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norma nº 1725/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 1995
Date 1995-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO RARA ATENDER AS NECESSIDADESTEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO.
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k
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.725/95 26 DE SETEMBRO DE 1996
'•DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO RARA ATENDER AS NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO BUANDU-ES, Faz saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Chefe Do Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar por tempo determinado para atender as￾necessidades temporárias de excepcionaI interesse
Público, 12 (doze) Vigias com os seguintes
vencimentos:
QUANTIDADE FUNÇÃO REFERENCIA REMUNERAÇÃO RT
.1.2 (DOZE) (GUARDA MUNICIPAL) CARREIRA I 160,00
VIGIAS
*•«•M*t*1,1 Ml**11*
PARAGRAFO UNICO-As referencias dos Cargos constantes desta lei.
sâo as definidas no Anexo I a que se refere o
Parágrafo Único do Artigo 5° da lei Municipal n°
1.004/83, de 23 de Aqosto de 1983.
§ 1° -• A remuneração dos servidores contrados por esta lei,
será reajustado no mesmo Índice concedidos aosdemais
Servidores Munic ipais:
§ 2° -• As contrataçoes a que se refere o Artigo 1° desta Iei,
seirao efetuadas de acordo com o estatuto no Artigo 37
da Constituição Federal Inciso IX:
Artigo 2°- Os contratados temporariamente estao sujeitos aos
mesmos deveres e proibicoes, e ao mesmo regime de
responsabiIidadede vigente para os Servidores Públicos
integrantes do orgao a que forem subordinados;
Artigo 3°-A rescisão do Contrato Administrativo antes do
prazo para o seu termino ocorrerá:
I-Pédido do Contrato;
II—Por convenicia administrativa a Juízo da
autoridade que procedeu a contrataçao:
III-Quando o Contrato incorrer em falta disciplinar
Continua...
» «.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Continuaçao da Lei N° 1.725/95..
Artigo 4° é assegurado aos contratados o direito ao gozo de
licença para tratamento da propia saude, por acidente
em serviços, doença profissional , qesrtação e
paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de
afastamento.
Parágrafo Único—O Contrato em caráter temporário, tambem fará ius 
ao decimo terceiro salário, proporcional ao tempo de
serviço prestado nesta condição- e a indenização de
férias quando tenha permanecido em atividades pelo
período de 12 (doze) meses.
Artigo 5°— Os contratados na forma da presente Lei, serão
contribuintes facultativos do sistema Previdrnciario
Municipal.
Artigo 6°— As despesas para fazer face a presente lei, correrão
à conta do orçamento vigente, ficando o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
suplemenata-lo , na forma disposta na Lei n° 4.320/64,
de 17 de Março de 1964, combinado com o artigo 110,
Incisos I e II e Parágrafo Único da lei n° 1.38O/90 de
05 de Abril de 1990(Lei Organica Municipal de Baixo
Guandu).
Artigo 7°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação￾revogadas as disposiçoes em contrário.
Ordeno portanto, a todas as Autoridades que
cumpram e a façam cumprir como nele se contem.
O Chefe do Departamento de Administração faça
publica—la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAXO GUANDU-ES26
de Setembro de 1995-
REGISTRADA E PUBLICADA JOSE FRANCISCO DE BARROS 
em 26 Setembro de I PREFEITO MUNICIPAL
LANA MARA DOS ANJOS
CH° DO DEPART° ADM
4

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