| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1736 / 1995 |
| Date | 1995-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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PREFEITURA LEI N° 1.736/95 de 13 de novembro de 1995 ' 3. -y MM;?. Ç. »•»** MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO •AUTORIZA CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO PARA A TENDER A NECESSIDADE TEM PORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO* O FREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU—ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faz saber que a camera- Municipal de Baixo Guandu-ES apro vou e Eu sanciono a seguinte lei: Art.1°- Fica o Chefe do Foder Executivo Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender necesida de temporária de excepcional interesse público, 04(qua tro) braçais com os seguintes vencimentos: QUANTIDADE FUNÇAO REFERENCIA REMUNERAÇAO 04 (quatro) bracais Carreira Anexo I: R$ 175,08 Parágrafo único- As Referencias doa Cargos constantes desta Lei ' sao definidas no Anexol, a que se refere o Parágrafo unico do Artigo 5° da Lei municipal n°l004/ 83, de 23 de Agosto de 1983. 5 1£ A Remuneração dos serviços contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo indice concedido aos demais Servidores Municipais; 5 2- As contratações a que se refere o Artigo l° desta Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído no Art. 37 da Constituição rodaral, Inciso IX. continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Continuação da Lei nfi 1.736/95. Art.2° - Os contratados temporariamente estão sujeitos aos • mesmOs deveres e proibições, e ao mesmo regime de r’ responsabilidade vigente para os Servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados; Art.3c - A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá: a)- Pedido do contratado; b)- Por conveniência administrativa a Juízo da autoridade que procedeu a contratação; c)- Quando o contratado incorrer em falta disciplinai? Art.4fi - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de li cença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, doença profissional, gestação e a pater nidade vedadas qualquer outras espécies de afasta - mento; Parágrafo Único- 0 contratado em caráter temporário, também fará Jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo pe riodo de 12 (doze) meses; Art.5fi - Os contratados na forma da presente Lei, serão contri buintes facultativos do Sistema Previdenciário Munici pal; Art.6fi - As despesas para fazer face a presente Lei, correrão á conta do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma disposta na Lei n° 4.320/64 de 17/03/1964, combinado com o Artigo 110 Inciso Ie II e parágrafo Único da Lei n° 1.360/90 de 05/04/1990(Lei Orgânica de • Baixo Guandu); Continua.. • PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Continuação da Lei N° 1.736/95. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém, o chefe do Departamento de Administração faça publica-la, imprimir o cumprir. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,ES, 13 de novembro de 1995. REGISTRADA E PUBLICADA em, 13 de novembro de 1995- LANA NARA DOS ANJOS Ch° Depart° AIM