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norma nº 1675/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 1994
Date 1994-09-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-CONDEMA E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Zâmara Municipal de Baixo Guandu
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LEI N° 1.675/94 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE-CONDEMA E DÀ OUTRAS PROVTDEN
CIAS".
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, Vice-Presidente da Camara Municipal
de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Camara Muni
cipal, aprova e eu PROMULGO nos termos do Inciso III do Artigo 36 da
Lei n2 1.380/90 (L.O.M.), a seguinte Lei:
Artigo Io- Fica criado o conselho Municipal de Defesa do Melo Ambien￾te-CONDEMA. órgão consultivo e de assessorando da Prefei
tura Municipal de Baixo Guandu-ES, em questões referentes
ao Equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambien -
tais em toda a área do Município;
Artigo 2«- 0 CQNDEMA tem por finalidade:
I- Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultu
ral do Município;
II- Localizar e mapear as áres críticas em que se desenvol
vam atividades utilizadas de recursos ambientais, consi￾deradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, em
preenchimentos capazes de causar degradação ambiental,a fim
de permitir a vigilância e o controle desse procedimentos
e cumprimento da legislação em vigor;
III-Colaborar no planejamento Municipal, mediante recomen￾dações referentes à proteção do Patrimônio ambiental do Mu
nicíplo;
IV- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visan
do à proteção ambiental do Município;
V- Promover e colaborar na execução de programas Interse￾toriais de proteção ambiental do Município;
VT- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente;
Vll-Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e a problemas de saude e saneamento básico;
Continua.
Visite Baixo Guandu na sua data mágna - 10 de abril
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
âmara Municipal de Baixo Guandu
plenário /ficnsenhor fJlcnao Jleii» Q2
Continuação da Lei n° 1.675/94
promover e colaborar na execução de programas de forma
ção e mobilização ambiental;
IX- Manter Intercâmbio com as entidades oficiais e priva -
das de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e
proteção do melo ambiente;
X- Identificar, prover e comunicar as agressões ambientais'
ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apu
ração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabí
veis, alem de contribuir, em caso de emergência, para a mo
bilização da comunidade;
Artigo 3a- O CONDEMA compor-se-à por 08 (oito) membros, parItariamen￾te divididos entre o Poder Publico e a Sociedade Civil or￾ganizada por ato do Executivo;
Parágrafo Único-Os quatro Membros do CONDEMA, representantes do Poder
Publico serão Indicados pelo Prefeito Municipal e os 04
(quatro) Membros, representantes da Sociedade Civil, serão
indicados cor instituições ambientalistas organizadas de
âmbito Municipal e, na ausência destas, pelo conjunto de
Associações de moradores e Sindicatos existentes no Municipio
pio;
Artigo 4a- O CONDEMA tera uma diretoria nomeada por seus membros com￾posta de Presidente. Vice-Presidente, Secretário e Tesou -
re iro.
Artigo 5a- Os Membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos po￾dendo ser reeleitos por igual período, uma única vez;
Artigo 6a- 0 exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito
e considerado como prestação de serviços relevantes ao Mu￾nicípio;
Artigo 7a- O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das adm_[
nistrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defe￾sa do meio ambiente.
Visite Baixo Guandu na sua data mágoa - 10 de abril —
ESTADO OO ESPIRITO SANTO
zâmara Municipal de Baixo Guandu
filinário //íemenker /Mente Jhil* 03
Continuação da Lei n® 1.675/94
Artigo 8?- Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informa￾rá ao Prefeito, alertando das possíveis implicações, quan￾to às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo
as providencias necessárias;
Artigo 95- 0 CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e proví -
denclas relativas à conservação e recuperação do patrimô -
nio ambiental;
Artigo 10-Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares
nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, no
çoes e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental
natural, étinlco e cultural e respectiva recuperação e con
servação;
Artigo 11- AS despesas com a execução da presente Lei que por ventura
ocorrerem, o Executivo proporá ao Legislativo correndo em
dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 12- No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação ,
o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por ato do Executivo.
Artigo 13- O CONDEMA, alérade suas prerrogativas citadas, observará as
Leis: 4.771 de 15/09/65; 6.766 de 19/12/79; 6.938 de 31/08/
81; 7.735 de 22/02/89; 7.766 de 11/05/89; 7.797 de 10/07 /
89; 7.805 de 18/07/89? 7.990 de 28/12/89 e 8.490 de 19/11/
92, alem de Decretos e Resoluções Federais, Leis Estaduais
e Municipal;
Artigo 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário
REGTSTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES. 09 DE SETEMBRO DE
1994.
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