| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo para Infância e Adolescência e o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.894/99, DE 22 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Fundo para Infância e Adolescência e o Conselho Tutelar e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os niveis, assegurando a
participação popular paritária por meio de organizações representativas, normais e gerais á
uma adequada aplicação.
Art. 2” - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de
Baixo Guandu - ES, far-se-a através de:
I - Ações básicas de educação, de saude, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de
preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação, e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade c a convivência familiar comunitária:
II - Programa de assistência social, em earater Supletivo, para aqueles que dela
necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ I” - Os programas serão classificados como de proteção ou Sócio-Educativos e
destinar-se-ão;
a - A orientação e apoio sócio-familiai,
b - Ao apoio .sócio-cducativo cm meio aberto;
c - Atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude,
d - A colocação em família substituta; .
e - Ao abrigo; ___v . /
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f- À liberdade assistida;
§ - A semi-liberdade,
h - A internação
§ 2" - O Poder Executivo deverá criar os programas e serviços a que atendem os
incisos 11 c 111 do artigo 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da C riança e do Adolescente
§ 3* - Os serviços especiais deverão visar a
a - Prevenção e atendimento médico c psicológico às vitimas de negligência, maus
tratos, exploração, abusos, crueldade c opressão;
b - Identificação c localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e
atendimento aos migrantes.
c - Proteção sòcio-juridico ãs crianças e adolescentes
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO í
Art. 3“ - São orgàos da política de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COMLCABAIGU);
II - Conselho Tutelar
CAPÍTL LO //
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4 “ - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
dc Baixo Guandu (COMUCABAIGU), órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e
controlador da politica dc promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observada a composição paritana dos seus membros, nos termos do anigo 88.
inciso 11. da Lei Federal n° 8.069/90
CAPÍTULO ///
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5" - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente será
constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal.
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através da Secretaria Municipal de Saude c Ação Social. Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pelas entidades nào
governamentais e segmentos da sociedade civil, com sede neste Município
I - Os membros representantes do Poder Publico Municipal, titulares e suplentes,
serào indicados pela Municipalidade entre os Servidores Municipais para um exercício de 02
(dois) anos, sendo permitida novas indicações por igual periodo
II - Os membros titulares c seus respectivos suplentes, representantes das entidades
nào governamentais e segmentos da sociedade civil, serão eleitos em .Assembléia Geral,
realizada a cada 02 (dois) anos c convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto. Delegados,
um de cada uma das entidades nào governamentais e segmentos da sociedade civiL
regularmente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ I" - O exercício dos representantes c das entidades nào governamentais e
segmentos da sociedade civil, será de 02 (dois) anos permitida a recondução c a substituição,
por ato da Assembléia Geral
§ 2“ - A função de Conselheiro e considerada serviço publico reles ante, sendo
seu exercício prioritário conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecímento as sessões do
Conselho e pela participação em diligências oficialmentc determinada
§ 3* - As despesas que forem efetuadas nas diligências citadas no paragrafo
anterior, serão pagas pelo Poder Executivo Municipal
§ 4' - Os membros do Conselho nào receberão qualquer tipo de remuneração
pelo exercicio da função de Conselheiro.
