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norma nº 1858/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1858 / 1998
Date 1998-09-25
EmentaINSTITUI O CODIGO SANITÁRIO DE BAIXO GUANDU - ES.
native_id2792

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PKEFEIWRI MUNICIPAL DE BSUO GíiBHItl
íuiii ii iiilmi um
LEI N° 1.858/98 DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
INSTITUI O CODIGO SANITARIO
DE BAIXO GUANDU - ES
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Estado do
Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu
- ES, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CODIGO SANITARIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ArtQ 19 — Este código estabelece normas de ordem pública e
interesse social para a proteção, defesa, promoção,
prevenção e recuperação de saude, nos termos dos Arts.
69, 23 Item II; 30 - Itens, 1. 11, III, V, VII e
VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei
Federal n9 8.080, da Lei Federal nQ 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, dos Arts. 158 c 16G da Constituição
do Estado do Espírito Santo, dos Artigos 180 a 195, e
da Lei ri9 3.983, de 10 de novembro de 1983.
ArtQ 29 A saúde constitui um direito fundamental do ser humano,
sendo dever do Poder Público c da coletividade, adotar
medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante
políticas ambientais e outras que viscui a prevenção e a
eliminação do
saúde.
risco de doenças e outros agravos à
ArtQ 39 - Para execução
incumbe:
dos objeti vos definidos nesta Lei,
I - ao município, concomitantemente com a União e o
Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da
saúde e pelo bem estar físico, mental e social das
pessoas e da coletividade;
II- à coletividade em geral e aos indivíduos em particular,
cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos;
111 à Secretaria Municipal de Saúdr , a direção do Sistema
ünico de Saúde no Município de Baixo Guandu.
UT1IB BI HPlSIII I»Ii
SEÇAO II
DAS COMPETÊNCIAS
ArtQ 4Q - A direção municipal do Sistema Onico de Saúde do
Município de Baixo Guandu, além de outras atribuições
nos termos da Lei, compete:
I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;
II - norma Lixar, em caráter complementar, procedimentos para
controle de qualidade de produtos e substâncias de
consumo humano;
IIJ - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização das ações e serviços de saúde;
IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir
normas supletivas ao presente código.
V participar, junto com os orgãos afins, do controle dos
agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que
tenham repercusão na saúde individual ou coletiva.
VI - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico.
CAPITULO II
SEÇAO I
DA VIGILÂNCIA SANITARIA
ArtQ 5Q Ao Município de Baixo Guandu, com a cooperação técnica
e financeira do Estado e da União, compete executar as
ações de controle e fiscalização de serviços produtos e
estabelecimentos de interesse da saúde, necessários
a garantir e promover a qualidade de vida de seus
munícipes, podendo para tanto, legislar
complementarmente sobre aquilo que não lhe é
constitucionalmente vedado.
ArtQ 6Q - São órgãos competentes para o exercício de vigilância
sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social o serviço de vigilância Sanitária.
f
PREFEITOI MUNICIPAL BE BfilXO
iiiiii ii tiilini um
SEÇAO II
DA VIGILÂNCIA SANITARIA DE PRODUTOS
DE INTERESSE A SAUDE
ArtQ 7Q ~ O órgão competente de Ação Social Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o
controle e a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transí»orte, distribuição, comércio,
dlspensação e uso de:
1 - alimento, matéria-prima alimentar, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia
e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto
alimentício;
II — água para o consumo humano;
III - outros produtos ou substâncias que interessem á saúde
da população.
Parágrafo único - ficam adotadas as definições
constantes de Legislação Federal e Estadual próprias,
no que se refere aos produtos acima citados.
ArtQ 3Q - No desempenho de acáo fiscaiizadora, a autoridade
sanitária competente exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam,
manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e
dispensem a final e a qualquer título, os produtos e
substâncias citados no artigo anterior, podendo colher
amostras para análises, realizai' apreensão daqueles
que não satisfizerem às exigências regulamentares
de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou
forem utilizados inadequadamente, dispensados e
comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente
possam causai riscos ou danos à saúde da população.
ArtQ 9Q - De igual modo, a autoridade sanitária ficalizará os
dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens
dos produtos citados no Artigo 79, bem como os dizeres
de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
ArtQ 10 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei,
quando couber atingírá, inclusive, repartições
públicas, entidades autárquicas para estatais e
associações privadas de qualquer natureza.
(\
PREFEIORI MONICIPDL BE IfllXO GOINtlW
mui d um mu
SEÇAO III
DA VIGILÂNCIA SANITARIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS,
SERVIÇOS
E
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAODE
■J ArtQ 11 - O órgão competente de Secretaria Municipal de Saúde
exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de
saúde e das condições de exercício de profissões que
se dediquem à promoção, e recuperação da saúde.
