| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 1998 |
| Date | 1998-09-25 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO SANITÁRIO DE BAIXO GUANDU - ES. |
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PKEFEIWRI MUNICIPAL DE BSUO GíiBHItl íuiii ii iiilmi um LEI N° 1.858/98 DE 25 DE SETEMBRO DE 1998 INSTITUI O CODIGO SANITARIO DE BAIXO GUANDU - ES O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CODIGO SANITARIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ArtQ 19 — Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saude, nos termos dos Arts. 69, 23 Item II; 30 - Itens, 1. 11, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n9 8.080, da Lei Federal nQ 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts. 158 c 16G da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos Artigos 180 a 195, e da Lei ri9 3.983, de 10 de novembro de 1983. ArtQ 29 A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público c da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que viscui a prevenção e a eliminação do saúde. risco de doenças e outros agravos à ArtQ 39 - Para execução incumbe: dos objeti vos definidos nesta Lei, I - ao município, concomitantemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade; II- à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos; 111 à Secretaria Municipal de Saúdr , a direção do Sistema ünico de Saúde no Município de Baixo Guandu. UT1IB BI HPlSIII I»Ii SEÇAO II DAS COMPETÊNCIAS ArtQ 4Q - A direção municipal do Sistema Onico de Saúde do Município de Baixo Guandu, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete: I - executar serviços e programas de vigilância sanitária; II - norma Lixar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano; IIJ - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde; IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código. V participar, junto com os orgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercusão na saúde individual ou coletiva. VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. CAPITULO II SEÇAO I DA VIGILÂNCIA SANITARIA ArtQ 5Q Ao Município de Baixo Guandu, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado. ArtQ 6Q - São órgãos competentes para o exercício de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o serviço de vigilância Sanitária. f PREFEITOI MUNICIPAL BE BfilXO iiiiii ii tiilini um SEÇAO II DA VIGILÂNCIA SANITARIA DE PRODUTOS DE INTERESSE A SAUDE ArtQ 7Q ~ O órgão competente de Ação Social Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transí»orte, distribuição, comércio, dlspensação e uso de: 1 - alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício; II — água para o consumo humano; III - outros produtos ou substâncias que interessem á saúde da população. Parágrafo único - ficam adotadas as definições constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados. ArtQ 3Q - No desempenho de acáo fiscaiizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizai' apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente possam causai riscos ou danos à saúde da população. ArtQ 9Q - De igual modo, a autoridade sanitária ficalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no Artigo 79, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação. ArtQ 10 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber atingírá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas para estatais e associações privadas de qualquer natureza. (\ PREFEIORI MONICIPDL BE IfllXO GOINtlW mui d um mu SEÇAO III DA VIGILÂNCIA SANITARIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAODE ■J ArtQ 11 - O órgão competente de Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, e recuperação da saúde. ArtQ 1,2 A autoridade sanitária responsável pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no âmbito de sua Jurisdição, cabo licenciar e fiscalizar os serviços, tais como: a) hospitais; b) clinicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres; c) consultórios médicos, odontológicos, fisoterápicos, veterinários e congêneres; d) laboratórios de análises clinicas, patológicas, toxicológicas e broma tológicas e congêneres; e) institutos e clinicas de beleza, estética, ginástica e congêneres; f) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres; g) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres; h) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres; i) creches, escolas, orfanatos e congêneres; J ) unidade méd.ico-sani tárias; 1) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos ervanários e congenêres; m) delegacias e congêneres; PIEFEITVRI MUHICIPBL RE BBIIO CBBHIII mui ii iiilim um n) teaíroa, parques de diversão, cineaâ, circos e congêneres; o) bares, restaurantes e congêneres; p) comercio ambuJante de alimentos, q) açougue, peixaria e congêneres r) estabelecimentos que prestam serviços de desratização desinsetização e congêneres; s) outros serviços e estabelecimentos que interessem a saúde da população; Parágrafo único Em quaisquer dos estabelecimento acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor. SEÇAO IV DA CRIAÇAO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA ArtQ 13 - A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes. Parágrafo Onico - a criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade, em que serão examinadas a& condições de alojamento e manutenção dos animais e cx;>edição de licença pelo órgão sanitário responsável. ArtQ 11 - g de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes á remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicus. ArtQ 15 £ proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único Os animais indesejados serão encaminhados [feio proprietário ao Serviço de vigilância sanitária Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL IE BAIXO CUANPtt