| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 1998 |
| Date | 1998-07-23 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1999. |
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5^ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU [JUDO DD EUltlIO J1B7Í LEI N° 1.853/98, de 23 de julho de 1998. u ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1999 ”. O Prefeito municipal de Baixo Guandu Estrdo do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte. LEI Artigo r - O Município de Baixo Guandu Estado do Espirito Santo estabelece nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Municipio para delimitação dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1999 e terá como suporte além das diretrizes, os princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Municipio e no que couber a Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964. Parágrafo Único - As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições. I - definição das prioridades para a Administração Municipal; II • Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas determinações das diretrizes; III - Atualização do Código Tributário Municipal; IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas Diretrizes Orçamentarias. Artigo 2° -*O Orçamento - Programa do Municipio de Baixo Guandu para o exercício de 1999 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no Anexo “A’* desta Lei e deverá ser organizado separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos “B” e “C”. Artigo 3° - O Orçamento - Programa do Municipio de Baixo Guandu do exercício de 1999 será extensivo aos Poderes Legislativo c Executivo, os fundos e as entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento será realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESIIII II Ulltlll IIIII Artigo 4" - Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento-Programa do Município, naquilo que nào complementar com as normas gerais de Direito Financeiro, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. Artigo 5° - Comporá o Orçamento-Progama do Município, os orçamentos fiscais de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu. Artigo 6° - responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela unidade administrativa que elaborar a suas propostas orçamentarias parciais, segundo a estrutura definida no Anexo “A” desta Lei, bem como, as determinações de ordem superior. Artigo 7° - Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante do Orçamento-Programa de 1999, em estnto atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 14/96 e Lei 9424/96 de 24.12.96. Artigo 8° - Os Poderes executivos e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa como o pessoal ao nivel de 60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício. Artigo 9° - O critério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do Orçamento-Programa de 1999 obedecerá a média da realização orçamentaria do primeiro semestre de 1998, ou, cm cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do Governo federal. § 1° - Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do Município, alteração do Governo Federal, ou modificações que passou ocorrer no Cadastro Imobiliário do Município que venha refletir em aumento da arrecadação § 2° - A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter-sc-à suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados a disposição do contribuinte. § 3° - Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais. PREFEITURR MUNICIPML DE BDIXO GDRMDU llllll II Elllllll III,I Artigo 10 - Da Lei Orçamentaria: I - A Lei Orçamentaria será editada em definitivo, nào permitindo após apreciação pelo Poder legislativo, qualquer correção, através dc decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índice inflacionários. II - Na elaboração da Lei Orçamentaria de 1999, o Poder Executivo estimará os valores da receita e fixará os valores das despesa de acordo com o comportamento efetivo tanto da arrecadação, como da despesa realizada no exercício de 1998, ou qualquer outro critério que venha a ser definido pelo Executivo Municipal. Artigo 11 - Com base nas informações obtidas junto ao Estado e a União, serão também incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de transferências por eles promovidas, utilizando-se necessário as regras estabelecidas no Artigo 10 Incisos I e 11 desta Lei. Artigo 12 - A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de preços ocorridos no período, deverá também ser elaboradas através de métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos da realidade econômica. Artigo 13 - I odos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de transferências que venham ser concretizados por outras pessoas de direito público ou privado, mesmo que sejam a relativos a convênios ou contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações deverão ser incluídos no OrçamentoPrograma do Município, excluindo-se apenas as de natureza extra-orçamentaria, cujo produto nào tenha como destinaçào o atendimento de despesas públicas municipais. Artigo 14 - Para obtenção de operações de créditos junto à instituições financeiras para antecipação da receita, a Lei que os autorizar deverá estabelecer limites e regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento. Artigo 15 - Na fixação da despesa o Executivo Municipal deverá se ater ao Principio da exatidão, bem como, manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na presente Lei. Artigo 16 - Deverá o executivo municipal para a fixação das despesas no Orçamento obedecer tecnicamente o sistema de classificação conforme disposições da Lei Federal n.