§ 5* - C’3da entidade não governamental, segmentos da Sociedade Civil ou
orgão do Poder Publico, sõ poderá ter um representante no Conselho Não havendo
indicação de representante, considcrar-se-a que a Entidade segmento da Sociedade Civil ou
órgão publico, não tem interesse em participar do Conselho, sendo preenchida a vaga pela
Entidade imediatamente mais votada
§ 6” - A Entidade eleita, que nào indicar representante, scra notificada por
escrito para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, entendido o seu silêncio vencido este
prazo, como desistência
§ 7” - Perderá a função o Conselheiro que nào comparecer, injustificadamente
a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercicio, por
deliberação de 2Z3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrccorrivel,
por crime ou contravenção penaL convocando-se o respectivo suplente
§ 8" - Até 45 (quarenta c cinco) dias antes do término de cada biênio, devera
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§ 9* - Os representantes das Entidades nào governamentais c segmentos da
Sociedade Civil, nào poderào ser. ao mesmo tempo servidores municipais
Art. 6° - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, elegera entre seus
membros, pelo “quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente. Vice-Presidente e o
Sccretário-Geral, representando a cada um, indistinlamente e altcrnadamente. instituições
governamentais c não governamentais
CAPÍTULO /I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7° - Compele ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente
I - Definir, no âmbito do Município, açôcs públicas de proteção integral a Criança e
ao Adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para a sua concretização, com
vistas ao cumprimento das obrigações c garantia dos Direitos previstos no art 2° c seus
paragrafos. desta I-ei. nas Constituição FcderaL Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento a criança e ao
adolescente em Baixo Guandu, buscando permanentemente resgatar c assegurar o respeito
aos direitos fundamentais de Cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam
prioritária e eficazmente a população de baixa renda,
III - Definir com os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações
orçamentárias a serem destinados a execução das políticas sociais e a programas de
atendimento à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE. ;
IV - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos,
inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da Infância c do Adolescente,
V - Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos c
das entidades comunitárias de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendadas aos
orgüos competentes a oferta de orientação e apoio tecnico-financeiro as entidades
comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo.
VI - Controlar a criação de quaisquer programa ou projetos, no território do
Município por iniciativa publica ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e
garantir a proteção integral à CRIANÇA ou ADOLESCENTE,
VII - Promover intercâmbio entre entidades publicas, particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando a atender seus objetivos;
VIII - Avalizar c analisar anualmente em Assembléia Publica, com a participação das
Entidades não governamentais e óruàos competentes. Municipais. Estaduais (/'Federais a
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efetiva execução da política de atendimento a Criança e ao Adolescente, propondo ao
Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar conveniente.
IX - Avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos
responsáveis pelo atendimento a Criança c ao Adolescente e/ou Entidades não
governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados.
X - Indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas, para exercer a
direção dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos
direitos da Criança c do Adolescente
a- As indicações previstas neste inciso, serão feitas de listas tnplicc composta pelo
“COMLCABAIGl com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dc seus
membros.
XI - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncias de
todas as formas dc negligência, omissão, discriminação, excludcncia, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a enança c/ou adolescente acompanhado c finalizando a
execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação.
XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no pais,
visando:
a - Melhor execução da politica de atendimento ãs Crianças e aos Adolescentes,
b - Emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e
normas administrativas, que digam respeito aos Direitos da Criança c do Adolescente.
c - Impor a partilha de responsabilidade dos Municípios c Estados na aprovação da
migração da Crianças e Adolescentes para centros urbanos
XIII - Difundir e divulgar amplamente a politica de atendimento estabelecida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização de conduta socia! destes, com respeito a idênticos direitos
do seu proximo e semelhante
XIV - Incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das
instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à Criança c ao .Adolescente
XV - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização às delegacias de policia, presídios,
entidades destinadas a abrigar Crianças e demais estabelecimentos governamentais ou não;
XVI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos c pesquisas com o
objetivo de difundir, discutir c reavaliar as políticas sociais básicas
XVII - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo Municipal,
para a Infância c Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções as Instituições
Públicas c Entidades Comunitária, que atuem na proteção, no atendimento, na nromocâo e na
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
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XVIII - Registrar as entidades comunitárias de atendimento, dc defesa e pesquisa dos
direitos da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Baixo Guandu e que
realizam programas especificados no § 1° do Art. 2° desta lei
XIX - Cadastrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito Municipal
e Regional, mantendo atualizado o cadastro
XX - Incentivar e remexer programas destinados a oferecer saude e educação ás
Crianças residentes nos distritos c na zona rural com o propósito de incentivar o ensino
fundamental inclusive para os adolescentes nào alfabetizados na epoca própria
XXI - Dar posse aos Conselheiros para o exercicio subsequentes, conceder licença
aos seus membros, declarar vago o posto por perda de lunçào e convocar os respectivos
suplentes
XXII - Convocar secretários c outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afete a política dc atendimento a Criança
e ao Adolescente
XXIII - Articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais das
cidades circunvizinhas dc Baixo Guandu para a plena execução da política de atendimento às
Crianças e Adolescentes
XXI\ - Solicitar assessora as instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e
Municipal c a$ entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da Criança e
do Adolescente.
