| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Institui o Código de Ética Decoro Parlamentar. |
| native_id | 2685 |
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/ ESTADO 00 ESPIRITO SANTO Câmara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor kAlonso <£eite RESOLUÇÃO N° 050 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. “Institui o Código de Ética Decoro Parlamentar. ” O Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I Dos deveres fundamentais do Vereador Art 1° - No exercício do mandato, o vereador atendera as prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinados previstos. Art. 2° - São deveres fundamentais do vereador: I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; II - Defender a intcgralidade do patrimônio municipal: III - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas c representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular; V - Apresentar a Câmara durante as sessões do Plenário e das comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara. CAPÍTULO II Das Vedações ao Exercício do .Mandato Art. 3° - É expressamente vedado ao vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 1 - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas, fundações ou empresas comissionarias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel adnuntum, nas entidades constantes da alínea anterior; Visite Baixo Guandu na sua data Magna - 10 de abril ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor dllonso £cite II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remuneada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível adnuntum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a" do inciso I; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo Único - A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. Art. 4° - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município; II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados ou brindes sem valor econômico; III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; IV - O abuso do poder econômico no processo eleitoral. Parágrafo Único - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentaria, sob a forma de subvenções sociais, auxilio ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu conjugue, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles contratada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos cm atividades que não correspondam rigorosamenté às suas finalidades estatutárias. Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de abrií ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor (Monso £eite CAPÍTULO III £ Do Corregedor e da Comissão de Etica E Decoro Parlamentar Art. 5° - A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. § 1° - O mandato do Corregedor da Câmara será de dois anos permitida a reeleição. § 2° - A eleição do Corregedor da Câmara far-se-á por escrutínio secreto, na primeira sessão da legislatura anual correspondente. § 3° - Excepcionalmente, far-se-á a eleição do Corregedor da Câmara no dia 15 de dezembro de 1997 para preenchimento do cargo até 15 de fevereiro de 1999. Art. 6° - Compete ao Corregedor. I - Zelar pelo cumprimento do presente código de Ética e Decoro Parlamentar; II - Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade. Art. 7° - O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará â mesa da Câmara. r Parágrafo Unico - Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo. Art. 8° - Recebido o processo disciplinai; o Presidente da Câmara, numa das 3 (três) sessões plenárias subsequentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 9° - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereadores por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal. \ § 1° - O Comissão de Ética e decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno. Visite Baixo Guandu na sua data Magna - 10 de abril ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor Monso <£eite § 2° - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os 3 (três) Vereadores que obtiverem o maior número de votos. § 3° - No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido o maior o maior número de votos. Art. 10 - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. CAPÍTULO IV Das Medidas Disciplinares Art. 11 - As medidas disciplinares são: I - Advertência; II - Censura; III - Perda temporária do exercício do mandato; IV - Perda do mandato. Art. 12 - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da presente resolução. Art. 13 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. § Io - A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - Deixar de observar, salvo o motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III - Perturbar a ordem das sessões ou reuniões. § 2° - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela mesa, se outra cominaçào mais grave não couber, ao Vereador que: Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - ÍO de abrií ESTADO DO ESPIRITO SANTO amara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor Mlonso £eite I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatória ao Decoro Parlamentar; II - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou de desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art, 14 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício de mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: I - Reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretas; IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental. Art. 15 - Serão punidos com a perda do mandato: I - A infração de qualquer das proibições referidas no Art. 3° desta Resolução; II - A prática de qualquer dos atos contrários a Ética e ao Decoro Parlamentar contido nos Artigos 41 e 42 da Lei Orgânica do Município ou no Artigo 4° desta resolução; III - O Vereador que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o declarar a Justiça Eleitoral; VI - O Vereador que soffer condenação criminal em sentença transitada em julgado; Visite Baixo Guandu na sua data Magna - 10 de abril ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu Plenário Monsenhor dblonso <£eitc CAPÍTULO V Do Processo Disciplinar Art. 16 - Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos: I - Iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades; II - Oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 3 (três) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; III - Esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - Apresentada a defesa, a Comissão Procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato; V - Na hipótese de pena de perda de mandato, a comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo; VI - Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume. Art. 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. Art. 18 - Recebida a denuncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19 - Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação c, e se tratando de inflação punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do Art. 16. Art. 20 - A sanção de perda temporária do exercício do mandato ser? decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliber? inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a trinta dias. Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de abril ESTADO DO ESPIRITO SANTO âmara Municipal de Baixo Guandu plenário Monsenhor (Jllonso £eite Art. 21 - A perda do mandato será decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Parágrafo Único - Quando se tratar de infração aos incisos IV, V e VI do art. 15, a sanção será aplicada de ofício pela mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 22 - Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7°, 8° e 16 desta Resolução. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 23 - Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara ou Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedcncia da acusação. Art. 24 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste código poderão quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou as Autoridades Policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. Art. 25-0 processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela denúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALxÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete. CARLOS SHOW Presidente Registrado e Publicado nesta Secretaria Em 15 de dezembro de 1997. F/KBYANÓ Secretário L AGNER lativo Municipal Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de abril