| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 1998 |
| Date | 1998-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FARMÁCIAS FITOTERÀPICAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU mm ii [uniu mu LEI N° 1856/98, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FARMÁCÍAS FITOTERÀPICAS". O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, usando no uso de suas atribuições conferidas em Lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Farmácias Fitotcrápicas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Açào Social, c integrado ao Sistema Único de Saúde no Município, na forma instituída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas complementares. Artigo 2°- O Programa Municipal de Farmácia Fitotcrápicas terá por objetivo principal fornecer às unidades públicas de saúde, como alternativa terapêutica, medicamentos fitoterápicos destinados a tratamentos de saúde, com base na utilização de plantas medicinais da flora brasileira c suas preparações farmacêuticas, cujos estudos, científicos tenham comprovado sua eficácia. Parágrafo 1’nico - Consideram-se medicamentos fitoterápicos, para os fins desta lei, aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos realizados através do uso de plantas medicinais, frescas ou ressecadas, sob forma de infusões, decoctos, tinturas, xaropes, pós, comprimidos, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outros. Artigo 3°- Para a consecução dos objetivos previstos por esta lei, o Programa de Farmácias Fitotcrápicas contará com: I- pólos de serviços de manipulação oficial e magistral; II- hortos de plantas medicinais. Artigo 4“ - Os serviços de manipulação ofícinal e magistral funcionarão em dependências de unidades de saúde ou outros locai^ PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUAHUU üiiii ii Eiiiini mu apropriados devidamente aparelhados e terão por atnbuiçào a preparação e a produção de remédios fitoterápicos semi-artezanais, obtidos a partir de plantas cultivadas em hortos medicinais Artigo 5°- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a assessoria técnico-agronómico para a produção e o cultivo de espécies fitotcrápicas, previamente selecionadas e classificadas de acordo com as características específicas de ação terapêutica e de propriedade farmacológica, nos hortos medicinais Parágrafo Único - E vedado o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos no processo de cultivo de plantas medicinais. Artigo 6°- O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Municipal de Farmácias Fitotcrápicas constituirão atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saude e Ação Social, compreendendo entre outras, as seguintes competências: I - Organizar o setor de farmacotécnica fitotcrápíca e a elaboração de inventário de plantas medicinais, catalogadas pelo seu nome cientifico e respectivas designações populares, e contendo informações sobre suas propriedades farmacológicas, composição química e emprego terapêutico; II- Organizar c distribuir material informativo sobre plantas medicinais de modo a estimular o uso daquelas de comprovada eficácia terapêutica; III- Ministrar cursos e palestras sobre plantas medicinais para os profissionais da área da saúde, de acordo com os níveis de formação das diferentes categorias funcionais; IV- Ministrar cursos para a formação de promotores voluntários de saúde; V- Estimular o desenvolvimento de métodos de controle de qualidade das preparações e manipulações farmacêuticas, derivados da utilização de plantas medicinais; REFEITORB MIIMICIPIL DE BIIXO EOINDO mm ii uiiiiii um VI- Estabelecer o elenco de plantas medicinais que deverão ser cultivadas nos hortos de plantas medicinais para a preparação de produtos fitoterãpicos nos serviços de manipulação oficinal e magistral; VII- Organizar a instrução de normas necessárias e adequadas ao processo de secagem trituração e embalagem da flora medicinal para o uso nos serviços de manipulação oficinal e magistral; e VIII- Solicitar a prestação de assessoria téncnico-agronômica, para a orientação da produção de mudas e cultivo de plantas nos hortos medicinais. .Artigo 7°- O Poder Executivo editará regulamentação e os atos complementares à presente lei. Artigo 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9°- Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique c Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, 20 DE AGOSTO DE 1998 ( EIRA unicipal Registrada e Publicada em. 20-08'98. ELTÀS ROBERTO DIAS Scc7 M. de Adm. e Finanças.