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norma nº 1716/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 1995
Date 1995-09-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.716/95 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUAIDU, E3, Fos eabor -
que a Câmara Municipal de saixo Guandu-E3, aprovou e Eu sanciono a seguinte -
Lei:
Artigo 1® - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu-ES, -
com a finalidade básica de ascesoorar o Qo^uno Municipal, na for￾mulação da política educacional do Município, competindo-lhe espe￾oificaaente»
I - Analisar ou propor programas, projeto3 ou atividades de expansão e
aperfeiçoamento do sistema de ensino do 1° ^rau, a cargo da Adrni -
nistração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessi￾dados locais do Educação geral e qualificada pera o trabalho, res￾peitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Fedo
ral e as disposições supletivas da legislação estadual;
II - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal re￾lativas;
a) Ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
b) À identificação e remoção doe caU3us de ausência e baixo roniimen￾to escolar;
c) À assistência ao educando;
d) Ã concessão de bolsas de estudo;
e) À radicação do professores na zona rural;
III- Promover:
a) A apuraçao dos gastos do Município no campo do ensino do lfl ^rau;
b) A averiguação do grau do escassez do ensino oficial em relação à
população em 'idade escolar;
IV -Examinar ou api'esontar estudos e planos objetivando uma distribui￾ção racional de unidades da rede escolar do Município;
Continua
Wíijg
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Continuação da Lei n° 1 •716/95
V - Assessorar a Adnri ni «traçao Municipal na elaboraçao doa planos de
Educação do longa © curta duração, em consonância com os normas o
critérios do planejamento nacional da oducaçao e dos planos ostodu
ais> Sempre que tais normas o critérios nao ofendam a autonomia —
Municipal ;
VI - Sugerir medidas aos órgãos doo poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboraçao e tranitaçao do orçamento Muni
cipal, visandos
a) - A fixação dos recursos previstos na legislação nacional;
b) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para edu
cação dentro do plano municipal.
VII - Examinar o Plano Municipal de Bducaçao o aprescntur sugestões vi
sando a sua adequaçao ã realidade local;
VIII - Atuar juntot
a) - Ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população
escolar para matrícula nas escolas de 1° Grau;
b) ^o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Mu￾nicípio, de registro das crianças em idade escolar;
IX - Estimulíir a participarão comunitária no planejamento e execução -
dos programas educacionais do Município, bem como a organização -
de ascooiações do pais e mostres;
X - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação
no âmbito estadual e federal e com outros orgaos da administração
publica ou privada que atuem no Município, a fim do obter sua con
tribuição para a melhoria doa serviços educacionais;
XI - Fixar critorioo p-.ra a concessão de subvenções e auxilios a enti￾dades educacionais do Município;
XII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão do sub
vençoes e auxilios, nos casos em que as instituições beneficiári￾as nao tenham cumprido os compromissos assumidos;
XIII — Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comuni￾dade no sentido do incentivar a frequência dos alunos á escola;
Continua...
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Continuação da Lei n° 1*716/95
XIV - Propor a execução do programas de capacitação de professores e promo￾ver o finwfitanta aprimoramento dou recursos humanos, tecnico-administrati￾Vo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, en￾contros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiênci￾as educacionais}
XV -Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar
diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento}
XVI - Desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estaduai de fíduoaçao;
XVII - Opinar sobre assuntos educacionais nao especdficaniente indidados e que
forem submetidos ao Conselho pelo poder público municipal}
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficara
a cargo do órgão de Bducaçao da Prefeitura￾Artigo 2fl - 0 Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - 0 dirigente do órgão de Educação da Prfeitura que presidirá o Conse
lho;
II - 01 (Hum) representante dos Clubes de 3erviçoe;
III - 01 (Hum) representante dos Estabelecimentos de Ensino particulares;
IV - 01 (Hum) representante do Subnucleo Municipal dc Educação de Baixo
Guandu ou órgão Estadual de Educação equivalente}
V - 01 (Hum) representante da Assoe iação de Pais e Amigos dos fíxcepcio_
nais (APAE) de Baixo Guandu-ES;
VI - 01 ÍHum) reprosentíite doía Sindicato doo Trabalhadores Rurais de Bai
xo Guandu-E3}
VII - 01 (Hum) representante das Associações Comunitárias de Bairros;
VIII - 01 (Hum) representante dos Servidores Municipais de ^ducação;
§ 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2° - A nomeaçao dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito
para o prazo de 04 (quatro) ãnos, podendo ser renovada.
§ 3° - 0 preaàdénte do Conselho permanecera como tal durante o tempo que durar(
sua função como dirigente do órgão de Educação.
§43 - Og representantes referidos nc-sto artigo serão indicados por suas entida
des para nomeação do Prefeito Municipal;
continua...
