| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. |
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CAMARA
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<3ͫffiftDU
LEI ORGÂNICA IX) MUNIClPIO DE BAIXO GUANDU - ESPlRITO SANTO.
\ !SÍI<* llttivrt /-««•••».1.»
CÂMARA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite
lei n° 1380/90
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber'
que .1 Cúiii.ita clccrclnu c» ru promulgo, nos Lermos do
artigo 29 da Constituição Federai, a presente lei.
»
Visite Baixo Guandu na sua data Máena - 10 de AhHi
estado t»o espirito santo
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Piemiria Monsenhor Alonso Lcile
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10-0 MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídj.
ca de direito público interno, é unidade territorial que integra'
u organização pol ítico-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotada de autonomia política,administrativa, financeira e
legislativa no:? termos assegurados pela Constituição da República,
pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Ari. 2° - u território do Município poderá ser dividido cm d i sl i i«, criados, organizados c suprimidos por Lei Munj.
cipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitaria'
e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art . 39-0 Município integra a divisão administratj.
va do Estado.
Art.. 49 - A Sede do Município dã-lhe o nome e tem a
categoria de Cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria'
de Vila.
Art. 59 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos o ações que a quilquer título íhe
pertençam.
Parágrafo Único - 0 Município tem direito â participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros minerais de seu território.
Art. 69 - Sao símbolos do Município o Brasão, a
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
X
CAMARA
'o.S
es rauo i >o kspiiuto
MUNICIPAL DE
SANTO
BAIXO GUANDU
Plemirio Monsenhor Alonso Leite -02-
TlTULO II
da compçtRncia municipal
Art. 79 - Compete ao Município:
I - I.i*<;i|.ir subre assuntos <!«• interesso local;
II- snpl ement .»»• .1 legislação lederal o estadual no que? couber;
III- instituii arrecadar os tributos dc sua competência, bem
apl 1c.11 as suar, rendas, sex prejulxo da obrigatorieda
de de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixa
dos em lei;
IV - criar, organizar c suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada â proteção de seus •
bens, serviços c instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar c prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) tiansporto coletivo m b.iup <• i nt rainun i ci pa I , que terá *
caráter essencial;
U) abastecimento dc áqua c esgostossanitárirr;
cl mercados, feiras e matadouros locais;
<l) a iardi ttnment o e calçamento;
«•) 1 t «'•» i i*:c serviços funerários;
f) iluminação pública;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do
1 i xo;
VII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas dc educação prê-escolar e ensino fundamen
tal;
VIII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e. ’
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artís
tico, turístico e paisagístico local, observada a legislação
o a ação fiscaiizadora federal e estadual;
X - promover a cultura c o lazer;
XI - fomentar a produção agro-pecuária e demais atividades econômicas, inclusive .1 artesan.il;
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E>l.\no no ESP1KITO SANTO
CÂMARA MUNIC IPAt DE BAIXO GUANDU
ricHtiriu Monsenlmr Alunso Leite -0 3-
XII - pi• s.-i v.n .ir f lorcstau, ;» fauna e a floro;
XTIT- realizar serviços do assistência social, dirotamente ou ’
l«oi meio de instituições privadas* conlorme critérios e
condições fixadas em Lei Municipal;
XIV - realizai prnqrumar* de apoio às práticas esportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - oferecer serviços de defesa civil, inclusive os de combate
.1 incêndios e prevenção de .iciciciiLrs, em coordenação com a
Un i âo e o p, ilado;
XVII- promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação *
do solo urbano;
XVIIl-elaborar o executar o Plano Diretor;
XIX - executar obras de:
a) .d»erl ura, pavimentação »• conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
e) eonst rução c conservação de <»stradas, parques, jardins'
e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação dia prédios públicos municipais
XX - fixar;
.1) 1 artl ar. dos serviços públicos, inclusive dos serviços '
de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII- regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII-conceder licença para:
a) localização, instalação c funcionamento de estabelecí-'
mnntos industriais, comerciais e de serviços;
b) atixaçâo de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publj.
cidade c propaganda;
cl exercício de comércio eventual ou ambulante;
dl realização de -jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
CÂMARA
..W
WAIXI HO ESPlIílTÜ SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO
1'iamrio Monsenhor Alonso Lcile
GUANDU
-04-
Arl . fio - Alí-m rins competências previstas no nrti
go anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o
Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23
da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interes
se do Município.
TlTUI.O ITT
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 99-0 Governo Municipal é constituído pelos
Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre si.
Parágrafo Único - Ê vedada aos Poderes Municipais
a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos’
nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10-0 Poder Legislativo é exercido pela *
Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício 1
dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 11 - Cada legislatura terá a duração dc 04
(quatro) anos.
Art. 12-0 número de vereadores será fixado pela
Câmara Municipal observados os Limites estabelecidos na Constitui,
ção Federal e as seguintes normas:
Visite Baixo Guandu na sua data Mégna - 10 de Abril
ESTADO
CÂMARA MUNEC8PAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -05-
1 - para os primeiros 20 (vinle) mil habitantes, o número de
Vereadores será de 15 (quinze) acresceutanto-so duas vagas ’
para cada 20 (vinte) mil habitantes seguintes ou fração;
II- o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo'
do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certi.
dão, prl.i l**nsi« » liisl ilulo Brasileiro de Groqrn T i/i e Eslat i st i ca - 1BGE;
III-o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder'
às eleições;
IV- a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Reqional Eleitoral, logo
apôs sua edição, cópia do decreto legislativo dc que trata o
inciso anterior.
Art. 13 - Salvo disposição em contrário desta boi Or
gânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões '
•u tão tomadas por maioria do votos, presente a maioria absoluta '
di* «rus: imuilbi •
SEÇAO II
DA POSSE
Art. 14 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão '
preparatória, a partir do 1<? de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
§ 10 - Sob a presidência do Vereador mais votado e,
em caso de empate, do mais idoso, os demais Vereadores tomarão '
posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constitui,
ção Estadual e a I.ei Orgânica Municipal, observar '
us leis, desempenhar o mandato, que me foi confiado
e trabalhar pele progresso do Município e pelo bemestar de seu povo".
— Vifiitft Baixo Guandu np sua data Mágna - 10 da Abril —
CÂMARA
ESTADO DO E5F11.ÍTO SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plemirio Monsenhor Alonso Leite -06-
*í ?'* - Presl ado «> cnuipromisso pelo Presidente, o Serrdárii» •jiii* lôr d«*sign.ido par.i esse fim fará a chamada nominal '
«•-i»l.i V»*i •*.!•{••! , »ju«* *!•*«* 1.11.11.1:
"Assim «» pi i wtii* .
<; <o - n Vereador »i«c nâo tomar posse na sessão pro-
\ lida neid i ait tgo, devei a laz.ê-lo no prazo de 15 (quiiizv) dia:; ,
•alvo motivo |ii«tn aceito pola Câmara Municipal.
♦í 40 - No ale da posse, os Vereadores deverão desincompatibi1izar-sc e fazer declaração de seus bens, repetida quando di» têinitio »|e ma itda I •», :a*nde ambas I r auscr i l uS em livro pr<>-
prio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
SEÇAO III
DAS ATIUUUIÇOKS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 - Cabe ã câmara Municipal, com a sanção do
Pielvihi, legislar «olee us matérias de competência do Município,
cspcciaimonto no que se refere ao seguinte:
l - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legis
laçãn !•*• •<!<• r.i I r KaladuaL, noladamento no quo diz respei to:
a) â saúde, ã assistência pública c â protoção e garantia '
das j>cssoas portadoras de deficiência;
b, â proteção de documentos, obras e outros ber.s de valor •
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisaqens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracteriz.açâo de obras
do arte e outros bons de valor histórico, artístico e
cultural do Município;
ú) â abertura de meios de acesso â cultura, à educação e à
ciência;
c) à proteção ao meio-ambiente e ao combate à poluição;
Visite Baixo Cuandu na sua data MÃgna - 10 dc Abril
CÂMARA
EM AIK» SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
/'icmirm Monsenhor Alunso Leite -07-
I > .1.» ui. >111 »v»« à imhisl i i.i r iiu cn,nêrclo;
q, à criação de distritos industriais;
h) .1.. l«»nt. ido da produção agropecuária e à organização do
ab.iüt .*«• iiuciil <» al imcnt .ir ;
*1 à pi dc programa de construção do moradia, melhoron
• a:. *•*»:».< i ç*‘wj; h.tb i I ac t ona i s »• »!•• :i.in<*<im*nlu bátsico;
i) ac» combate às causasda pobreza e aos fatores de marginali:.»ção, promovendo a integração social dos setores desfavnrecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e ã fiscalização das concessões de pesquisa o exploração dos recursos hídricos e
minerais cm seu território;
m) ao estabelecimento e ã implantação da política do educação para o trânsito;
n) â cooperação com a União c o Estado, tendo em vista o
oi,is i 1 i l>i io »!•» d'*:;ciivnl v invulo c <lo lx*m-est«ir, atendidas*
us normas fixadas em lei complementar federal;
o) •».» uso •• .irnuizcn.imcnt n dos ngrotóxicos, seus componentes
«* afins;
,d às pnl i i ic.»:: públicas do Município;
tl - tributos municipais, bom como autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, liem como autorizar a abertura de créditos suplementares C CS,wct.I i s;
IV - obtenção o concessão de empréstimos e operações de crédito,
lx*m comí» |U»b»o .i Hun.i •- o»s im*nis <h* p-iq.im» uil o;
V - concessão de auxílios e subvenções;
V! - concessão c permissão dc serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII- alienação o concessão d<; bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, orqnnização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual;
xt - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
-• Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
I • :/»!>í> 1*0 LNPIl.TH» SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO
Plenário Monsenhor Alonso Leite -oçGUANDU
XII - f > I .nu • il i i i*l ui ;
XI 11 - 1 i •• i *l.i ilriu»ini n.n;.'n• de próprios, vius e logradouros
pflblICOHJ
XIV - municipal, dml i liada a prol «*g«»r hen:;, r,i*rv i çn:: e
i n:;l a laçôcs do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso c ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
Art . I(» - Compete ã Câmara Municipal, privativamenlv, outro «nilr.it», a:; sniuintex a t ri bu i ções;
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma des
ta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
H - elaborar o seu Regimento Interno;
HI - lixar »i remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito c dos
Vereadores, nbservando-se o disposto no inciso V do artigo
.'•» .|.« i i ii t.• I »• o .»!•»• Iid*» wsl .1 M’1 or»|ã
liliM;
IV - cxc«rei, eom n attxílii* «1o Tribunal de Contas do Estado, a*
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrji
moinai do Município;
V - -julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatói ioíj sobre u execução dos planos dc Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
dc poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispo) sobro sua organização, funcionamento, polícia, cria
ção, transformação ou extinção de cargos, empregos e fun
ç«i«*s dc s«’ur. serviços e fix.ar a respectiva remuneração:
VIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Muricípio, quando a
.íusêncin exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar o controlar, dirctamento, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundaciona 1;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando'
não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa;
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
’ . e J :•}»
ESTADO no ÉsrlKUO SANTO
!•?* $?&$?<£»
rieihiri\i Stnnscabur AIukso l.zilc. -09-
XII - | !••.•. : :.u •• Hibi.ir v»•nsvlorcs, na formo desta Lei Orgâni
c. i;
Xrtl- .ir ao Procurador Gorai da Justiça, mediante a apro
v.içâo ile doi:: leiço:; <!«»:; seus mómbroi; contra o Prefeito, o
Vico-Profeito c Secretíu ios Municipais e ocupantes de cargos
d. i uto uma u.i t u reza, pela prática de crime contra a Administra
ção pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vicc-Prctcito, conhecer de sua
renúncia . a Instá-los de f i n i t i v.wnlc do cargo, nos termos '
previ Kl nr. em lei?
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadu
res pura alastamunlo do cargo;
XVI - criar comissões especiais dc inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre
que o requerer, pelo menos um terço dos seus membros;
r\Vll- convocai S.-crci Úrios Municipais ou ocupant es de cargos da
mesma nnlureza para prestai informações sobre matéria de sua
> conípct éuc l u;
XVl11-solicilar informações no Prefeito Municipal sobre assuntos '
relcientes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobro a perda de mandato do Vereador, por voto secre
to e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei
O rguri i ca ;
XXI - concrdcr título honorífico n pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, med i a ri te KdQ_c rc to 1 cg is
lativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros?
XXII- homologar a nomeação do Diretor do Serviço Autônomo dc Aguas
e Esgotos do Município, que deverá ser Engenheiro Sanitaris^
ta, procedendo ã sua destituição, caso venha a sua conduta '
a ser considerada nociva aos interesses do Município;
XXII1-acompanhar e fiscalizar o funcionamento de Estabelecimento '
de ensino Municipal, participando, inclusive, de reuniões.
§ lv - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável '
por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis paios órgãos das Administrações'
Vá ile Bdir.v • •>iut!u uu snn dnln Mírm.ii. a.» i..;i
,. i.<V? •
ESTADO DO KSP1K1TO SANTO
J
3T?
1
CftMflRA M UNICiPAL DE BAIXO GUANDU
Plcntirio Monsenhor Alonso Leite -10-
. ........................ d«» Muti i ci !••«» piriHcm at; Ihlormuções c oncumi*
nli» 'iii os docuiucni os i eqn i s i i a • los p* * La Gamara Municipal na forma
der.1 ,i l.r i < «reãn i c.i.
§29-0 não atendimento ao disposto no inciso anterior íaeu.l i a ao Presidente da Câmara solicitar a intervenção do
Poder Judiciário, para fazer cumptir a legislação.
