| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 1993 |
| Date | 1993-09-18 |
| Ementa | VISAM CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 192 DA LEI 1.380/90. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câ mara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor Alonso Leile LEI Nº 1.617/93 "VISAM CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 192 DA LEI 1.380/90" GERALDO SCARDUA. Presidente da Carnara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Camara a Camara Municipal, aprova, e eu, PROMULGO nos ternos do Inciso IV do Artigo 34 da Lei n6 1.380/90 (L.O.M.), a seguinte Lei: Artigo l9- As Empresas detentoras da permissão, autorização ' ou outro ato administrativo para exploração do Sis terna de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglo meraçao Urbana de Baixo Guandu, ficam obrigados a conceder isenção de pagamentos de tarifas a toda ' pessoa com idade superior a 65 (sessenta .e cinco ) anos, devidamente cadastrada pela câmara Municipal de Baixo Guandu-ES; § l9- As linhas municipais que ligam todos os Distritos do Município de Baixo Guandu com séde integram o sistema de Transportes Urbanos de Passageiros de Aglomeração Urbana do Município de Baixo Guandu; § 2-— Com relação a linha Baixo Guandu/Aimorés, a Isen - çâo da tarifa constante no "caput" do Artigo l2 só será concedido quando o embarque acontecer na dire ção Baixo Guandu à Aimorés; Artigo 29- Para efeitos do cadastramento de que trata "caput" do Artigo anterior, será exigida a apresentação de documentos que comprove a idade do interessado; Parágrafo Único-Após cadastramento, os beneficiados receberão da Camara Municipal de Baixo Guandu, uma carteira especial de indentificação que deverá ser apresentada nos coletivos, para efeitos de imediata concessão do benefício constante no Artigo l9 da presente Lei ; ,t. n m , continua. - Visite Baixo Guandu na sua data mágna - 10 de abril — ESTADO DO ESPIRITO SANTO amara Municipal de Baixo Guandu 'Plenário /rfonsenhor fllensõ Jleile 02 Continuação da Lei ne 1.617/93 Artigo 3S- As Obrigações que por decorrência desta Lei se I rn— puserem às referidas Empresas no Artigo desta Lei, passam a integrar ás normas operacionais da Preferi tura Municipal de Baixo Guandu, aprovadas pela Lei Municipal n? 1.179/86, de 25 de março de 1986; Parágrafo Único-0 controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente exercida pela Prefeji tura Municipal de Baixo Guandu, que adotara todas' as medidas que se fizerem necessárias; Artigo 4?- 0 não atendimento às obrigações desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme' o Capítulo X, Artigo 31 da Lei n9 1.179/86: T-Advertençi a; II-Multa; III-Apreençao do Veículo; IV- Cancelamento do Alvará. Paragrafo Único-Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ao aplicadas cumulativa mente, as penalidades em que haja incorrido; Artigo 59- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Artigo 65- Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DE 1993. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, 18 DE OUTUBRO Z GERALDO SCÁRDUA Registrado e Publicado nesta Secretaria em 18 de outubro Presidente Sec. Leg. Municipal — Visite Baixo Guandu na sua data mágna - 10 de abril —