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norma nº 1519/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 1991
Date 1991-12-31
EmentaDefine créditos para cobrança de taxa de iluminação pública.
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LEI N° 1519
Define créditos para cobrança de taxa de iluminação pública
A Câmara Municipal de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, usando de suas 
atribuições legais e regulamentares a prova a seguinte lei:
Art .1 Definir que estão sujeitos a taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis 
do município, contendo ou não edificações.
Art .2 nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas 
entidades que as constituem, individualmente.
Art .3 estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados 
por órgãos do governo federal estadual e municipal, autocrio empresas concessionárias 
de serviços públicos de energia elétrica , templos de qualquer culto, partidos políticos e 
instituições destinados educação cultura e assistência social.
Parágrafo único- ficam ainda isentos dos pagamentos da taxa de iluminação pública os 
imóveis situados em zona rural em localidades não servidos por iluminação pública;
Art .4 a base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de 
energia elétrica para estes serviços, Expressa em megawatt- hora , definida pelo 
governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança
§ 1 a sua aplicação será de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes 
valores percentuais:
a. Classe residencial- grupo "B" (baixa tensão)
- até 30 kWh/mês 2,80% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- de 31 a 100 kWh/ mês 2,80% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- de 101 a 200 kWh/ mês 3,17% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- acima de 200 kWh/ Mês 3,53% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh.
b. classe comercial, serviços e industrial- grupo "B" ( baixa tensão)
- até 30 kWh/ mês 3,17% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- De 31 a 100 kWh/ mês 3,53% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- de 101 a 200 kWh/ Mês 3,90% da tarifa de fornecimento de ipê Expressa em mwh;
- acima de 200 kWh/ mês 4,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.
c. Classe residencial- grupo “A" ( alta tensão)
- até 1000 kWh/ mês 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- de 1001 a 5000 kWh/ Mês 49,69% de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- Acima De 5.000 kWh/ mês 74,55% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh.
d. Classe comercial- serviços em industrial- grupo "A" (alta tensão)
- até 1000 kWh/ mês 74,55% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh;
- de 1001 a 5000 kWh/ mês 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh;
- acima de 5000 kWh/ mês 200,12% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em mwh.
§ 2 Os móveis sem identificação estarão sujeitos anualmente, a taxa de iluminação 
pública no valor correspondente a 120% da tarifa de fornecimento de iluminação pública 
que poderá ser paga por antecipação.
I- ocorrendo essa hipótese, a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES providenciará 
a cobrança e levaram a crédito da conta vinculado a que se refere o artigo sexto, as 
importâncias arrecadadas informando a Escelsa o crédito efetuado.
Art .5 suprimido
Art .6 suprimido
Art .7 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Baixo Guandu estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 1991

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