| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 1994 |
| Date | 1994-09-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-CONDEMA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2424 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO ESPIRITO SANTO Zâmara Municipal de Baixo Guandu flltiáric /ftvni+nhcr tMcnie J-tii» LEI N° 1.675/94 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-CONDEMA E DÀ OUTRAS PROVTDEN CIAS". JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, Vice-Presidente da Camara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Camara Muni cipal, aprova e eu PROMULGO nos termos do Inciso III do Artigo 36 da Lei n2 1.380/90 (L.O.M.), a seguinte Lei: Artigo Io- Fica criado o conselho Municipal de Defesa do Melo Ambiente-CONDEMA. órgão consultivo e de assessorando da Prefei tura Municipal de Baixo Guandu-ES, em questões referentes ao Equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambien - tais em toda a área do Município; Artigo 2«- 0 CQNDEMA tem por finalidade: I- Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultu ral do Município; II- Localizar e mapear as áres críticas em que se desenvol vam atividades utilizadas de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, em preenchimentos capazes de causar degradação ambiental,a fim de permitir a vigilância e o controle desse procedimentos e cumprimento da legislação em vigor; III-Colaborar no planejamento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Patrimônio ambiental do Mu nicíplo; IV- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visan do à proteção ambiental do Município; V- Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do Município; VT- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente; Vll-Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saude e saneamento básico; Continua. Visite Baixo Guandu na sua data mágna - 10 de abril ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu plenário /ficnsenhor fJlcnao Jleii» Q2 Continuação da Lei n° 1.675/94 promover e colaborar na execução de programas de forma ção e mobilização ambiental; IX- Manter Intercâmbio com as entidades oficiais e priva - das de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do melo ambiente; X- Identificar, prover e comunicar as agressões ambientais' ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apu ração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabí veis, alem de contribuir, em caso de emergência, para a mo bilização da comunidade; Artigo 3a- O CONDEMA compor-se-à por 08 (oito) membros, parItariamente divididos entre o Poder Publico e a Sociedade Civil organizada por ato do Executivo; Parágrafo Único-Os quatro Membros do CONDEMA, representantes do Poder Publico serão Indicados pelo Prefeito Municipal e os 04 (quatro) Membros, representantes da Sociedade Civil, serão indicados cor instituições ambientalistas organizadas de âmbito Municipal e, na ausência destas, pelo conjunto de Associações de moradores e Sindicatos existentes no Municipio pio; Artigo 4a- O CONDEMA tera uma diretoria nomeada por seus membros composta de Presidente. Vice-Presidente, Secretário e Tesou - re iro. Artigo 5a- Os Membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez; Artigo 6a- 0 exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município; Artigo 7a- O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das adm_[ nistrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Visite Baixo Guandu na sua data mágoa - 10 de abril — ESTADO OO ESPIRITO SANTO zâmara Municipal de Baixo Guandu filinário //íemenker /Mente Jhil* 03 Continuação da Lei n® 1.675/94 Artigo 8?- Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito, alertando das possíveis implicações, quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providencias necessárias; Artigo 95- 0 CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e proví - denclas relativas à conservação e recuperação do patrimô - nio ambiental; Artigo 10-Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, no çoes e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental natural, étinlco e cultural e respectiva recuperação e con servação; Artigo 11- AS despesas com a execução da presente Lei que por ventura ocorrerem, o Executivo proporá ao Legislativo correndo em dotações próprias do Orçamento vigente. Artigo 12- No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação , o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Executivo. Artigo 13- O CONDEMA, alérade suas prerrogativas citadas, observará as Leis: 4.771 de 15/09/65; 6.766 de 19/12/79; 6.938 de 31/08/ 81; 7.735 de 22/02/89; 7.766 de 11/05/89; 7.797 de 10/07 / 89; 7.805 de 18/07/89? 7.990 de 28/12/89 e 8.490 de 19/11/ 92, alem de Decretos e Resoluções Federais, Leis Estaduais e Municipal; Artigo 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário REGTSTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES. 09 DE SETEMBRO DE 1994. Visite Baixo Guandu na sua data raágna - 10 de abril