| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2218 |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO a ra Municipal de Baixo Guandu PLENÁRIO MONSENHOR ALONSO LEITE LEI N° 1.492/91 "DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR ' TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". GERALDO INÁCIO RODRIGUES, Presidente da Camara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, faz saber que' a Camara Municipal rejeitou o Veto aposto á Lei n2 1.492/91, e eu Promulgo nos termos do Parágrafo 8Ê do Artigo 100 da Resolução n016/90 (Regimento Interno), a seguinte Lei: Artigo l9- Artigo 29- § 19_ § 39 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação de Professores de lc grau para Escolas Municipais; A contratação á que se refere o Artigo l9 desta 1 Lei, dar-se-á, á título provissório, através de exame de Seleção, garantindo o direito de participação de qualquer Professor habilitado, para a con tratação temporária; 0 Executivo Municipal divulgará na imprensa escrita e falada do Município, inclusive Radia Aimorés' e Serviços de auto falantes disponíveis, durante o prazo de no mínimo 10 (dez) dias da data marcada ' para o exame de Seleção; 0 Departamento de Educação e Cultura Municipal publicará nos locais de costume e fornecerá á cada pretendente interessado em participar das provas , "regulamento de exame seletivo de Professores"; 0 Departamento de Educação e Cultura Municipal, fi_ xará no quadro de publicações da Prefeitura e do 1 Fórum da Comarca, "o regulamento de Exame Seletivo de Professores", até 05 (cinco) dias da data da publicação da Lei; Constará do Regulamento de Exame Seletivo de Pro • fessores", como critério para realização do Exame — Visite Baixo Guandu Continua.... na sua data magna - 10 de abril — § 49- ESTADO DO ESPIRITO SANTO Câmara Municipal de Baixo Guandu PLENAlUO .ViOASEAHOK ALONSO LEITE Continuação da Lei n9 1.492/91. Seletivo e da Avaliação das provas; Comissão de Professores, inativos ou não, da Rede Estadual de Educação, de Formação superior; § 5S- A remuneração dos Professores á que se refere esta Lei será idêntica á do Magistério Municipal; Artigo 39- A aplicação desta Lei se dará somente nos casos de Licença Gestação, Doença atestado por médico da Mu nicipalidade, nos casos de Demissão Voluntária e Falecimento, nos casos que ocorrer no prazo de 90 (noventa), dias da data da publicação desta Lei, quando cessará seus efeitos e será o prazo de dura çao dos contratos; Artigo 4°- Somente poderá ocupar o cargo pessoas habilitadas' para o exercício da função; Artigo 59- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRJI TO SANTO, 21 DE OUTUBRO DE 1991. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Registrado e Publicado nesta data, em 21 de outubro do ano de 1991. Sec. Leg. Municipal. — Visite Baixo Guandu na sua data mágna - 10 de abril —