ArtQ 1,2 A autoridade sanitária responsável pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, no âmbito de sua Jurisdição, cabo licenciar e
fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clinicas médicas de diagnóstico por imagem, odontoló￾gicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios médicos, odontológicos, fisoterápicos,
veterinários e congêneres;
d) laboratórios de análises clinicas, patológicas,
toxicológicas e broma tológicas e congêneres;
e) institutos e clinicas de beleza, estética, ginástica
e congêneres;
f) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias
de férias e congêneres;
g) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
h) casas que industrializem e comercializem lentes
oftálmicas e de contato e congêneres;
i) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
J ) unidade méd.ico-sani tárias;
1) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos
ervanários e congenêres;
m) delegacias e congêneres;
PIEFEITVRI MUHICIPBL RE BBIIO CBBHIII
mui ii iiilim um
n) teaíroa, parques de diversão, cineaâ, circos e
congêneres;
o) bares, restaurantes e congêneres;
p) comercio ambuJante de alimentos,
q) açougue, peixaria e congêneres
r) estabelecimentos que prestam serviços de desratização
desinsetização e congêneres;
s) outros serviços e estabelecimentos que interessem a
saúde da população;
Parágrafo único Em quaisquer dos estabelecimento
acima onde existam piscinas, as mesmas terão de
atender às exigências da legislação em vigor.
SEÇAO IV
DA CRIAÇAO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA
ArtQ 13 - A critério da autoridade sanitária será permitida a
criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em
residências particulares de animais da espécie canina
e/ou felina, desde que atendidas as normas legais
pertinentes.
Parágrafo Onico - a criação e manutenção de animais
ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim
como os canis de propriedade privada e atividades
congêneres, somente poderão funcionar após vistoria
técnica efetuada pela autoridade, em que serão
examinadas a& condições de alojamento e manutenção dos
animais e cx;>edição de licença pelo órgão sanitário
responsável.
ArtQ 11 - g de responsabilidade dos proprietários dos animais a
perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e
bem estar, bem como as providências pertinentes á
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicus.
ArtQ 15 £ proibido abandonar animais em qualquer área pública
ou privada.
Parágrafo único Os animais indesejados serão
encaminhados [feio proprietário ao Serviço de
vigilância sanitária Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL IE BAIXO CUANPtt
tITIll II Ellllllt Illll
ArtQ 16
ArtQ 17
ArtQ 18
ArtQ 19
ArtQ 20
ArtQ 21
- O proprietário fiou obrigado a permitir acesso da
autoridade sanitária quando no exercício de suas
funções, às dependências de alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dela emanadas:
A manutenção de animais em edifícios condominais será
regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo
a legislação municipal em vigor.
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo
com a legislação sanitária.
- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietá￾rio dar a disposição adequada ao cadáver.
São proibidas, no Município de faixo Guandu, saivo em
situações excepcionais, a juízo do órgão competente
responsável, a criação, manutenção e o alojamento de
animais selvagens ou da fauna exótica.
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de
animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
SEÇAO V
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITARIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
ArtQ 22 - Prévia inspeção e fiscalização obrigatória dos
produtos de origem animal para o funcinamento do
estabelecimento Industrial ou entreposto de origem
animal.
ArtQ 23 Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas
de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha
e de gordura que empreguem produtos de origem animal,
usinas e fábricas de laticínio, entrepostos de carne,
ovos, peixe, mel, cera e demais derivados de indústria
animal, obr.1gados a registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária, correspondente à região onde
funcionarem, segundo os termos do Artigo 1Q, Alínea
"f do Deere!.o Federai 69. 134, de 27 de Agosto de
1971.
ArtQ 24 - E proibido o funcionamento no Município, de qualquer
estabelecimento, industrial ou entreposto de produtos
de origem animal que não esteja previamente
registrado, na forma dos regulamentos municipais,
conforme Legislação Estadual e Federal vigentes.
PREFEITURR MUMICIPflL DE BRIXO GURKDU
EIIIll II Illlllll 11(11
ArtQ 25 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SAMA:
1 O Servido de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal S1MPOA seguirá as normas pré estabelecidas do
SIE (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIF (Serviço de
Inspeção Federal) vigentes.
II observar as técnicas estaduais e federais de produção
produção e classificação dos produtos de origem
animal;
III - recicla/', preparar, aperfeiçoar c especializar os
profissionais de nível médio e superior, devidamente
habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e
classificação dos referidos. desde a origem dos mesmos
ArtQ 26 Fica ressalvada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura, na inspeção e flsca.llzacão
de que trata esta Lei, quando a produção for destinada
ao comércio Interestadual ou Internacional, sem
prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - SAMA e da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social.