tITIll II Ellllllt Illll ArtQ 16 ArtQ 17 ArtQ 18 ArtQ 19 ArtQ 20 ArtQ 21 - O proprietário fiou obrigado a permitir acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas: A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária. - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver. São proibidas, no Município de faixo Guandu, saivo em situações excepcionais, a juízo do órgão competente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. SEÇAO V DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITARIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ArtQ 22 - Prévia inspeção e fiscalização obrigatória dos produtos de origem animal para o funcinamento do estabelecimento Industrial ou entreposto de origem animal. ArtQ 23 Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínio, entrepostos de carne, ovos, peixe, mel, cera e demais derivados de indústria animal, obr.1gados a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, correspondente à região onde funcionarem, segundo os termos do Artigo 1Q, Alínea "f do Deere!.o Federai 69. 134, de 27 de Agosto de 1971. ArtQ 24 - E proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento, industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme Legislação Estadual e Federal vigentes. PREFEITURR MUMICIPflL DE BRIXO GURKDU EIIIll II Illlllll 11(11 ArtQ 25 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA: 1 O Servido de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal S1MPOA seguirá as normas pré estabelecidas do SIE (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIF (Serviço de Inspeção Federal) vigentes. II observar as técnicas estaduais e federais de produção produção e classificação dos produtos de origem animal; III - recicla/', preparar, aperfeiçoar c especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e classificação dos referidos. desde a origem dos mesmos ArtQ 26 Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, na inspeção e flsca.llzacão de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA e da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. ArtQ 27 Fica ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Sccretaria Municipal de Saúde e Ação Social SESAS e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social (SEMSAS). exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições prev ístas na Lei Federal nQ 8.080/90, no Código Municipal de Saúde. ArtQ 28 A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será exercida nos termos das Leis Federais nQs 1.283, de 18 de Dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangendo: 1 as condições hlglênlco-sanitárias c tecnológicas da produção, manipulação, beneficlamento, armazenamento e transporte de produtos dc origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; II ~a qualidade e as condições técnico sanitárias, dos estabelecimentos em que são produzidos., preparados, man1 pu1 ados, benef.iciados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de orÍgem anima1; FREFEITURK MUNICIPIL SE EliXO GUINDO tillll II ílllllll um 111 a fiscalizacão <? o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; ArtQ 29 O órgão Incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animai U.IMPOA, subordinado à Secretaria Municipal de Agriculbura e Meio Ambiente SAMA, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial. ArtQ 30 - Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipa! de Agricultura e Meío Ambiente-SAMA, comunicar o fato ímediaLamente ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária do Município, que avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com o Artigo 21 cm consonância com a presente Lei. ArtQ 31 - Compete â Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente SAMA, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - 'SIMPOA, oferecer aos consumidores de carnes devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim a "Cartola de Inspeção" que deverá ser afixada em local visível, bem como "carimbos de inspeção padronizados", os quais representam a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado. ArtQ 32 Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animai SIMPOA, os seguintes profissionais: * I -Na previa Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal; a) Médicos Veterinários; TI Nas demais atividades complementares, de acordo com a área de atuação especifica de cada profissional; Parágrafo único Picam os profissionais subordinados ã Chefia direta do serviço Municipal de Produtos de Origem Animal qual deverá ser exercida por um Médico conforme Lei Federal nQ 5.517, de 23 de 1968. supra citados de Inspeção (SIMPOA), a Veterinário, outubro de ArtQ 33 Os estabelecimentos industriais e entrepostos de oigem animal, somente poderão funcionar na forma da Legislação Federai e Estadual vigentes c mediante prévio registro na Cecretaria Municipal de Agricultura e Melo FREFEITUKR MUNICIPAL BE BIIXO GI1INM tniii n 11*11111 sim Parágrafo üníc?o Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigorílicos, públicos ou privados, com inspeção a nível Estadual e Federal, de modo a incentivar ae peguenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo território Nacional. ArtQ 34 - A inspeção e a fiscalização de gue trata esta Lei serão procedidas, entre outros: 1 - nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado e nas fábricas gue o industrializar; II - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 111 nos entrepostos gue, de modo geral, recebam, manipulem, armazenam, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; ArtQ 35 - Serão objeto de inspeção e Piscai Ização previstas nesta Lei., entre outros: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e ma tériass-pri/nas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. ArtQ 36 - Os laboratórios da rede