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norma nº 45/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaDá nova redação ao artigo 59 da Resolução n° 016/90 (Regimento Interno).
native_id2680

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ESTADO 00 ESPIRITO SAMTO
Câmara Municipal de Baixo Guandu
plenário {ftConscnhoc (Jílonso <£eite
RESOLUÇÃO N° 045 DE 23 DE JUNHO DE 1997
“Dá nova redação ao artigo 59 da
Resolução n° 016/90 (Regimento
Interno)*9
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
sào conferidas pelo artigo 28, inciso H, da Resolução n° 016/90, de 23/06/90
*** (Regimento Intemoj, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art 1° - O artigo 59 da Resolução n° 016/90 (Regimento Interno)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 -Reputam-se nulas as sessões realizadasfora do recinto
do Plenário, à exceção das sessões solenes, especiais ou aquelas
realizadas nos bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
§1° - Na última sessão ordinária do mês. a Mesa Diretora da
Câmara autorizará a realização, no mês seguinte, de uma sessão
* nos bairros ou distritos onde houver local adequado e prévia
' divulgação.
§2° - Aos moradores também é lícito solicitar que as sessões sejam
realizadas nos locais onde residem, mediante expediente dirigido à
Câmara, contendo não menos que 100 (cem) assinaturas de
eleitores da Comunidade, constando nome, endereço, n° do titulo e
sessão eleitoral.
§3° - As sessões de que trata o presente artigo terão 120 (cento e
vinte) minutos e poderá dispensar a leitura da ata; o Presidente,
vereador ou funcionário designado, introduzirá a sessão com uma
preleção sobre o Legjslativo Municipal, sua função e competência
pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após os quais, apresentará os
vereadores à população e então, a sessão transcorrerá com o
expediente e a ordem do dia, reservando-se sempre 20 (vinte)
Visito Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de abril
6STA00 DO ESPIRITO SAMTO
âmara Municipal de Baixo Guandu
Plenário Monsenhor (Jtlonso <£eite
minutos aos oradores populares que deverão ser representantes da
localidade.
§4° - A Comunidade sede da sessão fica obrigada a enviar à
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando estes,
sujeitos às normas deste Regimento.
§5° - Deverá ser providenciada total segurança para a realização
das sessões”
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
1997.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, 18 DE JUNHO DE
ARLOS SHOW
Presidente
Registrado e publicado nesta
Secretaria, em 23 de junho de 1997.
FABYANC
Secretário
AGNER
Visite Baixo Guandu na sua data Magna - 10 de abril —

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