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norma nº 1853/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 1998
Date 1998-07-23
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
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5^
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
[JUDO DD EUltlIO J1B7Í
LEI N° 1.853/98, de 23 de julho de 1998.
u ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
PARA O EXERCÍCIO DE 1999 ”.
O Prefeito municipal de Baixo Guandu Estrdo do Espirito Santo,
usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte.
LEI
Artigo r - O Município de Baixo Guandu Estado do Espirito Santo estabelece
nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Municipio para delimitação
dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1999 e terá
como suporte além das diretrizes, os princípios orçamentários estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Municipio e
no que couber a Lei Federal n.° 4.320 de 17 de Março de 1964.
Parágrafo Único - As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se
fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições.
I - definição das prioridades para a Administração Municipal;
II • Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas
determinações das diretrizes;
III - Atualização do Código Tributário Municipal;
IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas
nas Diretrizes Orçamentarias.
Artigo 2° -*O Orçamento - Programa do Municipio de Baixo Guandu para o
exercício de 1999 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura
administrativa, relacionadas no Anexo “A’* desta Lei e deverá ser organizado
separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos “B” e “C”.
Artigo 3° - O Orçamento - Programa do Municipio de Baixo Guandu do exercício
de 1999 será extensivo aos Poderes Legislativo c Executivo, os fundos e as
entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento será
realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESIIII II Ulltlll IIIII
Artigo 4" - Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento-Programa
do Município, naquilo que nào complementar com as normas gerais de Direito
Financeiro, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 5° - Comporá o Orçamento-Progama do Município, os orçamentos fiscais
de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes Lei Orgânica do
Município de Baixo Guandu.
Artigo 6° - responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela
unidade administrativa que elaborar a suas propostas orçamentarias parciais,
segundo a estrutura definida no Anexo “A” desta Lei, bem como, as
determinações de ordem superior.
Artigo 7° - Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo
Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante do Orçamento-Programa de 1999, em estnto atendimento ao artigo 212
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 14/96 e Lei
9424/96 de 24.12.96.
Artigo 8° - Os Poderes executivos e Legislativo na composição do quadro de
pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa como o pessoal ao nivel de
60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício.
Artigo 9° - O critério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do
Orçamento-Programa de 1999 obedecerá a média da realização orçamentaria do
primeiro semestre de 1998, ou, cm cada caso, a tendência de crescimento ou
decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica
do Governo federal.
§ 1° - Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer
possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do
Município, alteração do Governo Federal, ou modificações que passou ocorrer no
Cadastro Imobiliário do Município que venha refletir em aumento da arrecadação
§ 2° - A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter-sc-à
suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados a
disposição do contribuinte.
§ 3° - Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá
empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, os
valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.
PREFEITURR MUNICIPML DE BDIXO GDRMDU
llllll II Elllllll III,I
Artigo 10 - Da Lei Orçamentaria:
I - A Lei Orçamentaria será editada em definitivo, nào permitindo após 
apreciação pelo Poder legislativo, qualquer correção, através dc decreto do Poder
Executivo, mesmo que seja com base em índice inflacionários.
II - Na elaboração da Lei Orçamentaria de 1999, o Poder Executivo estimará os
valores da receita e fixará os valores das despesa de acordo com o 
comportamento efetivo tanto da arrecadação, como da despesa realizada no
exercício de 1998, ou qualquer outro critério que venha a ser definido pelo
Executivo Municipal.
Artigo 11 - Com base nas informações obtidas junto ao Estado e a União, serão
também incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de
transferências por eles promovidas, utilizando-se necessário as regras
estabelecidas no Artigo 10 Incisos I e 11 desta Lei.
Artigo 12 - A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações
de preços ocorridos no período, deverá também ser elaboradas através de métodos
adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos da realidade
econômica.
Artigo 13 - I odos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de
transferências que venham ser concretizados por outras pessoas de direito
público ou privado, mesmo que sejam a relativos a convênios ou contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações deverão ser incluídos no Orçamento￾Programa do Município, excluindo-se apenas as de natureza extra-orçamentaria,
cujo produto nào tenha como destinaçào o atendimento de despesas públicas
municipais.
