| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC seu Conselho Gestor e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXU GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.783 DE 27 DE JUNHO DE 1997 “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCONConselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC seu Conselho Gestor e dá outras providências.*’ O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e Art 10 da Constituição do Estado do Espirito Santo. Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON; II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de defesa do Consumidor, os orgàos federais, estaduais e municipais e as entidades pnvadas que se dedicam á proteção e defesa do consumidor, sediadas no município. • ■« PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DL DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Art. 3° - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e Educação do Consumidor. Art. 4° - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5° - Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal. I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoasjuridicas de direito público e privado; IV - orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias; V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI - incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar asjá existentes; VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII - atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “educação para Consumo’' nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX - colocar à disposição dos consumidores me que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X - manter cadastro atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Art. 44, da Lei 8.078/90). XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores. XI - fiscalizar c aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n ° 8.078/90); XII - funcionar, no processo administrativos, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recursos ordinários ao Órgào de Proteção e defesa do Consumidor Estadual; XIV - prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgào Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das eleições proferidas XV - solicita o concurso de órgãos e entidades de notóna especialidades para a consecução de seus objetivos. DA ESTRUTURA Art. 6° - A Estrutura organizacional do PROCON municipal será o seguinte; I - Coordenadoria executiva; II - Serviços de Atendimento ao Consumidor; III - Serviços de Fiscalização; IV - Serviço de educação e Orientação ao Consumidor, V - Serviço de Apoio Administrativo. Art. V - Fica criado o seguinte cargo comissionado: I- Coordenador Executivo, Padrão CC-5; Art. 8° - A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador executivo, e os serviços por funcionário da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES. Art. 9° - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 10 - As atribuições da estrutura básica serào regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal DOS RECI RSOS HtMANOS Art. 11-0 poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgào. Parágrafo Único - Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado. Art. 12-0 Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o prefeito funcionamento do órgão DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 15 - As atribuições do Procon é Competência do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFES/X DO CONSUMIDOR CONDECON Art. 16 - Fica instituído o Conselho Municipal/de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor; II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor; III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo Io, do Art. 55 da Lei n ° 8.078/90. Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - o Coordenador Municipal do PROCON; II - o representante do Ministério Público da Comarca; III - um representante da Secretaria da Educação; IV - um representante da Vigilância Sanitária; V - um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda; VI - um representante da Secretaria da Agricultura; VII - o delegado de polícia do Município; VIII - organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias. Parágrafo 1° - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Parágrafo 2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representantes, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal; Parágrafo 3° - As indicações para nomeação ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4° - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5° - Perderá a condição de menibro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, seip motivo justificado, deixar dc comparecer 3 (três) reuniões ou a 6 (seis) alter ladas no período de 1 (um) ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ■w* Parágrafo 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo 2° deste artigo. Parágrafo 7°- As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 18-0 Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal. Art. 19-0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo Io - As sessões plenárias do Conselho instalarse-ão com a maioria dc seus membros, que deliberarão pelo maioria dos votos presentes. Parágrafo 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 hora após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 20 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no art. 57 da Lei nu 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, artigo 13 da Lei 7.347/85 com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 21 - O Fundo que tratar o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I - financiamento total ou parcial de programas e j^r^jetos de conscientização, proteção c defesa do consumidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II - aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos luimanos; V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 22 - Constituem receitas do Fundo o produto da arrecadação: I - das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1995; II - dos valores destinados ao Municpio em virtude de aplicação de multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, Parágrafo Único, da Lei 8.078, de I 1 de setembro de 1990; III - dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo; IV - de outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo; V - de doações anual do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado; VII - de recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo Município; VIII - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros; IX - da transferências do Fundo estadual de ííefesa do Consumidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO XI - de saldos de exercícios anteriores. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ; II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/ES; III - Promotoria de Justiça do Consumidor; IV - Juizado de Pequenas Causas; V - Delegacia de Policia; VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; VII - INMETRO; VIII-SUNAB; IX - Associações Civis Comunitárias; X - Receita Federal e Estadual; XI - Conselhos de Fiscalização do exercício Profissional; Art. 24 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de defesa do Consumidor as Universidades e as Entidades/Públicas ou Privadas, que desenvolvepi estudos e pesquisas relacionadas ao /mercado->de consumo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderào ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgàos de proteção ao consumidor. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, aos vinte REGISTRADA E PUBLICADA em 27 de junho de 1997 ROBERTO DIAS CH7DO DEPART° ADM.