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norma nº 1766/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1766 / 1996
Date 1996-12-03
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias do município de Baixo Guandu para o exercício de 1997.
native_id2537

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LEI N° 1766
"estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Baixo Guandu para o 
exercício de 1997"
Luiz Alberto Schwambach, presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, faz 
saber que a câmara municipal, a prova e eu promulgo nos termos do inciso IV do artigo 
34 da Lei 1380/90 ,A seguinte lei:
Art.1 o município de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo estabelece nos termos 
desta lei as diretrizes orçamentárias do município para delimitação dos cálculos e 
elaboração do orçamento programa para exercício de 1997, E terá como suporte além 
das diretrizes, nos princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na 
constituição estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a lei federal nº 
4320 de 17 de março de 1964.
parágrafo único- as diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta lei e se 
fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições:
I- definição das propriedades Para administração municipal;
II- elaboração da lei orçamentária do Poder Executivo e legislativo com base nas 
determinações das diretrizes;
III- Atualização do Código Tributário municipal;
IV- reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas 
diretrizes orçamentárias.
Art.2 o orçamento programa do município de Baixo Guandu para o exercício de 1997 
se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no 
anexo "A "desta lei deverá ser organizado separadamente por projetos e atividades, 
segundo os anexos "B "e "C".
Art.3 orçamento programa do município de Baixo Guandu do exercício de 1997 será 
extensivo dos poderes legislativo e executivo, os Fundos E a gente idades da 
administração direita e indireta, e a execução do orçamento será realizado em 
concordância com as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art.4 será regido sobre as diretrizes Gerais desta lei, orçamento programa do município, 
naquilo que não Completar com as normas gerais de direito financeiro lei federal nº 4520 
de 17 de março de 1964.
Art.5 vou para o orçamento programa do município, os orçamentos fiscais de 
investimentos conforme estabelece o artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica do 
Município de Baixo Guandu.
Art.6 responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela Unidade 
administrativa que elaborar as suas propostas orçamentárias parciais segundo a 
estrutura definida no anexo "A", desta lei, bem como as determinações de ordem 
superior.
Art.7 Para manutenção do desenvolvimento do ensino, O Poder Executivo Municipal, 
destinará no mínimo, 25% da receita resultante de impostos constantes do orçamento 
programa de 1997, em estrito atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Art.8 os poderes executivo e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão 
ater-se ao limite de despesas com o pessoal ao nível de 60% da receita efetivamente 
arrecadada no Exercício.
Art.9 o critério para a estimativa da Receita e da despesa na elaboração do orçamento￾programa de 1997 obedecerá a medida da Realização orçamentária do primeiro 
semestre de 1996, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos 
itens em orçamento, em consonância com a política econômica do governo federal.
§1 para este motivo da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade 
de alteração decorrente de modificações no sistema tributário do município, alterações 
do governo federal, ou modificações que possam ocorrer no cadastro imobiliário do 
município que venha refletir em aumento da arrecadação.
Comentado [UdW1]: 
§2 a política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter-se-á suficiência 
para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados a disposição do 
contribuinte.
§3 para efetivação da arrecadação tributária a órgão encarregado deverá ocupar-se 
para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário 
Municipal e nos casos de recolhimento fora dos Prazos, os valores arrecadados sejam 
acrescidos dos encargos legais.
Art.10 da lei orçamentária:
I- a lei orçamentária será editada em definitivo, não permitindo após apreciação pelo 
poder legislativo, qualquer Correção, através de decreto do Poder Executivo, mesmo 
que seja com base em índices inflacionários.
II- na elaboração da lei orçamentária de 1997 O Poder Executivo estimar os valores da 
Receita e fixara os Valores das despesas de acordo com comportamento efetivo tanto 
da arrecadação como na despesa realizada no exercício de 1996, ou qualquer outro 
critério que venha ser definido pelo executivo municipal.
Art.11 com base nas informações obtidas junto ao estado EA união, serão também 
incluídas no orçamento programa do município, as receitas de transferência por 
eles utilizando-se necessários as regras estabelecidas no artigo 10 incisos I e II desta 
lei;
Art.12 a estimativa da receita própria do município além de conjugar as a ver e ações 
de preços corridos no período, deverá também ser elaborada através de métodos 
adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos de realidade 
Econômica.
Art.13 todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de 
transferência que venham a ser concretizados por outras pessoas de direito público ou 
privado, mesmo que sejam relativos a convênios ou contratos, acordos, auxílios ou 
doação deverão ser incluídos no orçamento programa do município, excluindo-se 
apenas as De natureza extraorçamentária, cujo produto não tenho como destinação o 
atendimento de despesas públicas municipais.
Art.14 para obtenção de operação de créditos junto à instituição financeira para 
antecipação da receita a lei que os autorizar deverá estabelecer limites e regras que 
deverão ser respeitados na execução do orçamento.
Art.15 na fixação da despesa o Executivo municipal Deverá se ater ao município da 
exatidão, bem como, manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na 
presente lei.
Art.16 deverá o Executivo Municipal para a fixação das despesas no orçamento 
obedecer Tecnicamente o sistema de classificação conforme disposições da lei federal 
nº 4320, seguindo a classificação até o nível de elemento.
Art.17 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, o Executivo 
Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos poderes do município, 
de acordo com as necessidades de orçamento entre os projetos e as atividades que 
constam indicados nos anexos "B" e "C"desta lei.
Art.18 para a programação de investimentos a administração Municipal deverá 
priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que esteja com 10% ou mais 
de seus projetos físico concluído.