° 4.320, seguindo a classificação até o nivel de elemento. . \ í PREFEIIDRI MUNICIPAL DE BAIXO 6DRNDII isilll 11 ÍSHllll Illll Artigo 17 - Na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1999, o ''Executivo Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos Poderes do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as Atividades que constam indicados nos anexos “B” e “C” desta Lei. Artigo 18 - Para a programação de investimentos a Administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com 10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído. Artigo 19 - Fica determinado que o orçamento geral do Poder Legislativo para o exercício de 1999 será de 5% (cinco por cento) do total das receitas previstas no orçamento anual do Municipio sendo que o repasse à Câmara Municipal será de até 10% (dez porcento), sobre a receita efetivamente realizada. Artigo 20 - Fica também estabelecido os seguintes objetivos a serem alcançados e que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1999: I - Objetivo gerais: a) Prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde, Social e na Agropecuária; b) Prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis e industriais; c) impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos bens públicos Municipais; d) Modernização e atualização tecnológica as ações de governo dirigidas na gestão pública Municipal; e) Combate às desigualdade regionais. II - Objetivos Específicos: a) Designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessidades precipuas da administração direta e indireta; b) Levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de Sistema de divulgação com o tom de atrair o investidor; c) Incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, da flora c da fauna; d) Melhoramento dos Sistemas de coleta e reciclagem de lixo; e) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros coletivos; J f) Apoio técnico e financeiro à industria agro-industrial coletivo; / 1 FREFEITURB MUNICIPAL DE BDIXO GDBNDU llllll II Ullllll mu g) Apoio técnico c financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades. Artigo 21 - Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os projetos que as atividades previstas no orçamento do Município que também deverào ser detalhados de forma física e financeira por metas conforme constam dos anexos UB” e “C: desta Lei. Artigo 22 - Todo c qualquer compromisso firmado pelo Poder executivo deverá ser procedido de existência de dotação orçamentaria, com execução de compromissos firmados com base em créditos adicionais precedidos de autorização do Poder Legislativo do Município. .Artigo 23 - A fixação de qualquer despesas somente terá eficácia quando indicada as fontes de recursos. Artigos 24 - Deverá o Poder Executivo inserir na proposta orçamentaria, reserva de contingência desvinculada de programa específicos, com a finalidade dc atender insuficiências das dotações orçamentarias para suprir insuficiência de qualquer dotação orçamentaria. Artigo 25-0 Poder Legislativo devolverá o Projeto de lei ao executivo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa Artigo 26 - Com base na Constituição federal e coin autorização prévia do Poder Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecidos em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis; III- Abrir créditos adicionais; IV - Transpor remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício anterior. Artigo 27 - Se o projeto de Lei Orçamentaria anual nào for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será dc imediato convocada I extraordinariamente pelo Presidente, e se este nào o fizer, decorrido o prazo de 05 V / PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUBHDU esiiii ii muni sim (cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário a aprovação. Artigo 28 - Até 31 de agosto de 1998 a Câmara Municipal encaminhará para o executivo Municipal, sua proposta orçamentaria de 1999, com o fim de incluir no orçamento geral de Município e confrontação de valores. Artigo 29 - A concessão de vantagens aos servidores e funcionários a qualquer titulo pelos Poderes Executivos e Legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as determinações do Artigo 19 desta Lei. Artigo 30 - Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentarias e no orçamento, poderão ser inciuidos no orçamento anual, novos programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras fontes, o executivo encaminhe o Projeto e que sejam aprovados pelo Legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município. Artigo 31 - Os Projetos