XXV - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações,
subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da Criança e do Adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar
XXVI - Cadastrar as Entidades governamentais existentes no Município c Entidades
nào governamentais e segmentos da Sociedade Civil, incluindo, sede, vilas, povoados e
outras localidades deste Município, para cumprimento do disposto no item II do Art 5° e do
Art 15 e seus parágrafos
XXVII - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros
Art. 8” - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disporá de
uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus
serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela
Municipalidade
§ 1“ - A .Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos
humanos c materiais necessários a manutenção e ao regular funcionamento do Conselho,
assegurada a sua autonomia administrativa e financeira. /I
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§ 2* - É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica. dos orgãos públicos que
compõem, para o seu pleno funcionamento
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
CAPÍTULO l
DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÂO DO FUNDO
Art. 9“ - Fica criado o fundo Municipal paia a Inlancia e Adolescência (F I A) como
captador c aphcador de recursos financeiros a serem utilizados segundo as deliberações do
Consdho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, ao qual e vinculado
Art. 10 - O “F I A será constituído dos seguintes recursos
a - Dotações orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos,
b - Doações de Entidades Nacionais e Internacionais Governamentais e não
Governamentais,
c- Doações de pessoas físicas c jurídicas,
d- legados;
e - Contribuições voluntárias.
f- Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis,
g - O produto de vendas dc materiais, publicações e eventos realizados,
h - Pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional da Criança e do
Adolescente;
i - Pelos valores provenientes de multas Administrativas decorrentes de condenações
por descumpnmento das disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
j - Por outros recursos que lhe forem destinados
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definir a política de captação, administração c aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o “F 1 A" em cada exercício
CAPÍTULO //
DA ADMINSTRAÇÀO DO FUNDO
Art. 11 - O fundo municipal será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal c administrado pelo Conselho Municipal da C riança c do Adolescente,
tendo como gestor o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do
Adolescente e o Secretário Municipal de Finanças X
Compete ao fundo:
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I - Registrar os recursos provenientes das captações prevista no artigo anterior.
II - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Crianças e Adolescentes,
nos termos das resoluções que aprovar,
II! - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos temtos do decreto de regulamentação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
anualmente, publicara relatório e balanço geral de suas atividades para os fins de direito.
CAPÍTULO ///
DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
constituirá dentre os seus membros, o Conselho Curador do “F 1 A”, obedecida a paridade e
alternância da representação e que administrará os seus recursos, para o cumprimento do
disposto do artigo anterior.
Art. 13 - São atribuições do Conselho Curador do “F I.A”.
I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do
órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mensalmente
a - As demonstrações da receita e despesa.
b - Os relatórios dc acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados
pelo setor privado, com que estabeleça o contrato de cooperação na prestação dc serviços,
voltados para os objetivos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c - Os relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados
pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas,
d - A análise e avaliação da situação econômica financeira do “F LA”, detectadas nas
demonstrações mencionadas neste inciso
II - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.
b - Trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais nào financeiros, objetos
de aquisição ou doação ao 'T.I.A”;
c - Anualmente, o inventário dos bens móveis c imóveis e o balanço geral do fundo
III - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária. as
demonstrações mencionadas anteriormente. / /i
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TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO /
DA CONSTITUIÇÃO
Ari. 14 - Fica criado, no Municipio de Baixo Guandu, o Conselho Tutelar, instituído
pela Lei n° 8.069/90 de 13/07/90. órgão permanente e autônomo com função não
jurisdicional. encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos
Constitucionais da Criança e do Adolescente.
§ 1° - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos
para um mandato dc 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 2° - O exercício efetivo da funçào de Conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo
Art. 15 - A escolha dos Conselheiros, se fará por voto secreto dos Delegados,
indicados pelas Entidades Governamentais e Não Governamentais existentes no Municipio e
segmentos da Sociedade Civil, incluindo sede, vilas, povoados e outras localidades deste
Municipio. regularmente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
§ 1" - As Entidades Governamentais e Não Governamentais e os segmentos da
Sociedade Civil, poderão indicar até 03 (três) Delegados.
