| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 1993 |
| Date | 1993-12-01 |
| Ementa | FIXA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOBRE O INSS. |
| native_id | 2603 |
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PREFEITURA LEI Nº 1.629/93 MUNICIPAL DE BAIXO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUANDU "FIXA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOBRE O ISS" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, Faz saber que a Camara Municipal de Baixo Guandu,ES, aprovou e eu sanciono a seguinte LeisArtigo l9- 0 artigo 55 da Lei 868 de 17 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redaçao: "ARTIGO 55 - As infrações cometidas sobre as normas instituídas do 1SS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão / punidas com as seguintes penalidades: I- Multa de valor a 5%( cinco por cento) da base de calculo, instituída no Art.34, nos casos de: a) - Falta de inscrição ou alteração; b) - Inscriáção ou sua alteração, comunicação de venda ou transferancia de estabolicimento e encero^ mento ou transferencia do ramo de atividade. II -Multa de valor igual a 7%(.sete por cento) da / base de cálculo, instituída no Artigo 34, nos casos,' de: a) - Falta de Livros Fiscais; b) - Falta de Escrituração do Imposto devido; c) - Dados incorretos na escritura fiscal ou documejj tos fiscais; d) - Falta do número de cadastro de atividades em / documentos fiscais. III -Multa de valor igual a 15%( quinze por cento) da base de cálculo referida no Art. nos casos de: a) - Falta de declaração de dados; b) - Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados ; IV- Multa de valor a 18(dezoito por cento) da base decálculo referida no Art. 34 nos caso de ; a) Falta de omissão de nota fiscal ou outro docuinen to admitido pela Administração; b) - Falta ou recusa d^gjfripiçao de livros ou documgp tos fiscai "DE VOLTA AO PROGRESSO" Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n9 1.629/93 c) - Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais / exceto qugndo destinados a quarda e escrituraçãc por contadores ou técnicos em contabilidade; d) - Sonegação de documentos para apuraçao do pr^ ço dos serviços ou da fiKação da estimativa; e)- Embaraço ou impedimento a fiscalização. V- Multa de importância igual a 70%( setenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto. VI- Multa de importância igual a 100%( cem por / cento) sobre o valor do imposto, no caso de nSo retenção do imposto devido. VII- Multa de importância igual a 200%( duzento por cento), sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte Artigo 29- A base de cálculo das penalidades serpi apurada obedecendo o seguinte ritual: I- pega-se o ultimo valor da base de cálculo in£ tituída no Apt. 34 da Lei n9 868 e redefinido no Decreto do Poder Executivo. II- Proceder-se-a nova atualização entre a data da ultima atvfLizaçao e a data da última atualiza ção e data da ocorrência do fato, utilizando-se para corrigir, os mesmos índices de correção / monetária instituídos pelo Governo Federal. III- 0 novo valor encontrato apurado seguindo o ritual que antecede, .é que servirá de base para aplicação dos percentuais estabelecidos no Art. I9 desta Lei. Artigo 5g- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçOes em / contrário. REGISTRE=SE E PUBLIÜUE=SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE BAIXO GU/JDU,ES,08 de novembro de 1993. REGISTRADA E PUBLICADA EM,08 de novembro de 1993. YVONE DAS'GRAÇAS GOMES G SEC.MUN.ADM E FINANÇAS "DE VOLTA AO PROGRESSO" JOSE FRARCI.SCO DE BARROS Prefe/to Municiuai t /