e atividades constantes dos anexos “B” e “C”, desta Lei terão prioridade sobre os novos nào previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei. Artigo 32-0 plano plurianual para o exercício dc 1999 fica automaticamente adequados ás normas desta Lei. Artigo 33 - Comporá a proposta orçamentaria. I - Mensagem; II - Projeto de lei Orçamentaria; III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 34 - Da Lei Orçamentaria anual integrará: I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo; II - Sumário geral da receita e despesas por categoria econômica; III - Sumário geral da receita por fontes; IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a classificação funcional programática e econômica. Artigo 35 - para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros ày entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de l^i Autorizava, e, desdt que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal f PREFEITURR MUNICIPAL BE BAIXO GUANBU tmii ii tiilini um Artigo 36-0 Poder executivo Municipal poderá firmar convênios com os Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município. Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, aos vinte e três de julho do ano de 1998. I PREFEITURR MUNICIPIL DE BRIXO GURNDU inin ii uiliiii um LEI N.• I.#53/98 ANEXO“A' COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ÓRGÃOS ADMINISTRATROS CÓDIGO Câmara Municipal 011 01 Gabinete do Prefeito 021 01 Secretaria Municipal dc Administração e Finanças 031.01 Departamento dc Administração 031.02 Departamento dc Finanças 031.03 Secretaria Municipal dc Obras e Serviços Urbanos 11000 1 Departamento dc Obras 110 01 1 Departamento dc Seniços Urbanos 110.02 Sccretana Municipal dc Educação e Cultura 21000 Departamcnio de Ensino 210.01 Departamento de Esporte c Lazer 210 02 Departamento dc Cultura c Turismo 210.03 Secretaria Minicipal dc Saúde e Açflo Social 310.00 Departamento dc Saúde Z Fundo Municipal dc Saúde 310.01 Departamento dc Ação Social 310 02 Departamento de Vigilância Sanilâria/Fundo Municipal dc Saúde 310 03 Departamento dc habitação Popular 310 04 Sccretana Municipal de Agneultura c Meio Ambiente 410.01 Departamento <fc estradas e Pomes 41002 Departamento de desenvolvimento Agropecuário c do Intenor 410.03 Departamento de Meio Ambiente 410.04 Cj J PREFEITORB MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU tinit ii íiiiiiii um LH N * I 853/90 ANEXO” B" 011 - CÂMARA MUNICIPAL 011,01 « CAMARA MUNICIPAL________________________________________________________________ ________________________________________ ATIVIDADES________________________________________ 001 Manutenção c Modernização Administrativa, através de aquisição de cquipumenlos, admissão de pessoal necessário ao funcionamento do poder legislativo municipal e contratação de assessora técnica cjurídica I PREFEITURR MUNICIPBL DE BRIXO GURNDU tIIIII 11 Elllllll Sllll LEI N.“ 1.853/98 ANEXO*’ B 021 - GABINETE IX) PREFEITO 021.01 - GABINETE IX) PREFEITO ATIVIDADES 002 - Administração do gabinete do prefeito, assessoria jurídica, assessoria técnica, planejamento c coordenação geral. 003 - Manutenção do serviço dc segurança pública e reforma dc prédios públicos. PREFEITORB MUNICIPBL DE BMXO GUftNDU tülOO 11 [lllllll Illll LEI N “ 1.853/98 I PREFEITURR MUNICIPAL PE BAIXO GURNDU imu ii iiilini um LEI N 0 1.853/98 ANEXO “ B M 031 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FíNANÇAS 031.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ATIVIDADES 005 - Manutenção do departamento dc administração. 006 - Amortização da dívida intenta /7 ] L PREFEITORB MUNICIPBL DE BBIXO 6URNDU IS1II1 II tUillll Illll LEI N.” I 853/98 PREFEITURn MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU ÍJTI11 II Elllllll IIIII LEI N? 1.853/98 ANEXO“B” 110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 110.02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS__________________ ATIVIDADES 009 - Manutenção de posto de correios. 010 - Manutenção do sistema municipal dc transmisão de TV 4)11 -Serviços dc manutenção e planejamento urbano 012 - Manutenção dos serviços de limpeza pública 013 - Manutenção dos serviços dc cemitérios públicos 014 - Manutenção dos serviços de iluminação pública 015 - Manutenção dos serviços de praças parques c jardins 016 - Manutenção do fundo para funcionamento de micro c pequenas empresas. t PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTIDO DO ESHRITB SiRTO LEI N.” 1.853/98 ANEXO"B" 210 - SECRETARl/X MUNICIPAL PE EDUCAÇÃO E CULTURA~ 210,01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO________________________________________________ ATIVIDADES 017 - Manutenção do gabinete do diretor 018 Manutenção de creches 019 - Manutenção de educação pré-cscolar 020 - Manutenção da educação pré-escolar/ alimentação e nutrição 021 - Erradicação do analfabetismo 022 - Manutenção do ensino regular 023 - Manutenção do ensino regular - alimentação e nutrição 024 Manutenção do Fundo de Dcnvolvimento do ensino fundamental c de valorização do magistério 025 - Concessão de bolsas de estudos 026 - Manutenção dc transporte de estudantes 027 - Manutenção da educação compensatória. PREFEITURR MUNICIPBL DE BRIXO GUBNDU tillll 11 Elllllll IIIII LEI N° 1.853/98 ANEXO “ B” 210- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E CULTURA 210 02 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER__________ ATIVIDADES 028 - Desenvolvimento e manutenção da prática esportiva 029 - Manutenção do sistema dc locomoção - veículos --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU liiiii o miiiii mu LEIN.