| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1998. |
| native_id | 2618 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997. “ ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1998 O Prefeito municipal de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo, faço saber que ^Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - O Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo estabelece nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Município para delimitação dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1998 e terá como suporte além das diretrizes, os propícios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e nc que couber a Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964. Parágrafo Único - As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições. I - definição das prioridades para a Administração Municipal: II - Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas determinações das diretrizes; III - Atualização do Código Tributário Municipal; IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinada." nas Diretrizes Orçamentarias. Artigo 2° - O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu para c exercício de 1998 se estenderá a todos os órgãos contidos na estruture administrativa, relacionadas no Anexo “A” desta Lei e deverá ser organizade separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos UB’’ e “C”. Artigo 3° - O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu do exercíci< de 1998 será extensivo aos Poderes Legislativo e Executivo, os íundos e a< entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento sen realizado em consoriãnciacom as diretrizes estabelecidas nesta Lei. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU Artigo 4° - Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento-Programa do Município, naquilo que não complementar com as normas gerais de Direito Financeiro, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 5" - Comporá o Orçamento-Programa do Município, os orçamentos fiscais de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. Artigo 6" - Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela unidade administrativa que elaborar as suas propostas orçamentarias parciais, segundo a estrutura definida no Anexo “A" desta Lei, bem como, as determinações de ordem superior. Artigo 7° - Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante do Orçamento-Programa de 1998, em estrito atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal. Artigo 8° - Os Poderes Executivos e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa com pessoal ao nível de 60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício. Artigo 9° - O cntério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do Orçamento-Programa de 1998 obedecerá a média da realização orçamentária do primeiro semestre de 1997, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do Governo Federal. § 1" - Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do Município, alteração do Governo Federal, ou modificação que passou a ocorrer no cadastro imobiliário do Município, que venha refletir em aumento da arrecadação. § 2° - A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados á disposição do contribuinte. § 3° - Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, que os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais. RUfífllCzV PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 10 - Da Lei Orçamentária: I - A Lei Orçamentária será editada em definitivo, nào permitindo, após apreciação pelo Poder Legislativo, qualquer correção através de decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índice inflacionário. II - Na elaboração da Lei Orçamentária de 1998, o Poder Executivo estimará os valores da receita e fixará os valores das despesa de acordo com o comportamento efetivo, tanto da arrecadação como da despesa realizada no exercício de 1997, ou qualquer outro critério que venha a ser definido pelo Executivo Municipal. Artigo 11 - Com base nas informações obtidas junto ao Estado e à União, serão tambcm incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de transferências por eles promovidas, utilizando, se necessário, as regras estabelecidas no Artigo 10 incisos I e II desta Lei. Artigo 12 - A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de preços ocorridos no período, deverá também ser elaborada através dc métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos, próximos da realidade econômica. Artigo 13 - Todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de transferências que venham a ser concretizados por outras pessoas de direito público ou privado, mesmo que sejam relativos a convênios ou contratos, acordos, auxiliqs, subvenções ou doações, deverão ser incluídos no OrçamentoPrograma do Município, excluindo-se apenas os de natureza extra-orçamentária, cujo produto nào tenha como destinaçào o atendimento de despesas públicas municipais. Artigo 14 - Para obtenção de operações de créditosjunto à instituições financeiras para antecipação da receita, a Lei que as autorizar deverá estabelecer limites e regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento. Artigo 15 - Na fixação da despesa, o Executivo Municipal deverá se ater ao principio da exatidão, bem como manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na presente Lei. Artigo 16 - Deverá o Executivo Municipal, para a fixação das despesas no Orçamento, obedecer tecnicamente o sistema de classificação, conforme disposições da Lei Federal n.