| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 1995 |
| Date | 1995-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO RARA ATENDER AS NECESSIDADESTEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. |
| native_id | 2701 |
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI N° 1.725/95 26 DE SETEMBRO DE 1996 '•DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO RARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO" O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO BUANDU-ES, Faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Chefe Do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender asnecessidades temporárias de excepcionaI interesse Público, 12 (doze) Vigias com os seguintes vencimentos: QUANTIDADE FUNÇÃO REFERENCIA REMUNERAÇÃO RT .1.2 (DOZE) (GUARDA MUNICIPAL) CARREIRA I 160,00 VIGIAS *•«•M*t*1,1 Ml**11* PARAGRAFO UNICO-As referencias dos Cargos constantes desta lei. sâo as definidas no Anexo I a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5° da lei Municipal n° 1.004/83, de 23 de Aqosto de 1983. § 1° -• A remuneração dos servidores contrados por esta lei, será reajustado no mesmo Índice concedidos aosdemais Servidores Munic ipais: § 2° -• As contrataçoes a que se refere o Artigo 1° desta Iei, seirao efetuadas de acordo com o estatuto no Artigo 37 da Constituição Federal Inciso IX: Artigo 2°- Os contratados temporariamente estao sujeitos aos mesmos deveres e proibicoes, e ao mesmo regime de responsabiIidadede vigente para os Servidores Públicos integrantes do orgao a que forem subordinados; Artigo 3°-A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu termino ocorrerá: I-Pédido do Contrato; II—Por convenicia administrativa a Juízo da autoridade que procedeu a contrataçao: III-Quando o Contrato incorrer em falta disciplinar Continua... » «. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Continuaçao da Lei N° 1.725/95.. Artigo 4° é assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da propia saude, por acidente em serviços, doença profissional , qesrtação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento. Parágrafo Único—O Contrato em caráter temporário, tambem fará ius ao decimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição- e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses. Artigo 5°— Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema Previdrnciario Municipal. Artigo 6°— As despesas para fazer face a presente lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplemenata-lo , na forma disposta na Lei n° 4.320/64, de 17 de Março de 1964, combinado com o artigo 110, Incisos I e II e Parágrafo Único da lei n° 1.38O/90 de 05 de Abril de 1990(Lei Organica Municipal de Baixo Guandu). Artigo 7°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãorevogadas as disposiçoes em contrário. Ordeno portanto, a todas as Autoridades que cumpram e a façam cumprir como nele se contem. O Chefe do Departamento de Administração faça publica—la, imprimir e cumprir. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAXO GUANDU-ES26 de Setembro de 1995- REGISTRADA E PUBLICADA JOSE FRANCISCO DE BARROS em 26 Setembro de I PREFEITO MUNICIPAL LANA MARA DOS ANJOS CH° DO DEPART° ADM 4