® 1.853/98 PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU EJIIDQ DO HFlIlII SiBIO LEI N.° 1.853/98 ANEXO“ B ” 310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 310.01 DEPARTAMENTO DE SAUDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE____________________ ATIVIDADES 033 - Manutenção do programa dc alimentação geral. 034 - Manutenção dc assistência médica, odontológica c hospitalar. A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTIDO DO ESFlIlII tllIO LEI N.° 1.853/98 ANEXO” 13” 310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL' 310.03 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁR1A/FUNDO MUNICIPAL SAÚDE ATIVIDADES 039 - Manutenção do controle e erradicação das doenças transmissíveis 040 - Manutenção da fiscalização c inspeção sanitãna 041 - Manutenção dc assislência módica e S3nilãria 042 - Manutenção do sistema de saneamento geral. I FREFEITURB MUNICIPAL DE BDIXO 6UDNDU llllll II llllllll SII1I LEI N." 1.853/98 ANEXO1' B” 310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL 310,02 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL ATIVIDADES 035 - Manutenção do programa de amparo ao menor carente. 036 - Manutenção dos serviços de assistência social geral 037 - Manutenção c pagamento para inativos e pensionistas 038 - Manutenção c administração do PASEP ( PREFEITURR MUHICIPRL DE BRIXO 6URHDU tillll II Elllllll IIIII LEI N°. 1/853/98 ANEXO" B" 310 -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀOSOCIAL 310 04 - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POKJLAR ATIVIDADES 043 - Manutenção do departamento dc habitação popular PREFEITORB MUN1CIPIL DE BBIXO GUBHDU [Illll II [lllllll Illll LEI N “ 1 853/98 FREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU Elllll II Elllllll IIIII LEI N.° 1.853Z98 FREFEIIORR MUNICIPBL DE BRIXO GIIRHDU [:nii n íiiiiiii um LEI N." 1.853/98 ANEXO “B" 410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE______________ 410 03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR ATIVIDADES 048 - Kiinuicnção dos serviços de mercados, faras e matadouros 049 - Manutenção do departamento de desemoh imento agropccuano e do «menor PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GUANDU iIIIII II Ullllll IIIII LEI N.° 1 853/98 FREFEITURA MUNICIPBL DE BBIXD GUBNDU ESTIII II tlMllII IIIII 999 - RESERVA DE CONTINÊNCIA 051 - Reserva dc contingência LEI N” I 853/98 ANEXO" B" ATIVIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GDBNDU ítuti n muni um LEI N.° I 853/98 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTIDO DO ESHB1TO SífilO LEI N 0 1.853/98 PREFEIIURÍ MUNICIPBL DE BRIXO GUDIIDU wiii li [intui um LEI N* 1.853/98 ANEXO “C” 110 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 110.01 - DEPARTAMENTO DE OBRAS PROJETOS 009 - Implantação do sistema dc transmissão dc TV 010 - Implantação de postos telefônicos c dc prédios padrão para estação dc tinhas remotas ELR 011 - Implantação de telefonia eduiar rural c urbana 012 • Construção dc postos dc corre:os 013 - Calçamento, pavimentação, drenagem Abertura dc ruas c avenidas, construção dc galerias, muros de arrimo c passarelas 014 Construção de prédios públicos c muro de proleção 015 - Aquisição c desapropnução de imóveis 016 - Construção c ampliação dc cemitérios públicos, casas para velório c muros de proteção 017 - Aquisição c desapropriação dc imóveis 018 - Extensão. melhoramentos c ampliação dc rendes détncas 019 - Construção c ampliação dc praças, parques c jardins 020 • Aquisição dc tenenos para implantação de indústrias 021 - Fundo para financiamento dc micro c pequenas empresas. PREFEITURD MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU Elllll II Ullllll IIIII LEI N.° I 853/98 ANEXO “C” 110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS_______________________________ 110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS LRBASQS_____________________________________________ PROJETOS 022 - Aquisição dc linhas telefônicas 023 - Transferências a instituições privadas para execução de obras c aquisição dc equipamentos e material permanente 024 - Aquisição dc veículos c equipamentos dos serviços urbanos 025 - Aquisição dc outros bens dc capital já em utilização 026 - Construção dc prédios públicos c muros de proteção 027 - Aquisição c instalação de usina de lixo para reciclagem industrial 028 - Aquisição dc terreno para instalação dc usina dc reciclagem dc lixo. FREFEITURB MUNICIPBL DE BRIXO GVINDU ituii ii íiiiiiii um LEI N’l 853/98 ANEXO “C” 210 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210 01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO_________________________________________________ PROJETOS 029 - Aquisição dc linhas telefônicas para educação da criança de 0 a 06 anos 030 - Construção c ampliação dc creches. pb> grauds c muros de proteção 031 - Aquisição de Outros bens dc capital jà cm utilização 032 - Construção c ampliação dc escolas, quadras pahcsponivas. play grauds c muros dc proteção 033 - Aquisição de imóveis para atender a educação prc-escolar 034 - Aquisição dc linhas telefônicas para atender o ensino fundamental 035 - Construção c ampliação dc escolas, quadras poliesporlivas c muros dc proteção. 