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norma nº 1763/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1763 / 1996
Date 1996-07-24
EmentaAutoriza o poder executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal a oferecer Garantias e dá providências correlatas.
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Lei Nº 1763/96 de 24 de julho de 1996
“Autoriza o poder executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal 
a oferecer Garantias e dá providências correlatas”
A Cãmara Municipal de Baixo Guandu – Estado do Espírito Santo, usando de suas 
atribuições legais, aprovou a seguinte lei:
Artigo 1- Fica o poder executivo Municipal autorizado a contratar e garantir 
empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal 
de R$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil reais) destinados à execução de 
empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento Pró Moradia ou Pró 
Saneamento. 
Artigo 2- Para Garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município 
para a execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada 
no Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a Ultilizar parcelas de quotas do fundo 
de participações dos municípios e ou do imposto sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre produção de serviços de transportes 
intermunicipal e de comunicações –ICMS e do produto da arrecadação de outros 
impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos 
ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos 
depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes 
para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de 
inadimplemento. 
Parágrafo único- Os poderese previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela 
Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter efetuado movimento, o 
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados 
com a mesma. 
Artigo 3- As condições do empréstimo serão as estabelecidas no contrato que será 
da seguinte forma:
I- Amortização do Empréstimo em 180 (cento e oitenta) meses no prazo total 
de 15 (quinze) anos, inclusive 16 meses de carência.
II- Juros nominais de 5, 1% (cinco inteiros e um décimo) por cento ao ano. 
III- Taxa de administração de 1% (hum) por cento sobre o valor do 
investimento; 
IV- Correção monetária do Saldo Devedor com base nos mesmo índices 
utilizados para atualização das contas de depósito do fundo de garantia 
(FGTS) pela Caixa Econômica Federal.
V- Taxa de Risco de Crédito de 1% (hum) por cento sobre o valor do 
empréstimo a ser descontado a cada desembolso mensal;
Artigo 4- O poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do 
município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos 
por ele contraídos, dotações suficientes à Amortização do principal e acessórios 
resultantes do cumprimento desta lei. 
Artigo 5- O poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da 
presente lei;
Artigo 6- Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala da Sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu.
ES, 24 de Julho de 1996.
Luiz Alberto Schwambach
Presidente

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