Art.19 fica determinado que o orçamento Geral do Poder Legislativo para o exercício 
de 1997 será de 5% do total Das receitas previstas no orçamento anual do município 
sendo que o repasse à Câmara Municipal será de até 10% sobre a receita efetivamente 
realizada.
Art.20 fica também estabelecidos os seguintes objetivos a serem alcançados deverão 
nortear a elaboração do orçamento programa do exercício de 1997
I- objetivos Gerais:
a. prioridade de investimentos na área de Educação, social e na agropecuária;
b. prioridade de investimentos em atividades meios, com fim de promover 
desenvolvimento de atividades mercantis industriais;
c. impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos 
bens públicos municipais;
d. modernização e autorização tecnológica as ações de governo dirigida na 
Gestão Pública municipal;;
e. combate às desigualdades regionais.
II- objetivos específicos
a. Desigual ação de imóveis áreas para implantação de projetos industriais e de 
programas habitacionais, destinados a atender necessitados da administração direta e 
indireta;
b. do potencial do município para implantação de sistemas de divulgação com o 
tom de atrair o investidor;
c. incremento da política mental priorizando a proteção de rios, da flora e da fauna;
d. melhoramento do sistema de coleta e reciclagem do lixo;
e. técnico e financeiro as atividades hortifrutigranjeiro coletivos;
f. apoio técnico e financeiro a indústria Agro Industrial coletiva;
g. apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de Micro e Pequenas 
Empresas com fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas 
unidades;
Art.21 Deverá constar no programa de trabalho do governo todos os projetos que as 
atividades proventos no Orçamento do município que também deverão ser detalhados 
de forma física e financeira por metas conforme constar nos anexos "b" e "c" desta lei;
Art.22 todo e qualquer compromisso firmado pelo poder executivo Municipal deverá ser 
precedido de existência de dotação orçamentária, com execução de compromissos 
firmados com base em créditos adicionais procedidos de autorização do Poder 
Legislativo do município;
Art.23 a fixação de qualquer despesa somente terá eficácia quando indicada as fontes 
de recursos;
Art.24 deverá O Poder Executivo inserir na proposta orçamentária, reserva de 
contingência desvinculado de programas específicos, com a finalidade de atender 
insuficiência das dotações orçamentárias, até o limite que vier se estabelecido na lei de 
orçamento.
parágrafo único- uma vez autorizado, O Poder Executivo poderá utilizar o recurso sobre 
o título de reserva de contingência para suprir insuficiência de qualquer dotação 
orçamentária.
Art.25 O poder legislativo deverá um projeto de lei ao executivo para sanção até 30 de 
dezembro de 1996, e vírgulas e não for devolvido, será o mesmo promulgado como lei;
Art.26 com base na Constituição Federal e com a autorização prévia do Poder 
Legislativo, valerá O Poder Executivo Municipal efetuar as seguintes operações:
I- realizar operações de crédito para antecipação da receita;
II- realizar operação de crédito até o limite Estabelecido em lei, inclusive alienação de 
bens móveis e imóveis;
III- Abrir créditos adicionais;
IV- transpor remanejos ou transferir recursos de uma categoria de programação para 
outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o 
limite de 25%, inclusive fica autorizado O Poder Executivo a utilizar o saldo de supervisor 
financeiro disponível do exercício anterior.
Art.27 se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até o término da sessão 
Legislativa, a câmara municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo 
presidente, este não fizer, decorrido prazo de 5 dias, fica o chefe do Poder Executivo 
autorizado para deliberação, pelo prazo necessário a aprovação;
Art.28 Até 31 de agosto de 1996 a câmara municipal encaminhará para o Executivo 
Municipal, sua proposta orçamentária de 1997, como fim de incluir no orçamento Geral 
do município e confrontação de valores.
Art.29 a concessão de vantagens aos servidores e funcionários a qualquer título pelo 
poder executivo e legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as 
determinações do artigo 19 desta lei;
Art.30 mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentárias 
e no orçamento, poderão ser incluídos no orçamento anual, novos programas ou 
projetos, Desde que seja financiados através de recursos de outras fontes, e o executivo 
em caminhe o projeto e que seja aprovado pela legislativo, em consonância com a Lei 
Orgânica do Município.
Art.31 os projetos e atividades constantes dos anexos "B" e "C ", dessa lei terão 
prioridade sobre os novos não previstos, que também poderão ser beneficiados desde 
que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.
Art.32 o plano plurianual para o exercício de 1997 fica automaticamente adequado às 
normas desta lei.
Art.33 compor a proposta orçamentária:
I- mensagem;
II- projeto de lei orçamentária;
III- tabela explicativa da Receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art.34 da lei orçamentária anual integrará:
I- Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do governo;
II- Sumário geral da Receita e despesa por categoria Econômica;
III- sumário da receita por Fontes;
IV- Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração, discriminadas de 
acordo com as normas vigentes de orçamento-programa com a classificação funcional 
programática e econômica.
Art.35 para concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros as atividades 
sem fins lucrativos deverão ser as atas procedidas de lei autorizativa, e, desde que a 
Entidade beneficiada seja reconhecida de entidade pública municipal;
Art.36 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os governos estadual 
e Federal para atender programas de interesse do município.
Art.37 esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições 
em contrário.
Registre-se e publique-se
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, 3 de dezembro de 1996
Luiz Alberto Schwambach
Presidente
Registrada e publicada nesta
Data, 3 de dezembro de 1996
Celma cortes bussolar
Secretaria municipal

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