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norma nº 1784/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1784 / 1997
Date 1997-07-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.784 DE 03 DE JULHO DE 1997.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural ( COMDER ), órgào deliberativo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento
rural ,o abastecimento alimentar c defesa do meio ambiente;
II- Promover a conjugação de esforços, na integração de ações e
a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca
de objetivos comuns;
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar
os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao
setor rural.
IV- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e
organização de dados e informações que servirão de subsídios
paia o conhecimento da realidade do meio rural;
V- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e questões
relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças
visando o seu aperfeiçoamento.
Artigo 2°- Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros
órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competência :
a) Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo Municipal, na
elaboração dos planos e metas voltadas à agropecuária, no
combate às causas dos problemas que tragam impactos
negativos â estrutura sócio-econômica do município, tais como o
êxodo rural, núcleos de pobreza, perda do poder aquisitivo dos
produtores rurais, ausência de infra-estrutura de produção,
benefieiamento no meio rural e impactos ambientais que afetam
a produção (empobrecimento do solo, etc).
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
b) Elaborar o planejamento das propriedades rurais, introduzindo
alternativas de diversificação, melhor aproveitamento do solo e
aumento da produtividade, formando no município um fluxo
permanente de circulação de receita e mercado de trabalho estável.
Artigo 3°- O COM DER será constituído por representantes das
seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural:
I- Um representante da Secretaria Municipal de agricultura e Meio
Ambiente.
II- Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais.
III- Um representante do sindicato rural patronal.
IV- Três representantes das associações de produtores rurais.
V- Um representante da Secretaria Estadual de Agricultura.
VI- Um representante da Secretaria Municipal de educação.
VTI- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. .
VIII- Um representante da Associação Comercial
IX- Um representante das entidades religiosas. £ V .^7
X- Um representante do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 4°- A composição de ( COMDER), terá, no mínimo, 50%
(cinqiienta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária,
constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o
restante.
Artigo 5°- Cada instituição ou organismo integrante do (COMDER),
indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Artigo 6°- O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os
Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam
do (COMDER).
Artigo 7°- O (COMDER), terá uma Diretoria constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e Secretário.
§ 1‘- A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal
da Agricultura.
§ 2”- Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o
exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 3Ü- A duração dos mandatos do Vice-Presidente e o Secretário será de
um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Artigo 8°- O ( COMDER) poderá criar comitês, comissões, gnipos de
trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas
específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Artigo 9°- Sempre que houver necessidade, o ( COMDER), poderá
convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com
direito a voz.
Artigo 10- A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas
ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão
automática do Conselheiro.
Artigo 11- O (COMDER) elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 12- O ( COMDER), poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou
Regimento Interno mediante o voto de dois terço de Conselheiros.
Artigo 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14- Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE/sE.
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I \
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.03 DÈ JULHO DE 1997
,E
Preíèito\Mimicipal
REGISTRADA E PUBLICADA
em 03 deÁúhQ de 1997.
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