| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 1998 |
| Date | 1998-02-25 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° I 833/98, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1998. “AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo periodo de 16/02 a 31/12/98, servidores para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2" - A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, nào cnando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo. Parágrafo único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo. Art. 3° - A contratação a que se refere o art 1°, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art 37. inc. IX da Constituição Federal. Art. 4' - Os servidores clencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados. Art. 5“ - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período c índice concedido aos demais servidores municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 7” - O contratado em caráter temporário, também fará jús ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses. Art. 8° - Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciárío municipal. Art. 9° - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado. TÍ - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação. III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar. Art. 10 - As despesas para fazer face a presente Lei. correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n.° 4.320/64, de 17 de Março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei n.° 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES). Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças. Art 12 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de fevereiro do corrente ano, revogada as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 25 FEVEREIRO DE 1998. «11^25/02/98 DIAS SEC. ifí. dc ADM c FINANÇAS. IRA Õ Murpcipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANEXO I Ari. 1° da Lei n. 1.833/98 QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO 50 Babá RS 198,00 15 Coordenador de turno RS 437,00 01 Farmacêutico Bioquímico RS 900,00 10 Médico RS 900,00 100 Professor MaP-2 RS 437,00 05 Psicólogo RS 900,00 25 Secretaria RS 230,00 100 Servente RS 175,00 15 Motorista RS 400,00 10 Atendente de Posto médico RS 175,00 08 Telefonista RS 300,00 01 Operador de Computador R$ 650,00 02 Supervisor escolar RS 650,00 01 Técnico em edificações em obras RS 650,00 01 Topógrafo RS 450,00 01 Veterinário RS 900,00 01 Nutricionista RS 900,00 01 Assistente Social RS 900,00 04 Agente Fiscal RS 450,00 05 Escriturário RS 230,00 70 Gari RS 175,00 -----------------------------f—---------------------------------------------------