .. con tiuua •, < -** • PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTINUAÇÃO MA LSI Na 1. *39/90* RSGISTRE-SE g PUBLIQUBbSB GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MB BAIXO GUANOU-ES, 1<* ia DEZEMBRO MS 1990. r" — BLCI PERBIRA PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA R PUBLICADA EM, 1^4 DE DEZEMBRO DB 1990. ARNALDO ZAHN CHO. DBPARTO. DE ADM.