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norma nº 1783/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC seu Conselho Gestor e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.783 DE 27 DE JUNHO DE 1997
“Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal
de Defesa do Consumidor - PROCON￾Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON e institui o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
- FMDC seu Conselho Gestor e dá outras
providências.*’
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io - A presente Lei estabelece a organização do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e
seu Decreto Regulamentador e Art 10 da Constituição do Estado do Espirito
Santo.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC;
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor- PROCON;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON;
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de
defesa do Consumidor, os orgàos federais, estaduais e municipais e as entidades
pnvadas que se dedicam á proteção e defesa do consumidor, sediadas no
município.
• ■«
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DL DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Art. 3° - Fica instituído o PROCON Municipal,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da
política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e Educação do
Consumidor.
Art. 4° - O PROCON Municipal ficará vinculado ao
Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Constituem atribuições permanentes do
PROCON Municipal.
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação a
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas
ou pessoasjuridicas de direito público e privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre os
direitos e garantias;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - incentivar e apoiar criação e organização de órgãos
e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar asjá existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino,
visando incluir o tema “educação para Consumo’' nas disciplinas já existentes, de
forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas
relações de consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores me
que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
X - manter cadastro atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, e registrando as soluções (Art. 44, da Lei 8.078/90).
XI - expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores.
XI - fiscalizar c aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n ° 8.078/90);
XII - funcionar, no processo administrativos, como
primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recursos ordinários ao
Órgào de Proteção e defesa do Consumidor Estadual;
XIV - prestar todas as informações concernentes aos
processos em trâmite no Órgào Municipal nos quais tenha sido interposto recurso
ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em
nulidade das eleições proferidas
XV - solicita o concurso de órgãos e entidades de notóna
especialidades para a consecução de seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6° - A Estrutura organizacional do PROCON
municipal será o seguinte;
I - Coordenadoria executiva;
II - Serviços de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviços de Fiscalização;
IV - Serviço de educação e Orientação ao Consumidor,
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. V - Fica criado o seguinte cargo comissionado:
I- Coordenador Executivo, Padrão CC-5;
Art. 8° - A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo
Coordenador executivo, e os serviços por funcionário da municipalidade
devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Art. 9° - O Coordenador Executivo do PROCON
Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 10 - As atribuições da estrutura básica serào
regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal
DOS RECI RSOS HtMANOS
Art. 11-0 poder Executivo Municipal colocará a
disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento
do órgào.
Parágrafo Único - Os funcionários cujas atribuições
sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON
ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o
Estado.
Art. 12-0 Poder Executivo Municipal dará todo suporte
necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o
prefeito funcionamento do órgão
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal
regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como
as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15 - As atribuições do Procon é Competência do
dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFES/X DO CONSUMIDOR
CONDECON
Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal/de Defesa
do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da
política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;
III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
Parágrafo Io, do Art. 55 da Lei n ° 8.078/90.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - o Coordenador Municipal do PROCON;
II - o representante do Ministério Público da Comarca;
III - um representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante da Vigilância Sanitária;
V - um representante da Secretaria de Finanças ou
Fazenda;
VI - um representante da Secretaria da Agricultura;
VII - o delegado de polícia do Município;
VIII - organismo de representação das entidades
comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.
Parágrafo 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e
o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros
natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2° - Todos os demais membros serão indicados
pelos órgãos e entidades representantes, sendo investidos na função de
conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo 3° - As indicações para nomeação ou
substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de
seus estatutos.
Parágrafo 4° - Para cada membro será indicado um
suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do
titular.
Parágrafo 5° - Perderá a condição de menibro do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, seip motivo
justificado, deixar dc comparecer 3 (três) reuniões ou a 6 (seis) alter ladas no
período de 1 (um) ano.
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■w*
Parágrafo 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2° deste artigo.
Parágrafo 7°- As funções de membros do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica
local.
Art. 18-0 Conselho será presidido pelo Coordenador
do PROCON Municipal.
Art. 19-0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo Io - As sessões plenárias do Conselho instalar￾se-ão com a maioria dc seus membros, que deliberarão pelo maioria dos votos
presentes.
Parágrafo 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que
acontecerá 48 hora após, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no art. 57 da Lei
nu 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, artigo 13 da
Lei 7.347/85 com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa
dos direitos dos consumidores.
Art. 21 - O Fundo que tratar o artigo anterior destina-se
ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa
do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e j^r^jetos
de conscientização, proteção c defesa do consumidor;
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II - aquisição de material permanente ou de consumo ou
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do
consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos luimanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal
de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários.
Art. 22 - Constituem receitas do Fundo o produto da
arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e
13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1995;
II - dos valores destinados ao Municpio em virtude de
aplicação de multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da
indenização prevista no art. 100, Parágrafo Único, da Lei 8.078, de I 1 de setembro
de 1990;
III - dos rendimentos auferidos com aplicação de
recursos do Fundo;
IV - de outras receitas que vierem ser destinadas ao
Fundo;
V - de doações anual do Poder Público Municipal,
consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado;
VII - de recursos arrecadados através de taxas que sejam
criadas a partir de lei instituída pelo Município;
VIII - de recursos oriundos de convênios firmados com
órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros;
IX - da transferências do Fundo estadual de ííefesa do
Consumidor;
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XI - de saldos de exercícios anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - No desempenho de suas funções, os Órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ;
II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON/ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII-SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do exercício Profissional;
Art. 24 - Consideram-se colaboradores do Sistema
Municipal de defesa do Consumidor as Universidades e as Entidades/Públicas ou
Privadas, que desenvolvepi estudos e pesquisas relacionadas ao /mercado->de
consumo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e
técnicos poderào ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgàos de proteção ao consumidor.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, aos vinte
REGISTRADA E PUBLICADA
em 27 de junho de 1997
ROBERTO DIAS
CH7DO DEPART° ADM.

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