Artigo 14 - Para obtenção de operações de créditos junto à instituições
financeiras para antecipação da receita, a Lei que os autorizar deverá estabelecer
limites e regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento.
Artigo 15 - Na fixação da despesa o Executivo Municipal deverá se ater ao
Principio da exatidão, bem como, manter os critérios, objetivos, prioridades e
metas definidas na presente Lei.
Artigo 16 - Deverá o executivo municipal para a fixação das despesas no 
Orçamento obedecer tecnicamente o sistema de classificação conforme
disposições da Lei Federal n.° 4.320, seguindo a classificação até o nivel de
elemento. . \
í
PREFEIIDRI MUNICIPAL DE BAIXO 6DRNDII
isilll 11 ÍSHllll Illll
Artigo 17 - Na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1999, o
''Executivo Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos Poderes
do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as
Atividades que constam indicados nos anexos “B” e “C” desta Lei.
Artigo 18 - Para a programação de investimentos a Administração Municipal
deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com
10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído.
Artigo 19 - Fica determinado que o orçamento geral do Poder Legislativo para o
exercício de 1999 será de 5% (cinco por cento) do total das receitas previstas no
orçamento anual do Municipio sendo que o repasse à Câmara Municipal será de
até 10% (dez porcento), sobre a receita efetivamente realizada.
Artigo 20 - Fica também estabelecido os seguintes objetivos a serem alcançados
e que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de
1999:
I - Objetivo gerais:
a) Prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde, Social e na
Agropecuária;
b) Prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover
desenvolvimento de atividades mercantis e industriais;
c) impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos
bens públicos Municipais;
d) Modernização e atualização tecnológica as ações de governo dirigidas na
gestão pública Municipal;
e) Combate às desigualdade regionais.
II - Objetivos Específicos:
a) Designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de
programas habitacionais, destinados a atender necessidades precipuas da
administração direta e indireta;
b) Levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de 
Sistema de divulgação com o tom de atrair o investidor;
c) Incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, da flora c da 
fauna;
d) Melhoramento dos Sistemas de coleta e reciclagem de lixo;
e) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros coletivos; J
f) Apoio técnico e financeiro à industria agro-industrial coletivo; /
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FREFEITURB MUNICIPAL DE BDIXO GDBNDU
llllll II Ullllll mu
g) Apoio técnico c financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas
empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de
novas unidades.
Artigo 21 - Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os
projetos que as atividades previstas no orçamento do Município que também
deverào ser detalhados de forma física e financeira por metas conforme constam
dos anexos UB” e “C: desta Lei.
Artigo 22 - Todo c qualquer compromisso firmado pelo Poder executivo deverá
ser procedido de existência de dotação orçamentaria, com execução de
compromissos firmados com base em créditos adicionais precedidos de
autorização do Poder Legislativo do Município.
.Artigo 23 - A fixação de qualquer despesas somente terá eficácia quando
indicada as fontes de recursos.
Artigos 24 - Deverá o Poder Executivo inserir na proposta orçamentaria, reserva
de contingência desvinculada de programa específicos, com a finalidade dc
atender insuficiências das dotações orçamentarias para suprir insuficiência de
qualquer dotação orçamentaria.
Artigo 25-0 Poder Legislativo devolverá o Projeto de lei ao executivo para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa
Artigo 26 - Com base na Constituição federal e coin autorização prévia do Poder
Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecidos em lei, inclusive
alienação de bens móveis e imóveis;
III- Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste
artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), inclusive fica autorizado o
Poder Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício
anterior.
Artigo 27 - Se o projeto de Lei Orçamentaria anual nào for aprovado até o
término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será dc imediato convocada I
extraordinariamente pelo Presidente, e se este nào o fizer, decorrido o prazo de 05
V /
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUBHDU
esiiii ii muni sim
(cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo
prazo necessário a aprovação.
Artigo 28 - Até 31 de agosto de 1998 a Câmara Municipal encaminhará para o
executivo Municipal, sua proposta orçamentaria de 1999, com o fim de incluir no
orçamento geral de Município e confrontação de valores.
