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norma nº 1761/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1761 / 1996
Date 1996-06-28
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.761/96 DE 28 DE JUNHO DE 1996
"CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, Faz ca￾ber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu san￾ciono a seguinte Lei:
ART9 19 A Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado, e política de seguridade social não
contributiva;
ART9 29 - Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia
e ao direito ã benefícios e serviços de qualida￾de sem discriminação de qualquer natureza,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
ART9 39 - Universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário de Ação Assistencial
alcançável pela demais políticas;
Parágrafo Unico - A Assistência Social realiza-se de forma
integrada às demais políticas, visando o
enfrentamento da pobreza, do provimento de
condições para atender as eventuais incertezas
sociais e a universalização dos direitos sociais.
ART9 49 — Participação da população através de organização
representativa, na formulação das políticas e
controle das ações em todos os níveis.
ART9 59 — Fica criado o conselho Municipal de assistência
Social - COMAS - Órgão de caráter permanente, de
composição paritária, com poder deliberativo
sobre a Política Municipal de Assistência Social
do Município de Baixo Guandu-ES.
ART9 69 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência So￾cial:
I - Definir e Avaliar a Política Municipal de
Assistência Social;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano de Assistência Social;
III — Aprovar a Política Municipal de Assistência
Social;
Continua..............
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei n9 1.761/96
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução
dos serviços de Assistência Social prestados à
população pelo setor público, entidades privadas
e entidades não governamentais;
V - Aprovar critérios de qualidade para o fun￾cionamento dos serviços de Assistência Social
Públicos ou privados no âmbito Municipal;
VI - Aprovar critérios para celebração de contra￾tos ou Convênios entre o setor público e as
entidades privadas e entidades não
governamentais que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito Municipal;
VII - Aprovar previamente os Contratos e Convênios
referidos no Inciso anterior;
VIII -Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
Programas e Projetos aprovados;
IX - Zelar pela efetivação do sistema descentra
lizado e participativo da Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas
com vistas a identificar situações relevantes e
a qualidade dos serviços de Assistência Social
no âmbito Municipal;
XI - Estimular e incentivar o treinamento perma
nente dos servidores das instituições
governamentais e não-governamentals envolvidas
na prestação de serviços de Assistência Social;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação de Assistência Social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIII- Propor modificações na estrutura do sistema
Municipal que visem a promoção, a proteção e
defesa dos direitos dos usuários da Assitência
Social;
XIV — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Propor e acompanhar critérios para a progra￾mação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
XVI — Fixar normas e efetuar o registro de entida￾des não governamentais de Assistência Social
Município de Baixo Guandu-ES;
no
Continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
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Continuação da Lei n2 1.761/96
ART° 72 - O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por 10(des) membros, de acordo com a
paridade que segue:
1 IX) GOVERNO MUNICIPAL:
a) O Secretário de Ação Social que será seu presidente;
b) 01(um) Representante da área de saúde;
c) 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Admi￾nistração e Finanças;
d) 01(um) Representante da secretaria municipal de Educa￾ção e Cultura;
e) 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Agri￾cultura.
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) 01(um) Representante de entidade que atua na área de
Criança e Adolescente;
b) 01(um) Representante dc entidade que atua na área do
portador de deficiência;
c) 01(um) Representante de entidade que atua na área de
idoso;
d) 01(um) Representante das Associações Comunitárias;
e) 01(um) Representante do Sindicato de Trabalhadores
Rurais.
8 12 Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência
Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
8 22 - Somente será admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social, de entidades
regularmente instituidas.
8 32 - O3 membros efetivos e suplentes do COMAS serão no￾meados mediante indicação das respectivas entidades.
§ 42 Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
ART2 82 - A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é consl￾considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - Os Conselheiros perderão o mandato no COMAS
ou substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) Faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou
05(cinco) intercaladas, sem justificativa;
b) Disvincular-3e do órgão de origem de sua
representação;
c) Apresentar procedimento imeompat.ivel com a
dignidade das funções;
Continua...................
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Continuação da Lei n9 1.761/96
d) Apresentar renúncia no plenário do Conselho.
III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta,
os membros efetivos do COMAS serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos;
IV — As entidades ou organizações representadas
pelos Conselheiros Faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada, através de
correspondência do COMAS;
V - Cada membro do Conselho terá direito a um úni￾co voto na sessão plenária.
ART2 99 - 0 órgão de deliberação máxima do COMAS é o ple￾nário.
ART9 109 - As sessões plenárias do COMAS serão realizados
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocados pelo Presidente, ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
ART9 119 - 0 Poder Executivo Municipal, através da Secre￾taria de Saúde e Ação Social prestará o apoio
<idministrativo necessário para o funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social.