oficial, guando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, guando solicitados pela Secretaria Municipal e Saúde e Assistência Social - SESAS. Parágrafo único — As análises de rotina serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação anterior. ArtQ 37 A fiscalização e a inspeção de gue trata a presente Le.i serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. ArtQ 33 Será cobrada “Taxa de Expediente" pela lavratura do “Laudo de Vistoria", quanto da inspeção dos estabelecimentos referidos no Artigo 14, nos termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta .w, (- FREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU EíTICfl 10 ílflmi SfiFTÜ ArtQ 39 - Os estabelecimentos regiabrados que adquirirem produtos de origem animai para beneficiar, manipular, Industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza c a procedência das mercadorias. Parágrafo único - o referido livro deverá ser apresentado ao serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária, bem como no Serviço dc Inspeção Municipal de Produtos dc Origem Animal SIMPOA, sempre que solicitado. ArtQ 40 As infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, Isolada ou cumulativamente, com as seguintes, sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o Infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II • multa de 01 a 15 UF, nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III Apreensão tf/ou inuti1ização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênleo-sanitárias adequadas adulteradoh ao t; fim a que se destinem ou forem IV - suspensão das atividades dõS estabelecimentos, oc causarem risco ou ameaça de naturesa higiênicosanitária c ainda, no caso de embaraço da ação fisca1izadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação de adulteração de produtos ou sc verificar a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas, VI- A interdiç&o poderó ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. VII - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro. PREFEITURI MUNICIPAL DE B1IXÜ 6URNDU ÍSIIII II Elllllll IMS CAPITULO III SEÇAO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ArtQ 41 As Infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado, com a lavrabura do auto da infração, observados p rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. ArCP 42 O auto de infração será lavrado na sede de repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver consta tado, devendo con ter: I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qua1 iflcação; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regu1amentar transgredído; IV penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legai que autoriza a sua imposição; V - ciente, pelo' autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas} testemunhas c do autuante; VII - prazo para interposição de recurso; Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, loca] e alegações, do autuado. ArtQ 43 - 0 infrator será notificado para ciência da infração: I - pessoaImente; IT - pelo correio ou via postal; III - por edital, sabido. se estiver em locai incerto e/ou não PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU EST4DO 90 EHlIMC SOUTO Parágrafo único O edital referido no item 111 deste Artigo, será publicado uma única ves, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da pub1icação. SEÇAO II DA DEFESA ArtQ 11 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnaçãodo auto de infração no prazo de 15(quinze) dias. contados de sua notificaçáo. 8 1Q - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa Jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo. 8 2Q Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será Julgado pela autoridade sanitária competente; 8 3Q Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15(quinze) dias após sua lavratura, o , mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação. ArtQ 15 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa-, serão julgados, em primeira instância pela Vigilância Sanitária, no prazo de 30(trinta) dias. ArtQ 46 - A decisão deverá ser ciarei e precisa e conter: a) relatório do processo; b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento; c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que com i nam as penalidados apl1cadas; d) o valor da multa, quando couber. ArtQ 1. - Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado atráves de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15(quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver. PREFEITURR MUNICIPAL DE BEIXO 6UBNBII EIIIll IIIlllllll !«'l Parágrafo único — Após proferido o Julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao ministério público, cópia de inteiro teor do processo. ArtQ -IO - Não sendo oferecida defesa em primeira Instância, caberá á autoridade Julgadora, declarar a procedência Ja autuação e co/ninar as sanções do autuado. ArtQ 49 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico. Parágrafo único Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que Julgar o recurso voluntário. ArtQ 50 - Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relatlvamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração. SEÇAO III DAS NOTIFICAÇÕES ArtQ 51 - As notificações serão procedidas: l pessoalmente, c mediante a posição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa Jurídica ou do procurador, sendo cntregue ao autuado a primeira via do documento: Ti por via postal, com Ali, mediante o encaminhamento da primeira via do documento; 111 por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, est iver em lugar incerto e não sabido. 