Artigo 29 - A concessão de vantagens aos servidores e funcionários a qualquer
titulo pelos Poderes Executivos e Legislativo, deverão obedecer a legislação em
vigor e as determinações do Artigo 19 desta Lei.
Artigo 30 - Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes
orçamentarias e no orçamento, poderão ser inciuidos no orçamento anual, novos
programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras
fontes, o executivo encaminhe o Projeto e que sejam aprovados pelo Legislativo,
em consonância com a Lei Orgânica do Município.
Artigo 31 - Os Projetos e atividades constantes dos anexos “B” e “C”, desta Lei
terão prioridade sobre os novos nào previstos, que também poderão ser
beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta
lei.
Artigo 32-0 plano plurianual para o exercício dc 1999 fica automaticamente
adequados ás normas desta Lei.
Artigo 33 - Comporá a proposta orçamentaria.
I - Mensagem;
II - Projeto de lei Orçamentaria;
III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Artigo 34 - Da Lei Orçamentaria anual integrará:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;
II - Sumário geral da receita e despesas por categoria econômica;
III - Sumário geral da receita por fontes;
IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração,
discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a
classificação funcional programática e econômica.
Artigo 35 - para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros ày
entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de l^i Autorizava, e, desdt
que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal
f
PREFEITURR MUNICIPAL BE BAIXO GUANBU
tmii ii tiilini um
Artigo 36-0 Poder executivo Municipal poderá firmar convênios com os
Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município.
Artigo 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições cm contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito
Santo, aos vinte e três de julho do ano de 1998.
I
PREFEITURR MUNICIPIL DE BRIXO GURNDU
inin ii uiliiii um
LEI N.• I.#53/98
ANEXO“A'
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
ÓRGÃOS ADMINISTRATROS CÓDIGO
Câmara Municipal 011 01
Gabinete do Prefeito 021 01
Secretaria Municipal dc Administração e Finanças 031.01
Departamento dc Administração 031.02
Departamento dc Finanças 031.03
Secretaria Municipal dc Obras e Serviços Urbanos 11000
1 Departamento dc Obras 110 01
1 Departamento dc Seniços Urbanos 110.02
Sccretana Municipal dc Educação e Cultura 21000
Departamcnio de Ensino 210.01
Departamento de Esporte c Lazer 210 02
Departamento dc Cultura c Turismo 210.03
Secretaria Minicipal dc Saúde e Açflo Social 310.00
Departamento dc Saúde Z Fundo Municipal dc Saúde 310.01
Departamento dc Ação Social 310 02
Departamento de Vigilância Sanilâria/Fundo Municipal dc Saúde 310 03
Departamento dc habitação Popular 310 04
Sccretana Municipal de Agneultura c Meio Ambiente 410.01
Departamento <fc estradas e Pomes 41002
Departamento de desenvolvimento Agropecuário c do Intenor 410.03
Departamento de Meio Ambiente 410.04
Cj
J
PREFEITORB MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU tinit ii íiiiiiii um
LH N * I 853/90
ANEXO” B"
011 - CÂMARA MUNICIPAL
011,01 « CAMARA MUNICIPAL________________________________________________________________
________________________________________ ATIVIDADES________________________________________
001 Manutenção c Modernização Administrativa, através de aquisição de cquipumenlos, admissão de pessoal
necessário ao funcionamento do poder legislativo municipal e contratação de assessora técnica cjurídica
I
PREFEITURR MUNICIPBL DE BRIXO GURNDU
tIIIII 11 Elllllll Sllll
LEI N.“ 1.853/98
ANEXO*’ B
021 - GABINETE IX) PREFEITO
021.01 - GABINETE IX) PREFEITO
ATIVIDADES
002 - Administração do gabinete do prefeito, assessoria jurídica, assessoria técnica, planejamento c coordenação
geral.
003 - Manutenção do serviço dc segurança pública e reforma dc prédios públicos.
PREFEITORB MUNICIPBL DE BMXO GUftNDU
tülOO 11 [lllllll Illll
LEI N “ 1.853/98
I
PREFEITURR MUNICIPAL PE BAIXO GURNDU
imu ii iiilini um
LEI N 0 1.853/98
ANEXO “ B M
031 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E FíNANÇAS
031.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ATIVIDADES
005 - Manutenção do departamento dc administração.
