br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 1781/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2605

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.781 DE 11 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os
senadores públicos Municipais ocupantes de cargos de Assessor Jurídico,
Assessor de Planejamento e Orçamento e Secretário Municipal, que se deslocarem
para fora do Município, em objeto de serviço, fará jus a diárias, a título de
indenização das despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo
Município de conformidade com esta lei.
Art 2°. O valor da diária a que se refere o artigo anterior, será de 150
UFIR, quando o deslocamento ser der para dentro do Estado do Espírito Santo e
de 200 UFIR, quando o deslocamento se der para outros Estados da Federação.
Parágrafo Único. Será concedida meia diária quando o deslocamento
se der sem pernoite.
Art. 3°. As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ Io. O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome
do servidor e o respectivo cargo, a natureza do serviço a ser executado, a duração
provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2°. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de
afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente.
Art. 4°. Caberá ao servidor, nos casos em que a duração do
afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir as diárias
excedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retorno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5°. A reposição de importância paga a maior ou indevidamente,
após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do
respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CH° DO DEPART° ADM.

open original →