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norma nº 1890/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 1999
Date 1999-04-09
EmentaINSTITU O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA À FAMÍLIAS CARENTES.
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V* •
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.890/99, DE 09 DE ABRIL DE 1999.
“INSTITU O PROGRAMA DE GARANTIA
DE RENDA MÍNIMA DESTINADA À
FAMÍLIAS CARENTES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
GuanduTIS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1** - Fica criado o “PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA”, com o objetivo de levar o bem-estar de famílias carentes
com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, 
simultaneamente, incentivar a escolarização de sues Filhos e dependentes
entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos.
§ 1“ - O referido Programa se destina a famílias com renda per
capta inferior a V* (meio) salario mínimo, sem condições financeiras, entre
outras, que permitam a permanência das crianças e adolescentes de 07 a 14
anos na escola;
§ 2” - O apoio financeiro do Programa por família será calculado
conforme está previsto no Art. 1° § § 2° e 4° da Lei n° 9.533/97. O apoio
Financeiro da União terá por referência: limite máximo do beneficio por
família, calculado pela seguinte fórmula Valor do Benefício por Família 
(VBF) = RS 15,00 (quinze reais) X numero dc dependentes entre 0 (zero) e 
14 (quatorze) anos - (0,5 X valor da renda familiar per capta): limite mínimo
do Valor do Beneficio por Família (VBF) será equivalente a RS 15,00
(quinze) reais
Após o cálculo do Valor do Beneficio por Família do Município,
será feito o somatório que dará o custo total do programa a ser implantado.
Desse custo total, 50% (cinqüenta por cento) cabe ao Município c 50%
(cinquenta por cento) á União (Art. 2° da Lei n° 9.533/97);
§ 3“ - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais r
ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais
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que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação do
Município e do Governo lederal.
Artigo 2” - observadas as condições definidas nos parágrafos 1°
e 2r do An 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente a 
famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capta inferior a ‘4 (meio) salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de I4(quatorze) anos;
III - comprovação pelos responsáveis. de matricula e freqüència
igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os
filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública
ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo 02
(dois) anos.
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros;
§ 2° - Serão computados para cálculo dc renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive
os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais
instituídos dc acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência
rural, seguro desemprego c renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária;
§ 3° - No ato da inscrição da familia. e , a qualquer tempo, a
critério da SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será feita
a aferição da renda familiar.
§ 4” - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a 
averiguação pela SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
§ 5" - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na
localidade de residência da criança, o que será atestado pela SEMEC’ -
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a exigência de que trata o inciso
111 do Art. 2° poderá scr cumprida mediante a comprovação dc matricula em 
escola privada.
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Artigo 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na
SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo í nico - No ato da inscrição, o requerente preencherá
o formulário próprio, dev endo apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de residência,
í I - documento de identidade;
111 - comprovante de rendimento.
Artigo 4" - Será excluído do beneficio, pelo prazo de 05 (cinco)
anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração
falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens
§ 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da 
importância recebida, cm prazo a ser fixado pelo poder Executivo, comgida
monetanamente com base no índice de correção aplicável aos tributos
federais.
§ 2° - Ao Servidor Publico ou Agente de Entidade Convemada
que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa,
aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca
inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no
índice de correção dos tributos federais.
Artigo 5* - O dcscumprimento da frequência escolar mínima por
parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa lev ara a imediata
suspensão do beneficio correspondente
Artigo 6” - No âmbito deste Município, caberá á SEMEC
Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e a execução do
Programa ora instituído.
Artigo 7° - Para efeito do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento
de ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa
instituído nesta Lei
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Artigo 8” - O apoio financeiro de que trata esta Lei será
custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do
corrente exercício.
§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias
poderão ficar condicionadas ã desativação de programas ou políticas de
cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei;
§ 2° - Os Projetos de Lei relativos a Planos de Plurianuais e a
Diretrizes Orçamentárias deverão identificar os Cancelamentos e as
Transferencias de Despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
/Vrtigo 9° - Fica autorizado ao Poder Executivo criar o Conselho
Municipal de Fiscalização do Programa de Garantia de Renda Mínima, com
participação da Sociedade Civil, para acompanhamento e avaliação da
execução do programa deste município composto por:
I - Secretário Municipal de Educação e Cultura
II - Representante da SEMEC = Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
III - Representantes dos Professores e dos Diretores das Escolas
Públicas Estaduais;
IV - Representante de Pais de Alunos;
V - Representante dos Servidores das Escolas Públicas do
Ensino Fundamental;
VI - Representante do Conselho Municipal de Educação;
VII-Representantes do Poder Legislativo Municipal indicados
pela Câmara.
Artigo 10 - Fica a SEMEC = Secretaria Municipal de Educação
e Cultura incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitc Assessor
Gestão de que trata o Decreto Presidencial n° 2.609/98, Plano de Trabalho
contendo todas as características previstas na resolução n° 016/98 do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação = FNDE.
Artigo 11 - À SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e
Cultura compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com
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fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e 
no Decreto n" 2.728/98
Parágrafo Único - Anualinente. em data previamente divulgada,
a SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará o
recadastramento das familias alvo do programa, com o objetivo de atualizar
as inionnações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-sc as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos nove dias do mês de abril do ano dc
1909.
REGISTRADA E PUBLICADA
EM, 09/04/99
BERTO DIAS
Sec. Munic. de Adm. e Finanças

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