ArtQ 27 Fica ressalvada a competência Estadual, através da
Secretaria de Estado da Agricultura, quando a produção
for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo
da colaboração da Sccretaria Municipal de Saúde e Ação
Social SESAS e da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente - SAMA.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social (SEMSAS). exercerá, no âmbito de sua
competência, as atribuições prev ístas na Lei Federal
nQ 8.080/90, no Código Municipal de Saúde.
ArtQ 28 A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta
Lei, será exercida nos termos das Leis Federais nQs
1.283, de 18 de Dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989, abrangendo:
1 as condições hlglênlco-sanitárias c tecnológicas da
produção, manipulação, beneficlamento, armazenamento e
transporte de produtos dc origem animal e suas
matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II ~a qualidade e as condições técnico sanitárias, dos
estabelecimentos em que são produzidos., preparados,
man1 pu1 ados, benef.iciados, acondicionados,
armazenados, transportados e distribuídos produtos de
orÍgem anima1;
FREFEITURK MUNICIPIL SE EliXO GUINDO
tillll II ílllllll um
111 a fiscalizacão <? o controle do uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem
animal;
ArtQ 29 O órgão Incumbido da inspeção sanitária municipal de
produtos de origem animai U.IMPOA, subordinado à
Secretaria Municipal de Agriculbura e Meio Ambiente
SAMA, deverá coibir o abate clandestino de animais
e a respectiva industrialização, podendo, para tanto,
requisitar força policial.
ArtQ 30 - Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria
Municipa! de Agricultura e Meío Ambiente-SAMA,
comunicar o fato ímediaLamente ao Serviço de
Fiscalização de Vigilância Sanitária do Município, que
avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com
o Artigo 21 cm consonância com a presente Lei.
ArtQ 31 - Compete â Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente SAMA, através do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal -
'SIMPOA, oferecer aos consumidores de carnes
devidamente inspecionados pela autoridade competente,
criando-se para este fim a "Cartola de Inspeção" que
deverá ser afixada em local visível, bem como
"carimbos de inspeção padronizados", os quais
representam a marca oficial, usada exclusivamente como
garantia de que o produto provém de estabelecimento
inspecionado.
ArtQ 32 Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animai SIMPOA, os seguintes
profissionais:
*
I -Na previa Inspeção e Fiscalização de Produtos de
Origem Animal;
a) Médicos Veterinários;
TI Nas demais atividades complementares, de acordo com a
área de atuação especifica de cada profissional;
Parágrafo único Picam os profissionais
subordinados ã Chefia direta do serviço
Municipal de Produtos de Origem Animal
qual deverá ser exercida por um Médico
conforme Lei Federal nQ 5.517, de 23 de
1968.
supra citados
de Inspeção
(SIMPOA), a
Veterinário,
outubro de
ArtQ 33 Os estabelecimentos industriais e entrepostos de oigem
animal, somente poderão funcionar na forma da Legisla￾ção Federai e Estadual vigentes c mediante prévio
registro na Cecretaria Municipal de Agricultura e Melo
FREFEITUKR MUNICIPAL BE BIIXO GI1INM
tniii n 11*11111 sim
Parágrafo üníc?o Compete ao Poder Executivo
Municipal fomentar a produção agropecuária e
viabilizar a criação de matadouros e frigorílicos,
públicos ou privados, com inspeção a nível Estadual e
Federal, de modo a incentivar ae peguenas e médias
empresas a expandirem a comercialização de seus
produtos no Estado e em todo território Nacional.
ArtQ 34 - A inspeção e a fiscalização de gue trata esta Lei
serão procedidas, entre outros:
1 - nos entrepostos de recebimento de distribuição de
pescado e nas fábricas gue o industrializar;
II - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
111 nos entrepostos gue, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenam, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
ArtQ 35 - Serão objeto de inspeção e Piscai Ização previstas nesta
Lei., entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos,
subprodutos e ma tériass-pri/nas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
ArtQ 36 - Os laboratórios da rede oficial, guando solicitados,
darão apoio técnico para a feitura de análises
referentes aos produtos de origem animal, guando
solicitados pela Secretaria Municipal e Saúde e
Assistência Social - SESAS.
Parágrafo único — As análises de rotina serão
realizadas às expensas do proprietário do
estabelecimento, conforme regulamentação anterior.
ArtQ 37 A fiscalização e a inspeção de gue trata a presente
Le.i serão exercidas em caráter periódico ou permanente,
segundo as necessidades do serviço.
ArtQ 33 Será cobrada “Taxa de Expediente" pela lavratura do
“Laudo de Vistoria", quanto da inspeção dos
estabelecimentos referidos no Artigo 14, nos termos da
Legislação tributária municipal e do regulamento desta
.w, (-
FREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EíTICfl 10 ílflmi SfiFTÜ
ArtQ 39 - Os estabelecimentos regiabrados que adquirirem produtos
de origem animai para beneficiar, manipular,
Industrializar ou armazenar, deverão manter livro
especial de registro de entrada e saída, constando,
obrigatoriamente, a natureza c a procedência das
mercadorias.
