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norma nº 3082/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3082 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2022 e dá Outras Providência.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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LEI Nº 3382/2021, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2022 e dá Outras
Providências”.
, O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu —— ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do
Espirito Santo, referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, ª 2D da Constituição Federal, no art. 103,
5 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000,
compreendendo:
1— prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
IIl - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei
orçamentária anual e respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
Vl — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
Vll - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VIlI - as disposições finais;
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1 > (ª Bªixº Guandu Centro—Baixo Guandu—Espirito Santo www pmbg na. gov. br CEP 29733-909 - Tel/Fax: (271) 37—32-8900
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRlORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4D da Lei
Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021 estão
identificados nos Demonstrativos I a V, Vll a IX desta Lei, em conformidade
com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
à 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo
constituem—se dos seguintes:
I - Anexo de Riscos Fiscais.
II - Demonstrativo I - Metas Fiscais, Metas Anuais;
IlI - Demonstrativo ll - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo Ill — Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V - Demonstrativo IV — Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio
Líquido;
Vl - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de
Recursos Obtidos na Alienação de Ativos
Vll - Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação Renuncia de
Receita
VllI - Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais;
3) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo;
c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo;
I:!) Resultado Primário;
e) Resultado Nominal;
f) Montante da Dívida Pública.
5 2ª Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o
Demonstrativo Vl —— Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS;
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> Prefeitura Munlªlpuide
Demonstrativo Vl/A — Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores por não existirem fatos geradores no exercício;
ª 3” Em cumprimento ao 5 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000 o Demonstrativo ] - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e
montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois
seguintes.
5 4º Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024
levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da
STN.
& 5º Os valores da coluna “% PIB" são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
Art. 3º Em consonância com o art. 103, 5 2º da Lei Orgânica
Municipal e o Plano Plurianual para o período de 2022—2025, as prioridades e
metas para o exercício financeiro de 2022 são as definidas e demonstradas no
anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação
governamental.
Art. 4º As prioridades e metas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2022, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
5 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas
são os seguintes:
! - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II — democratização da gestão pública;
Ill - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
lV - reestruturação a reorganização dos serviços e da Administração
Pública, buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e
arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
Vl - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
Vil - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
Vill - valorização do servidor público municipal;
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IX - inovação e empreendedorismo como estimulos ao crescimento
econômico.
& 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no municipio de Baixo Guandu, bem como
promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao
ensino fundamental com qualidade;
lll - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma
equânime;
lV — promover ações preventivas de segurança e de incentivo à
cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de
segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população
aos produtos e equipamentos culturais do município;
Vl - estimular na população a prática esportiva e a formação e
desenvolvimento de atletas;
Vll - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia
da informação e aos serviços digitais;
Vlll - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo
Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais
potencialidades;
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas
públicas municipais;
)( - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à
formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no municipio;
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a
preservação do patrimônio histórico do Municipio;
XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo,
a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o
associativismo como formas de geração de trabalho e renda no municipio;
Xlll - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a
partir de ações de saneamento, gestão de residuos sólidos e controle do
espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições
de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
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, . Baixo Guº "du Centro — Baixo. Guandu — Espirito Santo f): c., ' ,“; www .pmbg u. gov. br CEP- 29730—006 ——Tei'/Fax: (27) 3732—8900
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a
limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de
pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração
municipal;
XVlll - promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes melhores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos
serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos
cargos e novos órgãos;
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público;
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos
municipais.
XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que
possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando
reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia
popular, especialmente para populações de baixa renda ou em risco social.
à 3“ O Projeto de Lei do Orçamento do Municipio de Baixo Guandu
para o exercicio de 2022 abrangerá os Programas de Governo constantes do
Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas
modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. Sº As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2022 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
execução do orçamento de 2021, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO ||
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
&. ' . Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
).— Bª Ixo G uu "du ' Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
fi.»
> Prefeitura Municipal da
?
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e
valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
5 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
5 2º Os programas Classificadoras da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que
constarem no Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
& 3“ Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
l) pessoal e encargos sociais (1);
II) juros e encargos da dívida (2);
Ill) outras despesas correntes (3);
N) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
5 4º A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será
identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. Tº Para efeito desta Lei entende-se por:
I — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
ll — subfunção: uma partição que visa agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
lll — programa: um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
lV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
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tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
Vl - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. Bº Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo Único — As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 10. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a
programação dos Poderes do Municipio, suas unidades gestoras, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições
diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às
demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida;
devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de
abertura de crédito adicional.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
| —- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria
de benefício;
Il — às despesas com alimentação escolar;
IlI — à concessão de subvenções;
EV — ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da
unidade orçamentária própria;
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
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B" lxº Guund " Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo www, dining. ". gov. br CEP 29730-00Ú -—Tei/Fax: (27) 3732-8900
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
l - texto da lei;
ll — quadros orçamentários consolidados;
lII - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
ao orçamento fiscal e da seguridade social;
5 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
lI - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
lll — resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
iV — resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo lil da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
ViII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
Xl - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa;
P ? ' M ld , . > 'ª ”Nº “mªpª ª Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
í): Baixº Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
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Xl] - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII — despesas do orçamento Fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executores.
