| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 1997 |
| Date | 1997-07-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.784 DE 03 DE JULHO DE 1997. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ( COMDER ), órgào deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural ,o abastecimento alimentar c defesa do meio ambiente; II- Promover a conjugação de esforços, na integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns; III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural. IV- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios paia o conhecimento da realidade do meio rural; V- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento. Artigo 2°- Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competência : a) Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos planos e metas voltadas à agropecuária, no combate às causas dos problemas que tragam impactos negativos â estrutura sócio-econômica do município, tais como o êxodo rural, núcleos de pobreza, perda do poder aquisitivo dos produtores rurais, ausência de infra-estrutura de produção, benefieiamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (empobrecimento do solo, etc). PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO b) Elaborar o planejamento das propriedades rurais, introduzindo alternativas de diversificação, melhor aproveitamento do solo e aumento da produtividade, formando no município um fluxo permanente de circulação de receita e mercado de trabalho estável. Artigo 3°- O COM DER será constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural: I- Um representante da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente. II- Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais. III- Um representante do sindicato rural patronal. IV- Três representantes das associações de produtores rurais. V- Um representante da Secretaria Estadual de Agricultura. VI- Um representante da Secretaria Municipal de educação. VTI- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. . VIII- Um representante da Associação Comercial IX- Um representante das entidades religiosas. £ V .^7 X- Um representante do Poder Legislativo Municipal. Artigo 4°- A composição de ( COMDER), terá, no mínimo, 50% (cinqiienta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. Artigo 5°- Cada instituição ou organismo integrante do (COMDER), indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Artigo 6°- O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do (COMDER). Artigo 7°- O (COMDER), terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário. § 1‘- A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura. § 2”- Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil; •;W xV PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 3Ü- A duração dos mandatos do Vice-Presidente e o Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Artigo 8°- O ( COMDER) poderá criar comitês, comissões, gnipos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Artigo 9°- Sempre que houver necessidade, o ( COMDER), poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz. Artigo 10- A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Artigo 11- O (COMDER) elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Artigo 12- O ( COMDER), poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terço de Conselheiros. Artigo 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 14- Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE/sE. I \ I \ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.03 DÈ JULHO DE 1997 ,E Preíèito\Mimicipal REGISTRADA E PUBLICADA em 03 deÁúhQ de 1997. 1)1* -TO DAIS mnCDADT° arm