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norma nº 1839/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 1998
Date 1998-05-06
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2766

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N° 1.839/98, DE 06 DE MAIO DE 1998.
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal, aprova c-etr
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado -a
contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses
servidores para os cargos constantes do ANEXO I, parte integrante desta Lei,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art 2° - Fica autorizado ainda, a proceder pagamento
produtividade por procedimento Médico-Ambulatorial, para os cargos -dé
médico e odontólogo constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1° - Para os Médicos de Clinicas Básicas e Odontológicas,
60% (sessenta por cento) da produção de atendimento ambulatonal, sob a
tabela do SIA-SUS.
§ 2° - Para médicos de Clínica Especializada, bem como médicos
de Clinicas Básicas c Odontológicas que prestarem serviços na Zona Rural,
80% (oitenw por cento) da produção de atendimento ambulatonal, sob a
tabela do SIA-SUS.
§ 3°- A produtividade que se refere o “caput” deste artigo, será
atestada pelo Secretário Municipal de Saúde, através de relatório
pormenorizado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
§ 4° - O valor da produtividade mais a remuneração dos cargos
constante do “caput” deste artigo , não poderá exceder a R$ 1.700,00 (um mil
e setecentos reais).
§ 5°- Para os profissionais de nível superior cedidos pelo IESP
(Instituto Estadual de Saúde Pública) ao Município, será pago a título de
gratificação 60% (sessenta por cento) da produção de atendimento
ambulatorial, sob a tabela do SIA-SUS, não podendo ultrapassar os limites
fixados na presente lei.
Art. 3° - A contratação dar-sc-á a titulo precário e provisório,
através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não 
criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo.
§ 1°- Será publicado pelo Executivo por 15 dias, um Edital 
contendo informações sobre as vagas que foram criadas, lapso de tempo este
em que os profissionais residente no município deverão encaminhar seus
currículos para julgamento do chefe do Executivo;
§ 2°- Após decorrido o prazo sem que haja preenchimento das
vagas, poderá então o Executivo estender as contratações à profissionais
residentes fora dos limites do município. Esta e exceção só será aplicável,
caso não haja no Município profissional específico para a área a ser
contratada ou em havendo, o mesmo não se interesse;
§ 3°- .O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será
Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
Art. 4° - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será
efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição
Federal.
Art. 5° - Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade
vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão
subordinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6° - A remuneração dos servidores referidos na presente
Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais
servidores municipais.
Art 7° - É assegurado aos servidores o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença,
gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 8° O contratado em caráter temporário, também fará jús
ao salário família, férias e décimo terceiro salário proporcional ao tempo de
serviço prestado nesta condição.
Art. 9° - Os contratados na forma da presente Lei, serão
contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.
Art. 10 - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para
o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado.
II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que
procedeu a contratação.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 11 - As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à 
conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementá-lo na forma da Lei n.° 4.320/64, de 17 de Março de 
1964, c/c o artigo 110 da Lei n.° 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei
Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 12-0 tempo de serviço, originado da contratação, não será
contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente
para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 14 - Ficam revogada as disposições em contrário
especialmente do cargos de Medico c Farmacêutico Bioquímico constante
Anexo I da Lei n ° 1.833/98 de 25.02.98.. í\
PREFEITURA MUNICIPAL DE RAIXU GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado
do Espírito Santo, 06 de maio de 1998.
IRA
ünicipal
Regist/atia E Publicada
EmyOó De/Maio de 1998.
^ROBERTO DIAS
Secretário M. de Adm. e Finanças
ANEXO I
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
14 MÉDICO 1.000,00
06 ODONTÓLOGO 1.000,00
01 BIOQUÍMICO 1.200,00
02 ENFERMEIRO 1.200,00
30 AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE 215,00
08 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 300,00
10 AUXILIA^DE SERV.MÉD1COS 215,00
01 PSICÓLOP9 900,00
EÍ^WttEIRA
WáxMÍínicipal

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