ª 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
mmmm.
Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no artôº desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão apticados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Por Transferências:
CÓDIGO NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO
mw pmbg as gov' lar CEP 29730—000 —Tel/F-a'x:' (2?) 3732-8900
20 Transferências à União;
22 Execução Orçamentária Delegada à União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo;
32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta
de recursos de que tratam os 55 1ª e 2º do art. 24 da Lei Complementar
nº 141 de 2012.
36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta
de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012.
40 Transferências a Municípios;
41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo;
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www pmhg as gov. Br CEP 29730-000 —Tei/Faxz (2?) 3732-8900
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de
que tratam os ªs 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012;
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
6? Execução de Contrato de Parceria Público—Privada —— PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio;
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateío à
Conta de Recursos de que Tratam os 55 1º e 2“ do art. 24 da Lei
Complementar nº 141 de 2012;
74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio a
Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141
de 2012.
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos
de que Tratam os ãê 1ª e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012;
76 Transferências & Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos
de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
80 Transferências ao Exterior.
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Bª Ixº Guund " Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
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II - Diretamente:
a) 90 Aplicações Diretas;
b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual Participe;
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual não Participe;
e) 95 Aplicação Direta a Conta de Recursos de que Tratam os 55 1º e 2º do art.
24 da Lei Complementar nº 141 de 2012;
f) 96 Aplicação Direta a Conta de Recursos de que Tratam os 55 1ª e 2“ do art.
25 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
Ili - Outros
a) 99 Reserva de Contingência.
CAPÍTULO |||
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO_DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇOES
Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único — Os processos de elaboração e definição do
Projeto de Lei Orçamentária para 2022 e sua respectiva execução deverão ser
reaiizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, incIu/sjye por . /L "
Rua Fritz Von tutzow, nº 217
it Bª [xº Gua nd .“ Centro -_- Baixo Guandu - Espirito Santo '. í“; www. pmbg e;. gov. br CEP 29730—000 “Tá/FEX: (27) 3732—8900
> Prefeitura Municipe? de
meio eletrônico, observando—se o principio da publicidade permitindo—se1 dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2022.
à 1º A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão
da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações
decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e
financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na
presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilíbrio das contas públicas.
5 3ª Na ocorrência de calamidade pública, na forma prevista no
artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), enquanto
perdurar a situação, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000).
Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes
restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades
executoras;
Il — não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências
contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
llI - não serão destinados recursos a título de investimentos —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 106 & 2º e art. 53 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 17. A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de
despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em
que a Constituição Federai não estabeleça a obrigação da Administração
Pública Municipal em cooperar tecnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam—se da vedação do caput deste artigo
as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congénere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e
suficiência financeira que permita o custeio da despesa. /
P fm M id _ rª * m "um“ ª Rua Fritz Von Lutzowi nª 217
). Bu [xº Gua "du Centro -— Baixo Guandu —— Espirito Santo Www pmbg. na gov. br CEP 29730-900 _TBVFHX: (27) 3732'8900
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
observarão os seguintes princípios:
l - novos projetos somente serão incluidos na lei orçamentária
depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de crédito;
Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos
para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no
PPA 2022 -2025;
III — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 -
2025, que tenha sido objeto de projetos de lei.
Art. 20. A inclusão ou alteração de ação orçamentária para
proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo
e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através
da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabeiecido na lei orçamentária
anuaL
5 1ª Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
5 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
à 3ª Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de
arrecadação as exposições de motivos de que trata o & iº deste artigo
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercicio,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o & ªlº do art. 12
desta Lei.
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Bªixº Guund “ Centro — Baixo Guandu — ES'pirito Santo www pmbg. as. gov. br CEP 29736—000 _TEÍÍFBXZ' (27) 3732-8908
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à 4ª Quando a abertura de créditos adicionais implicaram em
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 5 1 º desta
Lei, estes deverão ser objeto de atualização.
à 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos
adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e
atividades vinculados aos programas de duração continuada.
& 6ª Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 constará
autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não
será inferior a 4Dº o (quarenta por cento) nem superior a 60% (cem por cento)
do total da despesa; fixada.
& 7º Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit
Financeiro ou Excesso de Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura
de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o
parágrafo Bº do artigo 22, podendo ser realizada até o limite do Superávit
Financeiro ou do Excesso de Arrecadação.
à 8" O Orçamento será aprovado no Nivel de Modalidade de
Aplicação.
Art. 23. A Reserva de Contingência será Fixada em valor igual ou
superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e
destinar—se-á:
I —— ao atendimento de passivos contingentes;
|I — ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Art. 24. A movimentação de credito orçamentário atraves da
alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária,
poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
5 1ª - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração
do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito
adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o êôº do
artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
5 2” A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo
compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de
despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de
elemento de despesa e fontes de recurso.
