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norma nº 1792/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 1997
Date 1997-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.° 1792 DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO”
Faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu do espínto Santo,
aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E
DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de educação e Cultura (ou 
órgão equivalente);
b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas
Públicas do Ensino Fundamental;
c) Um representante dos pais de alunos.
d) Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino
Fundamental; e
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1°- Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito
Municipal, que designará para exercer suas funções.
§ 2"- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mandato subsequente.
§ 3°- As funções dos membros do Conselho não serão remunofadas.
Art. 3° - Compete ao Conselho: i
PREFEITURA MUNICIPAL ÜE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo.
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5° - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpre-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -ES, 26
DE SETEMBRO DE 1997.

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