| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 1998 |
| Date | 1998-07-23 |
| Ementa | Autoriza a construção de abrigos, e dá outras providências. |
| native_id | 2785 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO ESPIRITO SANTO Câmara Municipal de Baixo Guandu jlíonsesiÁor- .X/otum- fiette LEI N° 1.851/98 DE 23 DE JULHO DE 1998 “Autoriza a construção de abrigos, e dá outrasprovidências''. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando suas atribuições legais PROMULGA a presente Lei com a seguinte redação: Art. Io - Autoriza a construção de abrigos padronizados, nos pontos dc ônibus do transporte coletivo urbano e rural. Parágrafo Unico - Os abrigos, nas dimensões a serem definidas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conterão para usuários, espaço paia publicidade e local paia indicação do número das linhas e horários dos coletivos. Art. 2° - A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior farse-á mediante patrocínio comercial, nos pontos indicados por ato administrativo. § lc - As empresas patrocinadas custearão toda a execução do projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 10 (dez) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder Público. § 2° - As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal. § 3° - Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito dc indenização à patrocinadora, o que não implicará na rescisão da concessão. § 4° - A empresa patrocinadora ficará responsável apenas a pela manutenção do espaço reservado a publicidade. Art. 3° - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contato da habilitação da empresa interessada, para implantação do abrigo correspondente. aixo Guandu ESTADO DO ESPIRITO SANTO Câmara Municipal de Art 4° - A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município. Art 5° - Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos serão revestidos, sem indenização às patrocinadoras, ao patrimônio público municipal independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. .Art. 6° - O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes. Parágrafo Único - Ocorrendo a renovação contratual, a patrocinadora responsabilizar-se-á pela conservação dos abrigos, consoante as normas determinadas pela Municipalidade. Art. 7° - O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, aos vinte três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.