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norma nº 1660/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 1994
Date 1994-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES EM - URV,E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.660/94
"DISPÕE SOBRE CONVERSÃO DE VENCI￾MENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES EM -
URV,E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES.FAZ
saber que a CÍmara Municipal de Baixo Guandu,ES,aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei:
ARTIGO l*-0 Poder Executivo Municpal de Bai￾xo Guandu-ES,fica autorizado a adotar para Conversão do Salário
MÍnimo em UHV,os critérios estutuídos no Artigo 17 da Medida Pro￾visória n« 434,de 28 de fevereiro de 1994 instituida pelo Governo
Federal,a saber:
I-Dividindo-se o valor nominal,vigente om cada
um dos quatro meses Imediatamente anterioresà Conversão polo va￾lor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO dia do mês
de competência,de acordo ccm Anexo I desta Medida Provisória; e
II-Extraindo-se a média aritmética dos valores rfi
sultantes ao Inciso anterior.
Parágrafo ÚNICO-Da aplicação do Disposto neste AR
tigo não poderá resultar pagamento de Salário inferior ao efeti￾vamnetepago ou devido,relativamenteao mês de Fevereiro de 1994,em
Cruzeiros Reals.de acordo com Artigo 7®,Inciso VI,da Constituição
ARTIGO 2>- A Conversão dos vencimentos dos Servi￾dores em geral Ativos,Inativos e Pensionistas obedecerá ao Dispôs
to no Artigo 18 da aludida Medida Provisória,a saber:
I-Os vencimentos dos Servidores era geral serão Con￾vertidos em URV no dia 1« de março de 1994;
II-Dlvidindo-se o valor nominal vigente em cada um
dos quatro aeseo inediatsmente enteriores á Conversão,pelo valor
em Cruzeiros Reais do equivalente em URV,na datado efetivo paga￾mento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória;e
IU«=Extraindo-se a média aritmética dos valores re￾sultantes do Inciso Anterior.
Continua ...
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Continuação da Lei n» 1.660/94
J li - Sem prejuizo do Direito do trabalhador á
respectiva percepção, não serça computados para fins do dispos￾to nos Incisos I e II do caput deste Artigos
a) 0 décimo terceiro salário ou gratificação •
equivalente;
b) As parcelas de natureza não habitual;
c) 0 abono de Ferias;
d) As parcelas percentuais incidentes sobre o
salário;
e) As parcelas remuneratórias decorrentes de Co
missão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;
5 2» - As parcelas percentuais referida na alí￾nea "d" do Parágrafo anterior serão aplicadas após a Conversão*
do Salário em URV.
§ 3> - As parcelas referidas na alínea "e” do §
Ia serão apurados de acordo com as normas aplicáveis e convertí^
das roensalraente era URV pelo valor desta data de pagamento.
$ 41 - Para os trabalhadores que receberam ante
clpação de parte do Salário, á excessão de férias e décimo ter￾ceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efet£
vo pagamento.
5 5® - Para os trabalhadores contratados há roera©
nos de quatro meses da data da Conversão, a média de que trata’
este Artigo será feita de modol a ser observado o salário atri￾buído no Cargo ou Emprego ocupado pelo trabalhador na Empresa ,
inclusive nos meses anteriores a contratação.
S 6* - Ha impossibilidade de aplicação do dlsp￾posto no Parágrafo adterior, a média do que trataeste Artigo,le￾varáem conta apenas os sálarlos referentes aos meses a partir da
Contratação.
„7®-Da aplicação do disposto neste Artigo não po
derá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago
ou devido,relativajiente ao roés de fevereiro de 1994,em Cruzeiros
Reais,de acordo com o Artigo 7®,Inciso VI, da Constituição.
Continua.
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5 8® -Convertido o salário en URV,na foraa deste Artigo, •
perderão eficácias as cláusulas que assegures correção ou reajuste
cora prazo inferior a 12(doze) meses.
ARTIGO 3*-0s benefícios mantidos pela Previdência Social se
rão convertidos era URV em 1® de Março de 1994;
I-Rlvldlndo-se o valor norainal, vigente,era cada um dos quatro
meses imediatamente anteriores á Conversão,pelo valor em Cruzeiro
ros Reais, do equivalente em URV do ultimo dia de mês de competên￾cia, de acordo com o aneoo I desta Medida Provisória; e
II-Extraindo-se media aritmética dos valores resultantes do
Inciso Anterior.
5 1* - Os benefícios de que trata o caput deste Artigo, coa
data de inicio posterior a 30 de Rovcrabro de 1993» serão converti￾dos em URV em 1® de março de 1994, mantendo-se a relação verifica￾da entre o seu valor no mês de competência de Fevereiro de 1994 e
o teto do Salário de contribuição.
5 2® - Da aplicação do disposto neste Artigo não poderá resul^
tar pagamento de beneficio inferior ao efetlvaraente pago, em Cru -
zeiros Reais,» na competência de Fevereiro de 1994.
