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norma nº 1791/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
“ ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE BAIXO GUANDU PARA O
EXERCÍCIO DE 1998
O Prefeito municipal de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo,
faço saber que ^Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo estabelece nos
termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Município para delimitação dos
cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1998 e terá
como suporte além das diretrizes, os propícios orçamentários estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e nc
que couber a Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964.
Parágrafo Único - As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se
fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições.
I - definição das prioridades para a Administração Municipal:
II - Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas
determinações das diretrizes;
III - Atualização do Código Tributário Municipal;
IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinada."
nas Diretrizes Orçamentarias.
Artigo 2° - O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu para c
exercício de 1998 se estenderá a todos os órgãos contidos na estruture
administrativa, relacionadas no Anexo “A” desta Lei e deverá ser organizade
separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos UB’’ e “C”.
Artigo 3° - O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu do exercíci<
de 1998 será extensivo aos Poderes Legislativo e Executivo, os íundos e a<
entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento sen
realizado em consoriãnciacom as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
Artigo 4° - Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento-Programa
do Município, naquilo que não complementar com as normas gerais de Direito
Financeiro, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 5" - Comporá o Orçamento-Programa do Município, os orçamentos fiscais
de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica do 
Município de Baixo Guandu.
Artigo 6" - Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela
unidade administrativa que elaborar as suas propostas orçamentarias parciais,
segundo a estrutura definida no Anexo “A" desta Lei, bem como, as determinações
de ordem superior.
Artigo 7° - Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo
Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
do Orçamento-Programa de 1998, em estrito atendimento ao artigo 212 da
Constituição Federal.
Artigo 8° - Os Poderes Executivos e Legislativo na composição do quadro de 
pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa com pessoal ao nível de 
60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício.
Artigo 9° - O cntério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do
Orçamento-Programa de 1998 obedecerá a média da realização orçamentária do
primeiro semestre de 1997, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou
decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do
Governo Federal.
§ 1" - Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer
possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do 
Município, alteração do Governo Federal, ou modificação que passou a ocorrer no
cadastro imobiliário do Município, que venha refletir em aumento da arrecadação.
§ 2° - A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter
suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados á
disposição do contribuinte.
§ 3° - Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá
empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, que os
valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.
RUfífllCzV
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 10 - Da Lei Orçamentária:
I - A Lei Orçamentária será editada em definitivo, nào permitindo, após apreciação
pelo Poder Legislativo, qualquer correção através de decreto do Poder Executivo,
mesmo que seja com base em índice inflacionário.
II - Na elaboração da Lei Orçamentária de 1998, o Poder Executivo estimará os
valores da receita e fixará os valores das despesa de acordo com o comportamento
efetivo, tanto da arrecadação como da despesa realizada no exercício de 1997, ou
qualquer outro critério que venha a ser definido pelo Executivo Municipal.
Artigo 11 - Com base nas informações obtidas junto ao Estado e à União, serão
tambcm incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de 
transferências por eles promovidas, utilizando, se necessário, as regras
estabelecidas no Artigo 10 incisos I e II desta Lei.
Artigo 12 - A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de
preços ocorridos no período, deverá também ser elaborada através dc métodos
adequados, de modo que possa refletir valores previstos, próximos da realidade
econômica.
Artigo 13 - Todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de 
transferências que venham a ser concretizados por outras pessoas de direito
público ou privado, mesmo que sejam relativos a convênios ou contratos,
acordos, auxiliqs, subvenções ou doações, deverão ser incluídos no Orçamento￾Programa do Município, excluindo-se apenas os de natureza extra-orçamentária,
cujo produto nào tenha como destinaçào o atendimento de despesas públicas
municipais.
Artigo 14 - Para obtenção de operações de créditosjunto à instituições financeiras
para antecipação da receita, a Lei que as autorizar deverá estabelecer limites e
regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento.