5 IQ Presume se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa Jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação. 6 Somente se procederá, na forma dos incisos li e ITT, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização. / PlEFEITDRi MUNICIPAL DE BDIXO GU6NDÜ tSTftDQ DO ESFÍÍÍ1B Sfltí'8 ArtQ 52 - Presumir—se-ao feitas as notificações: I guando por via postal, da data da Juntada A.li. aos autos do processo administrativo; II ~ quando por edital, após sua publicação. ArtQ 53 Do Edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado unia única vez na imprensa oficial do município, ou Jornal de grande circulação. ArtQ 54 ArtQ 55 ArtQ 56 ArtQ 57 ArtQ 58 ArtQ 59 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no gual foi verificada a irregularidade. SEÇAO IV DOS PRAZOS - Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam. - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato. - O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamen tado pela au torídade sani tári.a. Parágrafo único Para que o prazo referido neste Artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo Justifique em sua defesa a sua necessidade. SEÇAO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Considera-se infração à legislação municipal, as configuradas na presente Lei. sanitária Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunsbSncias imprevisiveis, que vierem deLermlnar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bons de saúde PREFEITURR MUNICIPDL DE BOIXO GUBHDU ES1III II ÍIIIIÍII lltit ArtQ 60 - ArtQ 61 ArtQ 62 ArtQ 63 I II 111 IV V VI VII VIII IX A reincidência especifica caracterízar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamtmte, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do valor previsto para a infração. - O pagamento da multa não exclui a Imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto da infração. Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave. SEÇAO VI DAS PENALIDADES - sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações â legislação sanitária serão punidas, isolada, ou cumulativamente, com as penalidades de: - advertência; - multa; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; interdiçà • de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; - inútilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; - suspensão de venda de produtos; - suspensão de fabricação de produtos; interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências o veículos; X proibição de propaganda; cancelamento de alvarás e licença; cancelamento de certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município. XI PREFEITURR MUNICIPRL DE BfiiXO GURNDU tmii m íiiiiin um /JrtP 64 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração. ArtQ 65 - Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito á Fazenda Municipal para cobrança judicial. ArtQ 66 No exerciaio da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SAMA de autoridade sanitária, tem competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da Lei, desde gue devidamente identificados. ArtQ 67 - Constituem infrações sanitárias: I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercido de suas funções: PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF; II - retardar ou dificultar a ação físcalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções: PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF; IIP - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, á preservação e manutenção da saúde: PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 10 a 20 UF; IV - contrariar normas legais pertinentes: a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecímentos: PENA: interdição e multa de 10 UF. b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros; PENA: interdição e multa de 10 UF. PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GUANDU iSltll 11 ílllllll llllf XXIII transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas á proteção, promoção c recuperação da saúde: PUNA: advertência e multa de 10 UF; 8 1° indenpendem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por cia instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e assistência e responsabilidade técni ca. § 2° Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas para cessação da infração no praso estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos. SEÇAO VII DA INTERDIÇÃO Subseção I - Do Estabelecimento Art° Gõ - A autoridade sanitária competente poderá determinai' a interdição .parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando: I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário; II suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública; III • da aplicação de penalidade decorrente de processo a dmin.istra ti vo. Art° 69 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter: I - nome do infrator; 11 nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários d sua qualificação e Identificação; III local, data c hora do fato; IV descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamen tar infringido ; 'SS’g_ço£?J' PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO SUANDO tSTIDO DO ESRhRD MM / extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, díetéticos, de higiene, saneantes domissanitârios e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes: PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 10 a 20 UF; VI embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas 1egaiç vigentes: PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF; VII fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, díetéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitârios e quaisquer produtos que interessem à saúde pública: PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF; VIII extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalai' ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos. produtos díetéticos, de higiene, cosméticos e corrolatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde públi a ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão do profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: PENA: apreensão. Interdição e multa de 10 UF. IX fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamento, drogas e < orrelatos, cuja venda c uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso cm Lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares: PENA: advertência e multa de 20 UF; / PREFEITURA MUNICIPOL DE BAIXO GUANDU íilill 10 illlllll lllil X retirar au aplicar sangue, proceder operações de plasmafcresc ou desenvolve/, outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamen tares: PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e muita de 20 UF. XI re&provc í i *t vasilhames de saneastes, seus congêneres e de ouLjvv produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasllhame/ito de alimentos, bebidas, refrigerante:--, produtos dletótlcos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: PENA: apreensão e multa de 10 UF; XII expor i venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo dc validade tenha expirado, ou opor lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: PENA: apreensão e multa de 10 UF; XIII atribuir a produtos atcdicamentosos ou alimentícios, qualidade, medicamentosa, terapêutica ou nutriente uperlor a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos: PENA: proibição dc propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UF; XIV entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou i^arclalmente, alimento, medicamento e demais preditos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos: PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UF; XV comercializar, usar, expor, ao consumo, produtos biológicos, imunoterâpícos c outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição, ou transporto, .-;&a observância das condições necessárias à sua preservação: PENA: apreensão e multa de 10 UF; I PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU íIIIII 11 ÍSKBITO 111,1 XVI - aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou at ividade congênere, defensívos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudicia iz. d saúde em estabelecimentos de prestação dc serviços de .interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais do possível comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição lestas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos â saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes: PENA: advertência, apreensão e multa de 10 a 20 UF; XVII deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho: PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UF: XVIII - construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidrosan i tári c l- a respeetiva concessao do ’'habi te-se sani tário" pel o orgão compe tente: PENA: advertência e multa de 5 UF; XIX criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros dc Interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêies, sem a devída .1 i cenç. i sanl Lárla: PENA: advertência e multa de 5 UF; XX - criar animais sem a devida cobertura vacinai das doenças dc .interesse á saúde da população: PENA: advertência e multa de 10 UF; XXI- criar manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização lo orgão competente: PENA: apreensão e multa de 10 a 20 UF; XXII - exibi/' toda e qualquer cspéciede animal bravio ou sei vagem, c inda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público-: PENA: apreensão e multa de 5 UF; PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANOU iSllll 11 [lllllll Illll V - obrigação a cumprir; VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante. ArtQ 70 - A interdição de que trata o Artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato. Subseção II - Do Produto ArtQ 71 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêut n -s, produtos díetéticos, de higiene, cosmé ti co:i, corre1 a tos, emba 1 agens, saneantes, agro tóxico:: c congêneres, u i onsi / ios, aparelhos e outros produtos- de interesse i saúde pública ou individual, far-se-á mediante coleta de amostras para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, sc for o caso. Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo man:Cestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumarlamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente. ArtQ 72 - A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou dc controle, não será acompanhada de apreensão do produto. ã 1Q Excctuam-se do disposto neste artigo, os casos em qiic sejam flagrantes «•. indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 2Q A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando re.su1 tarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem Calsificação. ArtQ 73 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário â realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente i PREFEITURA MUNICIPRL DE BAIXO GUANDU tJTSSO 10 illlllll Sltll ArtQ 74 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo /•/•jz/iriru, do Art. 56, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, Juntamcnt e com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postai. ArtQ 75 Se a apreensão for imposta couto resultado de laudo labora tori a 1, a au toridade saní tária competente fará constar d< processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso. ArtQ 76 O auto de coleta de amostra e o termo de apreensão, espeçifícarãt a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto. ArtQ 77 - A coleta efetuada partida amostra embalagem detentor r as duas laboratóri necessária de amostra do produto ou substância será no estoque existente, correspondendo ao lote, ou equi va lente, do ps'oduto em questão. Essa erá dividida cm três partes iguais, tomada em 