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norma nº 1856/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1856 / 1998
Date 1998-08-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FARMÁCIAS FITOTERÀPICAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
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LEI N° 1856/98, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR NO
MUNICÍPIO O PROGRAMA DE
FARMÁCÍAS FITOTERÀPICAS".
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito
Santo, usando no uso de suas atribuições conferidas em Lei: FAÇO saber que
a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Municipal de Farmácias Fitotcrápicas, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e Açào Social, c integrado ao Sistema Único de Saúde no
Município, na forma instituída por esta Lei e respectivos regulamentos e
normas complementares.
Artigo 2°- O Programa Municipal de Farmácia Fitotcrápicas terá
por objetivo principal fornecer às unidades públicas de saúde, como
alternativa terapêutica, medicamentos fitoterápicos destinados a tratamentos
de saúde, com base na utilização de plantas medicinais da flora brasileira c
suas preparações farmacêuticas, cujos estudos, científicos tenham
comprovado sua eficácia.
Parágrafo 1’nico - Consideram-se medicamentos fitoterápicos,
para os fins desta lei, aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos
realizados através do uso de plantas medicinais, frescas ou ressecadas, sob
forma de infusões, decoctos, tinturas, xaropes, pós, comprimidos,
supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outros.
Artigo 3°- Para a consecução dos objetivos previstos por esta
lei, o Programa de Farmácias Fitotcrápicas contará com:
I- pólos de serviços de manipulação oficial e magistral;
II- hortos de plantas medicinais.
Artigo 4“ - Os serviços de manipulação ofícinal e magistral
funcionarão em dependências de unidades de saúde ou outros locai^
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUAHUU
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apropriados devidamente aparelhados e terão por atnbuiçào a preparação e a
produção de remédios fitoterápicos semi-artezanais, obtidos a partir de
plantas cultivadas em hortos medicinais
Artigo 5°- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente a assessoria técnico-agronómico para a produção e o cultivo
de espécies fitotcrápicas, previamente selecionadas e classificadas de acordo
com as características específicas de ação terapêutica e de propriedade
farmacológica, nos hortos medicinais
Parágrafo Único - E vedado o uso de agrotóxicos e outros
produtos químicos no processo de cultivo de plantas medicinais.
Artigo 6°- O planejamento, a coordenação e a supervisão das
ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa
Municipal de Farmácias Fitotcrápicas constituirão atribuições específicas da
Secretaria Municipal de Saude e Ação Social, compreendendo entre outras,
as seguintes competências:
I - Organizar o setor de farmacotécnica fitotcrápíca e a
elaboração de inventário de plantas medicinais, catalogadas pelo seu nome
cientifico e respectivas designações populares, e contendo informações sobre
suas propriedades farmacológicas, composição química e emprego
terapêutico;
II- Organizar c distribuir material informativo sobre plantas
medicinais de modo a estimular o uso daquelas de comprovada eficácia
terapêutica;
III- Ministrar cursos e palestras sobre plantas medicinais para 
os profissionais da área da saúde, de acordo com os níveis de formação das
diferentes categorias funcionais;
IV- Ministrar cursos para a formação de promotores voluntários
de saúde;
V- Estimular o desenvolvimento de métodos de controle de
qualidade das preparações e manipulações farmacêuticas, derivados da
utilização de plantas medicinais;
REFEITORB MIIMICIPIL DE BIIXO EOINDO
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VI- Estabelecer o elenco de plantas medicinais que deverão ser
cultivadas nos hortos de plantas medicinais para a preparação de produtos
fitoterãpicos nos serviços de manipulação oficinal e magistral;
VII- Organizar a instrução de normas necessárias e adequadas
ao processo de secagem trituração e embalagem da flora medicinal para o uso
nos serviços de manipulação oficinal e magistral; e
VIII- Solicitar a prestação de assessoria téncnico-agronômica,
para a orientação da produção de mudas e cultivo de plantas nos hortos
medicinais.
.Artigo 7°- O Poder Executivo editará regulamentação e os atos
complementares à presente lei.
Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9°- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique c Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU/ES, 20 DE AGOSTO DE 1998 (
EIRA
unicipal
Registrada e Publicada
em. 20-08'98.
ELTÀS ROBERTO DIAS
Scc7 M. de Adm. e Finanças.

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