| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 1999 |
| Date | 1999-04-09 |
| Ementa | INSTITU O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA À FAMÍLIAS CARENTES. |
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V* • PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 1.890/99, DE 09 DE ABRIL DE 1999. “INSTITU O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA À FAMÍLIAS CARENTES”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo GuanduTIS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1** - Fica criado o “PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA”, com o objetivo de levar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de sues Filhos e dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos. § 1“ - O referido Programa se destina a famílias com renda per capta inferior a V* (meio) salario mínimo, sem condições financeiras, entre outras, que permitam a permanência das crianças e adolescentes de 07 a 14 anos na escola; § 2” - O apoio financeiro do Programa por família será calculado conforme está previsto no Art. 1° § § 2° e 4° da Lei n° 9.533/97. O apoio Financeiro da União terá por referência: limite máximo do beneficio por família, calculado pela seguinte fórmula Valor do Benefício por Família (VBF) = RS 15,00 (quinze reais) X numero dc dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos - (0,5 X valor da renda familiar per capta): limite mínimo do Valor do Beneficio por Família (VBF) será equivalente a RS 15,00 (quinze) reais Após o cálculo do Valor do Beneficio por Família do Município, será feito o somatório que dará o custo total do programa a ser implantado. Desse custo total, 50% (cinqüenta por cento) cabe ao Município c 50% (cinquenta por cento) á União (Art. 2° da Lei n° 9.533/97); § 3“ - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais r ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação do Município e do Governo lederal. Artigo 2” - observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2r do An 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capta inferior a ‘4 (meio) salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de I4(quatorze) anos; III - comprovação pelos responsáveis. de matricula e freqüència igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no Município de, no mínimo 02 (dois) anos. § 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; § 2° - Serão computados para cálculo dc renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos dc acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego c renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária; § 3° - No ato da inscrição da familia. e , a qualquer tempo, a critério da SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será feita a aferição da renda familiar. § 4” - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a averiguação pela SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; § 5" - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela SEMEC’ - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a exigência de que trata o inciso 111 do Art. 2° poderá scr cumprida mediante a comprovação dc matricula em escola privada. ^7^ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO Artigo 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas na SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo í nico - No ato da inscrição, o requerente preencherá o formulário próprio, dev endo apresentar os seguintes documentos: I - atestado de residência, í I - documento de identidade; 111 - comprovante de rendimento. Artigo 4" - Será excluído do beneficio, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens § 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, cm prazo a ser fixado pelo poder Executivo, comgida monetanamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2° - Ao Servidor Publico ou Agente de Entidade Convemada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5* - O dcscumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa lev ara a imediata suspensão do beneficio correspondente Artigo 6” - No âmbito deste Município, caberá á SEMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e a execução do Programa ora instituído. Artigo 7° - Para efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Artigo 8” - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício. § 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas ã desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei; § 2° - Os Projetos de Lei relativos a Planos de Plurianuais e a Diretrizes Orçamentárias deverão identificar os Cancelamentos e as Transferencias de Despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. /Vrtigo 9° - Fica autorizado ao Poder Executivo criar o Conselho Municipal de Fiscalização do Programa de Garantia de Renda Mínima, com participação da Sociedade Civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município composto por: I - Secretário Municipal de Educação e Cultura II - Representante da SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - Representantes dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais; IV - Representante de Pais de Alunos; V - Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; VI - Representante do Conselho Municipal de Educação; VII-Representantes do Poder Legislativo Municipal indicados pela Câmara. Artigo 10 - Fica a SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitc Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na resolução n° 016/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação = FNDE. Artigo 11 - À SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n" 2.728/98 Parágrafo Único - Anualinente. em data previamente divulgada, a SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará o recadastramento das familias alvo do programa, com o objetivo de atualizar as inionnações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-sc as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos nove dias do mês de abril do ano dc 1909. REGISTRADA E PUBLICADA EM, 09/04/99 BERTO DIAS Sec. Munic. de Adm. e Finanças