5 3ª Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo,
promover as alterações descritas no parágrafo anterior.
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5 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do
salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal.
5 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão
objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2022.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social,
obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei
Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
l - do orçamento fiscal;
ll — das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÓES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das Operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 28. A estimativa de receita de operações de crédito, para o
exercício de 2022, terá como limite máximo a folga resultante da combinação
das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida
Provisória nº 2.185—35/01 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, 5 1º, art. 31 da Lei Complementar
nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo
de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas
correntes" e no de "investimentos" e "inversões financeiras".
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Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168,
da Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste
artigo.
Art. 30. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo
único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora
extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde
que devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 31. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites. na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os
mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitido:
] — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
lll — se observada a margem de expansão das despesas de caráter
continuado.
Paragrafo Único — O reajuste da remuneração de pessoal deverá
respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÓES SOBRE ALTERAÇÓES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
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;)4 Bu [xº Guund u Centro -— Baixo Guandu — Espirito Santo (”. www. pmbg. os gov. br CEP 29730-006 '- TEVFBX: (27) 3732—8900
Parágrafo Único — As alterações na legislação tributária municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 35. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demonstrativo dos beneficios de natureza econômica e/ou
social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em
vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO vm
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 36. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos
projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da dívida;
o) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas
contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para () Pasep;
g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências de União e do Estado;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. //
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Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as
cotas financeiras de desembolso.
Art. 38. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou
transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente
na lei orçamentária.
Art. 39. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atende—
Ia, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
ê 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua
legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto deste artigo.
5 2ª Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a
análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da
Lei Federal nº 4.320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da
mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Municipio, nos
limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de
tesouraria, o setor de patrimônio e almoxarifado e todos os demais setores que
possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8666/1993, e suas
alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
ll - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 Sº, do art.
16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 24 da Lei nº 8666/1993 e
suas alterações.
Art. 41. Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2021 a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
& 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. ,
P F tu M id ” & m umª“ ª Eva Fritz Von Lutzow, nº 2717
Bªlxº Guandu Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo www punhº M. gov. br CEP 29730—000 —Te'l'/Fax: (27) 3732-8900
5 2ª Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se,
em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
5 3ª Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
ll - benefícios previdenciários;
lll - serviço da divida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou
programas de governo da União e do Estado;
VI — categorias de programação cujos recursos correspondam a
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
Vll - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de
2020 e cujo cronograma fisico, estabelecido em instrumento contratual, não se
estenda além do lº semestre de 2021;
Vlll — pagamento de contratos que versam sobre serviços de
natureza continuada.
Art. 42. A concessão de subvenções para suplementação de
recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar￾se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do
Município.
Art. 43. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de
fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal.
Art. 44. As instituições que almejarem subvenções deverão,
previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual
deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação
pertinente.
ª 1ª Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo
1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do
objeto for Tesouro Municipal.
F i ! M id " º' um "mapª e Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Bªixº Guqnd " Centro — Baixo ”Guandu — Espirito Santo
www 52me as. gov br CEP 29730—000 —Tel/Fax: (23?) 3732-8900
& 2º A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada,
preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em
bens ou serviços economicamente mensuráveis.
5 3“ O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de
convênios e subvenções elaborará, quadrimestraimente, relatório
circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento
congénere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da
Lei nº12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercicio financeiro de 2021 poderão ser
reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022
conforme o disposto no 5 2ª, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 47. O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e
assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades
orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2022.
Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 8D da Lei
Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios
com os Governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou
não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Art. 50. Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o
inciso Ill do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, orgãos,
fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que
mantem escrituração contábil descentralizada encaminharão seus balancetes
contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do
Municipio, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
5 1“ Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros
de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo () subsistema de
informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o
subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por
meio magnético e por meio convencional, impresso.
M i , . M&M—º umª?“ dª Rua Fritz Von Lutzow,Í .n-º 217
Bªixº Guand " Centro — Baixo Guandu —— Espirito Santo wwww pmhg u. gov, br CEP- 29730-000 ªTEÍ/FBX: (27) 3732-8900
à 2º O órgão municipal responsável pela consoiidação deverá
processá-Ia em até dez dias úteis após o recebimento dos balancetes
mencionados no caput desse artigo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada emª/926511
FRAN Í PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA çÃo
W
(Publicação Mural — Árt. 90, Lei 1380/90 “ Emenda 013/2005).
FRANCIELI PRANDO FINCO,
Secretário Municipal de Administração,
por nomeação na forma da Lei.
CER T 1 F I C A, ter sido afixado, no doia infi'a, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3. 082/2021 de 2] de junho de 202], que “Dispõe sobre as
Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria do Exercício de 2022 e da' outras
Providências ”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 & LEI ORGÁNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 2] dejunho de 2021.
FRANCI DO FINCO
Secretária Municipal de Administração

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