S 3® - As contribuições para a seguridade Social, de que tra￾tara os artigos 20, 21,22 e 24 da Lei n« 8.212, de 1991, serão cal￾culados era URV e convertidos en UFIR M08 termos do Artigo 53 da Léi
Lei n® 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em Cruzeiros Reais na
data do recolhimento, caso isso ocorra antes do primeiro dia útil
do mês subsequente ao de competência.
5 4® - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos
com attfaso pela Previdência Social, por sua responsabilidade,
rão atualizados Monetarlacente pelos índices previstos no Artigo
41, parágrafo 7®, da Lei 8.213, de 1991, com as alterações
Lei 8.542, de 1992 ate o mês de Fevereiro de 1994, convertidos
URV pelo valor era Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia
de Fevereiro de 1994.
J 4® — Ros benefícios concedidos cora base na Lei 8.213 de’
1991, cora data de inicio a partir de 1® de março de 1994, o salá -
rio-de-beneflcio será calculado nos termos do artigo 29 da referi￾da Lei, tomando-se os salárlos-de-contrlbulção expressos em URV.
tín
em
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Parágrafo Único- Para os fins do disposto neste Artigo,
oa salários de contribuição referentes ao competências anteriores*
a março de 1994 serão corrigidos Monetariamante ate o mes de Feve￾reiro de 1994 pelos índices previstos no Artigo 31 da Lei 8.213,de
1991, com as alterações da Lei n« 8.542, de 23 de dezembro de 1992
e convertidos em URV peèo valor em Cruzeiros Reais do equivalente*
em URV de 28 de Fevereiro de 1994.
ARTIGO 5® - Os valores das tabelas de vencimentos e sa￾lários e das tabelas de funções de Confiança e Gratificadas dos
Servidores serão convertidos em URV em 1® de Março de 1994.
I - Dividindo-se o valor nominal, vigente era cada ura
dos quatro meses iraediatanente anteriores â conversão, pelo valor
em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do ultimo dia do mês de
competência, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória; e
II - Extraindo-se a média dos valores resultantes do
Inciso anterior.
| 1® - Da aplicação do disposto neste Artigo, não pode￾rá resultar o pagamento de vencimento, ou salário inferior ao efe￾tivamente pago ou devido, relativamente ao mês de Fevereiro de
tt94, em Cruzeiros Reais, em obediência ao exposto no6 Artigos 37, 
Inciso XV, e no 95, Inciso III, da Copafeltulção.
I 2® - 0 disposto ios Incisos I e II aplica-se ao 3a
lárlo família e ás vantagens pessoais nominalmente identificadas ,
de valor certo e determinado, percebidas pelos Servidores e que
não 6ao calculadas cora base no vencimento, ou salário.
§ 3* — As vantagens remuniratorlas que tenham por base
estímulo à produtividade e ao desempenho, pagos conforme critérios
específicos de apuração o cálculo estabelecidos em Legislação espe
cíflca, terão seus valores em Cruzeiros Reais convertidos em URV e
cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
5 4® - 0 disposto neste Artigo aplica-se aos Servidores
de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime Ju￾rídico de seu pessoal.
5 5* - Os Servidores cuja remuneração não é fixada em
tabela terão seus salários convertidos ea URV nos termos dos Inci￾sos I e II do Caput deste Artigo.
Continua.
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ARCIgO 6® — 0 disposto no Artigo 21 aplica-se aos proven
tos da Inatividade e às pensões decorrentes do falecinento dos Ser
vidores Públicos.
ARTIGO 7® - Nas deduções de antecipação de férias ou de
parcela do 13® salário ou gratificação natalina, será considerado*
o valor da participação, em URV ou equivalente em URV na data do
efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do 13* salário
não poderá ser inferior à metade em URV.
ARTIGO 8* - Serão obrigatoriamente expressos em URV os
demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, pen
sões decorrentes cio falecimento de Servidor Publico e beaeflcios •
previdénciários, efetuando-se a conversão para Cruzeiros Reais na
data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos •
credores daquelas obrigações.
§ 1* - Quando, en razão de dificuldades operacionais,não
for possível realizar o pagamento en Cruzeiros Reais pelo valor da
URV na data do crédito dos irecursos, será adotado o seguinte proe
cedinento:
a) A conversão para Cruzeiros Reais será feita pelo ys￾lor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não
poderá ultrapassar os tres dias úteis anteriores à data do crédito
b) A diferença entre o valor, em Cruzeiros Reais, recebi_
do na foma do Inciso anterior e o valor, en Cruzeiros Reais, a
ser pago nos temos deste Artigo, será convertido en URV pelo va
lor desta, na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos ,
sendo paga na folha salarial subsequente.
I 2* — Os valores dos demonstrativos referidos neste Ar￾tigo, relativamente ao mes de competência de fevereiro de 1994, se
rão expressos en Cruzeiros Reais.