SEÇÃO VI
1)0 EXAME PÜBI.ICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 17 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante hO (sessenta)' dias, a partir de 15 (quinze) tb’ abril do cada exerr3cio, no horário dc funcionamento da
Câmara Municipal, cm local de fácil acesso ao Publico.
§ 19 - A consulta às contas municipais poderá scr '
feita por qualquer cidadão, iudependentemonte de requerimento, au
(orização ou despacho de qualquer autoridade.
;; 20 - A cônsul t.i só poderá scr feita no recinto da
Câmaia e haverá, pelo menos, IU (Ires) cóptas à disposição do
piib l i co.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICO
Art. 1H - A remuneração do Prefoilo, do Viee-Profoi
Io e dou V<’i e.tdorej: seiá t ixada pela Câmara Municipal no último’
ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições muncipais,
vigorando para a legislatura seguinte,observado o disposto na
Constiluição Federal.
Parágrafo flni.co - Na hipótese de a Câmara Municipal
nao fixar a remuneração dos agentes políticos, na forma do
"caput" deste artigo, a neva Câmara poderá, excepcionalmente, '
fazê-1 o.
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefci
to (? dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda
corrente no País, vedada qualquer vinculação.
v'K,t«J Hmxn Guandu uu sua data Mágna - 10 de Abril
I-STAPO l>(> RKPlKlTO SANTO
ÇftFiflBA MUíNICIPflL DE BAIXO GUANDU
/'icnnriu Monsenhor Alonso Leite _H
•; :• A rcmuncí ação de que l rata este artigo será '
.11 n.i I i zad.i pele indico de ini lução, com a periodicidade estabelecida no Docieto Legislativo o na resolução fixadores.
5 2° - A remuneração do Prefeito será composta de
subsídios e verba dc represenLação.
f, tn - K verba <le representação do Prefeito Municipal
não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4V - A verba de representação do Vice-Prefeito não
poderá exceder ã metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
«i 59 - A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa c parle variável, vedados acréscimos a qualquer título.
*; i,° - A verba dc representação do Presidente da
Canara, ipn* itiiegin a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 20 - í\ reimineração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Muni^
c i pa 1 .
Pat igraío fJuico - Poderá «<*r prevista remuneração ’
para as sessões extraordinárias, observado o limite fixado no
"caput" desto artigo.
Ari. 21 - A não fixação da remuneração do Prefeito *
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista'
nesta i.ei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remunera
çáci dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 22 - A bei fixará critérios de indenização de
despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
quando de interesse do Município.
P.irágrafo Onico - A indenização dc que trata este '
— Visite Baixo Guandu nn SU& data Mágna 10 de Abiil —
CAMARA
ESTADO 1)0 ESPIRITO SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -12-
este art ign não é considerada remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23 - Imedifitamonte após a posse, os Vereadores
reunír-se-ão, sob a Presidência ao Vereador mais votado, e, em
caso dc einpatc, do mais velho, e elegerão os componentes da Mesa,
que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Para a reunião de que trata este '
artigo, exigir-se-á para "quorum”, maioria absoluta dos membros '
d.i Câmara. '
Art. 24-0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição iinediatamente subse
quente.
§ 10 - A eleição para renovação da Mesa realizar-sc-
-ã obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empousando-ne qs eleitos em IP dc janeiro.
5 20 - 0 Regimento Interno
composição da Mesa c, subsidtariamente.
da Câmara disporá sobre a
sobre a sua eleição.
§ 30 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo volo da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas'
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do
membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 25 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além '
de outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno.
— Visite Baixo Guandu ua sua data Mágna - 10 de Abril —
CftWARfl MUNICIPAL DE BfllXO GUflNPU
/‘icnurio Monsenhor Alonso Leite -1.1-
• ••• \ i n Piflfiin Municipal ntê o primoiro d i .1 dc março ,
a:, coula:» do 1’Siuv i c i 11 anterior;
Tl - propor ao Plenário projetos do resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funeções da Câmara ' Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, '
observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato dc Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos
uns; incisos l .1 Vlll do artigo 42 dest .1 l.ei Orgânica, assegurada ampla deiesu, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar o encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, '
após a aprovação pelo Plenário, a proposLa parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo flmro - A Mesa decidirá sempre por maioria
de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 2G - A sessão legislativa anual desenvolve-se '
de 15 dc levei ciro .1 d) dc junho e de 19 de agosto u 15 dc dezembro, indepondentemente de convocação.
5 Io - As «••uuiõi-:. marcadas paia n:i datas estabclec_i
das no "caput" serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos o feriados.
5 .’<• - A Câmara Municipal reunir-se-ã em sessões ordinárias, exlranrdinái ias, solenes e especiais conforme dispuser’
seu Regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecj.
do nesta l.ei orgânica e na legislação específica.
Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora da lei.
5 10 - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da
Câina ra.
§ 20 - As sessões solenes c especiais poderão ser
realizadas tora do recinto da Câmara.
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
estado do espirito santo
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -14-
Ai 1 . ?» - As sessões da Câmara serão públicas.
Al t . 2'J - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente chi Câmara, ou pelo membro da Mesa que lhe fizer a
com .1 presença mínima de um terço de seus membros.
1'ur.i'jni ío Onico - C«»ns i derar-se-á presente à sessão*
o Vereador que assinar o livro Je presença atê o início da ordem’
«Io dia e pari icipnr dar. votações.
Alt. 30 - A convocação extraordinária da Câmara dar-
-Se-ã:
1 - pelo Prefeito Municipal» quando a entender necessária;
tl - pelo prer.i dent e da Câmara;
tll - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
•Parágrafo Onico - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobro a matéria para a
qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art . 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanen
tcs c especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato que resultar na sua criação.
§ lv - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
T - discutir o votar projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recur
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
ESTADO l>0 ESPIRITO SANTO
CÂMARA__ M UNiCIPAL DE BAIXO G UANPU
ricintrio Monsenhor Alonso Leite -15-
r« cursos dr 11111 décimo dos membros da Câmara;
II - um 1 1 r.n 1 audiências públicas com entidades da sociedade
c iv i 1;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos ine
renlcr. ?ir. nuns a i r i bu i ções;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquet pesno.i eoulru .ihw ou omissões de autoridades púb I » ims ;
V - sol ir il.11 depoimento do qualquer autoridade municipal;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir pa
reccr;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Art. 32 - As comissões especiais de inquérito, que '
lerão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Cãmnra, mediante requerimento de um torço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo,sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar .10 Presidente da Câmara que lhe permita emitir concrilos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas'
se encontrem para estudo.
Parágrafo Onico - 0 Presidente da Câmara enviara o
pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRhSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
ESTADO 1)0 ESflUITO SANTO
CAMARA MUNCCIPAL DE BAIXO GUANDU
Plemirio Monsenhor Alonso Leite 16
A»l. 34 - Compete ao Presidente du Câmara, além de
nulras atribuições erd nb» • 1 nc i das no Koqi monto Ttilorno:
I - represou! .ir a Cnm.irn Municipal;
1 1 - tl « 1 1 «1 i i , .-Xi-eular e »li se i p 1 i nu r os 1 rnbull.oB legislativos o
adm i n i strat i vos da Câmara;
1 1 1 l ui ei ,H i*l a i e i arei emupt i i o l<oq i iw •iil t» I nl <• i no;
1 V - pi oiitu 1 qa i as resoluções e os decretos lcqislaLivos, bem '
II
1(1
n
cerno as leis que receberem sanção tácita ci as cujo veto '
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promul
qadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vicc-Prefeito e
dos Vei'i‘atloirji, nos casos pjevislos em l«?i ;
fvil - apresentar ao Plenário, atê o dia 20 (vinte) de cada Mês, '
balanço relativo aos leeursos recebidos e as despesas rca li
zadas no mês anterior?
VIII- requisitai o nume rãriu destinado â despesas da Câmara;
IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, *
nos casos previstos em lei.
X - 11. i i n. 11 n im i:;:;»•»••: ospociuis nos loimns req i men I a i s , observadas as indicações partidárias;
XJ - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões’
lequeridus para a defesa de direitos e esclarecimentos de ’
s.i t uações;
XI 1 - realizar audiência:: públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI lí- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar
os atos pertinentes a essa área de gestão.
Alt. í'i - o presidente da Câmara, ou quem o substi-'
i u í r, someul e muni restará o seu volo, nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretor,»;
TT - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favoravo I .li iluis tt«i »,•<»:; nu de maioria absoluta tios membros da
Cálll.il a ;
I I t - quanti' oeoner empate cm qualquer votação no plenário.
- Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
CÂMARA
ESPADO SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Pletuirio Monsenhor Alonso Leite -17-
SkçAo xi
IH> VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
s
5P
Aii. u» - 4'nriipi ir ,10 Vlcc-Presidente d.i Câmara Municipal, il.iu .11 i i hu i estabelecidas no Regimento Interno:
I - substiluir o l‘rcn ideui e <la Câmara em suas Faltas, ausôn-
• impedimentos ou licenças;
II - pt «miiii 1 • ;.» i •• l.rzci puh l i e ar,obr iga Lor i amenl e, as resoluções
e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda
que sc ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de
lei;
III - promulgar c fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quan
do o Prefeito Municipal c o presidente da Câmara, sucessiVaiii* ui I »•, Icnham deixado de laze-lo, sol» pena d»' perda do
mandai o dc membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Compete ao Secretário da Câmara, além das
.iiiibuiçoes e.m abe leei das tio Regimento Interno:
1 - redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
tl - acompanhar e supervisionar a redação das atas e proceder à
sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os proccdent.cs firmados na
aplicação cio Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
r
Hl
í
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril i
A RA GUANDU
es fado no espirito SANTO
MUNICIPAL DE BAIXO
Plenário Monsenhor Alonso Leite -17-
SKÇÀO Kl
1)0 V1CK-PKES1 DENTE DA CÂMARA MUNICTPAI.
Art. U» - 1’rmijn‘l i« ,in Vice-Presidente da Câmara Municipal, alem Jar. atribuições csLube1ecidas no Regimento Lntorno:
I - sul»j:t i t u i r o Pí er, i deul e da Câmara em suas faltas, ausência:;, i iiíped i mantos ou licenças;
II - ptomulu.it c lazer pub I ic ar,obr ig.it or iamoni.e, as resoluções
e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda
que sc ache em exercício, deixar dc fazê-lo no prazo dc
lei;
III - promulgar c fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quan
do o Prefeito Municipal c o presidente da câmara, sucessiv.iimui, e, tenham J.-ixailo Je faze-lo, sob pena dr perda do
mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Compete ao Secretário da Câmara, além das
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas e proceder à
sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na
ap.icação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇAO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO 1
DTSPOSIÇÕES GERAIS
Vicite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
CÂMARA
ESTAno SANTO
MUNlCIPfiL__ DE BAIXO
Plcmirio Monsenhor Alonso Leite -19-
GUANDU
r
r
cl ; itrocin.ir causas oro que soja interessada qualquer das
enl idade:; .1 que :ie relerc .1 alínea a dn incir.o l;
d) scr titular de niais do um cargo ou mandato público cie
I IV,'.
A» I . 12 l'e» dei .1 1, iii.iikI.i t o <1 Veread» >1 :
I - que iniriqir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
ÍJ - cujn procedimento for declarado incompatível com o decoro '
parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perde» ou tivei suspensos os ilinultm políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos'
na Coris I 1 I ti i çãi’ Eeder.il;
V t - que :‘.,i 1 r e i condenação ci imin.il cm Sirntcnça t rans ilada
|u 1 q.nlii •;
VI 1 - que tle 1 X.l t de residir no Município;
V ' l- que de i xar de tomar posso, som motivo justi ficado, dentro
do pra zo estabülccido nesta Lei Orgânica.
cm
§ lo - Extinquc-se o mandato e assim será declarado'
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia
por cscrilo do Vereador.
♦» ?.n - Nos casos dos Incisos 1,11,VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito c maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
«i d> - Nos casos dos incisos 111, IV « Vllla perda do
mandato será declarado pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representa
da na Câmara, .issequr ada ampla defesa.
SUBSEÇÃO 111
P0 VEREADOR SERVIDOR PÚBI.ICO
— Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
ESTADO bO KKPlIJTTU .SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GU ANPU
Plemirio Monsenhor Alonso Lcile -20-
Ai t . 43 - o exercício da vercança put servidor públi
• ••» ::«• data de ae»n iln e«mi .1 iluiçãn Federal.
P.u.jqrato (iuien - o Vereador ocupante dc e.irqo, ompi e.!•' ou Iunçao pública «'• inamovível de oficio, pelo tempo de du1 ação dc Keu mandato.
!
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 44 - o Vcrc.idor poderá 1 i cenci.ar-sc:
I - por motivo dn saúde, devidamente comprovados;
II - para I1.1l.1r de iul cresse particular, desde que o poríodo dc
1icença nâo seja superior a 120 (cento e vinte) dias por
sermão |c(|isl.il iva;
*» 1° - Nos rasos dos incisos I e II, não poderá o 1
Vereador reassumir .mies que :»<• lenha escoado o prazo dc sua licença .
§ 2e - Para fins dc remuneração, considerar-se-á '
como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 1.
§ 30 - 0 Vereador investido uo cargo de Secretário '
Municipal ou equivalente será considerado auLnmulicomento licenciado, podendo optar pelo remuneração da vercança.
4v - u afastamento para o desempenho dc missões ’
temporárias de interesse do Município será considerado como de
licença, I .czvndo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 4*j - No caso de vaga, licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação'
do suplente pelo presidente da Camara.
