br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 1410/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 1990
Date 1990-09-11
EmentaREGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id2214

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Âlonso Leite
LEI N° 1.410/90 ”REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DF. SaÚde”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO PO ESPÍRI.
TO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS F. CONSTITUCIONAIS, APRO￾VA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1® - Compete ao Conselho Municipal de Saude, nos termos do
artigo 159 da Lei n® 1.380/90;
I- formular, controlar « avaliar a política municipal
do saúde;
II-Planejar e fsicAlizar n distribuição dos recursos
destinados a saúde;
III-Aprovar a instalação e o funcionasento de novos '
serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as
diretrizes do Plano Municipal do Saúde.
Artigo 2® - 0 Conselho Municipal de Saúde, serú constituído pari￾tariamente por representantes da Sociedade Organizada
e representantes da Adsiinístração Pública conformo es.
pecificado:
02 representantes das Igrejas;
01 representante das Associações do Moradores;
01 representante dos Clubes de serviço (Lojas Mnçoni￾cas e Rotary Club);
01 representante da Associação Comercial e Aaoeclaçao
dos Criadores do Vale do Bio Doce;
01 representante dos profissional-* de saúd*» do Mnniet
pio, indicado pelo conjunto d*s mesmos;
ol representante dos médicos indicado pelo Sindicato
doa Médicos;
07 representantes da Administração Publicn, sendo n 1
destes o Secretario Municipal de Saúde, dos qtiaia
indicados pelo Poder Executivo e 02 pelo Poder Legis￾lativo.
Cont i nun••••
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
GUANDU
ESTADO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
Plenário Monsenhor Alonso Leite
Continuação dn Lei n° 1.610/90.
§ Único￾Artigo 3® -
§ único￾Artigo *»o -
Artigo 5® -
Artigo 60-
Artigo 7° -
*• Artigo 8® -
Aa instituições que compõe o Conselho Municipal de
Saúde, bem como n Administração ihjblicn deverão indi
car seus representantes no prazo máximo de 30 (trinta),
dias npõs a publicação desta l-ei.
0 mandato dos Conselheiros «era definido pelo Regimen -
to Interno do Conselho Municipal de Saúde,
A primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde, deve
rá ocorrer cotn a finalidade de elaborar o seu Regimento
Interno, que devera ser concluído no prnro máximo de
60 (sessenta) dias após publicação desta Lei;
Compete no Conselho elaborar o seu Regimento Interno
encaminhando-o ao Prefeito, que o editará por Decreto.
SUPSIMIDO.
Compete a Camnra Municipal fiscalizar a atuação e funcio
namento do Conselho Municipal de Saúde.
As despesas decorrentes da execução desta lei rorrerão’
a conta da dotação orçamentaria própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gndas as disposições em contrário.
santo,
CÂMARA MUNICIPAL DF. BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
AOS 11 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1990.
Presidente
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril

open original →