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norma nº 3088/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INCENTIVO A REGULARIZAÇAO FISCAL COM A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
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LEI 3.088, DE 13 DE JULHO DE 2021.
“INSTITUI o PROGRAMA pt::
INCENTIVO A REGULARIZAÇAO
FISCAL com A FAZENDA PUBLICA oo MUNICIPIO DE
BAIXO GUANDU”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1". Fica instituido o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Municipio de Baixo Guandu, destinado a promover a
quitação dos débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos
fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal não
abrange débitos tributários de ISSQN em que a legislação tributária atribua a
terceiros o dever de efetuar a retenção do imposto.
Art. 2º. A adesão ao Programa é opcional e deverá ser requerida pelo
contribuinte ou responsável junto a Secretaria Municipal de Finanças até o dia
31 de dezembro de 2021.
Art. 3º. O devedor que optar pelo parcelamento elou reparcelamento
da dívida ativa fará jus aos descontos das multas e dos juros moratórios, na
seguinte proporção:
I. 70% (setenta por cento), nos casos de parcelamento de débito de
em até 12 (doze) parcelas;
II. 60% (sessenta por cento), nos casos de parcelamento de débito
com parcelas superiores a 12 até o máximo de 24 (vinte e quatro);
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III. 50% (cinquenta por cento), nos casos de parcelamento de débito
com parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
IV. 40% (quarenta por cento), nos casos de parcelamento de débito
com parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito),
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as
multas moratórias, multas por infração e os juros moratórios gerados antes, no
ato ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 4º. Em caso de pagamento integral da dívida, o desconto
concedido sobre muitas e juros de mora, será de 100% (cem por cento).
Art. 5º. A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
importará:
I. no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos
débitos dele constantes;
II. na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos
administrativos em que haja a discussão do débito;
III. na obrigatoriedade do aderente em peticionar, no prazo de até 30
(trinta) dias após a ciência do deferimento da adesão, nos processos judiciais
que tenha ajuizado em face do Município com o propósito de questionar os
débitos alcançados pelo presente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal,
renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea 'c' do inciso
III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015);
IV. na aceitação plena das condições estabelecidas no Programa.
Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em
razão da extinção de ação judicial na forma do Inciso III deste artigo.
Art. Gº. O descumprimento do parcelamento pactuado implicará na
exclusão do aderente ao programa, sendo o saldo devedor nªianescente
?; & Prºfªnº”: Mumª'ªªl de Rua Fritz Von tutzow, nª 217
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atualizado e acrescido de multas e juros, na forma da Lei Complementar nº
006/2017, contando-se desde o vencimento inicial do débito.
Parágrafo único. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que
trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 7º. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes
de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso
do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração do saldo
remanescente dos débitos anteriormente parcelados.
51º. No caso de migração do valor remanescente dos débitos de
parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de
mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada
débito.
Art. 8ª. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e
de idêntico valor, tendo como valor mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa fisica e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 9º. Somente será incluído no Programa de incentivo à
Regularização o postulante que formular o pedido de adesão no período de
vigência desta lei, e que efetuar o pagamento da primeira das parcelas ajustadas
no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Execunvo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um../'"
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LUgmõjª/IZ CARDOSO _. Prefeito lvlunicilºª|
Fºªm “”m“—“' ªº Rua Fritz Van Lut«zow,,nªª mº
, ;. Bªixº Gua nd “ Centrof— Baixo Guandu —.E'spírito. Santo
www,pmh9.|1.gav.br CEP-297304000 —ªTeI]Fax: (227) 3732-8900
Registrada e Pubiicada em ! /
FRANCI NDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Leí ] 3 80/90 — Emenda 013/2005).
FWCIELI PRANDO FIN CO,
Secretária Municipal de Administração,
por nomeação naforma da Lei.
C E R T ] FI CA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, 0 Lei 3 088/2021 de B de julho de 2021, que “Institui o Programa
de Incentivo & Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Municzjvio de Baixo
Guandu”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 — LEI ORGÁNICA MWICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 13 de julho de 202].
FRANCIE ? RANDO FINCO
Secretária Municipal de Adn-zim'stração

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