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norma nº 1815/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1815 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaESTABELECE NORMAS DE OPERACIONALIZAÇÂO DO SITESMA DE REGISTRO DE PREÇOS CONTIDOS NO ART. 15 DA LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N ° 1.815 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997
“ ESTABELECE NORMAS DE
OPERACIONALIZAÇÂO DO SITESMA
DE REGISTRO DE PREÇOS CONTIDOS 
NO ART. 15 DA LEI 8.666 DE 21 DE
JUNHO DE 1997.”
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1° - O registro de preços para a contratação de compras e serviços
pelos órgãos da administração direta e autárquica do Município de Baixo Guandu
será precedida de ampla pesquisa de mercado e obedecerá às normas fixadas na
presente Lei.
Art. 2° - O procedimento de registro de preços destina-se à seleção de
preços que poderão ser utilizados, pela administração, em contratos futuros para
aquisição de bens ou prestação de serviços, que tenham significativa expressão
em relação ao consumo total ou devam ser contratados para mais de um de seus
órgãos, e será realizado com observância das exigências relativas á concorrência
constantes da Lei 8.666/93 (lei municipal), desde a convocação e habilitação dos
interessados até a classificação das propostas, importando a adjudicação no
registro dos preços classificados conforme os critérios do edital.
Art. 3° - Compete exclusivamente ao departamento de Administração,
da Secretaria Municipal da Administração, efetuar o registro de preços bem como
a prática de atos para o seu controle e administração.
Parágrafo único - A utilização do preço registrado dependerá de
requisição fundamentada ao Departamento de Administração, que formalizará a
contratação correspondente. . /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4° O preço registrado será, obrigatoriamente, utilizando por todos
os órgãos da Administração, salvo quando sua utilização se revelar
antieconômica ou se verificarem irregularidades que possam levar ao
cancelamento do registro.
Art. 5° - Quando dois ou mais órgãos da Administração tiverem
interesse em registrar preços deverão solicitar ao Departamento de Administração
a instauração do competente procedimento em expediente que contenha, com a
demonstração da necessidade de, uma perfeita caracterização dos bens ou
serviços desejados, seus padrões de qualidade, bem como pesquisa de mercado
entre fornecedores identificados.
Art. 6° - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo material,
equipamento, gênero ou serviço, em função da capacidade de fornecimento ou
outro critério que venha a ser julgado conveniente, desde que o edital assim o
estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações.
Parágrafo único - Observadas as condições do edital, a Administração
poderá contratar, concomitantemente, como dois ou mais fornecedores que
tenham seus preços registrados.
Art. 7° - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12
(doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Art. 8° - O prazo de vigência do registro de preços poderá ser
prorrogado por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido,
observando o limite fixado no artigo anterior e mantidas as mesmas condições do
edital de licitação, desde que:
I - A possibilidade tenha sido prevista no edital respectivo;
II - Os fornecedores apresentem desempenho satisfatório na execução
dos contratos decorrentes do registro de preços;
III - Pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles
registrados.
Art. 9° A existência de preço registrado não obriga a Administração a
firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo único - A não-utilização do registro de preço/os
admitida no interesse da Administração e nos casos enquadráveis
prevista no artigo 4°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ari. 10 - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão
ser convidados a firmar as contratações decorrentes do registro de preços,
durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital e as
normas pertinentes.
Art. 11 - Do edital de concorrência para registro de preços deverá
constar, além de outras, as seguintes condições:
a) quantidades minima e máxima que poderão ser adquiridas no
período;
b) prazo de validade dos preços registrados;
c) ressalva de que, no prazo de validade, a Administração poderá não
contratar;
d> índice econômico a ser utilizado para reajuste;
c) periodicidade do reajuste;
ri índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos
custos;
g) prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
Art. 12-0 preço registrado atualizado não poderá scr superior ao
preço de mercado.
Art. 13 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial.
poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador, bem
como nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e dc alteração das
alíquotas dosjá existentes.
Art. 14-0 registro de determinado preço poderá ser cancelado ou
suspenso nos seguintes casos:
I - Pela Administração, por meio de edital, quando:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a> o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório
que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preço
ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo
estabelecido, se a administração não aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa a rescisão administrativa de contrato
decorrente do registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecuçào total ou parcial do contrato
decorrente do registro de preços;
c> os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo
mercado;
0 por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Ií - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito,
formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, comprovar estar definitiva ou
temporariamente impossibilidade de cumprir as exigências da concorrência que
deu origem ao registro de preços, facultada à Administração a aplicação das
penalidades previstas no edital se não aceitas as razões do pedido.
§ 1° - Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas
licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de
preços.
§ 2° - A comunicação do cancelamento ou suspensão do registro, nos
casos previstos no inciso 1 do item anterior, será feita pessoalmente ou por
correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos
que deram origem ao registro de preços.
§ 3° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do
lomecedor, a comunicação será feita por publicação no órgão de imprensa oficial
do Município por, no mínimo, uma vez, considerando-se cancelado o preço
registrado a partir da publicação. / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ari. 15 - O Departamento de Administração fará publicar,
periodicamente, no órgão de imprensa oficial do Município, os preços
registrados, para orientação da Administração, devendo constar da publicação,
obrigatoriamente:
a) o preço registrado;
b) o prazo de validade do registro;
c) eventuais reajustes e prorrogações.
Art. 16 - Ao beneficiário do registro de preços c assegurada preferência
em igualdade de condições, na forma da lei.
Art 17 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 08
Registra
em. 0
Publicada
embro de 1997.
>IAS
do Dpt° Administraiivo

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