1 ti•. .iolável, sendo uma dc Ias entregue ao esponsável, afim de servir como contraprova e outras, imediatamonte encaminhadas ao o oficial para realização das análises 8 1Q - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias. § 2Q Sr a quantidade ou natureza do produto ou de amostra, este oficiai, para a presença de seu substância não permitir a coleta será cncmiinhado ao Lahoratõrio real1 ação do análise fiscal, na detentor eu , epreserttanto legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado. S 3Q Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise. ArtQ 78 - Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso o conclusivo, <■ extraídas cópias, uma para integrar o processo as demais para serem entregues detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU íiiiii li ísiIuii mio § 1Q O infrator, discordando do resultado condenatórlo da análise, poderá, em separado ou Juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerei' perícia de contra prova, apresentando a amostra em acu poder e indicando seu próprio perito. § 2Q Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova coleta de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando aooaiparihauit-nl do representante legal da empresa fabricante, - u perito por ida indicado. ArtQ 79 - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstarr. lada, datada c assinada por todos os participantes contendí todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo. 9 19 A perícia de contraprova não será efetuada se houvi i indícios de violação dtj amostra em poder do solicitai:to 'a perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo cond< na tór1o. 9 SP Aplionr-sc á na perícia de contra prova o mesmo método di cílise empregado na análise condenatóría, salvo sv houver concordância dos peritos quanto a adoção dc outros. ArtQ 80 - A discordância entre os resultados da análise fiscal condena teri a e de perícia de contraprova ensejerà recursos, ni prazo de des dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser ccalizad na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Parágrafo. único 0 recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias. ArtQ 81 - Não sendi comprovada, através da análise fiscal, ou perícia d> contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo com idemido o produto pfúprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. ArtQ 82 - Nas transgressões que independem de análise fiscal, o processo obedecerá o ri to sumaríssímo e será considerada o concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. PREFEITURfl MUNICIPAL DE BAIXO GUAMOU ítllli 11 Í1WII1I illll z ArtQ 83 - Decorrido o prazo mencionado som gue seja recorrida a decísSo eondenatôrla, ou reguerida a pericia de, contraprova, o laudo de análise condenaLória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes. Parágrafo único - Caso o produto seja de comercial!zaclo restrita ao Município será determinada apreensão em todo território municipal, tendo seu cadastro municipai cancelado. ArtQ 84 - A inutilisaçSo dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial dt Município, ou jornal de grande circulação, de decisão Irrecorrível. ArtQ 85 - No caso dc condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenclais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for variálvel. ArtQ 86 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para .recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído após a publicação desta última na imprensa Oficial do Município. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ArtQ 87 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias campe tentes. ArtQ 88 - São autoridades sanitárias competentes: I Secretário Municipal de Saúde e Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária; § 19 - Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria M ,±c il>:d de Saúde, devidamente credenciados com , d, legada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU UTSOO Dí ESPlRITÍ S4BTJ t f 8 29 A relação de autoridades . mitorias competentes constante no caput deste arLiso poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administraiiw próprio. ArtQ 89 - Os csLalJcímentoc gue restam serviços e cGtucroL:, 1 Izw) produtos de Int resse à saúde gue nSo tiverem ova atividade rcgulamn dada em legislaç&o federal ótf estadual, cujas as atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional Icgalmentc habiiiI ido, serão definidos através dc normas técnicas especi tis. ArtQ 90 £ vedada nomeação ou dbsignaç para cargo ou função pública tf hefia, assessoram do e fiscalização, em -iualpacr r.: to perro » que e> ■f'ça a direção gerência 0:1 idmin. e t.r tção < i. ressvii:-ti 'idade técnica de eütabclecimeu .os ou serviços de te trata esta Lei. ArtQ 91 Fica a Secret. iria Municipal dc Sauté, através de atoo próprios !■ Secretário Municipal tr Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Eope ia is, destinadas a Implementar esta Lei. li 19 Ai’ n■•num técnicas cit idas neste Artigo, cotabclcrão definições, crité m e padrões para permitir ontrole e a fi.< ização das ações e atividades contempladas nesta hS 2Q - A cénveniêncIa do en • Inistraç&o público, no estrito interesse da coletividade, podará o Poder Público xpedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as dcfl.ições, critérios e padrões das Já existentes. ArtQ 92 Os servi*. te Vigilância San i t a, objeto desta Lei, oxocutadoz ;*e7a Secretaria Mi icipal de Saúde e Atão Social. ensejarão a cnbrfítn dc preços públicos que serão fixados pel • Poder Exn divo. ArtQ 92 Esta Lei t t. t em vigor na data de sua publicação. GUANDUREGÍSTRE-SE E PUBLIQUE >£ GABIMETE DO PREFEITO MUNI IPAL DE B ES, 25 DE SETEMBRO DF 1998. REGISTRADA E PUBLICADA em 25 de se/Q-mbro dr 1990 Sec. Muni DIAS Adm. e Finanças ’IRA icipal