006 - Amortização da dívida intenta
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L
PREFEITORB MUNICIPBL DE BBIXO 6URNDU
IS1II1 II tUillll Illll
LEI N.” I 853/98
PREFEITURn MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
ÍJTI11 II Elllllll IIIII
LEI N? 1.853/98
ANEXO“B”
110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
110.02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS__________________
ATIVIDADES
009 - Manutenção de posto de correios.
010 - Manutenção do sistema municipal dc transmisão de TV
4)11 -Serviços dc manutenção e planejamento urbano
012 - Manutenção dos serviços de limpeza pública
013 - Manutenção dos serviços dc cemitérios públicos
014 - Manutenção dos serviços de iluminação pública
015 - Manutenção dos serviços de praças parques c jardins
016 - Manutenção do fundo para funcionamento de micro c pequenas empresas.
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTIDO DO ESHRITB SiRTO
LEI N.” 1.853/98
ANEXO"B"
210 - SECRETARl/X MUNICIPAL PE EDUCAÇÃO E CULTURA~
210,01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO________________________________________________
ATIVIDADES
017 - Manutenção do gabinete do diretor
018 Manutenção de creches
019 - Manutenção de educação pré-cscolar
020 - Manutenção da educação pré-escolar/ alimentação e nutrição
021 - Erradicação do analfabetismo
022 - Manutenção do ensino regular
023 - Manutenção do ensino regular - alimentação e nutrição
024 Manutenção do Fundo de Dcnvolvimento do ensino fundamental c de valorização do magistério
025 - Concessão de bolsas de estudos
026 - Manutenção dc transporte de estudantes
027 - Manutenção da educação compensatória.
PREFEITURR MUNICIPBL DE BRIXO GUBNDU
tillll 11 Elllllll IIIII
LEI N° 1.853/98
ANEXO “ B”
210- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E CULTURA
210 02 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER__________
ATIVIDADES
028 - Desenvolvimento e manutenção da prática esportiva
029 - Manutenção do sistema dc locomoção - veículos
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A
PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU liiiii o miiiii mu
LEIN.® 1.853/98
PREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
EJIIDQ DO HFlIlII SiBIO
LEI N.° 1.853/98
ANEXO“ B ”
310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
310.01 DEPARTAMENTO DE SAUDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE____________________
ATIVIDADES
033 - Manutenção do programa dc alimentação geral.
034 - Manutenção dc assistência médica, odontológica c hospitalar. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTIDO DO ESFlIlII tllIO
LEI N.° 1.853/98
ANEXO” 13”
310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL'
310.03 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁR1A/FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
ATIVIDADES
039 - Manutenção do controle e erradicação das doenças transmissíveis
040 - Manutenção da fiscalização c inspeção sanitãna
041 - Manutenção dc assislência módica e S3nilãria
042 - Manutenção do sistema de saneamento geral.
I
FREFEITURB MUNICIPAL DE BDIXO 6UDNDU
llllll II llllllll SII1I
LEI N." 1.853/98
ANEXO1' B”
310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL
310,02 - DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
ATIVIDADES
035 - Manutenção do programa de amparo ao menor carente.