!f
>1••
Visite Baixo Guandu na sua dala Mágna - 10 dc Abril |j
usiado no kspikito santo
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Picmirio Monsenhor Alonso Leile _2ií» I <• ilU| • 11 UI l i • C< IIIVOC.II lr I llrVl á lOlll.ll pOHKt! íJr?rit TO
<h» jn .»•.:•» d»' quinze dias, snlvo por motivo justo açoito pela Câmara,
n,»h pcn.i d»- iti‘i cons ider.idt» renuncianto.
í> - Ocorrendo v.iqn o não havendo suplente, o Prosi.
dente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral,'
dentre de 48 (quarenta e oito) horas.
<i J° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo an
torior não fôr preenchida, cálcular-sc-ã o "quorum" cm função dos
Vereadores i vitutnesecnI es.
c
c
SEÇAO XIV
IX) PROCESSO I.EGISI.AT1 VO
SUIISKÇAO I
I) 1 SPOSIÇÕES GERA 1 s
Art . 4(» - O processo legislativo Municipal compreende
a elaboração de:
I - emendasà Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
TV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos leqislativos;
VIJ - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emenda
da mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câinara Municipal;
Fl ~ do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
— Visite Bai”'1 Guandu na sua data Mágna - 10 dc Abril —
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E.SVAUO l»0 fcbPUUTO SANTO
CÂM& RA_ ML><KSjML__ DE_ BAIXO GUfl^QÜ
ricmiriu Monsenhor Alonso Lcile -22-
• l * • A piupu:;i.t ih* emenda à I.ei Orgânica Municipal '
si-rá discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada, '
quando olilivei em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
J5 2° - A emenda ã I.ei Orgânica Municipal será promulga
da pe]a Mesa da Câmara e com o respectivo número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 48 - A iniciativa das Leis complementares e ordiná
ri is cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Mu?
ulcipal e aos Cidadãos, na lornia e nos casos previstos, nesta Lei Or
II a n i ca .
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal'
a iniciativa das leis que versem:
*
i - regime iurídieo dos servidores;
li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta'
c autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação c atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 50 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação ,'i Câmara Municipal, de pro jeto-de-lc i subscrito por no míni.
me 100 eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
5 !<•' - A proposta popular deverá ser articulada, exigin
do-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assi-'
nantes, mediante indicação do número do respectivo título Eleitoral,
liem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente sobre '
as inscrições indicadas.
Vihile Baixo '111(111 na nua dala Mágna - 10 de Abril
I
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
/'iemirio Monsenhor Alonso Leite -23-
I
♦i .’*• - A Ir.imitação dos projetos de lei de iniciativa popular .«iiolccn ã na normas relativas ao processo legislativo.
'♦ I” - Cubei á uo Regimento Interno da Câmara assegurar c iltspoi sobro o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
§ 4p - A iniciativa popular pode também ser manifestada por requerimento ao Presidente da Câmara, com o número de '
am;i h.H ui as a qu«- se rcterc o "capuL" deste artigo, no sentido de
ser submetida a consulta popular qualquer Lei Municipal.
§ 5í - Na hipótese de decisão contrária, a lei subme
tida 5 consulta popular será imediatamente tida como revogada.
Ar, . r>l - Rãn objeto de leis complementares as seguin
, • •:> ma t é I ias:
1’ - Cc^dltjo Tiibut.n io Municipal;
II - Código di' Obras ou do Edificações;
III - cõdiqo dc Posturas;
IV - Código dc Zoneamcnto;
V - Parcelamento o uso do solo;
VI - Plano diretor;
Vil - Lcgimc jurídico dos servidores;
VTII - qualquer outra matéria codificada.
(
i
«
l
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para
n sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros'
da Câmara.
Art. 52 - As leis delegadas serão elaboradas pelo '
' Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara '
Municipal.
f § 19 - Não serão objeto de delegação os atos de
; competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre '
• planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
, § 2o - A delegação ao Prefeito Municipal terá a for-
> ma de decreto legislativo da câmara Municipal, que especificará '
Visite Baixo Guandu 11a sua data Mágna - 10 de Abril —
,$•
ESTADO 1)0 KSPtKITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -24-
5
seu conteúdo c US lermos dc seu exercício.
§ 3<J - Se o decreto legislativo determinar a aprecia
ção da lei delegada pela Câmara» esta o fará em votação única» ve
dada qualquer emenda.
Art. 53 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adolar Modida Prov i kõi í «i» com força dc lei, pa
ra abertura dc crédito extraordinário, devendo submetê-la de
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordi iiãriamonte para se reunir no prazo de 05 (cinco) '
dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, de;idc .i edição, se não lor cimvri l i fia em lei, no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, devendo a
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 54 - Náo será admitido aumcnlo de despesa previs
ta:
1 - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclu
siva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de .lei orçamentárias;
1T - nos projetos sobre orqanização dos serviços administrativos'
da Câina ra Muni C i pa 1 .
Alt. 55 - O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes,
os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 30 (trinta) '
dias.
Ç 10 - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no
"caput" dente artigo, o projeto-de-1ei será obrigatoriamente incluído na ordem-do-dia, para que se ultime sua votação, sobres
tando-se a deliberação sobro qualquer outra matéria, exceto medida
provisória, veto e leis orçamentárias.
— Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
■?.
ESTADO 1)1) ESPMITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Lictuino Monsenhor Alonso Leite -25-
*. .••• - n prazo previsto neutc artiyo não corre na
período de recesso e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 - O Projcto-de-lei aprovado pela Câmara '
será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente, sob a forma de autógrafo-de-lei, ao Prefeito Municipal que ,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de recebimento.
§ lv - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis,
o silêncio do Prefeito importará em sanção;
5» - Sc •• Pi eleito considerar o projeto, no Lodo’
ou em pari o,inconst.it uciona 1 ou contrário ao interesse público, *
vetá-lo-â total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do rerebimenlo, e comunicará, dentro de
•l H (quarcnla e oito) liot .»s au Presidente da câmara, os motivos do
veto;
§ JU - O veto parcial somente abrangerá texto integral dc artigo, dc parágrafo, rio inciso ou de alínea;
§ 40 - o veto será aprociadn no prazo do 15 (quinze)
dias, coutados do seu reo-b i menl o, com p.ireccr ou sem ele, numa '
única discussão e votação;
$» 50 - o veto somente será rejeitado pela maioria '
absoluta dos Vereadores;
’> - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no
Ç 4“ deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final,
exceto medida provisória;
S 7o - se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, cm 4fi (quarenta e oito) horas, para
promu1qa çâo;
§ 8V - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei
nos prazos previstos, o ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de
4H (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo '
obrigator.amenle.
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
1CSTADO DO KSPlIUTO SANTO
CÂHAJtA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leile -2 6-
§ 9v - A manutenção do veto nâo restaura matéria ’
suprimida nu modificada pela Câmara.
Art. 57 - A matéria constante do projoto-do-loi rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão 1 eg i :-l at i v.i, mediante proposta ct.i maioria absoluta dos mem
bros da C5ma ra.
Art. 58 - A Resolução destina-se a regular matéria’
pol í l í co-adim iu str.it i v.i da Câmara, do sua exclusiva competência ,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Ari. 59 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva du Câmara Municipal, que pro
duza efeitos externos, nâo dependendo de sanção ou veto do Profoi
to Municipal.
Art. 60 - O processo legislativo das resoluções e
dos decretos legislativos seguira o que determinar a esse respeito o Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o
disposto nesta Lei orgânica.
Art. 61-0 cidadão que o desejar poderá usar da
palavra durante a primeira discussão dos projctos-de-lei, para ’
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 10 - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer refe
rência â matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido '
abordar temas gue nâo tenham sido expressamonte mencionados no
pedido de inscrição.
5 2o - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
!5 JV - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá '
as condições pura o uso da palavra pelos cidadãos.
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
i u espirito santo
ÇÁM. 1 P.õ__ MU NICBPfiL t?£ BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -27-
CAPÍTIU.0 111
IX> PODEK EXECUTIVO
SEÇAO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 62-0 Poder Executivo é exercido pelo Prefei
to, com funções políticas, Executivas o Administrativas.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos
simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em suFrã
gio universal e secreto.
Art. 64 - o Prefeito o o Vico-Prefeito tomarão posse no dia lv dc janeiro do ano subseguente ã eleição, em sessão sole
tie «l.i Câiiiar.i Munidp.il nu. :»<• ej;t a nan rnliver reunida, jMTonte a
autoridade judiciária competente ocasião cm que prestarão o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, obscr
var as leis, promover o bem gerai dos municípios'
e exercer o cargo sob inspiração da democracia,da
lega 1 idade e da legitimidade".
<5 10 - Se até o dia 10 (dez) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declara
do vago, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e acei
to pela Câmara Municipal.
S 20 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito,as
sumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara MunicifMl.
S 3« - No ato de posse e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefcitd farão declaração pública de seus bens, a
qual será transcrita cm livro próprio, resumidas em atas e divulgada para conhecimento público.
Visife Baixo Gunnüu na sua tlala Mágna - 10 dv Abril
ESTADO DO ESPlItlTO SANTO
CAMARA MUNICIP/t L__ DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Lcile - 28 -
g 4" - o Vice-Prefeito, além dc outras atribuições
que lhe forem conferidas pela legislação local auxiliará o preferi
to sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e impedimentos e. o sucederá no caso de
vacância do cargo.
Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado
ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Munici -
pa 1.
Parágrafo Onico - A recusa do Presidente em assumir
a Prefeitura implicará a perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora .
SF.ÇAO ITT
DAS PROIBIÇÕES
Art. 66-0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão
desde a posse, sob pena de perda de mandato:
1 - firmar ou manter contrato com o Município ou
com suas autorquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações ou empresas concessionários de serviço público
municipal, snlvo quando o contrato obedecer a clãsulas uniformes.
II - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
ITI - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade mencionada no inciso 1 deste artigo;
V •• ser propritário, controlador ou diretor dc empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município, ou nela exercer função remunerada.
— Visite Bab Guandu na sua data Mágna - lü de Abril —
ESTADO DO i-SPlIUTO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL PE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite->*)-
VI - lix.il i s dólH* 1.1 Inr.i d'» iiiUli i C | p i »>.
SEÇÃO 1lI
DAS LICENÇAS
ArL. 67-0 Prefeito não poderá auscntar-sc do Muni^
,*ípi««, :í»*to t’áai.ir.i Mun i•• i j«n 1 , «!«’ perdu «Io
ra.md.ito, salvo por período inferir a 15 (quinze) dias.
Art. 68-0 Prefeito poderá licenciar-se, quando ’
ímposs íbil i tado tle exercer o cargo, em virtude de doença devidamente comprovada.
t*.lt •!•)! .i I m - N«» c.i:;«» •• atl i»|»» »• •iu:i«,u«* i ,i
em missão especial,o Pretcito fará jús á sua remuneração inte
•ir.i I .
SEÇAO TV
DAS ATK J IIUIÇÕES IX) PREFEITO
Art. 69 - Competo privativamente ao Prefeito Municipal :
I - represcntar o Município cm juízo c fora dele;
II - oxercer n direção superior da Administração Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previs
tos nesta Lei Orqãr.ica;
IV - sancionar, promulgar c fazer publicar as leis aprovadas •
pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua '
fiel execução;
*'sf> V - enviar â Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
V • - vet i’. ?..• íct t’. . cureialmente:
ção Municipal, na torma da lei;
VIII- encaminhar mensagem e plano de Governo â Câmara Municipal ,
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
- Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
,*f.r
«tf?
CAMARA
'V
l>TADü DO KSPlKITO SANTO
MUNICBPAi DE a&IXO (SVftíWH
Plemirio Monsenhor Alonso Lcile -30-
situuçâo do Município e solicitando as providências que jul
qa r neecsaári as;
prestar, anualmente, ã Câmara Municipal, dentro do prazo '
legal, as cantas do Município referentes ao exercício anter i or;
prover e extinquir os cargos e empregos c funções públicos'
municipais, na forma da lei;
decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse do Município, mediante
prévia autorização tia câmara Municipal;
XIII- prestar câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos
dados solicitados;
publicar, alê ll) (trinta) dias após o encerramento dc cada'
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
publicar1, até o último dia do mês subsequente ao da arrecada
ção, os montantes dc cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária repassa
dos;
• baixar medidas provisórias;
-entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos '
correspondentes às suas dotações orçamentai ias;
XVIII- solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o
cumpr iuwnl o de seu:: alo:;, bem como Lazer uso da guarda munj.
cipal , na forma da lei;
IX -
X] -
XIIXIVXV -
XVI •
XVII
XIX - decreta r
XX - convocar
XXI - fixai as
dos, bem
os critét
fica ;
XXI 1- requerer
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação 1
de contas dos dinheiros públicos;
Visite Byi\o 'iiinndu na sua data Máuna • 10 de Abril
ESTADO
CÀMARA MUNICIPAL DE BAIXO
ricnürio Monsenhor Alonso Lcile -31-
GUANDO
XXTIT - super intender a arrecadação dos tributos e preços, bem
como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as de£
pesas c os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação c nos contratos'
e convênios, bem como relevá-las, quando a legislação o
permitir;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade '
civil e com membros da comunidade;
XXVI - decidir os requerimentos, as reclamações ou representações
que lhes forem dirigidos;
f> lo - Ci Prefeito Municipal poderá deleqar as competências previstas nos incisos XII1,XXIV,XXV c XXVI, deste artigo.
fj - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a compeLêneia delegada.