Parágrafo único - o referido livro deverá ser
apresentado ao serviço de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, bem como no Serviço dc Inspeção Municipal de
Produtos dc Origem Animal SIMPOA, sempre que
solicitado.
ArtQ 40 As infrações às normas previstas na presente Lei,
serão punidas, Isolada ou cumulativamente, com as
seguintes, sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o Infrator for primário ou não
tiver agido com dolo ou má fé;
II • multa de 01 a 15 UF, nos casos de reincidência, dolo
ou má fé;
III Apreensão tf/ou inuti1ização de matérias-primas,
produtos, subprodutos e derivados de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênleo-sanitárias
adequadas
adulteradoh
ao
t;
fim a que se destinem ou forem
IV - suspensão das atividades dõS estabelecimentos, oc
causarem risco ou ameaça de naturesa higiênico￾sanitária c ainda, no caso de embaraço da ação
fisca1izadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando
a infração consistir na falsificação de adulteração de
produtos ou sc verificar a inexistência de condições
higiênico sanitárias adequadas,
VI- A interdiç&o poderó ser levantada após o atendimento
das exigências que motivarem a sanção.
VII - Se a interdição não for levantada nos termos do
parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado
o respectivo registro.
PREFEITURI MUNICIPAL DE B1IXÜ 6URNDU
ÍSIIII II Elllllll IMS
CAPITULO III
SEÇAO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ArtQ 41 As Infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado, com a lavrabura do
auto da infração, observados p rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
ArCP 42 O auto de infração será lavrado na sede de repartição
competente ou no local em que for verificada a
infração, pela autoridade sanitária que a houver
consta tado, devendo con ter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bem
como os demais elementos necessários à sua
qua1 iflcação;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi
verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regu1amentar transgredído;
IV penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legai que autoriza a sua imposição;
V - ciente, pelo' autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de
02 (duas} testemunhas c do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso;
Parágrafo único Havendo recusa do infrator em assinar
o auto, será feita neste, a menção do fato, com
indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, loca] e alegações, do autuado.
ArtQ 43 - 0 infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoaImente;
IT - pelo correio ou via postal;
III - por edital,
sabido.
se estiver em locai incerto e/ou não
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
EST4DO 90 EHlIMC SOUTO
Parágrafo único O edital referido no item 111
deste Artigo, será publicado uma única ves, na
imprensa oficial do Município, ou jornal de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação na
data da pub1icação.
SEÇAO II
DA DEFESA
ArtQ 11 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnaçãodo auto
de infração no prazo de 15(quinze) dias. contados de
sua notificaçáo.
8 1Q - A petição da defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo
autuado, quando pessoa física, ou pelo representante
legal da pessoa Jurídica, ou procurador, protocolada na
sede da repartição que deu origem ao processo.
8 2Q Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao
auto de infração, o mesmo será Julgado pela autoridade
sanitária competente;
8 3Q Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de
infração, no prazo de 15(quinze) dias após sua
lavratura, o , mesmo será considerado procedente e se
comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de
notificação.
ArtQ 15 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa-,
serão julgados, em primeira instância pela Vigilância
Sanitária, no prazo de 30(trinta) dias.
ArtQ 46 - A decisão deverá ser ciarei e precisa e conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais
infringidos, bem como daqueles que com i nam as
penalidados apl1cadas;
d) o valor da multa, quando couber.
ArtQ 1. - Do julgamento em primeira instância, será notificado o
autuado atráves de expediente acompanhado da íntegra
da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15(quinze) dias
para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
PREFEITURR MUNICIPAL DE BEIXO 6UBNBII
EIIIll IIIlllllll !«'l
Parágrafo único — Após proferido o Julgamento, havendo
indício da ocorrência de crime contra a saúde pública,
será remetida ao ministério público, cópia de inteiro
teor do processo.
ArtQ -IO - Não sendo oferecida defesa em primeira Instância,
caberá á autoridade Julgadora, declarar a procedência
Ja autuação e co/ninar as sanções do autuado.
ArtQ 49 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia
da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência
ou impedimento dessa, por superior hierárquico.
Parágrafo único Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que Julgar o recurso
voluntário.
ArtQ 50 - Os recursos interpostos das decisões de primeira
instância somente terão efeito suspensivo relatlvamente
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que
deu origem ao auto de infração.