Artigo 15 - Na fixação da despesa, o Executivo Municipal deverá se ater ao
principio da exatidão, bem como manter os critérios, objetivos, prioridades e
metas definidas na presente Lei.
Artigo 16 - Deverá o Executivo Municipal, para a fixação das despesas no
Orçamento, obedecer tecnicamente o sistema de classificação, conforme
disposições da Lei Federal n.° 4.320, seguindo a classificação até o nível de
elemento. JC;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 17 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, o
Executivo Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos Poderes
do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as
Atividades que constam indicados nos anexos “B” e “C” desta Lei.
Artigo 18 - Para a programação de investimentos, a Administração Municipal
deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com
10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído.
Artigo 19 - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Artigo 20 - Ficam também estabelecidos os seguintes objetivos a serem
alcançados que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício
de 1998:
I - Objetivos gerais:
a) Prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde, Social e na
Agropecuária;
b) Prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover
desenvolvimento de atividades mercantis e industriais;
c) Impregnação de austeridade na gestão dos recursos c na administração dos bens
públicos Municipais;
d) Modemizaçàp. e atualização tecnológica das ações de governo dirigidas na
gestão pública municipal;
e) Combate às desigualdade regionais.
II - Objetivos especifícos:
a) Designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de 
programas habitacionais, destinados a atender necessidades precipuas da
administração direta e indireta;
b) Levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de 
sistema de divulgação com o dom de atrair investidor;
c) Incremento da política ambiental, priorizando a proteção de nos, da flora e da 
fauna;
d) Melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo;
e) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifigranjeiros coletivos;
f) Apoio técnico e financeiro à industria agro-industnal coletivo;
g) Apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas
com o fim de apoiar asjá existentes e incentivar a instalação de novas unidades.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 21 - Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os projetos
e atividades previstas no orçamento do Município que também deverão ser
detalhados de forma física e financeira por metas, conforme constam dos anexos
' B" e “C: desta Lei.
Artigo 22 - Todo e qualquer compromisso firmado pelo Poder Executivo devera
ser precedido da existência de dotação orçamentária, com exceção de 
compromissos firmados com base cm créditos adicionais precedidos de 
autorização do Poder Legislativo do Município.
Artigo 23 - A fixação de qualquer despesa somente terá eficácia quando indicada
a fonte do recurso.
Artigos 24 - Devera o Poder Executivo inserir na proposta orçamentária, reserva
de contingência desvinculada dc programas específicos, com a finalidade de 
atender insuficiências das dotações orçamentárias, para suprir insuficiência dc
qualquer dotação orçamentária
Artigo 25-0 Poder Legislativo devolverá o Projeto dc lei ao Executivo para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Artigo 26 - Com base na Constituição federal e com autorização prévia do Poder
Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita:
• • •
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido cm lei, inclusive
alienação de bens móveis e imóveis;
III - Abrir créditos adicionais.
IV - 'Iranspor. remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o Inciso III deste
artigo, até o limite de 20% (vinte por cento), inclusive fica autorizado o Poder
Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício
anterior.
Artigo 27 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado ate o
termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada
extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, decorrido o prazo de 05
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(cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo
prazo necessário à aprovação.
Artigo 28 - Até 31 de agosto de 1997, a Câmara Municipal encaminhará para o 
Executivo Municipal, sua proposta orçamentária de 1998, com o fim de incluir no 
orçamento geral do Município e confrontação de valores.
Artigo 29 - A concessão de vantagens aos servidores e funcionários, a qualquer
titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão obedecer a legislação em 
vigor e as determinações do Artigo 8° desta Lei.
Artigo 30 - Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e no orçamento, poderão ser incluidos no orçamento anual, novos
programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras
fontes, e o Executivo encaminhe os Projetos para que sejam aprovados pelo
Legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município.
Artigo 31 - Os Projetos e atividades constantes dos anexos “B’* e “C” desta Lei, 
terão prioridade sobre os novos, não previstos, que também poderão ser
beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.