I
I
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da AdmjL
nistração Municipal, contendo, entre outras, informações sobre:
I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo c encar
gos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias â regularização das contas municipais pe
rante o Tribunal dc Contas ou órgão equivalente, sc for o
caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos '
da União e do Estado, bern como do recebimento de subvenção '
ou auxílios;
ViuiU: Baixo Guandu nu suu data Mágna - 10 de Abril
.SANTO
CÂMARA MU m Çl P A L _ 8 tf o G18 /A N D ü
rifiHirid Monsenhor J/o/m Leite ., ,
IV - síUJ.icãn dos «•ontratos com concessionárias o permissionárias
de :;ei v i çnu pub I i e<>:;;
V - est ado dos conl rator. de obras e serviços em execução ou apenas l 01 ma 1 i zad« »s, informando sobro o que foi realizado e
puqo e o que há por executar e pagar com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas dn União c do Estado por
foiça de mandamento constitucional ou de corvênios;
VI I - pr«»jel<u; de |.'i d.» inicial iva d«» poder Exeeul i vo em curso na
Câmara Municipal, para permiI ir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes ilar prosseguimento, acele
rar sou andamento ou retirá-los;
Vlll- situação dos servidores municipais, custo da folha, quantida
de g õrqãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 7 1 - É vedado «to Prefeito Municipal assumir, por
<|ual.|iiei Ipiiim, ciMUpi oiu i s:hu; 1 inaiirciroK para execução de prnqrainas
ou proielíis que se estendam após o término do seu mandato, quando'
não previstos na lei orçamentaria.
§ IV - O disposto neste artigo não se aplica aos case u; de calamidade püblica.
5 2»' - Serão nulos o não produzirão nenhum efeito os
• Tiij" nhnjí •• a I i m pral icailos cm desacordo com esl •• art iqo, sem nreíuizo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
5KÇÀO VI
DOS AHX I t.l ARES DIRETOS DO PRECEITO
Art. 72 - o Prefeito Municipal, por intermédio de
alo administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares, deftnindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Arl. 73 - os auxiliares diretos do Prefeito Municipal
são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que
assinarem, ordenarem e praticarem.
— \ isile Buixo (uiiiiPhi ua sim ihila Múgnn - Hl de Abril —
CÂMARA MIJNtCiPaiL _ftjc __BftiXO Cã U A ft D M
Plemiriu Monswhur Ahmw Lvitc _-nArt. 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal
deverão íaz.ei ib'C l ar.içao de bens no ato <le sua posse em carqo ou
tunçáp pública municipal e quando de sua exoneração.
SKÇÀO Vil
DA CONSULTA POPUI.AK
£
Ari. 7'i - o PreleiLo Municipal poderá realizar cônsul
las populares, pata decidir sobre assuntos de interesse específico
do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser
tomadas direlnmenle pela Administr.çào Municipal.
A’t . 76 - A consulta popular poderá ser realizada sem
•pro que a mulOLin absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos '
100 (cem) elciioie:-. do Município apresentarem proposição nesse sen
tido.
*
Art. 77 - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de até dois meses apôs a apresentação da proposta ,
adotando-se ccdula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, ’
indicando, rospeetivamenle, aprovação ou rejeição da proposta.
*; le - a pt«»p<>:U.» s;n.í eonsiderada aprovada sc o rcsul
tado lhe tiver sido favorável pela maioria dos eleitores que compa
recerem às urnas, em manifestação a que sc tenham apresentado pelo
menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
í» 2” - Serão realizadas, no máximo, duas consultas '
por ano.
{> 39 - Em sc tratando de consulta popular sobre a per
manência ou nâo cm vigor de qualquer lei municipal, será de 50
(cinquenta) o número dc assinaturas de eleitores, necessário para
sua apresentação.
§ 49 - Ê vedada a realização de consulta popular nos
quatro meses; que antecedem as eleições, para qualquer nível de
governo.
\isitc Baixo Guandu nu sua datu Mágna - lü de Abril —
bü ESHlUlO SANTO
CAMARA
ESI'A1)O
MUNICIMi, Í5£ QfilXO eimswu
Plcntirio Monsenhor Alonso Leio? -14-
Ait.78 - o Prefeito Municipal proclamarã o resultado
d«i consulta popular, que será considerado como decisão sobre a
questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, ado
tar as providências necessárias para a sua observância.
TtTUI.O IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - A Administração pública direta, indireta ou
fundacion.il do Município obdecerá, no que couber, ao disposto no
Capítulo VII do Tílulo 131 da Constituição Federal e nesta Lei'
Orgânica.
* Art. 80 - Os planos de cargos e salários do serviço '
público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho'
pura a função respectiva, oportunidade de progressão funcional e
acesso a cargos e escalão superior.
§ lo - 0 Município oferecerá aos servidores oportunidade dc crescimento profissional através dc programas de formação'
de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 20 - Os proaramas mencionados no parágrafo anterior
terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter cojn
vênios com i nr., iluição especializadas.
Art. 81-0 Prefeito Municipal, ao prover os cargos '
em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a
assegurar, obrigatoriamente, que, pelo menos 50% (cinquenta por cen
to) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 82 - Um percentual não infeiror a 5% (cinco por'
cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas
Vibitu Baixo na sua data Mágna - 10 de Abúl
¥
1»
l.SfAUU hu KSPlKlTO
MUNSCiSPAL íj>&
Plenorio Monsenhor Alonso Lcile -35-
SANTO
OfíSXO «SUANDU
port-ador.iis de def iciênc ias, devendo os critérios para seu preenchí
mento serem definidos em regulamento.
Art . 83 - fc vedada a conversão de férias ou licença '
cm dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal
*
*
Art. 84 - 0 Município assegurará a seus servidores e
dependentes, na forma do lei municipal, serviços dc atendimento mé
clico, odontológico c dc assistência social.
9
s
5
í
••
••
Parágrafo Onico - Os serviços referidos neste artigo'
são extensivos aos aposentados c aos pensionistas do Município.
. Art. H'. - o Município poderá instituir contribuição ,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes ,
de sistemas de providência e assistência social.
•*
Art. 86 - Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão
ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento rias i tn:ci i , que deverão eut.ir nberlas pelo monos 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único - Os concursos públicos serão obrigatoriamente divulgados no Diário Oficial do estado e, em pelo menos,
um jornal da Capital do Estado.
Art. 87-0 Município, suas entidades da Administra
ção indireta e fundacional, bem como as concessionárias e permissio
nârias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agen
tes, nesta qualidade, provocarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 88 - As sessões de habilitação, abertura dc propostás e julqumenLos, nas concorrências públicas da Administração'
Municipal serão obrigatoriamente públicas,permitida a presença de
Visite Hftixu "unndu na sua data Mágna - 10 de Abril -
í2-.4*\
w
i òTÀUU HO LSI iKlTO SANTu
CAMARA HUNiCBPJU. fc.'i>£ BAIXO (SUANOU
Picmirio Monsenhor Alonso Leile - 3 6-
quu tquer »• i d ulá<».
i
Ari . 89 - Tanto quanto possível, a Administração procu
rará organizar os seus serviços administrativos em Secretarias, cu
jas estruturas e regulamentos submeterá ã Câmara Municipal.
j
CAPÍTULO TI
1
DOS ATOS NORMATIVOS
. . . li Art. 90 - A publicação das leis e dos atos municipais I
far-se-á ein orquo municipal oficial, ou, nâo havendo, em orgão da
imprensa local.
S lv - No caso do nâo haver periódicos no Município, a
publicação será leila por atixação, em local próprio e de acesso pú
blico, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
<; 2n - A publicação dos atos dc um dos poderes do Muni
cipio só terá validade, depois do recebimento pelo ouLro poder, da
cópia do ato publicado.
§ 30 - A publicação dos atos nâo normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
i
Art. 91 - A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito far-se-5:
1 - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação dc lei;
b) criação ou extinção de gratificações, somente quando autori
zadas em lei;
c) abertura de créditos especiais c suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito dc desapropriação ou servidão administrativa;
e) definição de competência dos orgãos e das atribuiçõesdos ser
Visite liaixo '•'lamlu na sua data Mágna - 10 de Abril
‘AMARA MUNICIPAL Dfc BAIXO__ GUANDU
riciuirio Monsenhor Alonso Leite. -37-
scrvidores da Prefeitura, não privativas de lei;
f) >iprovação de regulamentos o regimentos dos órgãos da Adini-
, nistração direta;
i q) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descen
tralizada;
• h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município c aprovação dos preços dos serviços concedidos '
* ou autorizados.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
, a) provimento <• vacância de cargos públicos e demais atos de
I i‘h‘iio individual relativos aos servidores municipais;
i b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e grupos de trabalho e designação de
1 seus membros;
1 d) autorização para contratação de servidores por prazo deter
minado e dispensa, observada a lei a respeito.
1’arâgralo Único - 0 Prefeito poderá delegar os atos
k constantes do inciso II deste artigo.
I CAPÍTULO III
| DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 92 - Compete ao Município instituir os seguin
tes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
come cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos c gasosos, exceto
Ôlüo djrsol;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar
Visite Buixo (? ‘du na suu data Mágna - 10 de Abril
CAMARA
I . ÍAUO 1)1) I SPlIliTO SANTO
MÜNigpfU E?5 BA8K0 GMflHPM
Plcntiriu Atcnscnhor Alonso Lcile -38-
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos espe
cíficos ou divisíveis, prestados ao contribuindo ou postos'
à sua disposição;
III - contribuição dc melhoria, decorrente de obras públicas.
A» , . *H - A .uliui nisl r.içãn tributária ê atividade vin
culada, essencial .10 Município e deverá estar dotada de recursos’
humanos e ma t e r i a i s necessários ao fiel exercício de suas atribuj.
ções, principalmente no que se refere a:
I - codast raineuto dos contribuintes e das atividades econômicas;
TI - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento ptira cobrança judicial.
' Art. 94 - o Município poderá criar Conselho de Recursos Fiscais, constituído paritariamente por servidores designados’
pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades ’
representativas de categorias econômicas c profissionais, com
atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre '
lançamentos, autos-de-infração e demais questões tributárias.
Parágrafo Onico - Enquanto não for criado o Conselho’
previsto neste atligo, os recursos serão decididos pelo Prefeito ’
Munici pai.
Ari. 95 - () Prefeito Municipal promoverá, periódica-'
mente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
5» lv - A base de cálculo do imposto predial e territo
ri.il urbano - JPTU - será atualizada anualmente, antes do exercício
se findar, podendo, para tanto, ser criada comissão, da qual parti
cipem, além de servidores municipais, representantes dos contribuin
tes, de acordo com o ato do Prefeito Municipal.
§ 2o - A atualização da base de cálculo do imposto '
municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos
— Vinite Baixo (?,i;tndu na sua data Mágna - lü de Abril —
$
•- - • .-•-
1STAD0 DO lSHHirO
MUNICIPAL DE
SANTO
Brnxo Gitaíww
/'leihiriv Atons*nlwr Alonso Lvile -39-
e soei(idades civis, obedecerá aos índices oficiais dc atualização
monetária r poderá scr realizada mensal mente.
§ }v - A atualização da base de cálculo das taxas de
correntes do cxcicicio do poder dc polícia municipal obedecerá ’
aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
S 49 - A atualização da base de cálculo das taxas de
serviços levará em consideração a variação dos custos dos serviços
prestados ao contribuinte ou colocados à sua dispisção, observados
os seguintes; critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada
mensaImenle;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá :;er fe i l a mensal monte até esse limite, *
, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio’
de lei, que deverá estar em vigor antes do início do exercí
cio subsequente.
Arl. 96 - A concessão dc isenção c anistia de tributo:; municipais dependerá do autorização legislativa, aprovada por
maioria dc dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 97 - A remissão de créditos tributários somente
poderá ocvrnu- nos casos de calamidade pública ou notória pobreza
do contrinuintc, devendo a lei que a autorize ser aprovada por '
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 98 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não (|i»ra direito adquirido o será revo rrda cb of í cio sempre que
se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições, não cumpria, ou deixou de cumprir os requisitos '
para a sua concessão.
Art. 99 - de responsabilidade do órgão competente'
da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos'
— Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
1 STAÜÜ UÜ ESPlhlTU SANTO
CÁWAKfi _mjN||ÇU BAEXG CatSflNDO
Plemiriu Monsenhor Alonso Lcile -40-
proven Lml •••. Ur impostos, taxas, eonl i i.bu ição de melhoria e multas
de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Ar, . 100 - Ocorrendo a decadência do direito de conslituir o crêdiu» tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo ab, i i-se-.i inquérito .uliiunis, r«,l ivo paru Jpur.ir as responsabi1 ida-’
des, na forma da lcl.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer '
que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administr.at ivnmonto pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-Ihc indenizar u Município do valor dos
créditos prescritos ou não lançados.
CAPtTUI.0 IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 101 - Para obter o ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na
organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Onico - Os preços devidos pela utilização '
di- bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir
us custos dos respectivos serviços o ser reajustados quando se
Lornarem deficitários.
Ar,. 102 - ,,(»i Municipal estabelecerá outros critérios
para a fixação dos preços públicos.
Visite Baixo Guandu na sua data Múgnn - 10 de Abril
ESTADO i>0 ESPIRITO SANTO
M M ftü S C 2 P(A t & £ & ? XG
rivnüri-, thmscukor Alunso Lciie •11
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ari. 103 - 1.OÍ5 de iniciativa do Poder Executivo esta
belecerão:
I - o plano pI uiianua 1;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
S N-Ü PI,mo plurianual compreenderá:
1 - direi riz««: ,«>biet i vo:. <• meias para as ações municipais de exept ui , aiiihi 1 ;
li - investimentos de execução plurianual;
III - gastou com a execução rir programas de duração continuada.
% - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública MUnicipal, quer dc
órqão;. .|a Administração ilireln, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital'
para o exercício financeiro subsequente;
TT - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III- alterações ua legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagen ou aumento
de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura
de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer títu
lo, pelas unidades governamentais da Administração direta ou
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Publico Municipal, ressalvadas as empresas públicas e
as soeiedades de economia mista.
§ 3*? - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades dc Administração indireta, inclusive rias fundações instituídas pelo Poder Público Munici.
— Visite Buixo Guandu na sua data Mágna 10 de Abril —
*
a..
CAMARA
bo JisHHiro santo
My^iCíPAL Ê?Ê BMÍXO CSiíJÃMDU
Menàrio Monsenhor Alonso Lcile -42-
Municip.il ou que o vierem «i ser;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direita a voto?
IV - o orçanuuii o da seguridade social, abrangendo todas as ent_i
dades a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive Fundações instituídas c mantidas pelo Poder'
Público Municipal.
Art. 104 - Os planos e programas municipais de execu
ção plurianual ou anual serão elaborados cm consonância com o pia
no plurianu.il <» mrn a.-, direirizes orçamentárias, respectivamente,
<• apreciados pela Câmara Municipal.
AiL. 105 - Os orçamentos previstos no § 39 do artigo
103 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes
5>i ç.imcnt ài l.m, ,-v i denc l .indo os pro<jramas e políticas do Governo '
Municipal.
SEÇÁO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 106 - São vedados:
1 - a inclusão de dispositivas estranhos ã previsão da receita e
ã fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura '
de créditos adicionais suplementares e contratações de operações '
de qualquer natureza e objetivo;
TI - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento
anua 1;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários originais ou adiciona i s;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante'
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara '
|» — Visile baixo Gimndii nn join dala Mágna - 10 de Abril —
•v
ESTADU IjO ESPlItlTO SANTO
CflWftRÃ__ MU NKSPAL 3AIMQ GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -4 3-
Municipul por maioria absoluta;
V - a vinculaçâo de receita de imuostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine 5 prestação de garantia '
às operações de crédito por antecipação de receita;
Ví - a abt‘ri ma dc créditos adicionais suplementares ou especiais,
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal o da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
cspeciais;
IX - a instituição de fundos especiais dc qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1 o - os créditos adicionais especiais e extraordiná
rios terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizaJo:í, salvo se o alo dc aulorização for promulgado nos últimos quaIro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dc
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financái
ro subsequente.
§ 29 - A abertura de crédito extraordinário somente '
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, '
como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no
artigo 53 desta I.ei Orgânica.
SEÇÃO IIL
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 107 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos cré
ditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 10 - Caberá à Comissão da Câmara Municipal;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as'
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
— VíkÜp Baixo Giiamlu nu suu dul.i Múgna - 10 dc Abril —
KbTAlJU 1)0 KillKITO SANTO
 M rt«A MUNICIPAL Dfc BAIXO GÜftNPU
Pleiniriu Monsenhor Alonso Lcile -4 4-
1 1 - examinar e emitir parecer sobre or. planos e programas municipais, acompanhar e l iscai izar as; operações resultantes ou nào
da execução do orçamento, sem prejuízos das demais comissões '
cri atlas pc 1.. Camara Municipal.
§ ?.o - as emendas serão apresentadas na comissão de
orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na
forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
5 39 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual'
ou aos projetos que modifique, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretri.
zes orçamentárias;
TI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prove
nientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dnluçâi* paia p«’j:»;f»al •» seus »’neargos;
1») UfiviÇn da divida;
c) trnnsfercnci as tribulárias para autarquiase fundações instituí,
das c nuintidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projcto-de-lei;
§ 49 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçaiiii-ii I a r i as não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
p 1 urianual.
§59-0 Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que sc refer.« este artigo enquanto não iniciada u votação, na Comissão dc Orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 69 - Os projetos de lei do plano plurianual, de dire
trizes orçamentárias o do orçamento anual serão enviados pelo Prefej^
to Municipal nos termos de lei municipal, enquanto nâo viger a
lei compiementur dc que Haia o § 9° do artigo 1da Constituição '
Fr-dcral.
/
Visile Brixo Guandu nu sua data Mágna - iO de Abril
lú'
CAMURA
ws
LSiAÜO UO ESHK1TO SAN*IO
MUNICIPAL DE BAíX© U A N R 5J
Plemirio Monsenhor Alonso Leite -45-
íi <“ - Apl iram-se .ms projetos referidos neste artigo,
no que náo contrariar o disposto nesta seçào, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 80 - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 108 - A execução do orçamento do Município se
refletirá n.i obtenção da:; suas receitas próprias, transferidas e
mil ias, hem i*<hiio n.i ul i I izução das dotações consignadas âs despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sem
^pre o principio do equilíbrio.
Art. 109 - 0 Prefeito Municipal fará publicar até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resu
mido da execução orçamentária.
Art. 110 - As alterações orçamentárias durante o exer
cicio «<• ropicsciil.ivão:
T - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extra
ordinários; ,
TT - pelos remanejament.os, transferências e transposições de recursos de uma e.ileqoriu dc programação para outra.
Parágrafo Cnico - 0 remancjamento, a transferência e
a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei que
contenha a justificativa.
1
Art lll Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos secpiintes casos:
1 - despesas relativas a pessoal e seus encarqos; l — Visite Buixo Guandu ua suu data Mágna - 10 de Abril —
1
CAMARA
11 -
iiirv -
i b l AÍHJ 1 >O 1.SSI O SANTO
Mumica$?AL_ PJL~____________________
Plemiriu .'hnisculmr Momo Lcib: -4C>-
huiu ibniçõc:. par.i c> PASEP ou sucedâneo;
amortização, juios c serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
despesas relativas a consumo de agua, energia elétrica, uti
1 i z. iç.in dos serviços dc telefonia, postagem e telegrafia e
outros que vierem a ser definidos por atos normativos prõpi Í OS .
Parágrafo Onico - Nos demais casos, emitir-sc-ã Nota
de Empenho, para efetivação dos empenhos sobre as dotações fixas'
para cada despesa, observada a legislação financeira pertinente.
SEÇÃO V
I)A GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 112 - As receitas e as despesas orçamentárias '
%
serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída.
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a
sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe '
forom liberados.
Art. 113 - As disponibilidades de caixa do Município'
e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações mantidas pelo Poder Público serão deposi^
iadas cm inst iluiçõcs financeiras oficiais.
Parágrafo Onico - As arrecadações das receitas pró
pnas do Município e de suas entidades de Administração indireta*
poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante con
vênio.
Art. 114 - Poderá ser constituído regime dc adiantamento cm cada uma das unidades da Administração direta, nas autar
guias, nas fundações instituídas c mantidas pelo Poder Público Mu
nicipal e na câmara Municipal, para concorrer às despesas miúdas'
de pronto pagamento, definidas em lei.
Visile Baixo í;u;uidu na suu dala Magna - 10 de Abril —
CÂMARA
i.MAIH) )>0 KSrIniTO SANTO
M.ÜM1. çjPâk_J>J 3 AíM.Ç_J3U ANDy
ricmiriu Muwnhtir AIoh.su Lcit»' .47-
seçào vi
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art» 115 - A Contabilidade do Município obedecerá, na
organização do «cu sistema «ulmin»strativo «1 informativo c nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às
normas r«sl abc Jrci das pela legislação pertinente.
Art. 116 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria
contabi1 i dade.
Parágrafo flnico - A Contabilidade
encaminhará ar- suas demonstrações ate o dia 15
ni«"*s, para l ins dc i neo r pm uç.io a contabilidade
da Câmara Municipal
(quinze) de cada '
central na Preíeitu
ra.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 117 - Até 60 (sessenta) dias após o início da
sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará'
ao Tribunal dc Contas do Estado an contas do Município, que se ’
comporão de:
« t t i t u n
T - demonstrações conlãbois, orçamentárias c financeiras da Admi
distração ihret.r e indireta, inclusive dos fundos especiais'
c das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundas es
peciais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
• Visite Baixo Guandu na sua data Mâmtu • 10 de Abril
1
CÂMARA
w
kltaih» no isrihTio santo
V
mJNICgPflL hg BAIXO CSyftMPU
ricmiriv Monaenliur Aloiwo Leite -48-
relatôru circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais nn exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO B TOMADA DE CONTAS
Art. 118 - Sao sujeitos à tomada ou à prestação
de contas os nqonton da Administração Municipal responsáveis por
bens e valores pertencentes ou confiados â Fazenda Pública Munici
pal,
$ lo - O tesoureiro do Município, ou servidor '
que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado cm local próprio na sede da
Prefeitura Municipal.
§ 20 - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze)
*do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO TX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 119 - Os Poderes Executivo e Legislativo
iihinterâo, dc lorma integrada, um sistema de controlo interno, a
poiado nas informações contábeis com objetivos dc:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
1.1 - comprovar a legalidade c avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por
entidades de direito privado;
III- exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, '
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Muni
cipio.
Visite Baixo u.uiilii na sua data Máfmn - ir» >i» al-si
i.-iAj’u pú orii.u.s SAsro
/'Icmiria 'iluiiwiihnr Abjuso Lrite _4«,_
SKÇAO x
DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA
Ari. lZfl - o Município manterá uma Corregedoria
Administrativa, destinada a receber críticas, reclamações e denuncias, cnr.iwi nli.itido-.iH à apuração, além da compclcncia imuncntc dc
dctender o cidadão.
íí 1 ” - A Corregedoriu Administrativa lerá como
titular u Corregedor Administrativo, indicado pelos Consclhcs Muni,
ripais cm lista triplico c eleito pela Câmara Municipal e nomeado'
pelo Prefeito do Município.
S 2Q - A Corregedor ia Administrativa terá ampla'
independência, fxxtonrlrt funcionar, tante junto â câmara, como ao
Pi efeito Municipal.
§ 3Q - Será de três anos o mandato do Corregedor
administrativo, vedada a recondução.
5 4‘» - A eleição do Corregedor Administrativo oeorrerã seropre na última sessão ordinária da primeira sessão legis
t.it 1 va d.i 111.».
S 5Q - Ao cargo de Corregedor Administrativo poderão concorrer quaisquer cidadãos, observadas obrigatoriamente as
condições que se seguem:
I - tei iu,i 1 « de 40 (quarenta) anos;
II - não ser filiado a nenhum partido político, nos três últimos
«moii «jue antecedem ã eleição para o cargo;
III - não ter sofrido nenhuma condenação judicial,
S 69 - 0 Corregedor Administrativo terá a mesma'
remuneração de um Secretário Municipal, ou equivalente.
«i 7o - o Corregedor Administrativo terá livre •
acesso a todas as repartições, proci'ssos e documentos do Governo '
Mun lei p.i I .
Art. 121 - Compete à Corrcgcdorin Administrativa
por seu titular;
\islic B;üx«» Guandu na sua dala Mágna- Kl de Abril
I
*
!
|
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMAPA MUN I Cl PAL DE BAIXO GUANDP
Plenário Monsenhor Alonso Leite -50-
I - receber queixas, denúncias, reclamações e sugestões dos cida
dãos, encaminhando-as e cobrando providências;
II - inspecionar os serviços e obras, avaliar-lhes a execução e
fazer recomendações, tendo em vista a colimação dos objetivos
pré-determinados;
III- avaliar os resultados da fiscalização, cm geral, notadamonl.e'
dos 3orviços concedidos ou permitidos e fazer recomendações;
IV - analisar os relatórios de execução e recomendar providencias;
V - analisar os custos dos serviços e propor medidas que visem a
reduzi-los ou torná-los compatíveis com os benefícios;
VI - analisar os índices de produtividade dos serviços c formular*
sugestões que possam aperfciçoã-los;
VII- propor, fundamentadamente, a abertura de sindicância ou inqué
rito administrativo e a dispensa de servidor, cuja conduta se
revele inadequada, por itoradas ausências, omissões, ou dosídia no trato da coisa pública;
VIII-controlar a utilização dos veículos c equipamentos do Governo
Municipal e fazer recomendações;
IX - apurar, por determinação do Prefeito Municipal, responsabilidade de servidor, por inobservância dc dever funcional e reco
mendar a sanção que couber;
X - analisar a evolução dos custos de pessoal e materiel e fazor'
recomendações;
XI - analisar as razões técnicas dc eventuais aditamentos contratuais e suas implicações e fazer recomendações.
Parágrafo Onico - O não cumprimento das atribuições de que trata este artigo, por parte do corregedor administrativo, ensejará a sua destituição pela Câmara, que fará nova eleição,
destinada à complementação do período, obedecendo o que dispõe o
S lo. do art. 120.
CAPÍTULO VT
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
\ isite Baixo Guandu ua sua dutu Mágna - 10 de Abril —
9
*1
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMAKA MUNICIPAL DE BAIXQ CiUAIOy
Plenário Monsenhor Alonso Leite -51-
Art. 122 - Compete ao Prefeito Municipal a adminín
tração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara, quan
to àqueles empregados era seus serviços.
Art. 123 -A alineaçâo de bens municipaxs *ar-se- '
de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 124 - A afetação e a rie&ofctacão de »«cn« públi
cos dependerão de lei.
Parágrafo Onico - As áreas transferidas «i • Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consid* rad.ri *
bens dominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que 1 ber. cl’.n
outra destinação.