SEÇAO III
DAS NOTIFICAÇÕES
ArtQ 51 - As notificações serão procedidas:
l pessoalmente, c mediante a posição de assinatura da
pessoa física ou do representante legal da pessoa
Jurídica ou do procurador, sendo cntregue ao autuado a
primeira via do documento:
Ti por via postal, com Ali, mediante o encaminhamento da
primeira via do documento;
111 por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o
documento, est iver em lugar incerto e não sabido.
5 IQ Presume se, para efeito de notificação,
representante legal da pessoa Jurídica, aquele que for
responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
6 Somente se procederá, na forma dos incisos li e
ITT, se for mencionado no documento próprio, a
impossibilidade de localização. /
PlEFEITDRi MUNICIPAL DE BDIXO GU6NDÜ
tSTftDQ DO ESFÍÍÍ1B Sfltí'8
ArtQ 52 - Presumir—se-ao feitas as notificações:
I guando por via postal, da data da Juntada A.li. aos
autos do processo administrativo;
II ~ quando por edital, após sua publicação.
ArtQ 53 Do Edital constará, em resumo, o auto de infração ou
decisão, e será publicado unia única vez na imprensa
oficial do município, ou Jornal de grande circulação.
ArtQ 54
ArtQ 55
ArtQ 56
ArtQ 57
ArtQ 58
ArtQ 59
Quando a expedição de notificação for por via postal,
será a correspondência dirigida ao endereço no gual
foi verificada a irregularidade.
SEÇAO IV
DOS PRAZOS
- Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se
em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se
aquele em que terminam.
- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal, na repartição em que corre o
processo ou na qual deve ser praticado o ato.
- O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por
motivo de interesse público, mediante despacho
fundamen tado pela au torídade sani tári.a.
Parágrafo único Para que o prazo referido neste
Artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é
necessário que o mesmo Justifique em sua defesa a sua
necessidade.
SEÇAO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Considera-se infração à legislação
municipal, as configuradas na presente Lei.
sanitária
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe
deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à
causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunsbSncias imprevisiveis, que
vierem deLermlnar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bons de saúde
PREFEITURR MUNICIPDL DE BOIXO GUBHDU
ES1III II ÍIIIIÍII lltit
ArtQ 60 -
ArtQ 61
ArtQ 62
ArtQ 63
I
II
111
IV
V
VI
VII
VIII
IX
A reincidência especifica caracterízar-se-á quando o
infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa que lhe houver imposto a penalidade,
cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela
continuamtmte, e ensejará a aplicação da pena de
cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do
valor previsto para a infração.
- O pagamento da multa não exclui a Imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu
origem ao auto da infração.
Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um
dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a
pena correspondente a infração mais grave.
SEÇAO VI
DAS PENALIDADES
- sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações â legislação sanitária
serão punidas, isolada, ou cumulativamente, com as
penalidades de:
- advertência;
- multa;
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
interdiçà • de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
- inútilização de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
- suspensão de venda de produtos;
- suspensão de fabricação de produtos;
interdição parcial ou total do estabelecimento,
seções, dependências o veículos;
X
proibição de propaganda;
cancelamento de alvarás e licença;
cancelamento de certificado de vistoria de veículo,
quando expedido pelo município.
XI
PREFEITURR MUNICIPRL DE BfiiXO GURNDU tmii m íiiiiin um
/JrtP 64 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à
gravidade da infração.
ArtQ 65 - Após julgada procedente a aplicação da multa, o não
pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito
á Fazenda Municipal para cobrança judicial.
ArtQ 66 No exerciaio da fiscalização sanitária respeitadas as
respectivas áreas de atuação, os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SAMA de
autoridade sanitária, tem competência para fazer
cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para
impor as penalidades referentes à prevenção e a
repressão de todas as ações que possam comprometer a
saúde pública, tendo livre ingresso em todos os
lugares, na forma da Lei, desde gue devidamente
identificados.
ArtQ 67 - Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercido de suas funções:
PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF;
II - retardar ou dificultar a ação físcalizadora das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de
suas funções:
PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF;
IIP - deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua disseminação, á preservação e
manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e
multa de 10 a 20 UF;
IV - contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento dos
estabelecímentos:
PENA: interdição e multa de 10 UF.
b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de
radiações nos ambientes de trabalho, residenciais,
laser e outros;
PENA: interdição e multa de 10 UF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BDIXO GUANDU
iSltll 11 ílllllll llllf
XXIII transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas á proteção, promoção c recuperação da saúde:
PUNA: advertência e multa de 10 UF;
8 1° indenpendem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública
ou por cia instituídos, ficando sujeitos,
porém, as exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e assistência e
responsabilidade técni ca.
