| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1878 / 1999 |
| Date | 1999-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2753 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI No 1.878 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999 “AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 17/02/99 a 31/12/99, servidores para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2° - A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposiçõesjulgadas necessárias, nào criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo. Parágrafo único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo. Art. 3® - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal Art. 4° Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres c proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO ) vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados Art. 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei. serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais. Art. 6" - É assegurado aos servidores o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento. Art. V - O contratado em caráter temporário, também fará jús ao salário familia, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e férias proporcionais ao tempo de serviço. Art. 8° - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado. II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação. III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar Art. 9“ - As despesas para fazer face a presente Lei. correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n.° 4.320/64, de 17 dc Março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei n.° 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal dc Baixo Guandu/ES). Art. 10-0 tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 12 - Revogadas as disposições em contrário. j PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO REGISTRE-SE E PUBIJQUE-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, vinte e trés de fevereiro de mil nov ecentos e noventa e nove EIRA inicipal REGISTRADA E PUBLICADA EM. 23/02/99 ROBERTO DIAS SetCMunic. de Adm e Finanças • PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO I QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO foi? r Mecânico RS 450,00 > Operador de Máquinas RS 400,00 02-/ Auxiliar de Mecânico RS 175,00 TíFtt Pedreiro RS 276,00 (5^ j-í Braçal RS 159,00 '02-'/ Coveiro RS 159,00 60 Vigia RS 159,00 04# Ajudante de Máquinas RS 159,00 12-jr Giriqueiro RS 290,00 3/* A tf « /?x «- 3 / /J# *• . > •* •• « **J z’**'* ?7. D&'. <°