| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1761 / 1996 |
| Date | 1996-06-28 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2522 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.761/96 DE 28 DE JUNHO DE 1996 "CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, Faz caber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: ART9 19 A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, e política de seguridade social não contributiva; ART9 29 - Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao direito ã benefícios e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; ART9 39 - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário de Ação Assistencial alcançável pela demais políticas; Parágrafo Unico - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, do provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais. ART9 49 — Participação da população através de organização representativa, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. ART9 59 — Fica criado o conselho Municipal de assistência Social - COMAS - Órgão de caráter permanente, de composição paritária, com poder deliberativo sobre a Política Municipal de Assistência Social do Município de Baixo Guandu-ES. ART9 69 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - Definir e Avaliar a Política Municipal de Assistência Social; II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social; III — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; Continua.............. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n9 1.761/96 IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos serviços de Assistência Social prestados à população pelo setor público, entidades privadas e entidades não governamentais; V - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social Públicos ou privados no âmbito Municipal; VI - Aprovar critérios para celebração de contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas e entidades não governamentais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; VII - Aprovar previamente os Contratos e Convênios referidos no Inciso anterior; VIII -Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprovados; IX - Zelar pela efetivação do sistema descentra lizado e participativo da Assistência Social; X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; XI - Estimular e incentivar o treinamento perma nente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentals envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social; XII - Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII- Propor modificações na estrutura do sistema Municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assitência Social; XIV — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XV - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; XVI — Fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social Município de Baixo Guandu-ES; no Continua PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n2 1.761/96 ART° 72 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10(des) membros, de acordo com a paridade que segue: 1 IX) GOVERNO MUNICIPAL: a) O Secretário de Ação Social que será seu presidente; b) 01(um) Representante da área de saúde; c) 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; d) 01(um) Representante da secretaria municipal de Educação e Cultura; e) 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura. II - DA SOCIEDADE CIVIL a) 01(um) Representante de entidade que atua na área de Criança e Adolescente; b) 01(um) Representante dc entidade que atua na área do portador de deficiência; c) 01(um) Representante de entidade que atua na área de idoso; d) 01(um) Representante das Associações Comunitárias; e) 01(um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais. 8 12 Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 22 - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades regularmente instituidas. 8 32 - O3 membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades. § 42 Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. ART2 82 - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é conslconsiderado serviço público relevante e não será remunerado; II - Os Conselheiros perderão o mandato no COMAS ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos: a) Faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa; b) Disvincular-3e do órgão de origem de sua representação; c) Apresentar procedimento imeompat.ivel com a dignidade das funções; Continua................... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n9 1.761/96 d) Apresentar renúncia no plenário do Conselho. III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos; IV — As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros Faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do COMAS; V - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária. ART2 99 - 0 órgão de deliberação máxima do COMAS é o plenário. ART9 109 - As sessões plenárias do COMAS serão realizados ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros. ART9 119 - 0 Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde e Ação Social prestará o apoio <idministrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. ART9 129 - Para melhor desempenho de suas funções, o COMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da Assistência Social e outras a ela afetas para assessora-]o em assuntos específicos; ART9 139 - Todas as sessões do COMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Onico - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ART9 149 - O COMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei. ART9 159 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, intrumento de captação e aplicação de recursos, que tem como objetivo propiciai* recursos das ações na área de Assistência Social. Continua..................... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n9 1.761/96 ART9 169 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I — Recursos provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social: II — Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabeleceu no transcorrer de cada exercício; III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor; VI -Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VII - Produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIII Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 8 19 - A Dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes; 8 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ART9 17Õ - 0 Fundo Muncipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; 8 19 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no Plano Diretor do Município; 8 29 - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá a seguinte destinação: I — Financiamento total ou parcial de programa», projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelas entidades governamentais e ONG‘S que trabalham com a Assistência Social no Município; II - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; Continua................... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n9 1.761/96 III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas sociais; IV - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no Inciso I do Art.159 da Lei Orgânica da Assistência Social; V - Atender as ações assistênciaio de caráter emergencial; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VTI - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para melhor prestação dc serviços de Assistência Social. ART2 182 - 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social., de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo ünico - As transferências de recursos para organizações goveranamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a Legislação Vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ART2 192 — O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições: I - Firmar convênios e contratos, referentes a recurso que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Assitência Social; 1T Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social; III “ Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assitência Social as contas e relatórios do Fundo, mensalmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica; IV - Apresentar anualmente â população, Juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação. Continua . _ .</ 1' PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nQ 1.761/96 ARTP 20Q - As despesas decorrentes da implantação da pre sente Lei para o exercício de 1996 serão as do Orçamento Programa do exercício as dotações orçamentárias relacionadas, obedecendo ao prescrições contidas na Lei Orçamentária n° 1.745/95: constantes destinadas DOTAÇOES= 310 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 310.02 - Departamento de Ação Social. 1501.486.059 - Construção de Creche e Muro de Proteção. 4110.00 - Obras e Instalações — R$ 284.000,00. 1581.4861.060 - Aquisição de Imóveis. 4210.00 - Aquisição de Imóveis ~ R$ 40.000,00 1581.4861.061 - Construção e Aplicação de Prédio, Galpões e Muro de Proteção. 4210.00 - Aquisição de Imóveis R$ 40.000,00 1501.4861.062 - Aquisição de Veiculos 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 406.000,00 1501.4861.063 - Aquisição de outros Bens de Capital Já em utilização. 4220.00 - Aquisição de Outros Bens de Capital R$ 41.000,00 1581.4861.064 — Transferencia de Receita para execução de Obras, aquisição de veículos, Equipamentos e Material Permanente à Instituições Privadas. 4330.00 - Transferência à Instituição Privada R$ 16.000,00. 1.581.4862.035 - Manutenção dos Serviços de Aesistência Social Geral. 3111.01 3111.02 3120.00 3131.00 3132.00 3192.00 3230.00 Privada 4120.00 - Permanente Vencimentos e Vantagens Eixa3 Despesas Variáveis Material de Consumo Remuneração de Serviços Pessoais Outros Serviços e Encargos Despesas de Exercício Anterior Transferências a Instituição Equipamentos e Material = R$ - R$ = R$ = R$ = R$ = R.$ = R$ 106.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 114.000,00 7.000,00 81.000,00 = R$ 24.000,00 Continua...................... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU % lv»»’ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei ní> 1 .761/96 ART9 219 - EsLa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém. O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publica-la impimir e cumprir. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE RAIXO GUANDU-ES, 28 de Junho de 1996. REGISTRADA E PUBLICADA em 28 de Junho de 1996. LANA MARA DOS ANJOS CH9 DO DEPART9 ADM. JOSÉ SCO DE BARROS PB MUNICIPAL