Art. 125-0 uso de bens municipais por terceiro* •
pbdorá ocorrer mediante cessão, concessão, permissão, ou autoriz»çno,
de acordo com o interesse público, mediante autorização legislati v.,-.
Parágrafo único - O Município poderá ceder si.us *
bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indir< t • »,
observado o interesse público.
Art. 126 - O Município poderá ceder a part ieui.u ..s,
para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ver
expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da i refeit .ra,
desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo o o iisteressado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e ao* '»• i
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens c.dicios.
Art. 127 - A concessão administrativa dos bens muni
cipais de uso especial e dominais dependerá de lei c de licitação e
far-se-ã mediante contrato por prazo determinado, sob pena da nulidode do ato.
— Visite Baixo Guandu na sua dala Múgna - 10 de Abril —
ESTADO DO ESP31UTO SANTO
CÀMflBÃ MUNICIPAL DE BfigXO
Plenário Ale senhor Alonso Leite -52-
$ 12 - A licitação poderá ser dispensada nos ca
sos permitidos na legislação aplicável.
S 2o - A permissão, que poderá incidir sobre '
qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título pre
cãrio e por decreto.
S 3® - A autorização, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por portaria, paru atividades ou
usos específicos e transitórios.
§ 40 - A cessão de uso, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita por contrato c dependeiá de autorização legislativa especifica.
Art. 128 - Nenhum servidor será exonerado ou
terá aceito o seu pedido dc exoneração ou rescisão, antes que <•
órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis • do
'Município, que estavam sob sua guaxda.
Art. 129 - O órgão competente do Município sserã
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, «1
abrir inquérito administrativo c a propor, se for o caso, a comp* •
tente ação civil c penal contra qualquer servidor, sempro que torem apresentados denúncias contra o extravio ou danos dc bcis muni
cipais.
Art. 130-0 Município, prefereutementi' á venda
ou ã doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, re
diante concorrência.
Parágrafo Onico - h concorrência poderá ser dif»
pensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou sc verificar relevante interesse público na cessão, desde que devidamente justificado.
CAPITULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
— Visite Baixu Guandu na sua data Àiái'nu - in d<- Abril —
i i i i i i i i i i i i a i j j j j j j i i i j i i j i j u i
u m u n i u .
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
•>
CALHAR^ MUNUCIPfòL PE BA8XQ
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -53-
Art. 131 - É de responsabilidade do Município* *
mediante licitação e de conformidade com os interesses e as nrccssidades da população* prestar serviços públicos* diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão* bem como rcali.ar ohran públicas* podendo contratá-las com particulares através do processo'
licitatório.
Art. 132 - Nenhuma obra pública* salvo os casos*
de extrema urgência* devidamente justificidor* e assim definido» '
em lei, será realizada sem:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III- a indicação dos recursos financeiros para o atondimento dnn
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência c oportunidade para o interesse público;
^7 - os prazos para o seu inicio e o seu término;
VI - a celebração do contrato e a expedição da ordem de serviço* '
quando executada por particulares.
Art. 133 - A concessão ou a permissão de serviço
público somente será efetivada cora cutorização da Cãraara Municipal
e mediante contrato, precedido ce licitação.
5 19 - Serão nulas de pleno direito as concessões
c ar. permissões* bem como qualquer autorização paia a crploração '
do sei viço público, inclusive aluguéis de seus bens môvcjs e iinôveis, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
S 20 - Os serviços concedidos ou permitidos lira
rao sempre sujeitos à regulamentação e ã fiscalização da Adainistra
ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas '
çao Municipal* cabendo
respectivas.
134- Os usuários estarão representados nas
i ua sua tlala W"tt ’ w lk‘
*
»
>
CAMARA
ESTADO DO Esnurro SANTO
MUN1CBP&L DR BAIXO GUAHDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -54-
I - planos o programas dc expansão dos serviços;
II - revisão da base dc cálculo dos custos operacionais;
III- política tarifária;
IV - nível de atendimento á população, cm termos quantitativos e
qualitativos;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusivo para apuração de danos causados a terceiros.
§ lv - Em uo tratando de empresar, concessionárias
ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade menciona
da neste artigo deverá constar do contrato dc concessão ou permissão.
S 20 - Para definir e implantar a sua polliica ta
rifária, o Município criará, obrigatoriamente, conselho, com representação paritária, entre usuários o integrantes do Governo Munici
pal.
* Art. 135 - As entidades prontadorar, dc serviços ’
públicos são obrigados, pelo menos uma vez por ano, íi dar ampla divulgação dc suas atividades, informando, cm especial, sobre planos' ,
de expansão, aplicação de recursos financeiros c realização de pro- 1
gramas de trabalho.
Art. 136 - Nos contratos dc concessão ou permis-'
são de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros;
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência uo ate cimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Muni^
cipio, de modo a manter o serviço contínuo, adequado r ecess^
vel;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálcu
lo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda
que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,
assim como a possiõilidade dc cobertura dos custos por cobrar
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - it> de Abril —
h
ESTADO DO ESPlItlTO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIHQ
Plenário Monsenhor Alonso Leite -55-
cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos
serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Onico - Na concessão ou na permissão '
de serviços públicas, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem ã dominação do
mercado, à exploração monopolística e o aumente abusivo dos lucros,
devendo intervir na forma da lei, sempre que necessário.
Art. 137-0 Município poderá revogar a concessão
ou a permissão dos serviços que forem executados em desconfornü dado com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles qu«- sc revç
larem manifestamente insatisfatórios para o atendimento cios usuâ-'
rios.
Art. 138 - As licitações para o concessão ou a
permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive cm jornais da Capital do estado, no Diário 0-
ficial do Estado, mediante edital ou aviso resumido.
Art. 139 - As tarifas dos serviços públicos pren
tados diretament.e pelo Município ou por órgãos de sua Administra-’
ção descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo
ã Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo'
custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista sou Interesse econômico e social, enquanto não for regu.'.nmentndo o Conselho tarifário.
Parágrafo Onico - Na formação do custo dos servi
ços de natureza individual cumprir-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição de equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão
dos serviços.
Art. 140-0 Município poderá consorciar-se com
— Visite Baixo Guandu na sua data Magna - lü de Abril —
1
CAMARA
ESTADO DO ESPlItlTO
MUNICSPAL £JE
SANTO
13&OIZO «èíJ^wFjr
Plenário Monsenhor Alonso Lcilt -56-
outros municípios para a realização de obras ou prestação do s<rvi
ços públicos de interesse comum.
Parágrafo Onico - O Xur.icípio deverá propiciar
meios para a criação, nos consórcios, de órgão consulriví, con tituído por cidadãos não integranues do Governo Municipal.
Art. 141 - Ao Município ê facultado cojivc.dat
com a União, com o Estado, a prestação d«» serviços públicos 1? .11
competência privativa, quando lhe faltarsm recursos tecr.i< >s ou fi
nanceiros para a execução do serviço em padrões adequado**, ou qua»*
do houver interesse mútuo para celebração do ionv«*nio.
Parágrafo Único - Na celebração de c»«n dc
. que trata este artigo, deverá o Município:
I - propor planos de expansão dou serviços públicos:
II - propor critérios para fixação de tarifas:
*»ni - realizar avaliação periódica da prestação dc svrviçvB.
Art. 142 - A criação, pelo Município. ent dide da Administração indireto pura execução de obras ou pre.s*ação ’
de serviços só será permitida, caso a entidade possa assegurar
sua auto-sustentação financeira.
SlSIftlltttt
Art. 143 - Os órgãos cclcgiados das entidades d«-
Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante dc seus servidores, eleito por 1 sbm, irediante voto direto o secreto, conforme regulamentação a r.er expedi
da por ato do Prefeito Municipal e aprovada polo begislnt i •'n.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GEKA1.S
Visite liaixo üuiuulu irn. sua dala Múeiw iu ih- Abril
1'
CAMARA
estado uo ESPJnrro
MUNICIPAL 632
SANTO
msx©
Plenário Monsenhor Alonso Leite -57-
Art. 144 - O Governo Municipal mantexu permanente processo de planejamento, visando a promover o desenvolvimento
do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação
dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - 0 desenvolvimento do Município
terá por objetivo a realização plena de seu pot<-ncial econômico <j
a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais c
preservado o seu patrimônio ambiental, natural construído.
Art. 145 - O proccnuo de planejamento municip.il
deverá considerar os aspectos técnicos r políticos envolvidos n.
fixação de objetivos, diretrizes o melas para a ação municipul,pro
piciando que autoridades, técnico:; de planejamento, execu*orcu v
representantes dj sociedade civil participem do debate so! re os
problemas locais e alternativos para o seu cnirentamento, l.usc. ’ -í
.ponciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 146 - 0 planejamento municipal deverá oi ie i
tar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiro^
técnicos e humanos di&ponlvcis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a
partir do interesse social da solução dos benefícios públ:-
cos;
V - respeito o adequação â realidade local e regional e consonân
cia com os planos c programas estaduais e federais existen -
tes;
vi - debate e aprovação das prioridades orçamentárias com a população e a sociedade civil, por suas entidades.
Art. 147 - A elaboração e a execução dos planos
e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do
Visite Baixo Guandu na sua dala Mágna - 10 dc Abril
( « t t t t s s i t u u i i i i t i i i n n i j n u i i i j i i i i i i i i i i i u n r
•»
a ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL D£ BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -r,8-
plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 148 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capitulo e setã feito • meio
de elaboração e manutenção atualizadas, entre outros, dos scgvntes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano dc governo ;
III - lei do diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 149 - Os instrumentos do planej uncnlo municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar ns propostas constan
tes doe planos e dos programas setoriais do Município, dadas
suas implicações para o desenvolvimento local.
*
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PI.ANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art. 150-0 Planejamonto Municipal será definido em conjunto com
os Conselhos Municipais.
k lo. os Conselhos Municipais terão como finalidade, definir a Política de cada Setor da /administração Pública Municipal
í 20. Os Conselhos serão constituídos paritariamente, por
representantes de Instituições Tccnicas liqadas aos respectivos
setores, por representantes da Administração Pública e por repre
sentantes da Sociedade Organizada.
Art. 151 - Os Projetos do Lei do Plano Plurianual, do Orça
mento anual e do Plano Diretor , serão elaborados pelo Município
em conjunto com os Conselhos Municipais e Câmara Municipal.
Parágrafo único - Os projetos dc que trata este artigo fi-
— Visite Baixo Guandu ua sua data Mágna - 10 dc Abril —
ESTADO DO ESPlKTTO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL PS BAIXO GUAMDIJ
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -59-
ficarão â disposição das associações durante 30 (trinta) d-,
antes dns datas fixadas para a sua remessa à Câtnnrn Municipal.
Art. 152 - A convocação das entidades mencionadas nast>’
capítulo far-se-á por todos os meios à dinp-v.j ç.io d<» Or.vorno
Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO 1
DA POLÍTICA DK Í.AÚDR
Art. 153 - A saúde é direito de todos os cidadãos e dever
do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais v econãmicas que visem ã eliminação do risco de doenças <• outros agiu -
vos e ao acesso universal c igualitário às ações e serviços tP.n
a sua promoção, proteção e r.cuperação.
Art. 154 - Para alcançar os objetivos estabelecidos r.o ar
tigo anterior, o Município promoverá por todos oft meios ao suu
alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente c controle da poluição ambienta!;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes dv
Município às ações e serviços dc promoção, proteçãr e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 155 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita preferência lniontc através de servi
ços públicos o, complementarmente, através dc serviços de terceiros.
Parágrafo Onico - ê vedado ao Município cobrar do usuãzio’
— Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
« « 'M is u u m u u in u ii ii ii in n n u r
1
estado uo espírito santo
CÂMARA MU MKSPfiL DE BÃ8XQ
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -60-
pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo •
Poder Público Municipal, ou contratados com terceiros.
Art. 156 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Onico de Saúde:
1 - organizar e gerir, os serviços de saúde, cujas açòoc nerão ’
planejadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IX - organizar a rede municipalizada e hier.u quiz.i.lu do Einterna ’
Onico de Saúde, em articulação cpm a uua direção er.tadual;
III - gerir e executar as ações referentes às condições e ,<>ç
bientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemolõgica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política dc saneamento básico, <jm avti
culaçâo com o E3tado c a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio-ambientem que tenham rcpercun
são sobre a saúde humana c atuar, junto aos órgãos estaduais*
e federais competentes, para controlá-las;
VIII- constituir consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, ccl<-
brados pelo Município, com entidades privadas prertadoras de
serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúrir. e fiscalizar-lhes o funcionamento.
t
è
A
Art. 157 - As ações e os serviços «le saúdi realiza
dos no Município integram uma rede regionalizada e hierarqui..ada, •
constituindo o Sistema du Saúde, uu âmbito do Município, organizado,
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - supervisão única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - integridade na prestação das ações do saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos*
idênticos e práticas de saúde adequadas â realizado epidomiu-
— Visite Baixo Guandu na sua dala Mágna - lü de Abril —
CAMARA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICIPAL B2»E BABXO <EOürB&£
Plenário Alonsenhor Alonso Leite -61-
epidemiológica local;
IV - participação cm nível de decisão de entidades representativas
dos usuários, dos trabalhadores dc saúde c representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política ’
municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal,
de caráter deliberativo e paritário;
V - direito de o indivíduo obter informações c esclarecimentos '
sobre assuntos pertinentes á promoção, proteção c recuperação
de sua saúde c da coletividade.
Parágrafo Onico - Os limites dos distritos samtá
rios referidos no inciso III constarão do Plano Diretor cie Saúde r
serão fixados segundo os seguintes critérios:
i* - área geográfica de abrangência;
II - adscrição do clientela;
III - resolutividade de serviços ã disposição da população.