§ 2° - Os Delegados mencionados no § 1°, serão eleitos em reuniões realizadas nas
Entidades Governamentais, Não Governamentais e segmentos da Sociedade Civil,
registrando em ata para posterior indicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 16-0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma deste Lei
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, terão direito a voto na eleição dos membros do Conselho Tutelar
CAPÍTULO 11
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 18 - Somente poderão concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os
que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos. /,
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I - Possuir reconhecida idoneidade moral.
II - Ter idade superiora 21 (vime e um) anos
III - Residir no Município por no mínimo 01 (um) ano
IV - Estar no gozo dos direitos políticos e nào ter incidido no disposto do artigo 29
desta Lei.
V - Possuir conhecimento comprovado da Lei n° 8 069/90 de 13/07/90, de acordo
com a resolução do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
VI - Ter segundo grau completo
Art. 19 - A candidatura deve ser requisitada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do pleito ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de Prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior
Parágrafo Único - O Conselho Municipal, publicará, os nomes dos candidatos a fim
de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada a impugnação
por qualquer munícipe de acordo com a Lei
Art. 20 - Vencida a fase de impugnação e recurso, o Presidente do
COMUCABAIGU, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 21 - A eleição será convocada nos termos desta Lei. mediante edital publicado
em locais públicos desta cidade, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros
do Conselho Tutelar.
Art. 22 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação,
debates e entrevistas gratuitas, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições
para todos os candidatos.
r
Parágrafo Único - O controle e a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo
22 desta Lei, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura do
infrator
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO. PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
5
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Art. 23 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos
apresentar as impugnações, que serão decididas de plano pelo Presidente da comissão
responsável pela apuração, cabendo à mesma recurso em 24 horas.
Art. 24 - Havendo empate na votação sera considerado eleito o candidato mais idoso,
persistindo o empate, aquele que primeiro tiver registrado sua candidatura.
Art. 25 - Concluída a apuração dos votos e decidido os recursos, o Presidente da
Comissão proclamará o resultado da eleição mandando publicar os nomes dos candidatos e
os respectivos sufrágios recebidos.
Art. 26 - Os cinco primeiros candidatos mais votados, serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem dc votação, como suplentes e serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 27 - Os candidatos eleitos para a primeira gestão do Conselho Tutelar, serão
empossados pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAI DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pelo
Presidente da comissão responsável pela apuração
Art. 28 - Ocorrendo a vacância do cargo, o Presidente do Conselho Municipal
convocará o suplente, na ordem de votação obtida.
CAPÍTULO r
DOS IMPEDIMENTOS, DA PERDA DE MANDATO E DAS LICENÇAS
Art. 29 - São impedidos de serem membros do mesmo Conselho marido e mulher,
ascendente e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença
irreconivel ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reinterado a
obrigação própria de sua função, ou se faltar ao expediente regular do Conselho 03 (très)
vezes sucessivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa.
Art. 31-0 Conselheiro poderá licenciar-se. mediante requerimento dirigido à
Presidência do COMUCABAIGU, nos seguintes casos:
I - Por moléstia devidamente comprovada
II - Para desempenhar missões de interesse das Crianças e Adolescentes.
CAPÍTULO V!
DAS A TRIBUIÇÕES //
Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar
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I - Atender as Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art 101.1 a VII. todos da Lei Federal n° 8.069/90.
II - Atendei e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
art 129. I a VII. do mesmo Estatuto
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto
a - Requisitar a execução do serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho, segurança e outros;
b - Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimcnto
injustificado de suas deliberações
IV - Encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente.
V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art 101 da Lei Federal 8.069/90.
VII - Expedir notificações
VIII - Requisitar certidões de nascimento ou de óbitos dc Crianças ou Adolescentes
quando necessário
IX - Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X - Representar, em nome da pessoa da família, contra a violação dos direitos
previstos nos art. 220. § 3° inciso II da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
de pátrio poder
XII - Manter o registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada
caso.
