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norma nº 1629/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1629 / 1993
Date 1993-12-01
EmentaFIXA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOBRE O INSS.
native_id2603

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PREFEITURA
LEI Nº 1.629/93
MUNICIPAL DE BAIXO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GUANDU
"FIXA AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS
PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SO￾BRE O ISS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, Faz saber
que a Camara Municipal de Baixo Guandu,ES, aprovou e eu sanciono a
seguinte Leis￾Artigo l9- 0 artigo 55 da Lei 868 de 17 de novembro
de 1980 passa a ter a seguinte redaçao:
"ARTIGO 55 - As infrações cometidas sobre as normas
instituídas do 1SS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, serão /
punidas com as seguintes penalidades:
I- Multa de valor a 5%( cinco por cento) da base
de calculo, instituída no Art.34, nos casos de:
a) - Falta de inscrição ou alteração;
b) - Inscriáção ou sua alteração, comunicação de
venda ou transferancia de estabolicimento e encero^
mento ou transferencia do ramo de atividade.
II -Multa de valor igual a 7%(.sete por cento) da /
base de cálculo, instituída no Artigo 34, nos casos,'
de:
a) - Falta de Livros Fiscais;
b) - Falta de Escrituração do Imposto devido;
c) - Dados incorretos na escritura fiscal ou documejj
tos fiscais;
d) - Falta do número de cadastro de atividades em /
documentos fiscais.
III -Multa de valor igual a 15%( quinze por cento)
da base de cálculo referida no Art. nos casos de:
a) - Falta de declaração de dados;
b) - Erro, omissão ou falsidade na declaração de da￾dos ;
IV- Multa de valor a 18(dezoito por cento) da base
decálculo referida no Art. 34 nos caso de ;
a) Falta de omissão de nota fiscal ou outro docuinen
to admitido pela Administração;
b) - Falta ou recusa d^gjfripiçao de livros ou documgp
tos fiscai
"DE VOLTA AO PROGRESSO"
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei n9 1.629/93
c) - Retirada do estabelecimento ou do domicílio
do prestador, de livros ou documentos fiscais /
exceto qugndo destinados a quarda e escrituraçãc
por contadores ou técnicos em contabilidade;
d) - Sonegação de documentos para apuraçao do pr^
ço dos serviços ou da fiKação da estimativa;
e)- Embaraço ou impedimento a fiscalização.
V- Multa de importância igual a 70%( setenta por
cento) sobre a diferença entre o valor recolhi￾do e o valor efetivamente devido do Imposto.
VI- Multa de importância igual a 100%( cem por /
cento) sobre o valor do imposto, no caso de nSo
retenção do imposto devido.
VII- Multa de importância igual a 200%( duzento
por cento), sobre o valor do imposto, no caso da
falta de recolhimento do imposto retido na fonte
Artigo 29- A base de cálculo das penalidades serpi
apurada obedecendo o seguinte ritual:
I- pega-se o ultimo valor da base de cálculo in£
tituída no Apt. 34 da Lei n9 868 e redefinido no
Decreto do Poder Executivo.
II- Proceder-se-a nova atualização entre a data
da ultima atvfLizaçao e a data da última atualiza
ção e data da ocorrência do fato, utilizando-se
para corrigir, os mesmos índices de correção /
monetária instituídos pelo Governo Federal.
III- 0 novo valor encontrato apurado seguindo o
ritual que antecede, .é que servirá de base para
aplicação dos percentuais estabelecidos no Art.
I9 desta Lei.
Artigo 5g- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposiçOes em /
contrário.
REGISTRE=SE E PUBLIÜUE=SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE BAIXO GU/JDU,ES,08 de
novembro de 1993.
REGISTRADA E PUBLICADA
EM,08 de novembro de 1993.
YVONE DAS'GRAÇAS GOMES G
SEC.MUN.ADM E FINANÇAS
"DE VOLTA AO PROGRESSO"
JOSE FRARCI.SCO DE BARROS
Prefe/to Municiuai
t /

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