Artigo 32-0 plano plurianual para o exercício de 1998 fica automaticamente
adequado às normas desta Lei.
• • >
Artigo 33 - Comporá a proposta orçamentaria:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei Orçamentária;
III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Artigo 34 - Da Lei Orçamentária anual integrará;
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;
II - Sumário geral da receita e despesa por categoria econômica;
III - Sumário geral da receita por fontes;
/
IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração,
discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a
classificação funcional prouramática e econômica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RUBRICA
Artigo 35 - Para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros às 
entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de Lei Autorizava, e, desde
que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal.
Artigo 36-0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com os
Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município.
Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -ES, 16 DE
SETEMBRO DE 1997.
iREIRA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
em 16 de sâembro de 1997.
ROB1
DEPART° ADM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
ANEXO“A”
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO
Câmara Municipal 011.00
Gabinete do Prefeito 021.00
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 031.00
Departamento de Administração 031.02
Departamento de Finanças 031.03
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico 041.00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 110.00
Departamento de Obras 11001
Departamento de Serviços Urbanos 110.02
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 210.00
Departamento de Ensino 210.01
Departamento de Esporte e Lazer 210.02
Departamento de Cultura e Turismo 210.03
Secretaria Municipal de Saude e .Ação Social 310.00
Departamento de Saúde / Fundo Municipal de Saúde 310.01
Departamento de Ação Social 310 02
Departamento de Vigilância Sanitària/Fundo Municipal de Saúde 310.03
Departamento de habitação Popular 310.04
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 410.00
Departamento de estradas e Pontes 410.02
Departamento de desenvolvimento Agropecuário e do Interior 410.03
Departamento de Meio Ambiente 410 04
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN° 1.791/97
ANEXO“ B ”
011.00 CAMARA MUNICIPAL_______________________________________________________
01101 - CAMARA MUNICIPAL_____________________________________________________
___________________________________ ATIVIDADES___________________________________
001 - Manutenção e Modernização Administrativa, através de aquisição de equipamentos,
admissão de pessoal necessário ao funcionamento do poder legislativo municipal e contratação
de assessoría técnica e juridica.
PREFEITURA MUNICIPAL UE RAIXO GUANOU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ B ”
021.00 - GABINETE DO PREFEITO__________________________________________________
021.01 - GABINETE DO PREFEITO_________________________________________________
___________________________________ ATIVIDADES___________________________________
002 - Administração do gabinete do prefeito, assessoria jurídica, assessoria técnica,
planejamento e coordenação geral
003 - Manutenção do serviço de segurança pública e reforma de prédios públicos.




PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ B ”
110,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS________________________
ATIVIDADES
010 - Manutenção de posto de correios.
011 - Manutenção do sistema municipal de tratamento de TV
012- Serviços de manutenção e planejamento urbano
013 - Manutenção dos serviços de limpeza pública
014 - Manutenção dos serviços de cemitérios públicos
015 - manutenção dos serviços de iluminação pública
016- Manutenção dos serviços de praças parques e jardins
017 - manutenção do fundo para funcionamento de micro e pequenas empresas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ B ”
210.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210.01 - DEPARTAMENTO DEENSTNO_____________________________________________
ATIVLDADES
018- Manutenção do gabinete do diretor
019 - Manutenção de creches
020 - Manutenção de educação pré-escolar
021 - Manutenção da educação pré-escolar alimentação e nutrição
022 - Erradicação do analfabetismo
023 - Manutenção do ensino regular
024 - Manutenção do ensino regular - alimentação e nutrição
025 - Concessão de bolsas de estudos
026 - Manutenção de transportes de estudantes
027 - Manutenção da educação compensatória.
028 - Manutenção do Fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do
magistério.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ B ”
210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210.03 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO__________
ATIVIDADES
030- Manutenção e desenvolvimento do difusão cultural.