ART9 129 - Para melhor desempenho de suas funções, o COMAS
poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área da Assistência
Social e outras a ela afetas para assessora-]o
em assuntos específicos;
ART9 139 - Todas as sessões do COMAS serão publicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Onico - As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
ART9 149 - O COMAS elaborará seu Regimento Interno no pra￾zo de 60(sessenta) dias após a promulgação da
Lei.
ART9 159 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social FMAS, intrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem como objetivo propiciai*
recursos das ações na área de Assistência
Social.
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Continuação da Lei n9 1.761/96
ART9 169 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I — Recursos provenientes da transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social:
II — Dotações Orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabeleceu no transcorrer de
cada exercício;
III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e
Internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos
do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamentos das
atividades econômicas de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por
força da Lei e de Convênios no setor;
VI -Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VII - Produto de Convênios firmados com outras enti￾dades financiadoras;
VIII Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas;
8 19 - A Dotação Orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal
responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes;
8 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
ART9 17Õ - 0 Fundo Muncipal de Assistência Social será ge￾rido pela Secretaria Municipal de Finanças, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social;
8 19 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, constará no Plano Diretor do
Município;
8 29 - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, terá a seguinte destinação:
I — Financiamento total ou parcial de programa»,
projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelas entidades governamentais e
ONG‘S que trabalham com a Assistência Social no
Município;
II - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
Assistência Social;
Continua...................
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Continuação da Lei n9 1.761/96
III - Aquisição de material permanente e de consumo,
bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas sociais;
IV - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme
disposto no Inciso I do Art.159 da Lei Orgânica da
Assistência Social;
V - Atender as ações assistênciaio de caráter
emergencial;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
VTI - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para melhor prestação dc
serviços de Assistência Social.
ART2 182 - 0 repasse de recursos para as entidades e orga￾nizações de Assistência Social devidamente
registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal de Assistência Social., de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo ünico - As transferências de recursos para
organizações goveranamentais e não
governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a
Legislação Vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
ART2 192 — O Gestor do Fundo Municipal de Assistência So￾cial terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a
recurso que serão administrados pelo Fundo,
conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Assitência Social;
1T Administrar o Fundo Municipal de Assistência
Social e estabelecer política de aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Assistência Social;
III “ Submeter a apreciação do Conselho Municipal
de Assitência Social as contas e relatórios do
Fundo, mensalmente de forma sintética e,
anualmente de forma analítica;
IV - Apresentar anualmente â população, Juntamen￾te com o Conselho Municipal de Assistência
Social, os planos de aplicação e prestação de
contas, mediante publicação.
Continua
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Continuação da Lei nQ 1.761/96
ARTP 20Q - As despesas decorrentes da implantação da pre
sente Lei para o exercício de 1996 serão as
do Orçamento Programa do exercício
as dotações orçamentárias
relacionadas, obedecendo ao prescrições
contidas na Lei Orçamentária n° 1.745/95:
constantes
destinadas
DOTAÇOES=
310 Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
310.02 - Departamento de Ação Social.
1501.486.059 - Construção de Creche e Muro de Proteção.
4110.00 - Obras e Instalações — R$ 284.000,00.
1581.4861.060 - Aquisição de Imóveis.
4210.00 - Aquisição de Imóveis ~ R$ 40.000,00
1581.4861.061 - Construção e Aplicação de Prédio, Galpões
e Muro de Proteção.
4210.00 - Aquisição de Imóveis R$ 40.000,00
1501.4861.062 - Aquisição de Veiculos
4120.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 406.000,00
1501.4861.063 - Aquisição de outros Bens de Capital Já em
utilização.
4220.00 - Aquisição de Outros Bens de Capital R$ 41.000,00
1581.4861.064 — Transferencia de Receita para execução de
Obras, aquisição de veículos, Equipamentos e Material
Permanente à Instituições Privadas.
4330.00 - Transferência à Instituição Privada R$ 16.000,00.
1.581.4862.035 - Manutenção dos Serviços de Aesistência
Social Geral.
3111.01
3111.02
3120.00
3131.00
3132.00
3192.00
3230.00
Privada
4120.00 -
Permanente
Vencimentos e Vantagens Eixa3
Despesas Variáveis
Material de Consumo
Remuneração de Serviços Pessoais
Outros Serviços e Encargos
Despesas de Exercício Anterior
Transferências a Instituição
Equipamentos e Material
= R$
- R$
= R$
= R$
= R$
= R.$
= R$
106.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
114.000,00
7.000,00
81.000,00
= R$ 24.000,00
Continua......................
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei ní> 1 .761/96
ART9 219 - EsLa Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram
e façam cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração Municipal
faça publica-la impimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE RAIXO GUANDU-ES, 28
de Junho de 1996.
REGISTRADA E PUBLICADA
em 28 de Junho de 1996.
LANA MARA DOS ANJOS
CH9 DO DEPART9 ADM.
JOSÉ SCO DE BARROS
PB MUNICIPAL

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