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norma nº 3083/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3083 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaDispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e dá outras providências.”
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LEI 3.083, DE 13 JULHO DE 2021.
“Dispõe sobre infrações administrativas
derivadas de condutas e atividades
lesivas ao enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do COVID-19
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do Covid—19.
Artigo 2º - Considera—se infração administrativa lesiva ao
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid—ªig toda
ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta
Lei, nos decretos, regulamentos, protocolos e normas federais, estaduais e/ou
municipais que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde
no combate e enfrentamento da pandemia.
Artigo 3º - São consideradas infrações administrativas lesivas ao
enfrentamento do Covid—19:
I — Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para
cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência em
espaço ao público ou de uso coletivo, EXCETO quando estiverem em suas
calçadas e em família;
II - Descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para
cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou
colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
III - Deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para
cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento,
funcionários ou clientes;
IV - Participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de
pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de
eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; .?
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V - Promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu
controle;
VI - Descumprir normas administrativas estaduais e municipais
editadas para reduzir a transmissão e infecção pelo Covid-19.
Vll - Descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta
por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas
unidades comerciais;
Vlll — Descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas
dentro de sua unidade comercial com distanciamento mínimo de 1,5 metros e
ficará responsável pela marcação de distanciamento dentro de seu
estabelecimento.
IX - Descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por
profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária
competente;
X - Desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no
exercício das atribuições;
Xl — Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
administrativas no exercício de suas atribuições.
ª 1ª - A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será
dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como
no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que
as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá
ser obtida e apresentada por meio digital.
5 2ª - As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os
locais privados de uso coletivo.
Artigo 4º - São autoridades competentes para lavrar o auto de
infração e instaurar processo administrativo os servidores públicos municipais
dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de
fiscalização.
ª 1ª - As infrações administrativas serão apuradas, processadas e
decididas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla
defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições
desta Lei.
5 2ª - O infrator terá o prazo de 05 dias úteis para apresentar defesa
escrita em face do auto de infração aplicador de penalidade, o qual será ]
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apreciado e julgado em 1ª instancia por Comissão especial a ser constituída por
Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
5 3ª - O recurso deverá ser protocolizado no Setor de Protocolos da
Prefeitura Municipal.
Artigo 5º « As penalidades serão imputadas a quem causou a
infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
5 único - Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não,
sem a qual a infração não teria ocorrido.
Artigo 6º - As infrações administrativas serão punidas com as
seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e
administrativa decorrente de outras Leis:
| - advertência verbal;
II - multa;
III - embargo;
IV - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do
Estabelecimento.
5 único - A Comissão Especial para apreciação e julgamento dos
autos de infração iavrados poderá impor uma ou mais sanções previstas neste
artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza
administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.
Artigo Tº - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser
aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
& único - Em caso de desobediência ou de não acatamento da
orientação, o infrator ficará sujeito à penaiidade de multa.
Artigo Bº - A multa será corrigida periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a
gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal
designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de
reincidência, atendendo os seguintes critérios:
5 1ª - No caso de infringência ao artigo Sº, inciso I, desta Lei, para as
pessoas naturais a multa e de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tendo o infrator o
direito descrito no & 2o do artigo 4º.
5 2ª - No caso de infringência ao artigo 3º, incisos ll e III, desta Lei,
para as pessoas jurídicas a multa será de R$ 50,00 (cinquenta/rªças por
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funcionário, empregado servidor, colaborador ou cliente, limitado a R$ 1.000,00
(um mil reais).