° 4.320, seguindo a classificação até o nível de elemento. JC; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 17 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, o Executivo Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos Poderes do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as Atividades que constam indicados nos anexos “B” e “C” desta Lei. Artigo 18 - Para a programação de investimentos, a Administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com 10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído. Artigo 19 - VETADO Parágrafo Único - VETADO Artigo 20 - Ficam também estabelecidos os seguintes objetivos a serem alcançados que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1998: I - Objetivos gerais: a) Prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde, Social e na Agropecuária; b) Prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis e industriais; c) Impregnação de austeridade na gestão dos recursos c na administração dos bens públicos Municipais; d) Modemizaçàp. e atualização tecnológica das ações de governo dirigidas na gestão pública municipal; e) Combate às desigualdade regionais. II - Objetivos especifícos: a) Designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessidades precipuas da administração direta e indireta; b) Levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de sistema de divulgação com o dom de atrair investidor; c) Incremento da política ambiental, priorizando a proteção de nos, da flora e da fauna; d) Melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo; e) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifigranjeiros coletivos; f) Apoio técnico e financeiro à industria agro-industnal coletivo; g) Apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar asjá existentes e incentivar a instalação de novas unidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXD GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 21 - Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os projetos e atividades previstas no orçamento do Município que também deverão ser detalhados de forma física e financeira por metas, conforme constam dos anexos ' B" e “C: desta Lei. Artigo 22 - Todo e qualquer compromisso firmado pelo Poder Executivo devera ser precedido da existência de dotação orçamentária, com exceção de compromissos firmados com base cm créditos adicionais precedidos de autorização do Poder Legislativo do Município. Artigo 23 - A fixação de qualquer despesa somente terá eficácia quando indicada a fonte do recurso. Artigos 24 - Devera o Poder Executivo inserir na proposta orçamentária, reserva de contingência desvinculada dc programas específicos, com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentárias, para suprir insuficiência dc qualquer dotação orçamentária Artigo 25-0 Poder Legislativo devolverá o Projeto dc lei ao Executivo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Artigo 26 - Com base na Constituição federal e com autorização prévia do Poder Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita: • • • II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido cm lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis; III - Abrir créditos adicionais. IV - 'Iranspor. remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, até o limite de 20% (vinte por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício anterior. Artigo 27 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado ate o termino da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, decorrido o prazo de 05 PREFEITURA MUNICIPAL UE RAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário à aprovação. Artigo 28 - Até 31 de agosto de 1997, a Câmara Municipal encaminhará para o Executivo Municipal, sua proposta orçamentária de 1998, com o fim de incluir no orçamento geral do Município e confrontação de valores. Artigo 29 - A concessão de vantagens aos servidores e funcionários, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as determinações do Artigo 8° desta Lei. Artigo 30 - Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e no orçamento, poderão ser incluidos no orçamento anual, novos programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras fontes, e o Executivo encaminhe os Projetos para que sejam aprovados pelo Legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município. Artigo 31 - Os Projetos e atividades constantes dos anexos “B’* e “C” desta Lei, terão prioridade sobre os novos, não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei. Artigo 32-0 plano plurianual para o exercício de 1998 fica automaticamente adequado às normas desta Lei. • • > Artigo 33 - Comporá a proposta orçamentaria: I - Mensagem; II - Projeto de lei Orçamentária; III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 34 - Da Lei Orçamentária anual integrará; I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo; II - Sumário geral da receita e despesa por categoria econômica; III - Sumário geral da receita por fontes; / IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a classificação funcional prouramática e econômica. PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RUBRICA Artigo 35 - Para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de Lei Autorizava, e, desde que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal. Artigo 36-0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com os Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município. Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU -ES, 16 DE SETEMBRO DE 1997. iREIRA Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA em 16 de sâembro de 1997. ROB1 DEPART° ADM. PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 ESTRUTURA DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998. ANEXO“A” COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS CÓDIGO Câmara Municipal 011.00 Gabinete do Prefeito 021.00 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 031.00 Departamento de Administração 031.02 Departamento de Finanças 031.03 Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico 041.00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 110.00 Departamento de Obras 11001 Departamento de Serviços Urbanos 110.02 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 210.00 Departamento de Ensino 210.01 Departamento de Esporte e Lazer 210.02 Departamento de Cultura e Turismo 210.03 Secretaria Municipal de Saude e .Ação Social 310.00 Departamento de Saúde / Fundo Municipal de Saúde 310.01 Departamento de Ação Social 310 02 Departamento de Vigilância Sanitària/Fundo Municipal de Saúde 310.03 Departamento de habitação Popular 310.04 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 410.00 Departamento de estradas e Pontes 410.02 Departamento de desenvolvimento Agropecuário e do Interior 410.03 Departamento