| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 1997 |
| Date | 1997-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N.° 1792 DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO” Faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu do espínto Santo, aprova e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. Art. 2° - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de educação e Cultura (ou órgão equivalente); b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; c) Um representante dos pais de alunos. d) Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; e e) Um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1°- Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que designará para exercer suas funções. § 2"- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3°- As funções dos membros do Conselho não serão remunofadas. Art. 3° - Compete ao Conselho: i PREFEITURA MUNICIPAL ÜE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5° - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publica-se e Cumpre-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -ES, 26 DE SETEMBRO DE 1997.