Art. 158 - O Conselho Municipal de Saúde sc reuní
rã uma vez por mês para avaliar a situação do Município, com ampla
participação da sociedade, a fixará as diretrizes gerais du polit.£
ca de saúde do Município.
Art. 159 - A lei disporá sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintos
atribuições:
I - formular, controlar o avaliar política municipal de saúde, a
partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal do
Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados
à saúde;
III - aprovar a instalçáo e o funcioramento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 160 - As entidades privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Onico de Saúde, mediante '
— \ ísite Baixo Guaudu na suu dala Mágna - w de Abril _
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUN8CIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Alonsen/ior Alonso Leite -62-
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as enti
dades filantrópicas c as sem fim lucrativos.
Art. 161 - O Sistema Onico dc Saúde, no âmbito do
Município, será financiado com recursos do orçamento municipal, do
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 10 - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2o - É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTOS
Art. 162 - A Política de Educação, Cultura e de
Desportos será formulado pelo Conselho Municipal de Educação Cultura e Desportos constituído paritariamente por representantes das Ins
tituiçòes Públicas, dos alunos e pais de alunos, dos Servidores das
respectivas áreas e dos representantes da Comunicade Organizada.
Parágrafo Onico - A Lei disporá sobre a Organização
e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação Cultura e Despor
tos.
Art. 163 - 0 Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a
06 (seis) anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado âs condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de
programas suplementares de fornecimento de material didático,
Visite Baixo Guandu na sua duta Mágna - 10 de Abril —
ji
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -63-
transporte escolar, alimentação e assistência â saúde.
VI - Educação Especial em classes especiais devidamente, equipadas e aparelhadas para os alunos das Escolas Municipais, ’
de aprendizagem lenta que, efetivamente, nâo possam acompa
nhar as classes regulares;
VII - transporte para os profissionais do ensino Municipal das zonas rurais, que residem na sede do Município no inicio o
final da semana letiva.
Parágrafo Onico - Para atender ao disposto no incl
só II, deste artigo, o Município poderá conveniar com a APAE munici
pal, independentomente do que c do auxilio que comuracntc lhe presta
co equipamentos e pessoal, destinando-lhe obrigatoriament” 0,5% (zc
ro vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes, por ano.
Art. 164 - O Município promoverá, anualmente, o
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 165 - 0 Município zelará, por todos os meios
ao seu alcance, pela manutenção do educando na Escola.
Art. 166 - O calendário escolar municipal será fie
xível e adequado às peculiaridades climáticas o às condições sociais
e econômicas dos alunos.
Art. 167 - Os currículos escolares serão adequados
ás peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, dele constardo
obrigatoriamente:
- Noções de Técnicas Agrícolas, Comerciais, Industriais
Domésticas conlorme as necessidades da Comunidade.
ou
- o meio ambiente e preservação ambiental;
- segurança e prevenção contra incêndios;
- noções e educação para o trânsito;
atividades de Educação Tributária de modo a esclarecer
importância do Tributo para o desenvolvimento da Comunidade
o Guandu na sua dala Mágna - 10 de Abril —
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÁMflRA MUNICIPAL DE BAIXO GUflMBU
Plenário Monsenhor Alonso Leite-64-
VI - o estudo da História/ em todas as séries, de todos os graus.
Parágrafo Onico - Para garantia de melhor padrão '
de qualidade do Ensino na rede Municipal, serão assegurados aos Profissionais do Ensino, Plano de carreira, ingresso por concurso de
provas e títulos, aperfeiçoamento periódico e sistemático o remunera
ção de acordo com a habilitação adquirida.
Art. 168-0 Município não manterá escolas de onsj
no médio, até que estejam atendidas todas as crianças, de idade até'
14 (quatroze) anos, bem como não manterá, nem subvencionará estabelo
cimento de ensino superior.
Parágrafo Onico - O Município aplicará recursos em
forma de bolsas de estudo para o ensino médio de escolas de iniciati.
va privada, do próprio Município, desde que seja comprovada a carência sócio econômica do aluno e não haja o curso escolhido nas Escolas
públicas.
Art. 169 - 0 Município aplicará, anualmentc, nunca
menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas da União e do Estado na manuten
ção e .10 desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) de que trata este artigo poderão ser até 3% (tres '
por cento) aplicados na manutenção do programa educacional de menores
do Município, conhecido como"Espaço Novo".
Art. 170 - Os Diretores das unidades de ensino mu
nicipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, depois de eleitos '
pela comunidade escolar, em pleito direto, com voto secreto.
§ lo - Para os efeitos deste Artigo considera-se '
comunidade escolar, o conjunto dos alunos, dos pais de alunos, dos
professores e dos demais servidores municipais lotados ou em exercício na escola.
§ 2o - A eleição de que trata o" caput" deste artigo
só poderão concorrer professores da rede municipal, lotados ou em
exercício, na unidade escolar a cuja direção concorrem,
visite 3aixo Guandu na sua data Múgna - 10 de Abril —
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÁMfBfl__ MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -65-
Art. 171 - O Município, no exercício de sua competência:
I • apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos ,
documentos e imóveis, de valor histórico, cultural e paisagístico?
III- incentivará o desenvolvimento da criatividade, expressão e
produção intelectual, artística e literária..
IV - determinará espaço físico e público para feiras de artesanato'
ou qualquer manifestação cultural.
Art. 172 - Ficam isentos do pagamento do imposto '
predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo .Município cm
raxão de suas características históricas, artísticas, culturais e
paisagísticas.
Art. 173 - O Município fomentará as práticas esportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 174 - Ê vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
Art. 175 - Em nenhuma hipótese, o Município arrendará o seu Ginário Poliesportivo,•o "Canaan Social Clube", o Esf.ádio Municipal, ou qualquer próprio público destinado a educação e '
desportos.
Art. 176 - 0 MUnicípio incentivará o lazei como '
forma de promoção social.
SEçAü III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAI.
Art. 177 - A ação do Município no campo da assis-'
tência social objetiva promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
— /isite Baixo Guandu nn sua data Mágna - ]() de Abril —
1
AMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUAN&Ü
Plenário Monsenhor Alonso Leite -66-
II - o amparo à velhice e à criança desamparada;
III - a integração das comunidades carentes;
IV - amparo à pessoa portadora de deficiência física ou mental.
Art. 178 - Na formulação c desenvolvimento dos pro
gramps de assitência social, o Município buscara a participação dna
associações representativas da comunidade.
Parágrafo Onico - O Município criará « manterá o
Conselho Municipal para a Política Social, que tratará do planejamen
tc e do desenvolvimento da Política de Assistência Social no Munic^
pio, contando com representação das entidades filantrópicas existentes no Município.
SEÇAO IV
DA POLlTICA ECONÔMICA
Art. 179 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo a tornar as atividades econômicas '
promovidas em seu território contributivas para a elevação do nível
de vida e do bem-estar da sua população, valorizando sempre o traba
lho humano.
Parágrafo Onico - Para a realização do objetivo '
mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou
em articulação cora a União ou com o Estado.
Art. 180-0 Município atuará no meio rural com os
objetivos principais de:
I - garantir o escoamento da produção e o abastecimento;
II - ;arantir a utilização recional dos recursos naturais;
III- assegurar assistência técnica, armazenamento, transporte e o
associativismo.
Art. 181 - O Município desenvolverá esforços para
proteger o consumidor através de:
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o
ESTADO DO ESPIRITO SAMTO
ÈMflRA MUNICIPAL DE BAIXO GüflMREi
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -67-
I - orientação e gratuidade do assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos, no âmbito do Município, para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada coro a União e o Estado.
Parágrafo Onico - Para atender ao disposto no inc_i
so I deste artigo, o Município criará uma Dcfcnsoria Pública Municipal.
Art. 182 - Os portadores de deficiência física e
de limitação sensorial, assim coroo as pessoas idosas, terão priorida
de para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
•
SEÇÀO V
DA POLÍTICA URBANA
v
Art. 183 - A política urbana, a ser formulada no
âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos
seus cidadãos, em consonância com as políticas públicas implementadas
pelo Ml icípio.
Parágrafo Onico - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens c serviços urbanos, '
assegurando-se-lhos condiçõos de vida o moradia compatíveis com o
estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 184 - 0 plano diretor, aprovado pela Câmara '
Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada
pelo Município.
5 lo - O plano doretor fixará os critérios que asse
gurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão ’
respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambien-'
tal e construído e o interesso da comunidade.
5 20 - 0 plano diretor deverá ser elaborado com a
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o
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5:
S
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÀMflPfl MUNICIPAL DE BAIXO
Plenário Monsenhor Jlonso Leite -68-
participação das entidades representativas da comunidade direiainen
te interessada.
§30-0 plano diretor definirá as áreas especiais
de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será '
exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição
Federal.
Art. 185-0 Município promoverá, cm consonância '
com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as
condições dc moradia da população carente do Município.
Art. 186 - O MUnicípio, na prestação de sorvigoE '
de transporte público,fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em espacial,
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
* II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III •? tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores dc 65 (ses
senta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte o racionaliza
ção de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade o *
dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO - AMBIENTE
Art. 187 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem como de uso comum do povo e essencial'
à sadia qualidade de vida,impondo-se aoPodcr Público e à coletividade o dever de defendê-lo, para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Onico - Para a efetivação deste direito,
Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - K) de Abril •
V
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -69-
além da observância aos princípios contidos nas Constituições Federais
e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal.
I - promover a proteção e recuperação das encostas o microbacias;
II - exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos an
tipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;
III - a fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias '
instaladas no Município, na forma da lei;
IV - o incentivo das pesquisas de controle alternativo de pragas c
doenças;
V - oforecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência ’
técnica e material para reflorestar 11 (um por couto* ao ano, '
atê atingir 201 (vinte por cento) da área, de acorô». com o artigo 189 da Constituição Estadual;
VI - o estabelecimento de uma política racional de preservação .• defesa do solo; j
Vil - definir áreas consideradas de preservação, inclusive as margens'
da Rodovia Baixo Guandu-Aimorés; J
VIII- a conscientização do uso correto de agrotóxicos, seus componcn-
* tes e afins;
IX - incentivar as escolas para o plantio de árvores de todas ao es- j
pécics e conservação das existentes;
X - criar e manter o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que trata
rá do planejamento e execução da política de meio-ambiente do |
Município, composto por representantes do Poder Público, classes
rurais e outras entidades da sociedade civil, paritarlamento;
XI - promover programas de educação e consciontização ambienta), |un
to ôs escolas e ã comunidade; !
XII - fazer cumprir a lei que proibe a caça, pesca, queimada e qualquer!
tipo de desmatamento; ]
XIII- implantar fossas biológicas, com filtro, no meio rural; I
XIV - priorizar o combate biológico âs pragas da lavoura; E
XV - definir e implantar áres c seus componentes representativos *
de todos os ecossistemas originais no espaço territorial no Mu
nicípio a serem essencialmeutc protegidos, sendo a alteração e
supressão, inclusive dos jã existentes, permitida somente por
meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção, ficando man
Visite Baixo Guandu na sua duta Mágna 10 de Abril
AMARA MUNICIPAL DE BAIXO OMAWtfü
Plenário Monsenhor Alonso Leite -70-
mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
:VI- para a localização, instalação, operação e ampliação de obras
ou acividades potencialmente causadora dc significativa degra
dação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental na forma da lei que assegurará a participação da comu
nidade em todas as suas fases do discussão e obedecerá o seguinte:
a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório do impacto
ambiental;
b) a fonte de recursos necessários à construção c manutenção;
c) na implantação e na operação dc atividade efetiva ou poten
cialmente poluidoras é obriyatória a adoção de sistemas *
que garantem a proteção do meio ambiente;
d) para licenciamento de atividades que utilizem produtos fio
restais como combustíveis ou matéria prima, é obrigatório’
a comprovação de disponibilidade de suprimentos destes produtos de madeira e não explorar os remanescentes de flores
tas nativas no Município;
e) as atividades atuais que utilizem madeira como combustível
ficam obrigadas a reflore^tar três vezes mais a área de '
consumo, sendo um terço com essências nativas;
XVII - garantir a educação ambiental em todos os níveis dc ensino
e conscientização pública para a preservação do meio ambiente ;
XVIII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que compro
vem a extinção de espécies ou submetem os animais ã crueldade, fiscalizando a extração, caputra, produção, transpor
te, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;
XIX - proibir a pesca predatória ao longo dos rios que nascem ou
cruzam o Município e na época da piracema em todos os cursos d'agua;
XX • definir o uso e ocupação do solo, subsolo, e águas, através
de planejamentos que englobam diagnósticos e análises técnica feita por órgãos competentes, respeitando a conservação ambiental, definição de diretrizes de gestão dos espa
Visite Baixo Guandu na sua dala Mágna - 10 de Abril_
EST/\DO DO ESPIRITO SANTO
ÁMfiBft 84UM8C5iPfiB.__ ____
Plenário Monsenhor Alonso Lcile -71-
. espaços, com participação popular e racionalmente negociado;
XXI - instalar viveiros de essências nativas e exóticas na sede do
Município e nas comunidades estrategicamente localizadas no
interior do Município, sendo as mudas repassadas gratuitamen
te a qualquer indivíduo ou entidade, para fins de refloresta
mento;
XXII - controlar, proibir e fiscalizar a produção, estocagem de
substância, o transporte, a comercialização o a utilização '
de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco '
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio '»mbiente natural e de trabalho, incluindo materiais genetica-
«
‘ mente alterados pela ação humana, resíduos e fontes dc r*?-
rioatividades;
XXIII - requisitar a realização e auditorias de no mínimo dois em
dois anos no sistema de controle de poluição e prevenção de
riscos dc acidentes das atividades de significativo potencial
\ poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua
operação sobre a qualidade física, química e biolôyica dos
recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da
população afetada;
XXI’* - sugerir medidas judiciais e administrativas de responsabilidades dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXV - incentivar a integração das universidades, instituições e
associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XXVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de
fontes de energia alternativa, não poluente, bem como de
tecnologia poupadera de energia;
XXVII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios '
definidos em lei;
XXVIII- exigir inventários das condições ambientais das áreas ameaça
das de degradação ou já degradadas;
XXIX - proibir loteamentos em áreas com inclinação superior a trinta
graus;
XXX - não permitir a venda dc lotes em loteamento extensivo antes’
da conclusão da infra-estrutura básica;
Visite Baixo Guandu nu sua data Mágna - lü dc Abril
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÀMflRA MUNICIPAL JE BAIXO (SUAMOU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -72-
XXXI - determinar e estimular o uso obrigatório do roceituãrlo agro
nômico para todas as classes de defensivo» agrícolas;
XXXII - estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de encostas;
XXXIII- promover a reciclagem dc professores da rede municipal dc
ensino para que nas series iniciais desenvolvam nos educandos
uma consciência ecológica;
XXXIV - criar mecanismo para proibir o corte exagerado de árvores;
XXXV - proibir qualquer tipo de caça no Município;
XXXVI - proibir a instalação de empresas que estimulem qualquer tipo
de monocultura no Município;
XXXVII- definir local para depósito de lixo, ser.do que a área fique*
distante nunca menos de um quilômetro das margens dc rios, ’
*. córregos, nascentes e estradas.
