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norma nº 1736/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1736 / 1995
Date 1995-11-13
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id2710

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PREFEITURA
LEI N° 1.736/95 de 13 de novembro de 1995
' 3.
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»•»**
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
•AUTORIZA CONTRATAÇAO POR
TEMPO DETERMINADO PARA A
TENDER A NECESSIDADE TEM
PORARIA DE EXEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO*
O FREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU—ESTADO DO ESPIRI￾TO SANTO, Faz saber que a camera- Municipal de Baixo Guandu-ES apro
vou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°- Fica o Chefe do Foder Executivo Municipal autorizado a
Contratar por tempo determinado para atender necesida
de temporária de excepcional interesse público, 04(qua
tro) braçais com os seguintes vencimentos:
QUANTIDADE FUNÇAO REFERENCIA REMUNERAÇAO
04 (quatro) bracais Carreira Anexo I: R$ 175,08
Parágrafo único- As Referencias doa Cargos constantes desta Lei '
sao definidas no Anexol, a que se refere o Pará￾grafo unico do Artigo 5° da Lei municipal n°l004/
83, de 23 de Agosto de 1983.
5 1£ A Remuneração dos serviços contratados por esta
Lei, será reajustado no mesmo indice concedido aos
demais Servidores Municipais;
5 2- As contratações a que se refere o Artigo l° desta
Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído no
Art. 37 da Constituição rodaral, Inciso IX.
continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Continuação da Lei nfi 1.736/95.
Art.2° - Os contratados temporariamente estão sujeitos aos •
mesmOs deveres e proibições, e ao mesmo regime de r’
responsabilidade vigente para os Servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados;
Art.3c - A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo
para o seu término ocorrerá:
a)- Pedido do contratado;
b)- Por conveniência administrativa a Juízo da auto￾ridade que procedeu a contratação;
c)- Quando o contratado incorrer em falta disciplinai?
Art.4fi - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de li
cença para tratamento da própria saúde, por acidente
em serviços, doença profissional, gestação e a pater
nidade vedadas qualquer outras espécies de afasta -
mento;
Parágrafo Único- 0 contratado em caráter temporário, também fará
Jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo
de serviço prestado nesta condição, e a indenização de
férias quando tenha permanecido em atividades pelo pe
riodo de 12 (doze) meses;
Art.5fi - Os contratados na forma da presente Lei, serão contri
buintes facultativos do Sistema Previdenciário Munici
pal;
Art.6fi - As despesas para fazer face a presente Lei, correrão
á conta do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Po￾der Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na
forma disposta na Lei n° 4.320/64 de 17/03/1964, com￾binado com o Artigo 110 Inciso Ie II e parágrafo Úni￾co da Lei n° 1.360/90 de 05/04/1990(Lei Orgânica de •
Baixo Guandu);
Continua.. •
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Continuação da Lei N° 1.736/95.
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a
façam cumprir como nela se contém,
o chefe do Departamento de Administração faça publica-la,
imprimir o cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, 13 de
novembro de 1995.
REGISTRADA E PUBLICADA
em, 13 de novembro de 1995-
LANA NARA DOS ANJOS
Ch° Depart° AIM

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