§ 2° Quando o infrator for autoridade pública da
administração pública direta ou indireta, a autoridade
sanitária notificará seu superior imediato, e, se não
forem tomadas para cessação da infração no praso
estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇAO VII
DA INTERDIÇÃO
Subseção I - Do Estabelecimento
Art° Gõ - A autoridade sanitária competente poderá determinai' a
interdição .parcial ou total do estabelecimento cujas
atividades são regulamentadas por esta Lei e suas
normas técnicas especiais, quando:
I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II suas atividades e/ou condições insalubres
constituírem perigo para a saúde pública;
III • da aplicação de penalidade decorrente de processo
a dmin.istra ti vo.
Art° 69 A interdição parcial ou total de estabelecimento será
feita após lavratura do termo de interdição que deverá
conter:
I - nome do infrator;
11 nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários d sua qualificação e Identificação;
III local, data c hora do fato;
IV descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamen tar infringido ;
'SS’g_ço£?J'
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO SUANDO
tSTIDO DO ESRhRD MM
/ extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, díetéticos, de
higiene, saneantes domissanitârios e quaisquer outros
que interessem à saúde pública, em desacordo com as
normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos,
cancelamento da licença sanitária e multa de 10 a 20
UF;
VI embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar,
vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e
produtos alimentícios, produtos e quaisquer outros
que interessem à saúde pública, em desacordo com as
normas 1egaiç vigentes:
PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF;
VII fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo
produtos farmacêuticos, díetéticos, alimentos e suas
matérias primas, produtos de higiene, saneantes
domissanitârios e quaisquer produtos que interessem à
saúde pública:
PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF;
VIII extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, embalai' ou reembalar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos. produtos díetéticos, de
higiene, cosméticos e corrolatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde públi a ou individual, sem registro, licença ou
autorização do órgão sanitário competente e sem
supervisão do profissional habilitado, ou contrariando
o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA: apreensão. Interdição e multa de 10 UF.
IX fornecer, vender ou praticar atos de comércio em
relação a medicamento, drogas e < orrelatos, cuja venda
c uso dependam de prescrição médica, veterinária,
odontológica ou outros, conforme expresso cm Lei, sem
observância dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais
e regulamentares:
PENA: advertência e multa de 20 UF;
/
PREFEITURA MUNICIPOL DE BAIXO GUANDU
íilill 10 illlllll lllil
X retirar au aplicar sangue, proceder operações de
plasmafcresc ou desenvolve/, outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamen tares:
PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e
muita de 20 UF.
XI re&provc í i *t vasilhames de saneastes, seus congêneres
e de ouLjvv produtos capazes de serem nocivos à saúde,
no envasllhame/ito de alimentos, bebidas,
refrigerante:--, produtos dletótlcos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e multa de 10 UF;
XII expor i venda ou entregar ao consumo, produtos de
interesse da saúde, cujo prazo dc validade tenha
expirado, ou opor lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e multa de 10 UF;
XIII atribuir a produtos atcdicamentosos ou
alimentícios, qualidade, medicamentosa, terapêutica ou
nutriente uperlor a que realmente possuir, assim como
divulgar informação que possa induzir o consumidor a
erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição dc propaganda, apreensão do produto e
multa de 20 UF;
XIV entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir
total ou i^arclalmente, alimento, medicamento e
demais preditos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20
UF;
XV comercializar, usar, expor, ao consumo, produtos
biológicos, imunoterâpícos c outros que exijam
cuidados de conservação, preparação, expedição, ou
transporto, .-;&a observância das condições necessárias
à sua preservação:
PENA: apreensão e multa de 10 UF;
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
íIIIII 11 ÍSKBITO 111,1
XVI - aplicação de raticidas, produtos químicos para
detetização ou at ividade congênere, defensívos
agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias
prejudicia iz. d saúde em estabelecimentos de prestação
dc serviços de .interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais
locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos,
ou locais do possível comunicação com residências ou
outros locais frequentados por pessoas ou animais sem
os procedimentos necessários para evitar-se a
exposição lestas pessoas ou animais a intoxicações ou
outros danos â saúde ou em desacordo com as normas
técnicas existentes:
PENA: advertência, apreensão e multa de 10 a 20 UF;
XVII deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar
ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20
UF:
XVIII - construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de
imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro￾san i tári c l- a respeetiva concessao do ’'habi te-se
sani tário" pel o orgão compe tente:
PENA: advertência e multa de 5 UF;
XIX criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e
outros dc Interesse comercial, assim como canis de
propriedade privada e atividades congêies, sem a
devída .1 i cenç. i sanl Lárla:
PENA: advertência e multa de 5 UF;
XX - criar animais sem a devida cobertura vacinai das
doenças dc .interesse á saúde da população:
PENA: advertência e multa de 10 UF;
XXI- criar manter ou alojar animais selvagens, ou fauna
exótica sem a devida autorização lo orgão competente:
PENA: apreensão e multa de 10 a 20 UF;
XXII - exibi/' toda e qualquer cspéciede animal bravio ou
sei vagem, c inda que domesticado, em vias ou logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público-:
PENA: apreensão e multa de 5 UF;
PREFEITURA MUNICIPAL UE BAIXO GUANOU
iSllll 11 [lllllll Illll
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do autuante.