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Continuação da Lei n® 1.716/95
§ 5° - Ko cana do ocorrência do vaga, o novo membro designado deverá completar
o mandato do substituído;
§ 6® - 0 Conselho Municipal de Educação rounir-se-à com a prooonça do polo mo￾nos motaie de eeus membros, ordinariamente uma vez por mês, oxtraordíno￾nemente quando ccnvccado polo seu presidente, ou mediante solicitação d
de pelo menos um torço de seus meiabros efetivos;
§ 7° - Não havendo número na primeira convocação, o Presidonto convocará nova
reunião, que se realizara no prazo mínimo de 4& (quaronta e oito) horas'
e máximo de 72 (30tonta o duas) horas;
§ 8* - Picará extinto o mandato de mc-^cro que deixar de comparecer, sen justifi
caçao, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) al -
tornados;
*
§ 9® - 0 prazo para requerer justificação do ausência ó de 2 (dois) dias úteis,
a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu;
§ 10®- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Preferi
to Municipal para que proceda ao Preenchimento da vaga;
Artigo 3® - 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus puros, para
um mandato de 2 (dois) anoa, que poderá ser renovado;
Artigo 4® - 0 exercício de mandato de conselheiro será gr:tuito o constituirá -
serviço público relevante;
Artigo 5° “ As decisões do Consellio serão tomadas por maioria simples, cabendo —
ao presidente apenas o voto de desempata-;
Parágrafo Único - 0 Vico-bresidente em exercício da Pre9idoncia do Conselho só
terá voto de aialidaio.
Artigo 6® - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pairo -
Quundui
I — CooixLenar ao atividades do Conselho;
II — Presidir as reuniões do órgão;
-li — Propor ao conselho as reforças do regimento Interno julgaiaa neces￾sárias;
IV — Convodar ao rounioos do Conooiho;
V — Fosor cumprir ao dooioóos do Cons.lho;
contínua.,.
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Continuação da Lei n° l.flló/95
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VT - Home ter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conaelhc
adas dotações consignadas no orçamento do Município;
VII - Proster contas ao Conselho da gestão financeira e da realizaçao de
suaa atividudeoj
Parágrafo único - 0 Vice-Presidente, no exercício da prooidencia do Conselho, -
terá as mesaas atribuições do titular.
Artigo 7° - 0 Município de Baixo Guandu, na medida de auas reoponsabilib adea, -
proutará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante a
concessão de subvenção anual ou auxilio para a roalínaçao de objo
tivos no campo de educação, ou para ocorrer a despesas coo serviços
do natureza espocial ou temporanea.
Parágrafo Único - 0 aunioípio só concederá subvenção auxílio ou qualquer outro*
tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo -
con» critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Muni—
cipal do Educação.
Artigo 8° - 0 pedido de subvenção ou do auxílio deverá cer acompanhado de cir -
cuotanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego
que lhe será dado, bem cooo inatruido com documentos hábeis prov;in￾do o cumprimento dos seguintes requisitos»
I - Ter personaliiado jurídica;
II • Funcionar x regularmonto, há pelo menos 2(dois) anos»
III - Destinar-se a finalidades educacionais;
IV - Ter corpo dirigonte idôneo;
V - Tor patrimônio ou renda regulares;
VI - Nao receber qualquer subenção ou outro auxílio do Município;
VII - Nao dispor de recursos próprios 3uficien.es para mununtenção o aa -
plioçao dos seus serviços;
VIII - Estar registrada no Consàlho Municipal de Educação
Artigo 9® — As instituições qus rooeberen subvenções ou auxilios apr©sentarão,-
onualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribui
9ao, os seguintes docunafitoa: t
continua...
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO -C6-
Ccntinuaçoo da Lei n° 1.716/95
I — Relatório oircun it&ciado de suas atividades no ano anterior)
II - Prestação de contas do montante recebido no ano anterior)
III - Declaração do órgão de Sducação da Prefeitu; a de que a entidade cumpriu -
todoa ob oomuroaissos assumidos coia n Prefeitura em decorrência da cances.
são de subvenção ou de auxílio anterior, boa como de quo prestou todas as
mforaaçoos que lhe foram solicitada*)
Artigo 10° - 0a recursos do Conselho Kunioipal de Educação do Baixo Guandu suo
conutituidoa doi
I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos -
especiais)
II - DoaçÕes, logados e outras rendas;
Artigo 11® - A prestação do contas das atividades do Conselho, inclusive da ex￾plicação dos recursos financeiros que lho forem destinidos, será*
apresentada à Caçara Municipal juntamonto com a prestação de con￾tes do Prefeito.
Artigo 12® - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publica -
ção desta Lei, o conselho Municipal de Educação de Baixo Quanta e￾laborará o seu Regimento Interno, a cor baixado pelo Prefeito Muni
cipal.
Artigo 13® - Esta Lei entra en vigor nr iata de sua publicação, revogadas as -
disposições em contrario.
Ordeno portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir’
como nela se oontem.
A Chefe do Deportasonto de Administração faça publicã-la, imprimir
e cumprir.
RE0I3TRB-SE E PUBLIQUB-3E.
GABINETE DO PREi^EITO MDHICIPAL DE BAIXO GUANDU, E3, aos 05 (cinco
dias do Kea de Setembro do ono de 1.995*
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 05 de Setouibro do 1995
__________
lana kara dos anjos
Chefe do Dept® de Ada.
J03E frano:
Prefeit<
VCO DE BARBOS
íuniclpal

open original →