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norma nº 1779/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaDISPÕE SORREA REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS DE MORA DEVIDOS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO DO ISS, IPTU, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, O PARCELAMENTO E O CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.
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V?
PREFEITURA MUNICIPAL UE RAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.779 DE 28 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SORREA REDUÇÃO DE MULTAS E
DOS JUROS DE MORA DEVIDOS NOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO DO ISS,
IPTU, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA, O PARCELAMENTO E O
CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS "
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faz saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e EU sanciono a
seguinte:
Lei
Art. 1°. Os créditos tributários relativos a multas e juros de mora
incidentes sobre a falta de recolhimento do ISS, IPTU, Taxa e Contribuição de
Melhoria, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos
geradores até 31 de dezembro de 1996, e desde que satisfeitas as demais
condições previstas nesta lei, poderão ser pagos com redução de:
I - 98% (noventa e oito por cento) se o pagamento único e integral do
imposto e do restante do crédito, devidamente corrigidos pela UF1R ou, em caso
de parcelamento, o pagamento da primeira parcela ocorrer até o último dia útil do
mês subseqíiente ao da vigência desta lei;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) se, esgotado o prazo do inciso
anterior e nas condições nele estabelecidas, o pagamento ocorrer até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao da vigência desta lei;
III - 70% (setenta por cento) se, esgotado o prazo do inciso anterior,
o pagamento previsto no inciso I, ocorrer até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente ao da vigência desta lei.
Art. 2°. O crédito tributário na forma desta lei poderá ser pago em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no 
último dia útil do mês em que ocorrer o pedido de parcelamento, e assim,
sucessivamente.
§ 1°. O parcelamento obedecerá o seguinte escalonamento:
valor do crédito tributário n° máximo de parcelas
Até 275 UFIR 6
550 UFIR 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
820 UFIR 18
1.100 UFIR 24
Acima de 1.101 UFIR 36
§ 2°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 45 UFIR.
§ 3°. As reduções previstas nos incs. I, II e III do art. 1° ocorrerão à
proporção em que se der o pagamento, devendo cada parcela ser constituída,
proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
§ 4°. A falta de pagamento da parcela no seu vencimento acarretará a
perda imediata das reduções em relação ao saldo do crédito tributário, sem 
prejuízo das demais conseqüências previstas na legislação tributária.
Art. 3°. O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos
nesta lei, deverá se manifestar através de requerimento junto ao Departamento de
Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de créditos tributários, de qualquer
natureza, objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento
único ou parcelado, com os benefícios desta lei, fíca condicionado a:
a) comprovante de pagamento das custas processuais; e
b) formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos
processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e
as eventuais verbas decorrentes da sucumbência.
.Art. 4°. O disposto nesta lei aplica-se aos saldos de créditos
tributários objeto de parcelamento em vigor na data de sua vigência.
Art. 5°. As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos créditos
tributários oriundos de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos
geradores sejam anteriores à 31 de dezembro de 1996, apresentados no
Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal até o último dia do mês
subsequente ao da vigência desta lei.
Art. 6”. Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 7°. Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Municipal
provenientes de ISS e IPTU, Taxa e Contribuição de Melhoria, inscritos em dívida
ativa de valor igual ou inferior a 25 UFIR.
Art. 8°. Ressalvados os créditos da Fazenda Pública Muiíicipa
provenientes de ISS e IPTU, Taxa c Contribuição de Melhoria e os crédito
referidos no art. 1° desta lei. ficam cancelados os créditos da Fazenda Públici
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Municipal originados de imputaçào de débito ou multa, cujos fatos geradores
sejam anteriores ã 31 de dezembro de 1996.
Art. 9°. Fica autorizada a dispensa de ajuizamento de execuções
relativas a crédito da Fazenda Pública Municipal quando.
I - seu valor for inferior a 50 UFIR;
II - acima do limite anterior e até o valor correspondente a 100 UFIR,
o ajuizamento da execução demandar despesas e gastos iguais ou superiores ao
resultado patrimonial por ventura advindo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá a
inoportunidade do ajuizamento da execução ser circunstancialmente justificada.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá as
regulamentações e instruções complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE - SE E PUBLIQUE - SE
GABINETE DO PRRFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU￾ES. 06 DE MAIO DE 1997 .

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