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norma nº 1816/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.816 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída, na administração Municipal de Baixo Guandu,
a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que rcgcr-se-á
por estas normas.
Art. 2° - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza por urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3° - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Art. 4° - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor de 5% (cinco por cento) do limite previsto na alinea “a” do
inciso II do art. 23 da lei 8.666/93.
Art. 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies dc despesa:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - com diárias e ajuda de custo;
IV - com transporte cm geral;
V - judicial ;
VI - com representação eventual; /•
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; /
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VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
administração Municipal, ou em outro Município;
IX - miúda e de pronto pagamento.
Art. 6° - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para dos
efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
í - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, eafé e lanche, pequenos carretos, transporte
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, lorça, gás, aquisição de peças e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernação avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos
e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada.
Art. 7° As despesas com artigos em quantidades maior, de uso ou
consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8° - as requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes das
repartições municipais, mediante ofícios dirigidos:
I - ao chefe do Poder Executivo quando a este se subordinar a
repartição;
II - ao chefe do Poder Legislativo quando a este se subordinar a
repartição;
Art. 9° Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações: /
1 dispositivo legal em que se baseiam;
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II - identificação das espécie de despesa mencionado o inciso do art. 5°
no qual ela sc classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV - dotação orçamentaria a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10 O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se.
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os
meses de aplicação.
Art. 1 1 Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação
para regularizar prestação dc contas;
llí - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPITULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14-0 adiantamento solicitado em base mensal somente poderá
ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias
a contar da data da entregado dinheiro ao responsável.
Art. 15 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será
aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o art. 11.
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá scr efetuado fora do período de
aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 17-0 ofício requisitório será efetuado e protocolado seguind￾diretamente ao gabinete do Prefeito para a competente autorização. I
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Art. 18 - Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal em favor do responsável indicado no processo.
Art. 20 - No caso de adiantamento nos termos do art. 10 a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o
pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo
mesmo processo.
Art. 21 - Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, sc foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando paia os reparos que
se fizerem necessários.
Art. 22 - Efetuado o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o
nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento -
subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 23-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 24 - A cada pagamento o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota Fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.
Art. 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipóteses alguma,
segunda vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie 
de reprodução. / /
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Art. 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 28 - E, todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do matenal ou da prestação dos serviços.
Art. 29 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário minimo mensal
vigente na região.
Parágrafo único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VI11 do art. 5°.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÀO UTILIZADO
Art. 30-0 saldo de adiantamento não utilizado será entregue a
Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso, á Tesouraria da Câmara mediante
guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 31-0 prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3
(três ) dias ;úteis, a contar do termo final do período dc aplicação.
Art. 32 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo
das receitas extra-orçamentárias.
Art. 33-0 Setor de Contabilidade ã vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e
registrará a anulação nos sistemas de Livros dc Contabilidade adotados.
Art. 34 - No mes de dezembro todos os saldos dc adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 35 - Sc, cvcntualmcntc c dc maneira justificada, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado
receitas diversas do exercício.
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CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação d adiantamento
recebido.
Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 37 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de
contabilidade, dos seguintes documentos:
I - Oficio conforme modelo a ser elaborado pelo setor de contabilidade;
II - impressos conforme modelos anexos á presente Lei;
III - relação dc todos os documentos de despesa incluindo: numero e
data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da
despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, disposto em, ordem
cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III;
VII - Extrato Bancário;
VIII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas
reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho oficio; ein cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobreposto uns aos outros;
IX - cm cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado
recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesas; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caraterização da despesa. ..
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Art. 38 - Nào serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao periodo da aplicação do adiantamento ou que sc refiram a
despesa não classificável na espécie dc adiantamento concedido.
Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espécies dc reprodução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caberá ao Setor dc Contabilidade a tomada de contas do
adiantamentos.
Art. 40 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 37,
o Setor de Contabilidade verificará sc as disposições da presente Lei foram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixado prazos
razoáveis para que os responsáveis possam, cumpri-las.
Art. 41 - Sc as contas forem consideradas cm ordem, a chefia do Setor
dc Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionada
no inciso II do art. 38.
Art. 42 - Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será
encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou do Legislativo
quando for o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao
Setor de Contabilidade para as seguintes providências.
I - no caso dc as contas terem sido aprovados:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsáveis por
Adiantamento do Ativo Financeiro
b) convida o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, cm local seguro onde ficará à disposição
do tribunal de Contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso;
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a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III - não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação
determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do legislativo em seu despacho
final.
Art. 43-0 Setor de Contabilidade organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de
adiantamentos concedidos.
Art. 44 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final
e improrrogável de 3 (três) dias úteis paia fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do oficio o responsável assinará o
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 45 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas,,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio, referido no parágrafo
único do art. 45, ao Setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de
sindicância nos termos de legislação vigente.
Art. 46 - Os casos omissos serão disciplinados por decreto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n.° 1.748/95.
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ANEXOS
(Anexos referidos no incido ll do art. 37)
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
PRESTAÇÃO DE C ONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
Do Departamento.............................................................................................
Ao Setor de Contabilidade (Departamento de Finanças)
Senhor Chefe:
Nos termos do art. 37 da Lei n.° ............ , de ....../.... /..... ,
apresentamos a V. Sa a prestação de contas relativas ao adiantamento recebido
através do “ofício-requisitório”n ° .............................. Nota da Anulação n °
Outrosssim, a presente prestação dc contas é composta dos seguintes
documentos, que anexamos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
e) Extrato Bancário;
1) documentos das despesas utilizadas, numeradas de 01 a................
Responsável pelo Adiantamento
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BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Adiantamento entregue em .. .... ao servidor............... ................ Processo
n.°...................Período de Aplicação: de......./......../...... a ....... /........Z........
HISTÓRICO RS RS
1. Valor recebido.......
2. Despesas realizadas,
rubricadas c numeradas
de.... até...........
3. Saldo não utilizado,
recolhido conforme
Guia de Arrecadação
n.°...........................
Responsável pelo Adiantamento
Esta prestação de contas deu entrada no setor de Contabilidade em ../...... /..........:
(nome por extenso)
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
Setor de Contabilidade , em..... /...... /........
(nome por extenso)
Chefe do Setor de Contabilidade
(nome por extenso)
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APROVO | Data:.... /....../.......
Autoridade responsável
NÃO APROVO Data:.... Z..... Z........
Autoridade responsável

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