de Meio Ambiente 410 04 PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXU GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIN° 1.791/97 ANEXO“ B ” 011.00 CAMARA MUNICIPAL_______________________________________________________ 01101 - CAMARA MUNICIPAL_____________________________________________________ ___________________________________ ATIVIDADES___________________________________ 001 - Manutenção e Modernização Administrativa, através de aquisição de equipamentos, admissão de pessoal necessário ao funcionamento do poder legislativo municipal e contratação de assessoría técnica e juridica. PREFEITURA MUNICIPAL UE RAIXO GUANOU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ B ” 021.00 - GABINETE DO PREFEITO__________________________________________________ 021.01 - GABINETE DO PREFEITO_________________________________________________ ___________________________________ ATIVIDADES___________________________________ 002 - Administração do gabinete do prefeito, assessoria jurídica, assessoria técnica, planejamento e coordenação geral 003 - Manutenção do serviço de segurança pública e reforma de prédios públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ B ” 110,00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS________________________ ATIVIDADES 010 - Manutenção de posto de correios. 011 - Manutenção do sistema municipal de tratamento de TV 012- Serviços de manutenção e planejamento urbano 013 - Manutenção dos serviços de limpeza pública 014 - Manutenção dos serviços de cemitérios públicos 015 - manutenção dos serviços de iluminação pública 016- Manutenção dos serviços de praças parques e jardins 017 - manutenção do fundo para funcionamento de micro e pequenas empresas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ B ” 210.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210.01 - DEPARTAMENTO DEENSTNO_____________________________________________ ATIVLDADES 018- Manutenção do gabinete do diretor 019 - Manutenção de creches 020 - Manutenção de educação pré-escolar 021 - Manutenção da educação pré-escolar alimentação e nutrição 022 - Erradicação do analfabetismo 023 - Manutenção do ensino regular 024 - Manutenção do ensino regular - alimentação e nutrição 025 - Concessão de bolsas de estudos 026 - Manutenção de transportes de estudantes 027 - Manutenção da educação compensatória. 028 - Manutenção do Fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ B ” 210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210.03 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO__________ ATIVIDADES 030- Manutenção e desenvolvimento do difusão cultural. 031 - Manutenção e promoção do turismo PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO“ B ” 310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL 310.02- DEP/XRTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL__________________ ATIVIDADES 035 - Manutenção dos serviços de assistência social geral 037 - Manutenção e pagamento para inativos e pensionistas 038 - Manutenção e administração do PASEP PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO“ B ” 310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAtJPE E AÇz\O SOCIAL 310 02- DEPARTAMENTO PE AÇÀO SOCIAL__________________ ATIVIDADES 036 - Manutenção e pagamento para inativos e pensionistas 037 - Manutenção e administração do PASEP PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXD GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ B ” 310.00 - SECREATRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇAO SOCIAL 310.03 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITARIA/FUNDO MUNICIPAL SAUDE ATIVIDADES 038 - Manutenção do controle e erradicação das doenças transmissíveis 039 - Manutenção da fiscalização e inspeção sanitária 040 - Manutenção de assistência médica e sanitária 041 - Manutenção do sistema de saneamento geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO“ B ” 410 00 - SECREATRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 410 02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES_____________________ ATIVIDADES 044 - Manutenção do terminal rodoviário 045 - Manutenção dos serviços rodoviários municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO u B 410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E METO AMBIENTE 410.03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLV1EMNTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR ATIVIDADES 046 - Manutenção dos serviços de mercados, feiras e matadouros 047 - manutenção do departamento de desenvolvimento agropecuário e do interior. PREFEITURA MUNICIPAL ÜE BAIXO GUANDU PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N® 1 791/97 ANEXO“C” 021 00 - GABINETE DO PREFEITO 021 01 - GABINETE DO PREFEITO____________________________________ PROJETOS 005 - Renovação da frota - veículos 006 - Construção e ampliação dc prédios públicos e muros dc proteção 007 - Comunicação - aquisição de linhas telefônicas. 008 - Construção dc módulos para policiamento e ampliação de prédios públicos PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANOU ESTADO DO ESPÍRíTO SANTO LEI N° 1 791/97 ANEXO“C” 110.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 110 01- DEPARTAMENTO DE OBRAS______________________________________________ PROJETOS 015 - Implantação do sistema dc transmissão de TV 016 - Implantação de postos telefônicos e de prédios padrào para estação de linhas remotas ELR. 017 - Implantação de telefonia celular rural c urbana 018 - Construção de postos de correios 019 - Calçamento, pavimentação, drenagem Abertura de ruas e avenidas, construção de galerias, muros dc amimo e passarelas 020 - Construção de prédios públicos e muro de proteção 021 - Aquisições e desapropriações de imóveis 022 - Construção e ampliação dc cemitérios públicos, casas para velório e muros de proteção. 023 - Aquisição c desapropriações de imóveis. 024 - Extensão, melhoramentos c ampliação de rendas elétricas 025 - Construção e ampliação de praças, parques ejardins PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIN° 1.791/97 ANEXO “ C ” 11Q 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS_______________ 110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS________________________________ PROJETOS 026 - Aquisição de linhas telefônicas. 