Art. 33 - Compete a Administração Publica Municipal, proporcionar as instalações
físicas c a estrutura funcional necessária ao funcionamento do Conselho e sua manutenção
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa
destinada a execução dos serviços decorrentes das atividades do Orgão
Art. 34-0 horário de atendimento, será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo feita
uma escala para plantões nos fins de semana.
§ 1" - Fora do horário de atendimento em sua sede, o Conselheiro eventus
deverá receber encaminhamento de casos para oferecer soluções emergenciais.
riente
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§ 2" - As formas deste atendimento serào definidas pelo Regime Interno do Conselho
Tutelar
Art. 35 - No atendimento a população é vedado ao Conselheiro:
I - Expor Criança ou Adolescente a risco, pressão física ou psicológica
I! - Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva a Criança ou
Adolescente
III - Apresentar conduta pública, escandalosa ou dependência dc substâncias
entorpecentes
§ 1° - A comprovação de tais fatos sc fará através de inquérito administrativo, por
solicitação de terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, c encaminhado
a autoridade judiciária, sem prejuízo de ação penal, se cabivel
§ 2" - A infrigéncia dos dispositivos fixados neste artigo aplicará cassação de mandato
do Conselheiro pela autoridade judiciária
Art. 36 - Os Conselheiros apôs cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de
30 (trinta) dias, sendo feita uma escala no final de cada ano pelo COMUCABAIGU.
CAPÍTULO Ml
DA COMPETÊNCIA
Art. 37 - A competência será determinada nos termos do art 147 da Lei n° 8 069/90.
§ 1" - Nos casos de ato infracional praticado por Crianças, será competente ao
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observada as regras de conexão, continência
e prevenção.
§ 2" - O cumprimento das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a
entidade que abrigar a Cnança ou .Adolescente.
CAPÍTULO MU
DA ATUAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38 - Os ('onselheiros atuarão, permanentemente, na forma do art 31 desta Lei e
cm reuniões plenárias segundo dispuser o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
TUTELAR. L
Art. 39 - A remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar será equivalente ã
paga a Servidor Municipal, escalonado na Carreira VI - Classe “A” A
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§ !° - A remuneração fixada nâo gera relação de emprego com a Administração
Municipal.
§ 2“ - Sendo o eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos
Art. 40 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, serão pagas pela
Administração Pública Municipal
CAPÍTULO l\
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41-0 Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei,
designará uma Comissão Provisória, constituída 03 (três) representantes dos órgãos que irão
compor o Conselho, 03 (três) representantes indicados pelo ‘TÓRUM PRÓ CONSELHO
MUNICIPAL'- para, no prazo comum de 90 (noventa) dias de instalação.
I - Elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação,
funcionamento c manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
II - Articular as Entidades Nào Governamentais c segmentos da Sociedade Civil, para
na Assembléia Geral, de que trata o item II do artigo 5° desta Lei, eleger seus representantes
no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Parágrafo Único - Constituem o “FÓRUM PRÓ CONSELHO MUNICIPAL ’,
referido neste artigo, as entidades comunitárias que desejarem participar da eleição dos
membros deste Conselho.
Ari. 42-0 Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do
disposto do item II do artigo anterior, designara e dará posse aos membros do (primeiro)
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 43 - O primeiro CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, a partir da data da posse de seus membros, terá prazo de 60
(sessenta) dias para elaborai e aprovar o seu Regime Interno, que disporá sobre o seu
funcionamento e as atribuições dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do
‘T.I.A”.
Parágrafo Único - Aprovado o Regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como previsto no art 6° desta
Lei.
Art. 44 - O poder Executivo Municipal, regulamentará esta no
prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 45 - Está fcei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Ficam revogadas as Leis n°s. I.58OZ93, de 25/02/93, 1 476/91 de 06/06/91.
c demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PL BLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 1999
REGISTRADA EPIBL
EM, 22704/99
E(J,\S£QBÉRTO DIAS
Sec Alunic. de Adm. e Finanças