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norma nº 1776/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1776 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2595

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.776/97
"AUTORIZA CONTFATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES. fa::
saber que a Gamara Municipal de Bsixo Guandu-ES, aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art9 l9 - Fica o Poder Executivo MunicipaL -autorizado
a contratar por tempo determinado, pelo período de ate 12 (doze)
meses, servidores para os cargos constantes óc- ANEXO I, parte
integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse publico, podendo o mesno ser prorrogado
por igual período por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - 0 quantitativo dos cargos constantes
da Lei n! 1.775/97, de 07 de janeiro de 1997, fica inalterado.
Art9 29 - A contratação dar-se-á a título precário
e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições
Julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer
vinculo funcional permanente, podendo ser exorerado a qualquer
tempo.
Parágrafo Único - 0 ato desigr.ativo a que se refere
o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo
ser individual ou coletivo.
Art® 3» - A contratação a que se refere o art. 1*,
desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37,
inc. IX da Constituição Federal.
Art® - Os servidores elencados pnr *-«ta Lei, estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime
dP responsabilidade vigente para os servidores públicos integran￾tes do orgao a que estão suhordinados.
Art® 5« - ~ A remuneração dos sex*vidores referidos
na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice
concedido aos demais servidores raunicioais. ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei n® 1.776/97
Art® 6® - Ê assegurado aos servidores o direito ao
gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente
em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer
outras espécies de afastamento.
Art® 7® - 0 contratado em caráter temporário, também
fará Jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcionei
ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização
de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período
de 12 (doze) meses.
»
Art® 8® - Os contratados na forma da presente Lei,
serão contribuintes facultativos do sistema previdenciario
municipal.
Art* 9® - A rescisão do Contrato temporário antes
do prazo para seu término ocorrera.
I- A pedido do contratado.
II- Por conveniência administrativa a juízo da autorida￾de que procedeu a contratação.
III- Quando o contratado incorrer em falta grave
ou disciplinar.
Art® 10 - As despesas para fazer face a presente
Lei, correrão á conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo ia
forma da Lei n® 4.320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo
110 da Lei n® 1.380/90 de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica
Municipal de Baixo Guandu-ES).
Art® 11-0 tempo de serviço originado da contratação
não será contado para fins de vantagens e estágio probatório,
sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias, licença.
Art® 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
08 de Abril de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO
REGISTRADA E PUBLICADA
em 08 áè Abril de 1997
CH«/DO DEPART® ADM.
Z /.. ! //
ELIAS-ROBERTODIAS
pui n.
ANDU-ES,
ICIPAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO S4NTO
ANEXO I - Art. 1° da Lei n° 1.776/97
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
02 Ajudante mecânica RS 175,00
12 Baba RS 198,00
02 Coordenador de turno RS 437,00
02 Coordenador escolar RS 437,00
01 Encarregado de mecânica RS 650,00
01 Farmacêutico Bioquímico RS 900,00
04 Médico RS 900,00
02 Operador de máquinas RS 450,00
01 Operador de trator de esteira RS 400,00
04 Operador de trator de pneu RS 400,00
15 Professor RS 437,00
04 Psicólogo RS 900,00
05 Secretaria RS 230,00
24 Servente R$ 175,00
01 Supervisor escolar RS 650,00
01 Técnico em edificações em obras RS 650,00
01 Topógrafo RS 450,00
01 Torneiro mecânico RS 480,00
01 Veterinário RS 900,00
15 Vigia RS 175,00
35 Gari RS 175,00
01 Nutricionista RS 900,00

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