031 - Manutenção e promoção do turismo


PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO“ B ”
310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL
310.02- DEP/XRTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL__________________
ATIVIDADES
035 - Manutenção dos serviços de assistência social geral
037 - Manutenção e pagamento para inativos e pensionistas
038 - Manutenção e administração do PASEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO“ B ”
310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAtJPE E AÇz\O SOCIAL
310 02- DEPARTAMENTO PE AÇÀO SOCIAL__________________
ATIVIDADES
036 - Manutenção e pagamento para inativos e pensionistas
037 - Manutenção e administração do PASEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ B ”
310.00 - SECREATRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇAO SOCIAL
310.03 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITARIA/FUNDO MUNICIPAL SAUDE
ATIVIDADES
038 - Manutenção do controle e erradicação das doenças transmissíveis
039 - Manutenção da fiscalização e inspeção sanitária
040 - Manutenção de assistência médica e sanitária
041 - Manutenção do sistema de saneamento geral.


PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO“ B ”
410 00 - SECREATRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
410 02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES_____________________
ATIVIDADES
044 - Manutenção do terminal rodoviário
045 - Manutenção dos serviços rodoviários municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO u B
410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E METO AMBIENTE
410.03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLV1EMNTO AGROPECUÁRIO E DO
INTERIOR
ATIVIDADES
046 - Manutenção dos serviços de mercados, feiras e matadouros
047 - manutenção do departamento de desenvolvimento agropecuário e do interior.
PREFEITURA MUNICIPAL ÜE BAIXO GUANDU

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N® 1 791/97
ANEXO“C”
021 00 - GABINETE DO PREFEITO
021 01 - GABINETE DO PREFEITO____________________________________
PROJETOS
005 - Renovação da frota - veículos
006 - Construção e ampliação dc prédios públicos e muros dc proteção
007 - Comunicação - aquisição de linhas telefônicas.
008 - Construção dc módulos para policiamento e ampliação de prédios públicos

PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANOU
ESTADO DO ESPÍRíTO SANTO
LEI N° 1 791/97
ANEXO“C”
110.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
110 01- DEPARTAMENTO DE OBRAS______________________________________________
PROJETOS
015 - Implantação do sistema dc transmissão de TV
016 - Implantação de postos telefônicos e de prédios padrào para estação de linhas remotas
ELR.
017 - Implantação de telefonia celular rural c urbana
018 - Construção de postos de correios
019 - Calçamento, pavimentação, drenagem Abertura de ruas e avenidas, construção de
galerias, muros dc amimo e passarelas
020 - Construção de prédios públicos e muro de proteção
021 - Aquisições e desapropriações de imóveis
022 - Construção e ampliação dc cemitérios públicos, casas para velório e muros de proteção.
023 - Aquisição c desapropriações de imóveis.
024 - Extensão, melhoramentos c ampliação de rendas elétricas
025 - Construção e ampliação de praças, parques ejardins
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN° 1.791/97
ANEXO “ C ”
11Q 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS_______________
110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS________________________________
PROJETOS
026 - Aquisição de linhas telefônicas.
027 - Transferencias a instituições privadas para execução de obras e aquisição de equipamentos
e material permanente.
02S - Aquisição de veículos e equipamentos dos serviços urbanos
029 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
030 - Construção de prédios públicos e muros de proteção
031 - Aquisição e instalação de usina de lixo para reciclagem industrial
032 - Aquisição de terreno para instalação de usina de reciclagem de lixo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “C"
210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210 01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO_____________________________________________
PROJETOS
033 - Aquisição de linhas telefônicas para educação da criança de 0 a 06 anos
034- Construção e ampliação de creches, play granes e muros de proteção.
035 - .Aquisição de Outros bens dc capital jã em utilização
036 - Construção e ampliação de escolas, quadras poliesportivas. play grauds e muros de
proteção
037 - Aquisição de imóveis para atender a educação pre-escolar
038 - Aquisição dc linhas telefônicas para atender o ensino fundamental
039 - Construção e ampliação de escolas, quadras poliesportivas e muros de proteção
040 - Construção e ampliação de prédios públicos e muros de proteção.
