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norma nº 1851/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 1998
Date 1998-07-23
EmentaAutoriza a construção de abrigos, e dá outras providências.
native_id2785

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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Câmara Municipal de Baixo Guandu
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LEI N° 1.851/98 DE 23 DE JULHO DE 1998
“Autoriza a construção de abrigos, e dá
outrasprovidências''.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando suas atribuições
legais PROMULGA a presente Lei com a seguinte redação:
Art. Io - Autoriza a construção de abrigos padronizados, nos pontos
dc ônibus do transporte coletivo urbano e rural.
Parágrafo Unico - Os abrigos, nas dimensões a serem definidas na 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conterão para usuários, espaço
paia publicidade e local paia indicação do número das linhas e horários dos coleti￾vos.
Art. 2° - A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far￾se-á mediante patrocínio comercial, nos pontos indicados por ato administrativo.
§ lc - As empresas patrocinadas custearão toda a execução do pro￾jeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 10 (dez)
anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do
Poder Público.
§ 2° - As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação
municipal.
§ 3° - Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do
Município, sem direito dc indenização à patrocinadora, o que não implicará na res￾cisão da concessão.
§ 4° - A empresa patrocinadora ficará responsável apenas a pela ma￾nutenção do espaço reservado a publicidade.
Art. 3° - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contato da
habilitação da empresa interessada, para implantação do abrigo correspondente.
aixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Câmara Municipal de
Art 4° - A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir
obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou ex￾trajudicial, sem qualquer ônus para o Município.
Art 5° - Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos
serão revestidos, sem indenização às patrocinadoras, ao patrimônio público munici￾pal independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
.Art. 6° - O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual
prazo, havendo interesse das partes.
Parágrafo Único - Ocorrendo a renovação contratual, a patrocina￾dora responsabilizar-se-á pela conservação dos abrigos, consoante as normas de￾terminadas pela Municipalidade.
Art. 7° - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gando as disposições em contrário.
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos vinte três di￾as do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.

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