ArtQ 70 - A interdição de que trata o Artigo anterior terá seu
término quando forem sanadas as irregularidades que
ensejaram o fato.
Subseção II - Do Produto
ArtQ 71 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêut n -s, produtos díetéticos, de higiene,
cosmé ti co:i, corre1 a tos, emba 1 agens, saneantes,
agro tóxico:: c congêneres, u i onsi / ios, aparelhos e
outros produtos- de interesse i saúde pública ou
individual, far-se-á mediante coleta de amostras para
realização de análise fiscal e de apreensão em
depósito, sc for o caso.
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que
trata este artigo man:Cestamente alterados,
adulterados, contaminados ou falsificados, serão
obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumarlamente
inutilizados mediante laudo técnico conclusivo,
elaborado pela autoridade competente.
ArtQ 72 - A coleta de amostras para efeito de análise fiscal
ou dc controle, não será acompanhada de apreensão do
produto.
ã 1Q Excctuam-se do disposto neste artigo, os
casos em qiic sejam flagrantes «•. indícios de alteração
ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão
terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2Q A apreensão e inutilização do produto será
obrigatória quando re.su1 tarem provadas, em análise
laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas
que impliquem Calsificação.
ArtQ 73 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o
tempo necessário â realização de testes provas,
análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa
dias, findo o qual o produto será automaticamente
i
PREFEITURA MUNICIPRL DE BAIXO GUANDU
tJTSSO 10 illlllll Sltll
ArtQ 74 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no
parágrafo /•/•jz/iriru, do Art. 56, a autoridade sanitária
lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será
entregue, Juntamcnt e com o auto de infração, ao
infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa,
por via postai.
ArtQ 75 Se a apreensão for imposta couto resultado de laudo
labora tori a 1, a au toridade saní tária competente fará
constar d< processo, despacho respectivo e lavrará o
termo de apreensão e de interdição do estabelecimento,
se for o caso.
ArtQ 76 O auto de coleta de amostra e o termo de apreensão,
espeçifícarãt a natureza, nome e/ou marca do produto,
procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do
detentor do produto.
ArtQ 77 - A coleta
efetuada
partida
amostra
embalagem
detentor r
as duas
laboratóri
necessária
de amostra do produto ou substância será
no estoque existente, correspondendo ao lote,
ou equi va lente, do ps'oduto em questão. Essa
erá dividida cm três partes iguais, tomada em
1 ti•. .iolável, sendo uma dc Ias entregue ao
esponsável, afim de servir como contraprova e
outras, imediatamonte encaminhadas ao
o oficial para realização das análises
8 1Q - A quantidade do produto a ser coletado deverá
obedecer a quantidade mínima necessária a ser
especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2Q Sr a quantidade ou natureza do produto ou
de amostra, este
oficiai, para a
presença de seu
substância não permitir a coleta
será cncmiinhado ao Lahoratõrio
real1 ação do análise fiscal, na
detentor eu , epreserttanto legal da empresa, e/ou perito
pela mesma indicado.
S 3Q Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste
artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
ArtQ 78 - Quando da realização da análise fiscal será lavrado
laudo minucioso o conclusivo, <■ extraídas cópias,
uma para integrar o processo as demais para serem
entregues detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
íiiiii li ísiIuii mio
§ 1Q O infrator, discordando do resultado
condenatórlo da análise, poderá, em separado ou
Juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida,
requerei' perícia de contra prova, apresentando a
amostra em acu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2Q Quando a discordância for da autoridade
sanitária competente, esta poderá proceder nova coleta
de amostra, informando ao detentor do produto a data
de realização da nova análise e solicitando
aooaiparihauit-nl do representante legal da empresa
fabricante, - u perito por ida indicado.
ArtQ 79 - Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstarr. lada, datada c assinada por todos os
participantes contendí todos os requisitos formulados
pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
9 19 A perícia de contraprova não será efetuada
se houvi i indícios de violação dtj amostra em poder do
solicitai:to 'a perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá
o laudo cond< na tór1o.
9 SP Aplionr-sc á na perícia de contra prova o mesmo
método di cílise empregado na análise condenatóría,
salvo sv houver concordância dos peritos quanto a
adoção dc outros.
ArtQ 80 - A discordância entre os resultados da análise fiscal
condena teri a e de perícia de contraprova ensejerà
recursos, ni prazo de des dias, quando a autoridade
sanitária determinará novo exame pericial, a ser
ccalizad na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Parágrafo. único 0 recurso citado no caput deste
artigo será apreciado no prazo de dez dias.