041 - aquisição de imóveis para atender o ensino regular
042 - Aquisição de veículos
043 - Aquisição dc outros bens de capital já em utilização
• • •
044 - Construção e reformas de escolas para educação especial
045 - Transferências de recursos para execução de obras Aquisição de veículos, equipamentos e
material permanente e instituições privadas para atender a educação especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ C ”
210 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210.02 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER_____________
PROJETOS
046 - Construção e ampliação de parques recreativos e desportivos, inclusive com instalação
elétrica para iluminação, instalação, instalação hidráulica e vestiário.
047 - Aquisição de terreno para construção de parques recreativos, desportivos, campos de
futebol e muros de proteção.
048 - Aquisição de veículos
049 - Melhoramento e construção de campos de futebol e muros de proteção
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO“ C ”
210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÁO E CULTURA
210.03 - DEPARTAMENTO PE CULTURA E TURISMO_______________________________
PROJETOS
050 - Aquisição de Veículos.
051 - Construção e ampliação de biblioteca pública
052 - Implantação de museus oficina para difusão cultural.
053 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
054 - Ampliação do Canaan Social Clube
055 - Transferências de recursos para aquisição de equipamentos e material permanente a
instituições privadas e intergovernamentais
• • /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO“C”
310 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÂO SOCIAL
310 01 - DEPARTAMENTO DE SAUDETUNPO MUNICIPAL DE SAUDE______________
PROJETOS
056 - Aquisição de veículos
057 - Aquisição de linhas telefônicas
058 - Construção e ampliação dc postos de saude e muros de proteção.
059 - Aquisição de outros bens de capital já cm utilização
060 - .Aquisição de Imóveis
061 - Aquisição dc veículos
062 - Construção de prédios públicos e muros de proteção
063 - Transferências a instituições intergovemamentais para execução dc obras, aquisição de
veículos, equipamentos e material permanente

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEIN° 1.791/97
ANEXO“ C ”
310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL
310.02 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.___________________________________________________________________________
PROJETOS
067 - Aquisição de Imóveis
068 - Construção e ampliação de prédios, galpões e muros de proteção.
069 - Aquisição de veiculos.
070 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização
071 - Transferencias de recursos para execução de obras, aquisição de veículos, equipamentos e
material permanente a instituições privadas


PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO M C ”
410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
410 02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES_______________________
PROJETOS
080 - Construção de garagens para veículos
081 - Aquisição de linhas telefônicas
082 - Construção de terminais rodoviários e abrigos
083 - Aquisição de equipamentos e material permanente.
084 Construção, ampliação, reconstrução dc pontes, bueiros, muros de arrimo, passarelas,
construção, pavimentação e melhoramento de estradas.
085 - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários.
086 - Aquisição de veículos para transporte coletivo de passageiros
•• #
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ C ”
410.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO .AMBIENTE
410.03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO
INTERIOR___________________ ______________________________________________________
PROJETOS
087 - Aquisição de terrenos para construção de projetos agrícolas associativos e cooperativos.
088 - Aquisição de terrenos para implantação de sistema para produção agropecuária
comunitária.
089 - Construção e ampliação de mercados, feiras, matadouros públicos e muros de proteção.
090 - Aquisição de veiculos para matadouros municipal
091 - Prosseguimento da construção do parque de exposição.
092 - Aquisição de equipamentos, veiculos e material permanente para a agricultura.
093 - Eletrificação rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.791/97
ANEXO “ C ”
410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
410 04 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE____________________________
PROJETOS
094 - Aquisição de terrenos e construção de reservatório de lixo tóxico.
095 - Aquisição de veiculos, máquinas, equipamentos e material permanente
096 - Construção de barragens, caixas secas, bacias de retenção e mananciais.
097 - Aquisição de terrenos para criação e exploração do horto florestal

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