| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | Institui a Meia-Entrada para estudantes em estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionarem lazer e entretenimento. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de Baixo Guandu âSa/ádo--flon&ssiAor 'A/ons# LEI N° 1.850/98 DE 06 DE JULHO DE 1998 “Institui a Meia-Entrada para estudantes em estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionarem lazer e entretenimento. ” O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições legais PROMULGA a presente Lei com a seguinte redação: Art. 1° - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas c similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, deste Município, do Estado ou da União. § 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, tatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento. 8 2° - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível. cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. Art 2° - Para usufruir deste beneficio, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja devidamente matriculado. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Câmara Municipal de aixo Guandu t&r/ácâ>- .Afofi&esiJtor .fáúe Parágrafo único - As carteiras válidas em todo o território do Município de Baixo Guandu, só perderão a validade, que será de 12 (doze) meses, após expedição das novas carteiras, independente do ano letivo. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos seis dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito. ALMEIDA VAZ Vice-Presidente