| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 1995 |
| Date | 1995-09-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A ,xy. V '< PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI N° 1.716/95 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUAIDU, E3, Fos eabor - que a Câmara Municipal de saixo Guandu-E3, aprovou e Eu sanciono a seguinte - Lei: Artigo 1® - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu-ES, - com a finalidade básica de ascesoorar o Qo^uno Municipal, na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe espeoificaaente» I - Analisar ou propor programas, projeto3 ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino do 1° ^rau, a cargo da Adrni - nistração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidados locais do Educação geral e qualificada pera o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Fedo ral e as disposições supletivas da legislação estadual; II - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas; a) Ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino; b) À identificação e remoção doe caU3us de ausência e baixo roniimento escolar; c) À assistência ao educando; d) Ã concessão de bolsas de estudo; e) À radicação do professores na zona rural; III- Promover: a) A apuraçao dos gastos do Município no campo do ensino do lfl ^rau; b) A averiguação do grau do escassez do ensino oficial em relação à população em 'idade escolar; IV -Examinar ou api'esontar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município; Continua Wíijg PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO / -02- Continuação da Lei n° 1 •716/95 V - Assessorar a Adnri ni «traçao Municipal na elaboraçao doa planos de Educação do longa © curta duração, em consonância com os normas o critérios do planejamento nacional da oducaçao e dos planos ostodu ais> Sempre que tais normas o critérios nao ofendam a autonomia — Municipal ; VI - Sugerir medidas aos órgãos doo poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboraçao e tranitaçao do orçamento Muni cipal, visandos a) - A fixação dos recursos previstos na legislação nacional; b) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para edu cação dentro do plano municipal. VII - Examinar o Plano Municipal de Bducaçao o aprescntur sugestões vi sando a sua adequaçao ã realidade local; VIII - Atuar juntot a) - Ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de 1° Grau; b) ^o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar; IX - Estimulíir a participarão comunitária no planejamento e execução - dos programas educacionais do Município, bem como a organização - de ascooiações do pais e mostres; X - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros orgaos da administração publica ou privada que atuem no Município, a fim do obter sua con tribuição para a melhoria doa serviços educacionais; XI - Fixar critorioo p-.ra a concessão de subvenções e auxilios a entidades educacionais do Município; XII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão do sub vençoes e auxilios, nos casos em que as instituições beneficiárias nao tenham cumprido os compromissos assumidos; XIII — Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido do incentivar a frequência dos alunos á escola; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO -03- Continuação da Lei n° 1*716/95 XIV - Propor a execução do programas de capacitação de professores e promover o finwfitanta aprimoramento dou recursos humanos, tecnico-administratiVo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais} XV -Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento} XVI - Desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estaduai de fíduoaçao; XVII - Opinar sobre assuntos educacionais nao especdficaniente indidados e que forem submetidos ao Conselho pelo poder público municipal} Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficara a cargo do órgão de Bducaçao da PrefeituraArtigo 2fl - 0 Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I - 0 dirigente do órgão de Educação da Prfeitura que presidirá o Conse lho; II - 01 (Hum) representante dos Clubes de 3erviçoe; III - 01 (Hum) representante dos Estabelecimentos de Ensino particulares; IV - 01 (Hum) representante do Subnucleo Municipal dc Educação de Baixo Guandu ou órgão Estadual de Educação equivalente} V - 01 (Hum) representante da Assoe iação de Pais e Amigos dos fíxcepcio_ nais (APAE) de Baixo Guandu-ES; VI - 01 ÍHum) reprosentíite doía Sindicato doo Trabalhadores Rurais de Bai xo Guandu-E3} VII - 01 (Hum) representante das Associações Comunitárias de Bairros; VIII - 01 (Hum) representante dos Servidores Municipais de ^ducação; § 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2° - A nomeaçao dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 04 (quatro) ãnos, podendo ser renovada. § 3° - 0 preaàdénte do Conselho permanecera como tal durante o tempo que durar( sua função como dirigente do órgão de Educação. §43 - Og representantes referidos nc-sto artigo serão indicados por suas entida des para nomeação do Prefeito Municipal; continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Continuação da Lei n® 1.716/95 § 5° - Ko cana do ocorrência do vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído; § 6® - 0 Conselho Municipal de Educação rounir-se-à com a prooonça do polo monos motaie de eeus membros, ordinariamente uma vez por mês, oxtraordínonemente quando ccnvccado polo seu presidente, ou mediante solicitação d de pelo menos um torço de seus meiabros efetivos; § 7° - Não havendo número na primeira convocação, o Presidonto convocará nova reunião, que se realizara no prazo mínimo de 4& (quaronta e oito) horas' e máximo de 72 (30tonta o duas) horas; § 8* - Picará extinto o mandato de mc-^cro que deixar de comparecer, sen justifi caçao, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) al - tornados; * § 9® - 0 prazo para requerer justificação do ausência ó de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu; § 10®- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Preferi to Municipal para que proceda ao Preenchimento da vaga; Artigo 3® - 0 Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus puros, para um mandato de 2 (dois) anoa, que poderá ser renovado; Artigo 4® - 0 exercício de mandato de conselheiro será gr:tuito o constituirá - serviço público relevante; Artigo 5° “ As decisões do Consellio serão tomadas por maioria simples, cabendo — ao presidente apenas o voto de desempata-; Parágrafo Único - 0 Vico-bresidente em exercício da Pre9idoncia do Conselho só terá voto de aialidaio. Artigo 6® - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Pairo - Quundui I — CooixLenar ao atividades do Conselho; II — Presidir as reuniões do órgão; -li — Propor ao conselho as reforças do regimento Interno julgaiaa necessárias; IV — Convodar ao rounioos do Conooiho; V — Fosor cumprir ao dooioóos do Cons.lho; contínua.,. PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei n° l.flló/95 -05- VT - Home ter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conaelhc adas dotações consignadas no orçamento do Município; VII - Proster contas ao Conselho da gestão financeira e da realizaçao de suaa atividudeoj Parágrafo único - 0 Vice-Presidente, no exercício da prooidencia do Conselho, - terá as mesaas atribuições do titular. Artigo 7° - 0 Município de Baixo Guandu, na medida de auas reoponsabilib adea, - proutará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante a concessão de subvenção anual ou auxilio para a roalínaçao de objo tivos no campo de educação, ou para ocorrer a despesas coo serviços do natureza espocial ou temporanea. Parágrafo Único - 0 aunioípio só concederá subvenção auxílio ou qualquer outro* tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo - con» critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Muni— cipal do Educação. Artigo 8° - 0 pedido de subvenção ou do auxílio deverá cer acompanhado de cir - cuotanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem cooo inatruido com documentos hábeis prov;indo o cumprimento dos seguintes requisitos» I - Ter personaliiado jurídica; II • Funcionar x regularmonto, há pelo menos 2(dois) anos» III - Destinar-se a finalidades educacionais; IV - Ter corpo dirigonte idôneo; V - Tor patrimônio ou renda regulares; VI - Nao receber qualquer subenção ou outro auxílio do Município; VII - Nao dispor de recursos próprios 3uficien.es para mununtenção o aa - plioçao dos seus serviços; VIII - Estar registrada no Consàlho Municipal de Educação Artigo 9® — As instituições qus rooeberen subvenções ou auxilios apr©sentarão,- onualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribui 9ao, os seguintes docunafitoa: t continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO -C6- Ccntinuaçoo da Lei n° 1.716/95 I — Relatório oircun it&ciado de suas atividades no ano anterior) II - Prestação de contas do montante recebido no ano anterior) III - Declaração do órgão de Sducação da Prefeitu; a de que a entidade cumpriu - todoa ob oomuroaissos assumidos coia n Prefeitura em decorrência da cances. são de subvenção ou de auxílio anterior, boa como de quo prestou todas as mforaaçoos que lhe foram solicitada*) Artigo 10° - 0a recursos do Conselho Kunioipal de Educação do Baixo Guandu suo conutituidoa doi I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos - especiais) II - DoaçÕes, logados e outras rendas; Artigo 11® - A prestação do contas das atividades do Conselho, inclusive da explicação dos recursos financeiros que lho forem destinidos, será* apresentada à Caçara Municipal juntamonto com a prestação de contes do Prefeito. Artigo 12® - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publica - ção desta Lei, o conselho Municipal de Educação de Baixo Quanta elaborará o seu Regimento Interno, a cor baixado pelo Prefeito Muni cipal. Artigo 13® - Esta Lei entra en vigor nr iata de sua publicação, revogadas as - disposições em contrario. Ordeno portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir’ como nela se oontem. A Chefe do Deportasonto de Administração faça publicã-la, imprimir e cumprir. RE0I3TRB-SE E PUBLIQUB-3E. GABINETE DO PREi^EITO MDHICIPAL DE BAIXO GUANDU, E3, aos 05 (cinco dias do Kea de Setembro do ono de 1.995* REGISTRADA E PUBLICADA EM, 05 de Setouibro do 1995 __________ lana kara dos anjos Chefe do Dept® de Ada. J03E frano: Prefeit< VCO DE BARBOS íuniclpal