036 - Manutenção dos serviços de assistência social geral
037 - Manutenção c pagamento para inativos e pensionistas
038 - Manutenção c administração do PASEP
(
PREFEITURR MUHICIPRL DE BRIXO 6URHDU
tillll II Elllllll IIIII
LEI N°. 1/853/98
ANEXO" B"
310 -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀOSOCIAL
310 04 - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POKJLAR
ATIVIDADES
043 - Manutenção do departamento dc habitação popular
PREFEITORB MUN1CIPIL DE BBIXO GUBHDU
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LEI N “ 1 853/98
FREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU
Elllll II Elllllll IIIII
LEI N.° 1.853Z98
FREFEIIORR MUNICIPBL DE BRIXO GIIRHDU
[:nii n íiiiiiii um
LEI N." 1.853/98
ANEXO “B"
410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE______________
410 03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DO INTERIOR
ATIVIDADES
048 - Kiinuicnção dos serviços de mercados, faras e matadouros
049 - Manutenção do departamento de desemoh imento agropccuano e do «menor
PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GUANDU
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LEI N.° 1 853/98
FREFEITURA MUNICIPBL DE BBIXD GUBNDU
ESTIII II tlMllII IIIII
999 - RESERVA DE CONTINÊNCIA
051 - Reserva dc contingência
LEI N” I 853/98
ANEXO" B"
ATIVIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GDBNDU ítuti n muni um
LEI N.° I 853/98
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTIDO DO ESHB1TO SífilO
LEI N 0 1.853/98
PREFEIIURÍ MUNICIPBL DE BRIXO GUDIIDU wiii li [intui um
LEI N* 1.853/98
ANEXO “C”
110 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
110.01 - DEPARTAMENTO DE OBRAS
PROJETOS
009 - Implantação do sistema dc transmissão dc TV
010 - Implantação de postos telefônicos c dc prédios padrão para estação dc tinhas remotas ELR
011 - Implantação de telefonia eduiar rural c urbana
012 • Construção dc postos dc corre:os
013 - Calçamento, pavimentação, drenagem Abertura dc ruas c avenidas, construção dc galerias, muros de
arrimo c passarelas
014 Construção de prédios públicos c muro de proleção
015 - Aquisição c desapropnução de imóveis
016 - Construção c ampliação dc cemitérios públicos, casas para velório c muros de proteção
017 - Aquisição c desapropriação dc imóveis
018 - Extensão. melhoramentos c ampliação dc rendes détncas
019 - Construção c ampliação dc praças, parques c jardins
020 • Aquisição dc tenenos para implantação de indústrias
021 - Fundo para financiamento dc micro c pequenas empresas.
PREFEITURD MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
Elllll II Ullllll IIIII
LEI N.° I 853/98
ANEXO “C”
110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS_______________________________
110 02 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS LRBASQS_____________________________________________
PROJETOS
022 - Aquisição dc linhas telefônicas
023 - Transferências a instituições privadas para execução de obras c aquisição dc equipamentos e material
permanente
024 - Aquisição dc veículos c equipamentos dos serviços urbanos
025 - Aquisição dc outros bens dc capital já em utilização
026 - Construção dc prédios públicos c muros de proteção
027 - Aquisição c instalação de usina de lixo para reciclagem industrial
028 - Aquisição dc terreno para instalação dc usina dc reciclagem dc lixo.
FREFEITURB MUNICIPBL DE BRIXO GVINDU ituii ii íiiiiiii um
LEI N’l 853/98
ANEXO “C”
210 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210 01 - DEPARTAMENTO DE ENSINO_________________________________________________
PROJETOS
029 - Aquisição dc linhas telefônicas para educação da criança de 0 a 06 anos
030 - Construção c ampliação dc creches. pb> grauds c muros de proteção
031 - Aquisição de Outros bens dc capital jà cm utilização
032 - Construção c ampliação dc escolas, quadras pahcsponivas. play grauds c muros dc proteção
033 - Aquisição de imóveis para atender a educação prc-escolar
034 - Aquisição dc linhas telefônicas para atender o ensino fundamental
035 - Construção c ampliação dc escolas, quadras poliesporlivas c muros dc proteção.
036 - Construção c ampliação de prédios públicos c muros de proteção
037 - Aquisição dc imóveis para atender o ensino regular.
038 - .Aquisição de veículos
039 - .Aquisição dc outros bens dc capital já cm utilização
040 - C onsnução e reformas de escolas para educação especial
041 - Transferências de recursos para execução dc obras, aquisição de veículos, equipamentos c
permanente c instituições privadas p3ra atender a educação especial
PREFEITURD MUNICIPIL DE BRIXO 6BIHDB
Elllll II Elllllll IIIII
LEIN." 1.853/98
ANEXO “C"
PIEFEITDRI MDNICIPIL DE BBIXO GURNDU
ílllll II Elllllll IIIII
LEI N • I 853/98
ANEXO* C’