ArtQ 81 - Não sendi comprovada, através da análise fiscal, ou
perícia d> contraprova, a infração, objeto de apuração,
e, sendo com idemido o produto pfúprio para o consumo,
a autoridade competente lavrará despacho liberando-o
e determinando o arquivamento do processo.
ArtQ 82 - Nas transgressões que independem de análise fiscal, o
processo obedecerá o ri to sumaríssímo e será
considerada o concluído caso o infrator não apresente
recurso no prazo de quinze dias.
PREFEITURfl MUNICIPAL DE BAIXO GUAMOU
ítllli 11 Í1WII1I illll
z
ArtQ 83 - Decorrido o prazo mencionado som gue seja recorrida a
decísSo eondenatôrla, ou reguerida a pericia de,
contraprova, o laudo de análise condenaLória será
considerado definitivo e cópia do processo será enviado
à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as
providências legais pertinentes.
Parágrafo único - Caso o produto seja de
comercial!zaclo restrita ao Município será determinada
apreensão em todo território municipal, tendo seu
cadastro municipai cancelado.
ArtQ 84 - A inutilisaçSo dos produtos e a cassação do alvará
sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo
laboratorial condenatório, somente ocorrerão após
publicação na imprensa oficial dt Município, ou jornal
de grande circulação, de decisão Irrecorrível.
ArtQ 85 - No caso dc condenação definitiva do produto cuja
alteração, adulteração ou falsificação não impliquem
torná lo impróprio para o uso ou consumo, poderá
a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar
a sua distribuição a estabelecimentos assistenclais, de
preferência oficiais, quando este aproveitamento for
variálvel.
ArtQ 86 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o
prazo para .recursos e apresentação de defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final, dando o processo por
concluído após a publicação desta última na imprensa
Oficial do Município.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ArtQ 87 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas
pelas autoridades sanitárias campe tentes.
ArtQ 88 - São autoridades sanitárias competentes:
I Secretário Municipal de Saúde e Chefe do Serviço
de Vigilância Sanitária;
§ 19 - Serão considerados ainda autoridades sanitárias
competentes quaisquer funcionários ou servidores da
Secretaria M ,±c il>:d de Saúde, devidamente credenciados
com , d, legada por uma das autoridades citadas
no caput deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
UTSOO Dí ESPlRITÍ S4BTJ
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f
8 29 A relação de autoridades . mitorias competentes
constante no caput deste arLiso poderá sofrer
alterações e/ou acréscimos através de ato
administraiiw próprio.
ArtQ 89 - Os csLalJcímentoc gue restam serviços e
cGtucroL:, 1 Izw) produtos de Int resse à saúde gue nSo
tiverem ova atividade rcgulamn dada em legislaç&o
federal ótf estadual, cujas as atividades ou
funcionamento dependam de responsabilidade técnica de
profissional Icgalmentc habiiiI ido, serão definidos
através dc normas técnicas especi tis.
ArtQ 90 £ vedada nomeação ou dbsignaç para cargo ou função
pública tf hefia, assessoram do e fiscalização, em
-iualpacr r.: to perro » que e> ■f'ça a direção gerência
0:1 idmin. e t.r tção < i. ressvii:-ti 'idade técnica de
eütabclecimeu .os ou serviços de te trata esta Lei.
ArtQ 91 Fica a Secret. iria Municipal dc Sauté, através de atoo
próprios !■ Secretário Municipal tr Saúde, autorizada
a emitir Normas Técnicas Eope ia is, destinadas a
Implementar esta Lei.
li 19 Ai’ n■•num técnicas cit idas neste Artigo,
cotabclcrão definições, crité m e padrões para
permitir ontrole e a fi.< ização das ações e
atividades contempladas nesta h￾S 2Q - A cénveniêncIa do en • Inistraç&o público,
no estrito interesse da coletividade, podará o Poder
Público xpedir normas técnicas, com vigência
temporária ou alterar as dcfl.ições, critérios e
padrões das Já existentes.
ArtQ 92 Os servi*. te Vigilância San i t a, objeto desta Lei,
oxocutadoz ;*e7a Secretaria Mi icipal de Saúde e
Atão Social. ensejarão a cnbrfítn dc preços públicos
que serão fixados pel • Poder Exn divo.
ArtQ 92 Esta Lei t t. t em vigor na data de sua publicação.
GUANDU￾REGÍSTRE-SE E PUBLIQUE >£
GABIMETE DO PREFEITO MUNI IPAL DE B
ES, 25 DE SETEMBRO DF 1998.
REGISTRADA E PUBLICADA
em 25 de se/Q-mbro dr 1990
Sec. Muni
DIAS
Adm. e Finanças
’IRA
icipal

open original →