ARTIGO 9® - Após a conversão dos salários para URV de
conformidade cca os Artigos 18 e 26 desta Medida Provisória, cont£
nuan asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos
salários.
ARTIGO 10 - Ê assegurado aos trabalhadores, observado o
dlpposto no Artigo 25» no neo da respectiva data-base, a revisão •
Continua.••
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do salário resultante da aplicação do Artigo 13, cora abserváncia •
do seguinte da Medida Provisória 434/94:
I — Calculando-se o valor dos salários referentes a ca￾da um dos 12 mese3 imediataraente anteriores á data-base, en» URV ou
equivalente en URV, de acordo coa a data da disponibilidade do cré
dito ou efeito de pagaoento; e
II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resul -
tantes do inciso anterior.
§ 1® — Ha aplicação do disposto neste Artigo, será obser
vado o disposto nos Parágrafos 1» e 2® do Artigo 18 da MP 434/94.
$ 2® — Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do
disposto neste Artigo resultar inferior ao Salário vlgntiàõnno raes
anterior á data-base, será mantido o maior dos dois valores.
ARTIGO 11 — Os valores das tabelas de vencimentos e salá
rios e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos Servi^
dores serão revistos em 1® de Janeiro de 1995.
I - Calcular.do-se o valor tícs vencimentos, salários refe
rentes a cada um dos 12 meses de 1994, em URV ou equivalente em
URV, dividindo-se os valores expressos em Cruzeiros Reais pelo •
equivalente em URV do últino dia do mês de competência; e
U — Extraindc-se a media aritmética dos valores resultan
tes do inciso anterior.
S 1® - Ha aplicação do preceituado neste Artigo, será •
observado o disposto nos Parágrafos 2® do Artigo 21 e no Artigo 22
desta Medida Provisória.
I 2® - Tia hipótese de o valor decorrente da aplicação do
disposto neste Artigo resultar inferior ao salário vlgeote no mês
anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.
ARTIGO 12 — Roa contrataçães efetuadas a partir da PublJL
cação desta Medida Provisória, o salário será obrigatoriamente ex￾presso era URV.
ARTIGO 13 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem
justa causa durante a vigência da URV prevista neste Medida Provi￾sória, as verbas rescisórias serão acrescidas de una indenização ,
adicional equivalente a do último salário recebido.
Continua..
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ARTIGO 14 — Os valores das contribuições de Fundo de
Garantia do Tempo de Serviços-FGTS, referidos no Artigo 15 da Lei
n« 8-036, de 11 do llaio de 1990, aerão apurados ens URV a converti^
dos em Cruzeiros Reais na data do depósito nc sistema 3ancario.
ARTIGO 15 - Para efeito de determinação da base de
calculo sejeita u incidência do Ipposto 0.3 .tenda, calcuJ.aJc cota
bcso na tabela progressiva aonsal, o rendiiüonto tributável devera
ser expresso em UFXE.
{ lç - OBra os efeitos deste Artigo deverão ser ob -
servadas as seguintes regras;
g) Rendimentos expressos cm URV serão convertidos pa
ra Cruzeis*os Ficais com base no valor da URV no primeiro dia do •
mes do recebimento o expressos em TJ7TR com base no valor desta no
mesmo r»s￾ARTXGO 16 - A data fixada pèrawicrédito dos verciiAen￾toe aos Servidores, será ate 31 (trinta o hum) de uarçc do 1894.
ARTIGO 27 — Faz parto integrante denta lei, oe ana ~
xos:
n) Anexo I - Quadro de Classificação de Cargo dô Ven
cimento Estatutário.
b) Qnndro do Classificação de Cargos a Vencimentos -
Itetatutario-Hagictario.
c) Anexo III * Quadro de Classificação do Cargo e
Vencimento (Cargos de Confiança) •
d) Anezi XV - Quadro de Classificação de cargos e
vencimentos de Celetintas.
ARTIGO 13 — As decipesaa pnra fazer face à pz^zente •
Lei, correrão ?. conta do Orçamento vigente, podendo sor suftjtaoen~
tado nos termos do Artigo 110, seus Incieos e parágrafos único da
Lei n® 1.380/90, de 05 de Abril de 1990 (I.ei Orgânica Municipal )
e Artigo 7«, combinado com o Artigo 43 ial Fedar&l n* 4.320/64.
.ARTIGO 19 — Esta lei entra em vigor na data tíe sua
publicação cott efeitos à partir de 1® (primeiro) de narço de 1994
RBGISTRE-SB 2 PUBLIQUE-SE.
GA3IKETE DO PREFEITO KUNICIPAL DE BA77.0 GCAKDU-ES, 25
DE MARÇO DE 1954.
5WTJ
Continua...
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Continuaçlo da Lei n* 1.660/94.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publiaada
em, 25 de Março de 1994.
DAS GRAÇAS GOMES
Munlc. Arimln. e Finanças
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