| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 1997 |
| Date | 1997-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2605 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.781 DE 11 DE JUNHO DE 1997 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal e os senadores públicos Municipais ocupantes de cargos de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Orçamento e Secretário Municipal, que se deslocarem para fora do Município, em objeto de serviço, fará jus a diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo Município de conformidade com esta lei. Art 2°. O valor da diária a que se refere o artigo anterior, será de 150 UFIR, quando o deslocamento ser der para dentro do Estado do Espírito Santo e de 200 UFIR, quando o deslocamento se der para outros Estados da Federação. Parágrafo Único. Será concedida meia diária quando o deslocamento se der sem pernoite. Art. 3°. As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão do Chefe do Poder Executivo Municipal. § Io. O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor e o respectivo cargo, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga. § 2°. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente. Art. 4°. Caberá ao servidor, nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir as diárias excedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retorno. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 5°. A reposição de importância paga a maior ou indevidamente, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE CH° DO DEPART° ADM.