036 - Construção c ampliação de prédios públicos c muros de proteção 037 - Aquisição dc imóveis para atender o ensino regular. 038 - .Aquisição de veículos 039 - .Aquisição dc outros bens dc capital já cm utilização 040 - C onsnução e reformas de escolas para educação especial 041 - Transferências de recursos para execução dc obras, aquisição de veículos, equipamentos c permanente c instituições privadas p3ra atender a educação especial PREFEITURD MUNICIPIL DE BRIXO 6BIHDB Elllll II Elllllll IIIII LEIN." 1.853/98 ANEXO “C" PIEFEITDRI MDNICIPIL DE BBIXO GURNDU ílllll II Elllllll IIIII LEI N • I 853/98 ANEXO* C’ 210 • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 210 03 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO PROJETOS 047 Aquisição dc veículos. 048- Construção c ampliação de biblioteca publica 049 - Implantação dc museus oficina para difusão cultural 050 - Aquisição dc outros bens dc C3pctal p cm utilização 051 - Ampliação do Canaan Social Clube 052 - Transferencias dc recursos para aquisição dc equipamentos e material permanente a instituições privadas c inicrgovemamcntais FREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU EST1DO DO ESPÍRITO SARTO ANEXO“C” 310 - SECRETARIA MUNICIPAL PE SAUDE E AÇÃO SOCIAL 310.01 - DEPARTAMENTO DE SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PROJETOS 053 - Aquisição de linhas telefônicas.. 054 - Construção c ampliação dc postos de saúde c muros de proteção. 055 - Aquisição dc outros bens dc capital já em utilização. 056 - Aquisição dc Imóveis. 057 - Aquisição dc veículos 058 - Construção dc prédios públicos e muros dc proteção. 059 - Transferências a instituições mtergovernamentais para execução de obras, aquisição dc veículos, equipamentos e material permanente. FREFEITURB MUNICIPBL DE BBIXO 6UBNDU iiiiii n [itiiiii iiiii LEI N ° l 853/98 ANEXO “C" 310 -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL_____________________________________ 310 02 - DEPARTAMENTO DE AÇÀO SOCIAL PROJETOS 060- Aquisição dc linhastdefdcucas 061 - Construção c ampltaçôo dc prcdios. galpões c muros dc proteção 062 - Aquisição dc veículos 063 - Aquisição dc Imóveis 064 - Construção c ampliaçdo dc prédios, galpões c muros dc proteção 065 - Aquisição dc seiculas 066 - Aquisiçlo dc outros bens dc capital já cm ulili/jçio 067 - Transferências de recursos para execução dc obras, aquisição dc \oculos. equipamentos e material permanente a instituições privadas PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU íiiiii 11 [iiiiin um LEI N.° 1.853/98 ANEXO “C" 310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL 31003 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITAR1A/FUNDO MUN1C DE SAUDE________________ PROJETOS 068 - Apoio ao abastecimento dc água, construção dc rede de esgoto c aquisição dc imóveis. 069 - Construção dc redes c estação de tratamento de esgoto, canaletas c abastecimento de água. 070 - Aquisição dc equipamentos e material permanente. 071 - /Xquisição dc imóveis para construção dc rede de tratamento dc esgoto e abastecimento de água 072 - Aquisição dc veículos. /\ PREFEITURA MUNICIPRL UE BDIXO GURNDU num ii iiilim mil LEI N * 1 853/98 PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXU 6UANBU llllll II Ullllll IIIII LEI N* 1.853/98 ANEXO "C" 410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 410.02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES PROJETOS 074 - Construção dc garagens para veículos 075 - Aquisição de linhas telefônicas 076 - Construção de terminais rodoviários e abrigos. 077 - Aquisição dc equipamentos c matcnal permanente. 078 - Construção, ampliação, reconstrução dc pontes, bueiros, muros dc arrimo, passarelas, construção, pavimentação e melhoramento de estradas. 079 - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU [Illll II [lllllll III, LEI N.° 1.853/98 ANEXO“C" 410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 410 03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E PO INTERIOR PROJETOS 080 - Aquisição dc terreno para construção de Projetos Agrícolas Asswocxiativos c Cooperativos. 081 - Aquisição de terrenos para implantação de sistema para produção agrícola comunitária. 082 - Construção e ampliação de mercados, feiras, matadouros públicos c muros dc proteção. 083 - Aquisição dc veículos para matadouros municipal 084 - Prosseguimento da construção do parque de exposição. 085 - Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para a agricultura. 086 - Eletrificação rural. PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU íiiiii 10 liilmi um LEI N ° 1.853/98