5 3ª - No caso de infringência ao art. Bº, inciso IV, desta Lei, para as
pessoas naturais, a multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
5 4ª - No caso de infringência ao art. Bº, inciso V, desta Lei, para as
pessoas jurídicas ou profissionais liberais a multa será de R$ 200,00 (duzentos
reais) por pessoa no evento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
5 5ª - No caso de infringência ao artigo Bº, inciso VI, desta Lei:
a — Para as pessoas naturais, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta)
reais por norma descumprida;
b — Para as pessoas jurídicas, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta)
reais por norma descumprida, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
5 6ª - No caso de infringência ao artigo 3º, inciso VII, desta Lei para
as pessoas jurídicas a multa será de R$ 200,00 (duzentos) reais e para os
profissionais liberais será de R$ 50,00 (cinquenta) reais;
5 7ª - No caso de infringência ao artigo 3", inciso Vlll, desta Lei, para
as pessoas jurídicas a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa
irregular na fila limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Enquanto que, para o
profissional liberal a multa será de R$ 50.00 (cinquenta) reais por pessoa
irregular na fila limitado a R$500,00 (quinhentos) reais;
5 8ª - No caso de infringência ao artigo 3ª, inciso IX, desta Lei, para
as pessoas naturais, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais);
5 9ª - No caso de infringência ao artigo 3º, inciso X, desta Lei, o infrator
responderá nas esferas: Criminal, Cível e administrativo;
5 10 - No caso de infringência ao art. 3ª, inciso Xl, desta Lei, a multa
será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato;
Artigo 9º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição
dependerá de decisão da Comissão Especial para apreciação e julgamento dos
autos de infração lavrados após a apresentação, por parte do autuado, de defesa
e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Artigo 10 - As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração.
Artigo 11 - O auto de infração conterá:
! - O nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e
“ Frege mm Mu“ um dª Rua Fritz Von Lutzow, nª 217“
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Il - O local, data e hora em que a infração foi constatada;
Ill - O dispositivo legal e/ou regulamentar transgredido e a descrição
sucinta da infração em termos genéricos;
IV - O preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - As assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante
legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no
respectivo auto;
Vl - Em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 60 (dias)
para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de
inscrição do valor em dívida ativa;
& único - Eventual recurso interposto ao auto de infração possuirá
efeito suspensivo.
Artigo 12 — Corrigida as razões do auto de infração e considerando a
gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a Comissão Especial
para apreciação e julgamento dos autos de infração lavrados, no devido
processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta por
cento) do seu valor original.
5 único - Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa
pelo descumprimento da obrigação imposta na presente Legislação às
populações vulneráveis economicamente, devendo o autuado comprovar tal
circunstância de vulnerabilidade econômica nos autos do respectivo processo
administrativo.
Artigo 13 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do
Código Sanitário e Código de Postura Municipais.
Artigo 14 — O Chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a
complementar a presente Lei no que for necessário por meio de Decreto
Municipal.
5 único - Ficam recepcionados os decretos estaduais e municipais
editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que
estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os
serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder
Público e pela iniciativa privada.
Artigo 15 - Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto
Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Municipio
de Baixo Guandu/ES.
/7/7
F ie. Mu d ' ru rw «Pºª * Rua FritzVon Lutzowmªll'l'
? ;Bu Ixº Gºu "du Centro —— Baixo Guandu — ESpÍ'ritoSanto su:-w pmbq. «. gov. h! CEP-297304300 "TEJÍFBXZ (27) 3732-8900
Artigo 16 — Os valores recoihidos das multas previstas no Artigo Bº
desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.
a sua publicação .. Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trintajas após
UIZ CARDOSO
' Prefeito Municipal
Registrada e publicada em _I___/
FRANCIELâCIGíO FINCO
Secretária Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃ o
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
FRANCIELI PRANDO FINCO,
Secretária Municipal de Administração,
por nomeação na forma da Lei.
C E R TI F I C A, ter sido afzxado, na data infra, no Mural da Prefeitura Affurzicàval de
Baixo Guandu « ES, a Lei 3.083/2021 de 13 de julho de 202], que “Dispõe sobre
infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do COVID-I9 e da' outras providencias”,
nos termos do disposto no Art, 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 —
LEI ORGÃNICA MWJCJPAL.
Baixo Guandu (ES), 13 dejulho de 202] .
FRAN CI PRANDO FIN CO
Secretária Municipal de Administração

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