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norma nº 1878/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 1999
Date 1999-02-23
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2753

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI No 1.878 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar por tempo determinado, pelo período de 17/02/99 a 31/12/99,
servidores para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2° - A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, contendo as disposiçõesjulgadas necessárias, nào
criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo.
Parágrafo único. O ato designativo a que se refere o caput
deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou
coletivo.
Art. 3® - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será
efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição
Federal
Art. 4° Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos
aos mesmos deveres c proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
)
vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão
subordinados
Art. 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente
Lei. serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais
servidores municipais.
Art. 6" - É assegurado aos servidores o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença,
gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. V - O contratado em caráter temporário, também fará jús
ao salário familia, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço
prestado nesta condição e férias proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 8° - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para
o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado.
II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que
procedeu a contratação.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar
Art. 9“ - As despesas para fazer face a presente Lei. correrão à
conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n.° 4.320/64, de 17 dc Março de
1964, c/c o artigo 110 da Lei n.° 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei
Orgânica Municipal dc Baixo Guandu/ES).
Art. 10-0 tempo de serviço, originado da contratação, não será
contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente
para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogadas as disposições em contrário.
j
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REGISTRE-SE E PUBIJQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, vinte e
trés de fevereiro de mil nov ecentos e noventa e nove
EIRA
inicipal
REGISTRADA E PUBLICADA
EM. 23/02/99
ROBERTO DIAS
SetCMunic. de Adm e Finanças
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO I
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
foi? r
Mecânico RS 450,00
> Operador de Máquinas RS 400,00
02-/ Auxiliar de Mecânico RS 175,00
TíFtt Pedreiro RS 276,00
(5^ j-í Braçal RS 159,00
'02-'/ Coveiro RS 159,00
60 Vigia RS 159,00
04# Ajudante de Máquinas RS 159,00
12-jr Giriqueiro RS 290,00
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