XXXVIII-proibir terminantemer.te o despejo de resíduos tóxicos c poluentes nos rios, córregos c lagos do Município;
••XXXIX - exigir do proprietário do solo urbano não cdificaelo, não uti.
lizado, que promova seu adequado aproveitamento, cuja pena '
será prevista em lei, em caso de descuroprimento;
XL - preservar todas as espécies de plantas nativas;
XLI - criar um parque ecológico no Município.
Art. 188 - Ficam proibidas no território do Município:
I - a instalaçao ou funcionamento de reatores nucleares, usinas do
recuperação e depósito de resíduos nucleares.
II - a produção, coraercilização e utilização dc produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que
contribua para a destruição da camada de ozônio.
III - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos or£
undo de áreas contaminadas;
IV - o lançamento de esgoto IN NATURA nos córregos d*agua o rios.
Art. 189-0 Município submeterá ã apreciação da
comunidade interessada, a implantação de projetos de drenagem e outros que afetem o meio ambiente.
Visue líuixu Guandu na suu duta Mágna - iu de Abril
MARlt MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite _ 73 _
SEÇÃO VII
QUANTO AO PLANEJAMENTO AGKlCOLA
MUNICIPAL.
Art. 190 - A política agrícola do Município se
orientará
a) no sentido dc promover o desenvolvimento rural# nm seu
território, observado o disposto na Constituição Esta
dual, de forma a garantir o uso rentável e au*» sustentado dos recursos disponíveis.
b) a política do desenvolvimento rural do município será *
consolidada em Programa de Desenvolvimento Rural, olabo
rada através de esforço conjunto entro innL i tu 1 «;õn« públicas instaladas no município, n iniciativa privada, o
lcgeslativo municipal, produtores rurais c suas organir.a
ções e lideranças comunitárias, sendo seus ropresontan-
% tes integrados era um conselho municipal de desenvolviwen
to rural sob coordenação do executivo municipal e que '
contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do município.
c) o programa dc Desenvolvimento Rural será integrado por
atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorcstamen
to, preservação do meio ambiente e bem-estar social, '
incluindo as infra-estruturas físicas e dc serviços na
zona rural e o abastecimento alimentar.
d, o Programa do Desenvolvimento Rural do município deve '
assegurar prioridade e incentivos aos produtores rurais
(propritãrios ou não), trabalhadores, mulheres e jovens
rurais e suas formas associativas.
QUANTO A POLlTICA AGRlCOLA E
FUNDIÁRIA
§ 10 - Competo ao Município, em articulação e
co-participação com o Estado e a União, garantir:
Visite Baixo Guandu ua sua data Magna - 10 de Abril —
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMttEfl MUNICIPAL DE BAIXO GHJfiMDEJ
Plenário Monsenhor Alonso Leite -74-
a) apoio ã geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais.
b) os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recur
sos naturais e preservação do meio ambiente, nelu in
cluída a conservação do solo e os recursos hídricos.
c) o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do
comércio, do transporte interno, do armazenamento, do
uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando*
ã presorvação do meio ambiente c da saúde do trabalha-’
dor rural e do consumidor.
d) a manutenção de sistema de pesquisas, assistência técni
ca e extensão rural e dc fomento agrossilvo-pastori1.
e) as infra-estruturas físicas, viária, social e de cerv_L
ços da zona rural, r.elau incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação*
e drenagem, barragem e represou, estrada e tvAnsportc: ,
educaçao, saude, lazer, segurança, desporto, asmutene 1 a
social, cultura, mecanização agrícola o linho de crédito agrícola.
f, apoio às iniciativas educacionais públicas ou privada?.*
adequadas às peculiaridades e condições sóclo-econ ">m
de meio rural.
g) apoio à piscicultura, incluindo mecanismo que facilitem
a comercialização direta entre produtor e consumidores.
h) apoio a programas Estaduais ou Federais de assentamento
de trabalhadores rurais cem terra.
TlTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ã Câmara Municipal, inclusive o? crê
ditos suplementares e especiais, scr-lhe-âo entregues até o dia
20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complumentar a
que se refere o artigo 165, 59<?, da Constituição Federal.
\ islte Baixo Guandu na suu duta .Mágna • 10 de Abril
5
ESTADO DO ESPlRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Plenário Monsenhor Alonso Leite -75-
Parágrafo Onico - Até que sejn editada lei comple
mentar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipa1
s^r-lho-ão entregues:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da
Câmara;
II -- dependendo do comportamento da receita» os destinados âs despesas de capital, nunca após o dia 30 (trinta) de cada m“r..
Art. 192 - O documento dc habilitação aos idosos
de 65 (sessenta e cinco) anos ao transporte gratuito nas linhas *
municipais será a carteira de identidade e, em sua ausência, decla
.ração do órgão de transporto do Município.
Art. 193 - O dia da cidade sorá com» min c ado, anual • • ““
mente, a 10 (dez) de abril.
, Art. 194 - Alcra do dia da cidade, o Município só
terá mais um único feriado, assim definido pela Câmara, vedada a ’
decretação de expediente facultativo nas repartições municipais. '
salvo por falecimento dc pessoa dc destaque na vida do Município ,
do Estado ou da Nação.
Art. 195 - Nos planos de habitação popular implantados pelo Município será concedida precedência aos sorvídores
públicos municipais e aos policiais destacados no Município, que
comprovarem residência e domicílio com "animus" definitivo no Muni
cipio de Baixo Guandu.
Art. 196 - Os terrenos baldios, loca.: jdos no
perímetro urbano e de cuja limpeza não cuidem seus proprietários ,
ficam sujeitos â ação sanitária do Município, que lançará, em nome
dos proprietários a importância expendida cçn a limpeza dos torronos.
Art. 197 - O servidor público Municipal, apón '
01 (um) ano de serviço, não poderá perceber salário inferior a um'
salário mínimo e meio mensal, observado o limite imposto pela cons
— Visite Baixo Guandu na sua dutu Mágna - 10 de Abril —
6-*
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMIhKA MUNICIPAL DE BAIXO GüafW
Plenário Monsenhor Alonso Leite -76-
Constituição Federal para yastos com pessoal.
Art. 198 - Fica assegurada a passagem gratuita
aos oficiais de justiça desta Comarca e aos policiais civis e mi
litares localizados neste Município, nos ônibus das linhas Municipais.
Art. 199 - Serão concedidos a toda e qualquer’
indústria e/ou empresa que se instalar no município, apôs a pro-
. mulgação desta Lei, incentivos fiscais, que não poderão ser infe
riores a 70% (setenta por cento) no primeiro ano de funcLonamentò, 50% (cinquenta por cento) no segundo e terceiro anos e 10%'
(por cento) nos dois anos seguintes, da carga fiscal devida ã
fazenda pública municipal.
Art. 200 - Fica assegurada ã viúva ou dependen
>te do Vereador falecido no exercício do mandato, pensão correspondente a sua remuneração, atualizada na forma prevista no § 5V
do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 201 - 0 Município poderá promover a integração do Estado-Município na oferta do Ensino Prê-Escolar e fun
damental, visando a melhorar o Ensino Público dentro dos disposj.
tivos legais.
Art. 202 - O Prefeito Municipal, terá o prazo'
de 90 (noventa) dias, após Promulgação desta Lei, para implantação do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
§ 10 - Fica assegurado ao Servidor Público Municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assi
duidade além de outras vantagens segundo dispuser a lei;
§ 2o - O estatuto do Funcionalismo Público Mu-_
nicipal, estabelecerá os percentuais correspondentes ao adicional
por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens,
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MUNICIPAL PE BAIXO GüfiEWy
Plejiário Monsenhor Alonso Leite ’7'-’
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação •. .:sta lei;
§ 30 - A gratificação por assiduidade será conce
dida após cada decênio de efetivo exercício no serviço público» cm
caráter permanente, nunca inferior a 25’à (vinte e cinco por cento)
do vencimento percebido pelo servidor;
§40-0 beneficio de que trata o > 3v poderá, a
critério do servidor, ser concedido na forma de férias prêmio, sen
do que a cada 10 (dez) anos de serviço corresponderão 06 (seis, '
meses de afastamento, sem prejuízo dc suas vantagens.
< § 5o - Os vencimentos dos servidores Municipais'
deverão ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindose os seus valores na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar c
quinto dia do mês subsequente ao vencido;
§ 6° - A revisão geral de remuneração dos Sorvi-
^dores Públicos, sem distinção dc índices entre eles, far-sc-á sempre na mesma data.
§7o-O benefício da pensão por morte corrcspon
derã a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou scr
vidor falecido, até o limite estabelecido em Lei;
§ SQ - Integrará o cálculo dos proventos das van
tagens parmanentes que o servidor público estiver percebendo e dn
função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior n doze
meses.
Art. 203 - Fica facultado ao servidor público mu
nicipal efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimon
to em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, ’
mais de cinco (05) anos ininterruptos, ou seis (06) interrompidos,
no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos
com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 10 - Sendo distintos os padrões do Cargo em
Comissão ou valores das gratificações recebidas por opção, n cálcu
lo dos proventos será feito tomando-sc por base a média dos respec
tivos vencimentos ou vencimento do cargo efetivo acrescido da
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CÀMüKfl MUNICIPAL PE BAIXO GUSAMDU?
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mêdia das gratificações computadas nos 12 (doze) meses imedíataracn
te anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 204 - 0 tempo de serviço prestado pulo servidor ao Município conterá para todos os efeitos, qualquer que seja o regime único que vier a ser adotado pela Administração, estabilizando-sc também, os servidores que contem 05 (cinco) anos â
data de promulgação desta lei, quando em funções que não sejam de
Assessoria, Chefia ou Direção, ainda que Comissionadas.
Art. 205 - ft assegurado o direito de greve a to
dos os funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal, segundo os
procedimentos legais.
Art. 206 - O Município manterá a Praça Gctúlio ’
Vargas arborizada, jardinada c iluminada o criará outras praças ’
públicas na sede do Município e dos Distritos.
*
Art. 207 - A Lei regulamentará a in«p3 • .ação dc
FEIRAS LIVRES, em bairros, com assistência ampla aos Produtores ’
rurais, da Prefeitura Municipal, e ainda órgão de Secretaria da
Agricultura EMATER E KMESPE - produtos hortigranjeiros c outros.
Art. 208 - Fica garantido ao pequeno e medio pro
dutor do Município, independentemente de sua ideologia política •
partidária, a utilização de máquinas agrícolas da Prefeitura desde'
que não as possua, o que seja observado o disposto no artigo 126 '
desta Lei.
Art. 209 - 0 Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição nas Escolas e entidades representativas
da Comunidade, gratuitamente, de modo que sc faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 210 - Esta Lei orgânica, aprovada pela Câma
ra Municipal, ê por ela promulgada entrando em vigor na data de ’
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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I
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÇÀMftRft M UNiCIlPAL PE BAIXO G^AITWÜ
Plenário Monsenhor Alonso Leite
CAMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, SALA DAS SESSÕES, 05 de abril de 1990
ELIAS PROESCROLDT
VICE-PRESIDENTE
r
COKI^SÃO ESPECIAL
PRESIDENTE - JOAQUIM LUlZ MENDES
7.PRESIDENTE - ALAOR BRAGA
RELATOR - BENJAMIM CARDOZO
17 MEMBRO - ANTÔNIO VALDE RUFINO DAS NEVES
27 MEMBRO - ANTÔNIO ALVES
SJPLKHTES
lo SUPLENTE - DANIEL HÜLLE
20 SUPLENTE - ARISTIDES DEBORTOLI
3Q SUPLENTE - LEVI RAMOS SIMÕES
40 SUPLENTE - SEBASTIÃO RODRIGUES ALVES
ÍO SUPLENTE - JOAO C. STEIN
JOSEFINO MARCELINO DA SILVA NETO
JORGE SPERANDIO COTT