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norma nº 1612/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 1993
Date 1993-08-24
EmentaComunico: à V.Exa. que, nos termos do inciso VI, Art. 69 da Lei n® 1.380/90' (lei Orgânica do Município de Baixo Guandu) decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n° ('26/93 que "Dispõe sobre licença de localização para instalaçao de novas Farmácias e Drogarias no Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE tBAWOAÜGuXnDU °1
ESTADO DO ESPIRITO sSlMTO TR
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VEREADORES
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MENSAGEM IkaciMUUK)
Exmo. Sr. Presidente da Gamara Municipal de Bai
xo Guandu-Estado do Espírito Santo.
Comunico:à V.Exa. que, nos termos do inciso VI, Art. 69 da Lei n® 1.380/90'
(lei Orgânica do Município de Baixo Guandu) decidi vetar totalmente o Proje
to de Lei n° ('26/93 que "Dispõe sobre licença de localização para instala-'
çao de novas Farmácias e Drogarias no Município e dá outras providências".
- RAZÕES D0 VETO
0 referenciado Projeto de Lei n? 026/93, de 21 de junho de 1.993, aprovado1
nesta augusta Gamara Municipal, na Reunião Extraordinária realizada no dia
.18 do corrente mês e ano, convocada em Carater Extraordinário pelo Executi￾vo Municipal através do oficio n? 387/93 de 18 do corrente, em que pese o '
inegável mérito, padece de uma inconsistência legal e de interesses coleti￾vos que impedem sua aplicabilidade, uma vez que nos regimes democráticos '
não se pode cercar a iniciativa privada de direitos individuais e coletivos
garantidos na Carta Magna do Pais.
0 Projeto visa garantir espaços à determinados proprietários do negócio que
se pretende proteger da concorrência, com a proximidade de novos empreendi￾mentos do ramo.
Esta garantia fie nao concorrência, através de lei, pode estar escudada no '
argumento do se obrigar aos novos pretendentes ao ingresso no ramo, à se es
palharem pelas periferias num suposto beneficio as populações dos Bairros '
mais carentes.
Na pratica, porem, isto nao ocorreria, vez que, se aplicada a lei, os novos
investidores buscariam outros Municípios atraidos pela Lei Natural das Ati￾vidades Comerciais: o Lucro.
W-íW1 ttUBRICA ÍQ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
õ Governo Municipal tem se esforçado por adotar medidas capazes de atrair '
novos investi doms e apoiar os já existentes no Município, visando combater
o desemprego o garantir os avanços econômicos, tecnológicos e sociais.
Quaisquer medidas restritivas à abertura de novos negocios significaria um
retrocesso.
Assim, a pretendida limitação de direitos acabaria por atingir o povo, pela
diminuição da oferta e consequentemente aumento dos preços, o que torna dji
fícil a execução tia Norma, o que a torna um dispositivo totalmente fadado a
não ser cumprido, razoes que, em nome do Interesse Publico, cabe vetar' o
aludido Projeto de lei.
DA INCONSTITUC1ONA1. 11 )ADE
A Carta Magna federal em seu capítulo I "Dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica", estabelece as normas e garantias a livre iniciativa e Livre con
eorrencia.
Art. 170 - A Ordem Econômica, fundada na Valorização do Trabalho Humano e 1
na Livre Iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência '
digna, conforme os ditames da Justiça Social, observando os se￾guintes princípios:
I - ...
11 - propriedade privada;
III - ...
IV - LIVRE CONCORRÊNCIA;
V - defesa do consumidor;
VÍ - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
Parágrafo Dnico - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer ativi￾dade econômica, independentemente de autorizaçao de Órgãos
Públicos, salvos nos casos previstos em Lei.
,1
D A T A
HuimiCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
À respeito do assunto, o renomado mestre em Direito Constitucional, Vicente
Cario:-, Lui-io, n,a obra "Constituição Federal Comentada", ensina:
in verbis:
" f\ presente Constituição Federal estabeleceu no capítulo dos Direitos Fun￾damentais, como um tios elementos básicos da República Federativa do BrasiL,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Fixou, também, nos'
Princípios Corais, a opção pela iniciativa privada como base da ordem econô
mica; Peia primeira vez na história brasileira, o conceito da iniciativa es
ta inserido na Lei Fundamental, nao como principio generico, mas como funda
mento do Esladê de Direito. Neste Artigo, encontra-se inserida a regra basi
ca da al.ividade econômica, ao estabelecer que esta, fundada na valorizaçao'
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, a 
existência digna conforme os ditames da justiça social, observados dentre '
outros, os princípios da propriedade privada e a livre concorrência. Ao con
sagrar a economia de mercado, a constituição tornou explícito e garantiu o
direito que tem o empresário de ter lucro. A intervenção no sentido de impe
dir a obtenção de lucro, e inconstitucional. Ficaram também fixados os limi
tes para intervenção do Estado Nação na Economia, reconhecendo que a inici￾ativa privada deve ter sua area de autonomia, mesmo porque sem essa liberda
de não hn perspectiva de progresso social e as próprias liberdades políti-1
cas estarao ameaçadas.
LIVRE CONCORRÊNCIA: - Este princípio significa a liberdade como pressuposto
fundamental da atividade econômica." ( grifos nossos)
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Pro
jeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senho-'
res membros do Poder Legislativo Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu-Estado do Espirito Santo, '
aos 24 di as do mês de agosto de 1.993.
JOSE FRANCISCO DE BARROS.
Prefe ito Municipal.

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