| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2595 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.776/97 "AUTORIZA CONTFATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES. fa:: saber que a Gamara Municipal de Bsixo Guandu-ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art9 l9 - Fica o Poder Executivo MunicipaL -autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de ate 12 (doze) meses, servidores para os cargos constantes óc- ANEXO I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, podendo o mesno ser prorrogado por igual período por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Parágrafo Único - 0 quantitativo dos cargos constantes da Lei n! 1.775/97, de 07 de janeiro de 1997, fica inalterado. Art9 29 - A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições Julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exorerado a qualquer tempo. Parágrafo Único - 0 ato desigr.ativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo. Art® 3» - A contratação a que se refere o art. 1*, desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal. Art® - Os servidores elencados pnr *-«ta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime dP responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do orgao a que estão suhordinados. Art® 5« - ~ A remuneração dos sex*vidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores raunicioais. ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n® 1.776/97 Art® 6® - Ê assegurado aos servidores o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento. Art® 7® - 0 contratado em caráter temporário, também fará Jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcionei ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses. » Art® 8® - Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciario municipal. Art* 9® - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para seu término ocorrera. I- A pedido do contratado. II- Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação. III- Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. Art® 10 - As despesas para fazer face a presente Lei, correrão á conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo ia forma da Lei n® 4.320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei n® 1.380/90 de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu-ES). Art® 11-0 tempo de serviço originado da contratação não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias, licença. Art® 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 08 de Abril de 1997. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO REGISTRADA E PUBLICADA em 08 áè Abril de 1997 CH«/DO DEPART® ADM. Z /.. ! // ELIAS-ROBERTODIAS pui n. ANDU-ES, ICIPAI PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO S4NTO ANEXO I - Art. 1° da Lei n° 1.776/97 QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO 02 Ajudante mecânica RS 175,00 12 Baba RS 198,00 02 Coordenador de turno RS 437,00 02 Coordenador escolar RS 437,00 01 Encarregado de mecânica RS 650,00 01 Farmacêutico Bioquímico RS 900,00 04 Médico RS 900,00 02 Operador de máquinas RS 450,00 01 Operador de trator de esteira RS 400,00 04 Operador de trator de pneu RS 400,00 15 Professor RS 437,00 04 Psicólogo RS 900,00 05 Secretaria RS 230,00 24 Servente R$ 175,00 01 Supervisor escolar RS 650,00 01 Técnico em edificações em obras RS 650,00 01 Topógrafo RS 450,00 01 Torneiro mecânico RS 480,00 01 Veterinário RS 900,00 15 Vigia RS 175,00 35 Gari RS 175,00 01 Nutricionista RS 900,00