027 - Transferencias a instituições privadas para execução de obras e aquisição de equipamentos e material permanente. 02S - Aquisição de veículos e equipamentos dos serviços urbanos 029 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização 030 - Construção de prédios públicos e muros de proteção 031 - Aquisição e instalação de usina de lixo para reciclagem industrial 032 - Aquisição de terreno para instalação de usina de reciclagem de lixo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “C" 210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210 01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO_____________________________________________ PROJETOS 033 - Aquisição de linhas telefônicas para educação da criança de 0 a 06 anos 034- Construção e ampliação de creches, play granes e muros de proteção. 035 - .Aquisição de Outros bens dc capital jã em utilização 036 - Construção e ampliação de escolas, quadras poliesportivas. play grauds e muros de proteção 037 - Aquisição de imóveis para atender a educação pre-escolar 038 - Aquisição dc linhas telefônicas para atender o ensino fundamental 039 - Construção e ampliação de escolas, quadras poliesportivas e muros de proteção 040 - Construção e ampliação de prédios públicos e muros de proteção. 041 - aquisição de imóveis para atender o ensino regular 042 - Aquisição de veículos 043 - Aquisição dc outros bens de capital já em utilização • • • 044 - Construção e reformas de escolas para educação especial 045 - Transferências de recursos para execução de obras Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente e instituições privadas para atender a educação especial PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ C ” 210 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210.02 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER_____________ PROJETOS 046 - Construção e ampliação de parques recreativos e desportivos, inclusive com instalação elétrica para iluminação, instalação, instalação hidráulica e vestiário. 047 - Aquisição de terreno para construção de parques recreativos, desportivos, campos de futebol e muros de proteção. 048 - Aquisição de veículos 049 - Melhoramento e construção de campos de futebol e muros de proteção PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO“ C ” 210.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÁO E CULTURA 210.03 - DEPARTAMENTO PE CULTURA E TURISMO_______________________________ PROJETOS 050 - Aquisição de Veículos. 051 - Construção e ampliação de biblioteca pública 052 - Implantação de museus oficina para difusão cultural. 053 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização 054 - Ampliação do Canaan Social Clube 055 - Transferências de recursos para aquisição de equipamentos e material permanente a instituições privadas e intergovernamentais • • / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO“C” 310 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÂO SOCIAL 310 01 - DEPARTAMENTO DE SAUDETUNPO MUNICIPAL DE SAUDE______________ PROJETOS 056 - Aquisição de veículos 057 - Aquisição de linhas telefônicas 058 - Construção e ampliação dc postos de saude e muros de proteção. 059 - Aquisição de outros bens de capital já cm utilização 060 - .Aquisição de Imóveis 061 - Aquisição dc veículos 062 - Construção de prédios públicos e muros de proteção 063 - Transferências a instituições intergovemamentais para execução dc obras, aquisição de veículos, equipamentos e material permanente PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEIN° 1.791/97 ANEXO“ C ” 310.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL 310.02 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.___________________________________________________________________________ PROJETOS 067 - Aquisição de Imóveis 068 - Construção e ampliação de prédios, galpões e muros de proteção. 069 - Aquisição de veiculos. 070 - Aquisição de outros bens de capital já em utilização 071 - Transferencias de recursos para execução de obras, aquisição de veículos, equipamentos e material permanente a instituições privadas PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO M C ” 410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 410 02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES_______________________ PROJETOS 080 - Construção de garagens para veículos 081 - Aquisição de linhas telefônicas 082 - Construção de terminais rodoviários e abrigos 083 - Aquisição de equipamentos e material permanente. 084 Construção, ampliação, reconstrução dc pontes, bueiros, muros de arrimo, passarelas, construção, pavimentação e melhoramento de estradas. 085 - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários. 086 - Aquisição de veículos para transporte coletivo de passageiros •• # PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ C ” 410.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO .AMBIENTE 410.03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR___________________ ______________________________________________________ PROJETOS 087 - Aquisição de terrenos para construção de projetos agrícolas associativos e cooperativos. 088 - Aquisição de terrenos para implantação de sistema para produção agropecuária comunitária. 089 - Construção e ampliação de mercados, feiras, matadouros públicos e muros de proteção. 090 - Aquisição de veiculos para matadouros municipal 091 - Prosseguimento da construção do parque de exposição. 092 - Aquisição de equipamentos, veiculos e material permanente para a agricultura. 093 - Eletrificação rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.791/97 ANEXO “ C ” 410 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 410 04 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE____________________________ PROJETOS 094 - Aquisição de terrenos e construção de reservatório de lixo tóxico. 095 - Aquisição de veiculos, máquinas, equipamentos e material permanente 096 - Construção de barragens, caixas secas, bacias de retenção e mananciais. 097 - Aquisição de terrenos para criação e exploração do horto florestal