210 • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
210 03 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO
PROJETOS
047 Aquisição dc veículos.
048- Construção c ampliação de biblioteca publica
049 - Implantação dc museus oficina para difusão cultural
050 - Aquisição dc outros bens dc C3pctal p cm utilização
051 - Ampliação do Canaan Social Clube
052 - Transferencias dc recursos para aquisição dc equipamentos e material permanente a instituições privadas c
inicrgovemamcntais
FREFEITURR MUNICIPAL DE BRIXO GURNDU
EST1DO DO ESPÍRITO SARTO
ANEXO“C”
310 - SECRETARIA MUNICIPAL PE SAUDE E AÇÃO SOCIAL
310.01 - DEPARTAMENTO DE SAUDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROJETOS
053 - Aquisição de linhas telefônicas..
054 - Construção c ampliação dc postos de saúde c muros de proteção.
055 - Aquisição dc outros bens dc capital já em utilização.
056 - Aquisição dc Imóveis.
057 - Aquisição dc veículos
058 - Construção dc prédios públicos e muros dc proteção.
059 - Transferências a instituições mtergovernamentais para execução de obras, aquisição dc veículos,
equipamentos e material permanente.
FREFEITURB MUNICIPBL DE BBIXO 6UBNDU
iiiiii n [itiiiii iiiii
LEI N ° l 853/98
ANEXO “C"
310 -SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E AÇAO SOCIAL_____________________________________
310 02 - DEPARTAMENTO DE AÇÀO SOCIAL
PROJETOS
060- Aquisição dc linhastdefdcucas
061 - Construção c ampltaçôo dc prcdios. galpões c muros dc proteção
062 - Aquisição dc veículos
063 - Aquisição dc Imóveis
064 - Construção c ampliaçdo dc prédios, galpões c muros dc proteção
065 - Aquisição dc seiculas
066 - Aquisiçlo dc outros bens dc capital já cm ulili/jçio
067 - Transferências de recursos para execução dc obras, aquisição dc \oculos. equipamentos e material
permanente a instituições privadas
PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU íiiiii 11 [iiiiin um
LEI N.° 1.853/98
ANEXO “C"
310 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÀO SOCIAL
31003 - DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITAR1A/FUNDO MUN1C DE SAUDE________________
PROJETOS
068 - Apoio ao abastecimento dc água, construção dc rede de esgoto c aquisição dc imóveis.
069 - Construção dc redes c estação de tratamento de esgoto, canaletas c abastecimento de água.
070 - Aquisição dc equipamentos e material permanente.
071 - /Xquisição dc imóveis para construção dc rede de tratamento dc esgoto e abastecimento de água
072 - Aquisição dc veículos. /\
PREFEITURA MUNICIPRL UE BDIXO GURNDU
num ii iiilim mil
LEI N * 1 853/98
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXU 6UANBU
llllll II Ullllll IIIII
LEI N* 1.853/98
ANEXO "C"
410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
410.02 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E PONTES
PROJETOS
074 - Construção dc garagens para veículos
075 - Aquisição de linhas telefônicas
076 - Construção de terminais rodoviários e abrigos.
077 - Aquisição dc equipamentos c matcnal permanente.
078 - Construção, ampliação, reconstrução dc pontes, bueiros, muros dc arrimo, passarelas, construção,
pavimentação e melhoramento de estradas.
079 - Aquisição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
[Illll II [lllllll III,
LEI N.° 1.853/98
ANEXO“C"
410 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
410 03 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E PO INTERIOR
PROJETOS
080 - Aquisição dc terreno para construção de Projetos Agrícolas Asswocxiativos c Cooperativos.
081 - Aquisição de terrenos para implantação de sistema para produção agrícola comunitária.
082 - Construção e ampliação de mercados, feiras, matadouros públicos c muros dc proteção.
083 - Aquisição dc veículos para matadouros municipal
084 - Prosseguimento da construção do parque de exposição.
085 - Aquisição de equipamentos, veículos e material permanente para a agricultura.
086 - Eletrificação rural.
PREFEITURR MUNICIPRL DE BRIXO GURNDU íiiiii 10 liilmi um
LEI N ° 1.853/98

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