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norma nº 1850/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaInstitui a Meia-Entrada para estudantes em estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionarem lazer e entretenimento.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de Baixo Guandu
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LEI N° 1.850/98 DE 06 DE JULHO DE 1998
“Institui a Meia-Entrada para estudantes
em estabelecimentos que realizarem es￾petáculos musicais, artísticos, circenses,
teatrais, cinematográficos, atividades so￾ciais, recreativas, culturais, esportivas e
quaisquer outras que proporcionarem la￾zer e entretenimento. ”
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAI￾XO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições le￾gais PROMULGA a presente Lei com a seguinte redação:
Art. 1° - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetiva￾mente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esporti￾vas c similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de en￾sino público ou particular, deste Município, do Estado ou da União.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de diver￾sões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses,
tatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e
quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
8 2° - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer ní￾vel. cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público com￾petente.
Art 2° - Para usufruir deste beneficio, o estudante deverá provar a
condição referida no artigo anterior, através da carteira autenticada pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Educação e expedida pelo estabelecimento
de ensino em que esteja devidamente matriculado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Câmara Municipal de aixo Guandu
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Parágrafo único - As carteiras válidas em todo o território do Mu￾nicípio de Baixo Guandu, só perderão a validade, que será de 12 (doze) meses,
após expedição das novas carteiras, independente do ano letivo.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos seis dias do
mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.
ALMEIDA VAZ
Vice-Presidente

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