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norma nº 50/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaInstitui o Código de Ética Decoro Parlamentar.
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ESTADO 00 ESPIRITO SANTO
Câmara Municipal de Baixo Guandu
Plenário Monsenhor kAlonso <£eite
RESOLUÇÃO N° 050 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
“Institui o Código de Ética Decoro
Parlamentar. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Dos deveres fundamentais do Vereador
Art 1° - No exercício do mandato, o vereador atendera as prescrições
constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste código,
sujeitando-se aos procedimentos disciplinados previstos.
Art. 2° - São deveres fundamentais do vereador:
I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - Defender a intcgralidade do patrimônio municipal:
III - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas c
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a 
vontade popular;
V - Apresentar a Câmara durante as sessões do Plenário e das comissões
de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Vedações ao Exercício do .Mandato
Art. 3° - É expressamente vedado ao vereador, além de outras vedações
presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
1 - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mistas, fundações ou empresas comissionarias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que seja demissivel adnuntum, nas entidades constantes da alínea anterior;
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II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remuneada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível adnuntum nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a" do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único - A proibição constante da alínea “a” do inciso I
compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 4° - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados ou
brindes sem valor econômico;
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos decorrentes;
IV - O abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste
artigo, a atribuição de dotação orçamentaria, sob a forma de subvenções sociais,
auxilio ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o 
vereador, seu conjugue, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro
grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles contratada ou, ainda,
que aplique os recursos recebidos cm atividades que não correspondam rigorosamenté
às suas finalidades estatutárias.
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CAPÍTULO III £
Do Corregedor e da Comissão de Etica
E Decoro Parlamentar
Art. 5° - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.
§ 1° - O mandato do Corregedor da Câmara será de dois anos permitida a
reeleição.
§ 2° - A eleição do Corregedor da Câmara far-se-á por escrutínio secreto,
na primeira sessão da legislatura anual correspondente.
§ 3° - Excepcionalmente, far-se-á a eleição do Corregedor da Câmara no
dia 15 de dezembro de 1997 para preenchimento do cargo até 15 de fevereiro de 1999.
Art. 6° - Compete ao Corregedor.
I - Zelar pelo cumprimento do presente código de Ética e Decoro
Parlamentar;
II - Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a
responsabilidade.
Art. 7° - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação
fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15
(quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o 
encaminhará â mesa da Câmara.
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Parágrafo Unico - Qualquer cidadão, com base em elementos
convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8° - Recebido o processo disciplinai; o Presidente da Câmara, numa
das 3 (três) sessões plenárias subsequentes, procederá à leitura da representação e
convocará a eleição dos membros da comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9° - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3
(três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereadores por
infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral
ou da Constituição Federal. \
§ 1° - O Comissão de Ética e decoro Parlamentar é considerada Comissão
Especial, nos termos do Regimento Interno.
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§ 2° - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos
os 3 (três) Vereadores que obtiverem o maior número de votos.
§ 3° - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer
membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da
Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido o maior o maior número de 
votos.
Art. 10 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a descrição e o
sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO IV 
Das Medidas Disciplinares
Art. 11 - As medidas disciplinares são:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Perda temporária do exercício do mandato;
IV - Perda do mandato.
Art. 12 - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente
da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da 
presente resolução.
Art. 13 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente
da Câmara.
§ Io - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais
grave, ao Vereador que:
I - Deixar de observar, salvo o motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Câmara;
III - Perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§ 2° - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e
homologada pela mesa, se outra cominaçào mais grave não couber, ao Vereador que:
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I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatória ao Decoro
Parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da
Câmara, ou de desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou a
Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art, 14 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício
de mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno ou desta Resolução;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretas;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 15 - Serão punidos com a perda do mandato:
I - A infração de qualquer das proibições referidas no Art. 3° desta
Resolução;
II - A prática de qualquer dos atos contrários a Ética e ao Decoro
Parlamentar contido nos Artigos 41 e 42 da Lei Orgânica do Município ou no Artigo
4° desta resolução;
III - O Vereador que deixar de comparecer em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI - O Vereador que soffer condenação criminal em sentença transitada
em julgado;
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CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 16 - Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I - Iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - Oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o
prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III - Esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da 
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - Apresentada a defesa, a Comissão Procederá às diligências e à
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela procedência da representação
ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V - Na hipótese de pena de perda de mandato, a comissão fará juntar ao 
processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentá-lo;
VI - Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
será o processo encaminhado à mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será
incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser
publicada no lugar de costume.
Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18 - Recebida a denuncia, a Comissão promoverá a apuração dos
fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 19 - Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de
advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação
c, e se tratando de inflação punível com as penas de perda temporária ou definitiva do
mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do Art. 16.
Art. 20 - A sanção de perda temporária do exercício do mandato ser?
decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliber?
inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a trinta dias.
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plenário Monsenhor (Jllonso £eite
Art. 21 - A perda do mandato será decidida pelo plenário, em escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de infração aos incisos IV, V e VI do
art. 15, a sanção será aplicada de ofício pela mesa, resguardado, em qualquer caso, o
princípio da ampla defesa.
Art. 22 - Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por
partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7°, 8° e 16 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 - Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a 
sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara ou Corregedor que apure a 
veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedcncia
da acusação.
Art. 24 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste
código poderão quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério
Público ou as Autoridades Policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que
serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta
Resolução.
Art. 25-0 processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela denúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma
elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALxÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos quinze dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.
CARLOS SHOW
Presidente
Registrado e Publicado nesta Secretaria
Em 15 de dezembro de 1997. F/KBYANÓ
Secretário L
AGNER
lativo Municipal
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